PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018832-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM DE CASTRO RODRIGUES
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. SUBTENENTE. RECLASSIFICAÇÃO PARA POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA PATENTE DE CAPITÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, buscando reclassificação para o posto de 1º Tenente PMBA e cálculo de seus proventos com base na patente de Capitão PMBA, em razão da extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/97.

II. Questão em discussão

2. A questão a ser decidida consiste em verificar se a não reclassificação do impetrante ao posto de 1º Tenente PMBA e a fixação de seus proventos em valor equivalente ao de Capitão PM configura violação de direito líquido e certo.

III. Razões de decidir

3. A Lei Estadual nº 7.145/97 reorganizou a estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia e extinguiu a graduação de Subtenente PM, mas não garantiu a promoção dos então ocupantes para a patente de 1º Tenente PMBA.

4. A Lei Estadual 11.356/09, que alterou o artigo 9º da Lei Estadual nº 7.145/97, devolveu o posto de subtenente à escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia, de modo que, no momento da promoção do impetrante, a Legislação Estadual já havia sido editada para manter o cargo de subtenente.

5. A Lei Estadual nº 7.990/01 assegura que os proventos dos policiais militares transferidos para a reserva remunerada sejam calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior.

IV. Dispositivo e tese

7. Mandado de Segurança concedido.

Tese de julgamento: "Os policiais militares da Bahia que foram transferidos para a reserva remunerada na graduação de Subtenente após a vigência da Lei n. 11.356/09, devem ter seus proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PMBA, de acordo com o art. 92, III da Lei Estadual nº 7.990/01."


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018832-90.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RUBEM DE CASTRO RODRIGUES e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018832-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM DE CASTRO RODRIGUES
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por RUBEM DE CASTRO RODRIGUES em face de suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão quanto à promoção imediata para o posto de Tenente PM, e o consequente cálculo dos seus proventos sobre a remuneração de Capitão PM.

 

O impetrante alega ter ingressado na Polícia Militar do Estado da Bahia e ter sido transferido para a inatividade no posto de Subtenente. Assevera que a referida patente deixou de existir com a promulgação da Lei Estadual n. 7.145/1997, de modo que o seu salário, ao ser transferido para a reserva remunerada, foi calculado com base no soldo de 1º Tenente PMBA.

 

Sustenta que a extinção do posto de Subtenente deveria implicar sua promoção ao cargo imediatamente superior, uma vez que os artigos 1º, 3º e 4º da Lei Estadual nº 7.145/1997 e da Lei nº 7.990/2001 dispõem que os cargos extintos não devem ser considerados para o cálculo dos benefícios na inatividade.

 

Assim, entende que sua aposentadoria deveria observar o posto de 1º Tenente e que seus proventos deveriam ser calculados com base no soldo de Capitão.

 

Argumenta que o direito à reclassificação encontra respaldo no artigo 40, §8º, da Constituição Federal, que prevê a extensão das vantagens e reclassificações operadas nas carreiras dos militares da ativa aos inativos.

 

A liminar foi indeferida (id. 63487326).

 

A autoridade apontada como coatora apresentou informações (id. 64185740).

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia interveio no feito (id. 64185741), afirmando que o impetrante, que ocupava patente de 1º Sargento PM, foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM, conforme demonstra o BGO colacionado aos autos. Sustenta que a alegação de extinção das patentes de Cabo e Subtenente em nada interfere na situação do autor, uma vez que não ocupava nem tinha seus proventos calculados nessas patentes extintas. 

 

Arguiu preliminar de decadência, por ter transcorrido muito mais de 120 dias da concessão da aposentadoria até o ajuizamento do mandado de segurança. Impugnou a gratuidade da justiça, alegando que o impetrante possui condições de arcar com as custas processuais. 

 

No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal de promoção automática de policial oriundo do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais sem cumprimento dos requisitos legais, especialmente sem a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) e sem possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisito imprescindível para os ocupantes da patente de 1º Sargento. Destacou que o transcurso do tempo (interstício mínimo) não é suficiente para promoção automática, sendo necessária aprovação em processo seletivo interno específico. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança.

 

O impetrante juntou réplica (id. 64230048).

 

O Ministério Público (id. 81899194) opinou pela denegação da segurança.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018832-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUBEM DE CASTRO RODRIGUES
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Impõe-se o conhecimento do presente mandado de segurança, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Inicialmente, cumpre-me apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua defesa. 

 

Da impugnação à gratuidade da justiça

 

Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o benefício não foi concedido ao impetrante, vide id. 59449443, 59711209 e 63487326.

 

Da alegação de decadência do direito à impetração

 

O Estado da Bahia suscitou prejudicial de mérito de decadência do direito à impetração do mandado de segurança, sob o argumento de que o ato aposentador do Impetrante se deu há mais de 120 dias.

 

A questão confunde-se com o próprio mérito da causa, motivo pelo qual fica rejeitada a referida questão prejudicial.

 

 

Superadas tais questões, passo ao exame do mérito da presente ação mandamental. 

  

Mérito

 

Da análise detida dos autos, observo que o impetrante, Sargento da Polícia Militar, foi transferido para inatividade com os proventos calculados sobre o soldo relativo à graduação de 1º Tenente PM, consoante BGO de ID 59201998, datado de 09/01/2007.

 

A tese defendida pelo Impetrante no presente mandado de segurança é a de que, por ter passado mais de quatro anos na graduação de 1º Sargento, deveria ter sido automaticamente promovido ao posto de 1º Tenente, de modo que, ao passar para a reserva remunerada, deveria ter tido a sua remuneração calculada sobre o posto de Capitão.

