PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028842-96.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IZAC COSTA BARBOSA e outros | ||
| Advogado(s): WAGNER NORTE RODRIGUES | ||
| IMPETRADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA e outros (2) | ||
| Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, BARBARA CUNHA DE MORAIS |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PORFIRIA AGUDA INTERMITENTE (CID E80.2). FÁRMACO PANHEMATIN (HEMINA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER CONSTITUCIONAL DE ASSEGURAR O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de Segurança impetrado por A. J. S. B., representada por seu genitor Izac Costa Barbosa, em face de ato reputado ilegal praticado pelo Município de Bom Jesus da Lapa e outros, consistente na recusa de fornecimento do medicamento Panhematin (hemina), prescrito para o tratamento da enfermidade grave Porfiria Aguda Intermitente (CID E80.2), doença rara e potencialmente fatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Exame da obrigação dos entes federativos de fornecer medicamento de alto custo indispensável ao tratamento de doença grave, à luz do art. 196 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à saúde e impõe ao Estado o dever de garanti-lo.
3. Discussão sobre a responsabilidade solidária entre União, Estado e Município no âmbito do SUS e a ilegalidade da negativa administrativa fundada em ausência de previsão orçamentária ou de padronização do fármaco.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Comprovada, mediante laudos e relatórios médicos, a gravidade da enfermidade e a imprescindibilidade do medicamento Panhematin (hemina) para o controle e a sobrevivência da impetrante, resta evidenciado o direito líquido e certo à obtenção do fármaco. O periculum in mora decorre da urgência do tratamento e do risco concreto à vida da paciente.
5. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo incabível a recusa de fornecimento de medicamento essencial sob pretexto de ausência de dotação orçamentária ou não padronização.
6. A negativa administrativa afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vida e da efetividade do direito à saúde, impondo-se a concessão da segurança.
IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8028842-96.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante A. J. S. B. representada por seu genitor IZAC COSTA BARBOSA e, como Impetrados, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA E OUTROS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das Sessões, 05 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028842-96.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IZAC COSTA BARBOSA e outros | |
| Advogado(s): WAGNER NORTE RODRIGUES | |
| IMPETRADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA e outros (2) | |
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, BARBARA CUNHA DE MORAIS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A. J. S. B. representada por seu genitor IZAC COSTA BARBOSA contra ato reputado ilegal do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA E OUTROS, consistente na recusa de medicamento para tratamento de doença grave.
Em suas razões de ID 61130082, aduz que a Impetrante é portadora de porfiria aguda intermitente (PAI) - CID E80.2, trata-se de patologia rara, causada por deficiência enzimática da via de biossíntese do heme, conforme demonstram os documentos médicos anexos (doc. 07).
Sustenta que o medicamento prescrito para a Impetrante é o PANHEMATIN (hemina), devendo ser aplicada uma ampola por dia, em caso de crise (doc. 06) em que a caixa do fármaco indicado custa cerca de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme pesquisas anexas – Doc. 06. 01, sendo prescritas 5 (cinco) ampolas, precisando desembolsar o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), para realizar seu tratamento.
Assevera que a porfiria aguda intermitente é, como já mencionado, uma condição genética rara que afeta a produção de heme, uma substância essencial para a hemoglobina, quando os níveis de heme diminuem, os sintomas podem incluir dor abdominal intensa, fraqueza muscular, neuropatia periférica e até mesmo crises de convulsões e se não tratada a doença, pode levar a complicações graves, como danos neurológicos permanentes, insuficiência renal e até mesmo risco de vida em casos graves não tratados adequadamente.
Aponta que tentou adquirir o medicamento administrativamente, fazendo solicitação junto à secretaria de saúde municipal, no entanto, sua solicitação foi indeferida sob a alegação de que não fornece tal medicamento.
Requer a impetrante o deferimento da liminar e no mérito, a concessão da segurança.
O Município de Bom Jesus da Lapa apresentou nova petição, pleiteando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, ou da responsabilidade do Estado pelo fornecimento do medicamento pleiteado (ID 78315052), e em seguida, o Estado da Bahia interpôs agravo interno, requerendo a observância das teses vinculantes aprovadas para os temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal no julgamento da lide.
Parecer Ministerial no ID 87021550, opinando pela concessão da segurança.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028842-96.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IZAC COSTA BARBOSA e outros | ||
| Advogado(s): WAGNER NORTE RODRIGUES | ||
| IMPETRADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA e outros (2) | ||
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, BARBARA CUNHA DE MORAIS |
| VOTO |
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A. J. S. B. representada por seu genitor IZAC COSTA BARBOSA contra ato reputado ilegal do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA E OUTROS, consistente na recusa de medicamento para tratamento de doença grave.
A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é
ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
Segundo a regência do art. 196 da Constituição Federal, os entes públicos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – estão compelidos a prestar a garantia do tratamento médico adequado a todos que dele necessitar, abarcando tal obrigação, dentre outros procedimentos, a realização de cirurgias e tratamentos, bem como a prestação de medicamentos, gratuitamente e dentro da urgência que o caso requerer.
Desse modo, os referidos entes públicos internos são solidariamente responsáveis pelo socorro integral à saúde de todos os cidadãos, não sendo outro o entendimento referendado pela majoritária jurisprudência, conforme ilustrado pelo seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
[…]
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
[…]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 952.371/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/10/2016).
A plausibilidade da alegação está evidenciada no fato da impetrante estar acometida de gravíssima enfermidade (porfiria aguda intermitente (PAI) - CID E80.2, trata-se de patologia rara, causada por deficiência enzimática da via de biossíntese do heme), que, segundo relatório médico (ID 80670587).
Assim, o pedido inicial está alicerçado em provas que demonstram a urgência da utilização do medicamento PANHEMATIN, conforme prescrição médica.
De outro turno, o periculum in mora resta comprovado pela própria gravidade da moléstia, cujo poder devastador faz prescindir de maiores conhecimentos técnicos para se aferir a urgência do tratamento.
Anote-se que não se desconhece que a matéria está em discussão, em sede de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, através dos Recursos Extraordinários n.º 566.471 e n.º 657.718, porém enquanto não sedimentada a questão pela Suprema Corte, é de se manter o entendimento há muito perfilhado nesta Corte de Justiça, em prol da saúde, da vida e dos diversos direitos constitucionais violados pela negativa de medicamento essencial.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a parte Impetrada forneça à impetrante o medicamento denominado PANHEMATIN (hemina), conforme prescrição médica, de forma ininterrupta, até o final do tratamento.
Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.
Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Salvador/BA, 05 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11