PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, que, em mandado de segurança impetrado por contribuinte contra ato do Superintendente da Superintendência de Administração Tributária (SAT), deferiu medida cautelar para suspender a exigibilidade de créditos tributários inscritos em dívida ativa. 2. A decisão agravada determinou a suspensão dos efeitos dos Procedimentos Administrativos Fiscais (PAFs) e respectivos créditos tributários, impedindo a execução fiscal e a inscrição do nome da impetrante em cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045503-53.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada, GEANE SANTOS PEREIRA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045503-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GEANE SANTOS PEREIRA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança para suspender a exigibilidade de crédito tributário imputado a ex-sócio da pessoa jurídica, considerando a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a necessidade de dilação probatória para afastar a responsabilidade tributária.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe mandado de segurança para impugnar a inclusão de sócio na dívida ativa quando há necessidade de dilação probatória, devendo a discussão ser travada em sede própria, como embargos à execução.
5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária.
6. Presente o perigo da demora inverso, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impacta a arrecadação estatal e compromete a legalidade da atuação da Fazenda Pública.
7. Recurso provido. Revogação da decisão agravada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME
Salvador, 24 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra GEANE SANTOS PEREIRA, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Superintendente da Superintendência de Administração Tributária – SAT, autoridade vinculada à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, deferiu o pedido para concessão de medida cautelar de urgência. Narra o agravante que foi deferida a suspensão dos efeitos dos PAFs e dos créditos tributários neles apurados em relação à impetrante, devendo se abster de promover execução fiscal – que caso houvesse sido proposta, deveria ser suspensa – bem como inscrever o nome daquela em cadastros restritivos e se negar a fornecer certidão negativa, enquanto perdurar os efeitos da decisão, sob pena de multa. Afirma que o juízo de primeiro grau entendeu que aparentemente, não houve a devida demonstração dos requisitos previstos no art. 135 do CTN para a responsabilização pessoal da impetrante pelos débitos tributários constantes dos PAFs que acompanham a petição inicial, e, ainda, houve a lícita transferência da titularidade da pessoa jurídica, ocorrendo a desvinculação dela de sua administração, a qual continuou em atividade sob a titularidade de outra pessoa, como é perceptível pela alteração contratual e registro na JUCEB datados de janeiro de 2019. Alega a ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais para impetração de mandado de segurança, uma vez decaído o prazo decadencial de 120 dias desde a data de inscrição em dívida ativa dos créditos tributários definitivamente constituídos e inscritos entre 2017 e 2020. Ademais, afirma não caber mandado de segurança para discutir a inclusão de sócio em certidão de dívida ativa, diante da ausência de direito líquido e certo, bem como por não ser cabível dilação probatória em mandado de segurança. Sustenta que não foram especificados na peça inicial os procedimentos/processos administrativos a serem impugnados, voltando-se assim contra ato normativo de caráter geral e abstrato, quais sejam, os arts. 134 e 135 do CTN, notadamente o inciso III deste último, além do já citado art. 2º, § 5º, I, da LEF, prática vedada pelo ordenamento jurídico, de acordo com o entendimento jurisprudencial — Súmula nº. 266 do STJ. Afirma não haver ilegalidade/arbitrariedade na inscrição do nome da Agravada na dívida ativa no que diz respeito aos débitos tributários imputados à E.R.S Comercial de Alimentos EIRELI – EP, da qual era sócia administradora, conforme se verifica na documentação juntada aos autos, uma vez que se trata de corresponsável cujo nome consta da CDA, sendo ônus desta demonstrar que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, não sendo possível atribuir esse ônus à Fazenda Pública, sob pena de se negar vigência ao art. 3º da LEF e ao art. 204 do CTN, que fundamentam a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita. No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este não se vislumbraria no caso vertente, uma vez que a referência da norma (art. 300 do CPC) diz respeito às hipóteses em há prejuízo danoso ou irreparável ao autor, pelo decurso do tempo, até a solução da lide, afirmando que se perigo de dano houver, será este inverso, posto que, ao ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente do lançamento, impedindo à Ré a sua cobrança regular pela via executiva, haverá flagrante ofensa ao princípio da legalidade e aos princípios informadores de toda a atividade administrativa, estabelecendo-se tratamento diferenciado e favorecido a contribuinte em detrimento daqueles em idêntica situação. Alega impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer estipulada na decisão, uma vez que o sistema da SEFAZ não permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de forma individualizada (suspensão apenas em favor da impetrante), bem como o elevado valor da multa, requerendo sua exclusão, ou ao menos, sua redução. Refere que a parte impetrante não realizou o depósito do montante integral do crédito tributário exigido pela Fazenda Pública, pressuposto essencial para o deferimento da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Requer a concessão do efeito suspensivo, sustando-se os efeitos da decisão agravada até final julgamento deste agravo, com revogação da medida liminar concedida. Recurso conhecido como próprio, tempestivo. Apreciado o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento processual, percebi a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada, em especial, a plausabilidade do direito alegado. Intimada a apresentar CONTRARRAZÕES, a agravada o fez de acordo com o documento de ID 67833507. O Ministério Público apresentou opinativo, entendendo que não há causa que justifique sua intervenção. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma dos arts. 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, Bahia, 12 de dezembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045503-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GEANE SANTOS PEREIRA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra GEANE SANTOS PEREIRA, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Superintendente da Superintendência de Administração Tributária – SAT, autoridade vinculada à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, deferiu o pedido para concessão de medida cautelar de urgência. Recurso próprio, tempestivo. A teor do quanto dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, nos seguintes termos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Também dispõe o parágrafo único do artigo 995, do supracitado diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em relação ao efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo “ope judicis” (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702). Diante disso, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada, em especial, a plausabilidade do direito alegado. De fato, no que se refere à ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais para impetração do mandado de segurança, não seria esta a via adequada para o pleito, haja vista a necessidade de dilação probatória decorrente do ônus invertido da prova que recai sobre a Agravada, razão pela qual a matéria de defesa deveria ter sido aduzida por meio de via própria – embargos à execução, o que se aduz do entendimento jurisprudencial, se não vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Outrossim, presente, no caso em comento, o pericullum in mora, diante do impacto que a decisão que impede o prosseguimento do processo administrativo fiscal e da execução fiscal, se proposta, pode causar aos cofres públicos. Em que pese a Agravada ter apresentado em suas CONTRARRAZÕES (ID 67833507) a tempestividade do mandado de segurança, não se vislumbra a adequação da via eleita frente aos argumentos já elencados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a decisão agravada. É como voto. Salvador, 12 de dezembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045503-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GEANE SANTOS PEREIRA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE
VOTO
- Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócios que figuram como responsáveis/co-obrigados na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
- De acordo com o artigo 3º, da Lei 6.830/80, a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez cabendo ao executado fazer prova para desconstituir essa presunção.
- In casu, a matéria de defesa visando provar a inexistência da responsabilidade tributária dos sócios/diretores/administradores/gerentes e de consequência sua ilegitimidade, esbarra na presunção "juris tantum" de certeza, liquidez e legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, portanto, ao sócio incumbe o ônus da prova, de que não estão presentes quaisquer das situações previstas no artigo 135 do CTN, assim, por ser matéria que requer a dilação probatória, ordinariamente com ampla defesa e contraditório deve ser promovida em sede de embargos à execução e não na restrita via do incidente proposto.
- Recurso ao qual se nega provimento, para manter incólume a decisão agravada.
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014948-70.2020.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 24/03/2021, juntado aos autos em 07/04/2021 14:37:15) (grifos meus)