  

No entanto, a pretensão do Autor não encontra suporte na legislação de regência da matéria. Com efeito, é cediço que a Lei nº 7.145/1997, que estabeleceu a extinção gradativa de diversas graduações, não concedeu às praças ocupantes da graduação de 1º Sargento o direito automático à progressão hierárquica para o posto de 1º Tenente.

  

Sobre o tema, gize-se que a promoção do militar decorre de norma própria, qual seja, a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que estabelece critérios específicos para a promoção ao Oficialato.

  

No presente caso, a documentação acostada aos autos pelo Impetrante não respalda o seu pretenso direito de ter reconhecida sua promoção para o posto de 1º Tenente, haja vista que, para alcançar o Oficialato, o Impetrante deveria ter demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990/2001, entre eles, a conclusão do Curso de Formação de Oficial Auxiliar – CFOA, que não se encontra dentre os documentos colacionados com a petição inicial.

  

Desse modo, conclui-se que o cálculo dos proventos do Impetrante, quando do ato de inativação, se deu de maneira regular sobre a remuneração do posto de 1º Tenente, por ser essa a patente imediatamente seguinte àquela em que o Autor se encontrava quando estava em atividade.

  

Nesse sentido, colaciono, a título exemplificativo, os seguintes julgados da lavra desta Colenda Seção Cível de Direito Público:

  

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE. REORGANIZAÇÃO DE POSTOS. INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO NA ATIVA. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 1º TENENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. JURISPRUDENCIAIS.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminares rejeitadas.

2. A alteração promovida pela Lei n. 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não alcançou a graduação de 1º Sargento que, efetivamente, era a ocupada pelo impetrante quando em atividade, de modo que a extinção das graduações não trouxe qualquer repercussão remuneratória para o impetrante, sendo manifestamente descabida a pretensão de reclassificação para o Posto de 1º Tenente, com o intuito de receber seus proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.

3. Não tendo se submetido às regras legais para alcançar posto do Oficialato ainda em atividade, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80360697420238050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. LEI ESTADUAL N.º 11.356/09 MANTÉM O CARGO DE SUBTENENTE NA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Impetrante alega ter sido promovido ao cargo de Subtenente da PM/BA, em dezembro de 2020, pelo critério de antiguidade, e, em março de 2021, foi transferido para a inatividade com a remuneração de 1º Tenente. 2. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como subtenente, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente. 3. O impetrante, contudo, argui que o cargo de Subtenente foi extinto em 1997, quando foi editada a Lei Estadual nº 7.145, que reorganizou a escala hierárquica da polícia Militar do Estado da Bahia, excluindo o referido cargo dos quadros da corporação, o que foi mantido pelo pela Lei Estadual nº 7.990/01. 4. Neste sentido, o policial defende que deveria ser ter sido promovido ao posto superior ao de subtenente, qual seja, 1º Tenente e, portanto, faz jus aos proventos de capitão quando da transferência para reserva remunerada. 5. Ocorre que a Lei Estadual 11.356/09, que alterou o artigo 9º da Lei Estadual nº 7.145/97, devolveu o posto de subtenente à escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia, de modo que, no momento da promoção do impetrante, a Legislação Estadual já havia sido editada para manter o cargo de subtenente. 6. Assim, não há que se falar em reclassificação do autor. 7. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80338315320218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/09/2022) – Grifos nossos.

  

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO. PLEITO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS CONSIDERANDO SOLDO DE 1º TENENTE, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à dita omissão quanto ao pagamento de proventos considerando a graduação de 1º Tenente pelo policial militar que ocupava, na ativa, o posto de 1º Sargento, em razão da extinção da graduação de Subtenente. 2. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça, salvo se houver elementos nos autos capazes de elidir o seu valor probatório, o que não ocorreu no caso dos autos; 3. Não merece acolhida a preliminar de decadência quando a demanda versar sobre relação de trato sucessivo, renovando-se periodicamente o prazo decadencial; 4. A transferência para a inatividade é regida pela legislação vigente à época do ato, tempus regit actus. Assim, quanto aos níveis hierárquicos no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 7.145/97 estabeleceu a extinção progressiva dos postos de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, ressalvando, contudo, que o policial que já ocupasse o posto continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado, prevendo, em seus arts. 3° e 4°, que a partir de sua promulgação nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupá-los. 5. Ocorre, todavia, que a previsão de pagamento dos proventos de aposentadoria não se confunde com promoção, inexistindo vedação à possibilidade de continuar a utilizar como base de cálculo a patente de Subtenente, mormente porque, conforme se extrai do art. 220, da Lei nº 7.990/2001, referida graduação permanecia integrante da escala hierárquica da estrutura da carreira para todos os efeitos. 4. A promoção do militar decorre de norma própria. In casu, a Lei nº 3.933 de 06 de novembro de 1981, Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, vigente à época de sua transferência para inatividade, dispunha de critérios específicos em seus artigos 61 e seguintes, vedando, expressamente, promoção por ocasião de transferência para a reserva remunerada ou reforma. (TJBA. 8039925-80.2022.8.05.0000. Relatora Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib. Julgado em 31/01/2025) – Grifos nossos.

  

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. O cotejo dos autos revela que o Impetrante passou determinado período na graduação de Cabo e, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, passou a figurar na Corporação como Sargento, entre 2016 e 2017, quando então foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8025348-34.2021.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 14/06/2022 ) - Grifos nossos.

  

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de denegar a segurança vindicada.

 

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25, Lei nº 12.016/09). 

  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Salvador, data registrada em sistema

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR