PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145909-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CARLOS ROBERTO PIRES CRUZ
Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais ajuizada por CARLOS ROBERTO PIRES CRUZ contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgada parcialmente procedente em primeira instância. A sentença declarou a inexigibilidade do débito referente a honorários advocatícios extrajudiciais cobrados nas faturas do contrato de financiamento e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, indeferindo a repetição do indébito em dobro. Ambas as partes apelaram: a ré requerendo a reforma integral da sentença, sob o argumento de validade da cobrança por previsão contratual; o autor pleiteando a repetição do indébito em dobro e majoração da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais sem a comprovação da existência de cláusula contratual específica que autorize tal cobrança; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência pacífica do STJ admite a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em contratos de financiamento, desde que haja expressa previsão contratual autorizativa, respeitando-se o princípio da informação nas relações de consumo.

4. No caso concreto, a ré não comprovou a existência de cláusula contratual que previsse a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, ônus que lhe incumbia. Os documentos acostados aos autos (IDs 66605032, 66605033 e 66605035) não contêm tal disposição.

5. A ausência de comprovação da previsão contratual impede a exigibilidade do valor, pois viola o direito à informação do consumidor, princípio essencial previsto no CDC, impossibilitando a livre e consciente manifestação de vontade no momento da contratação.

6. A cobrança indevida de valores e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo psíquico, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. Não se configura hipótese de repetição do indébito em dobro, pois ausente a má-fé exigida pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, tratando-se de controvérsia sobre a validade da cobrança.

IV. Dispositivo e tese

8. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

 

Tese de julgamento: "1. É inexigível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em contrato de financiamento quando a instituição financeira não comprova a existência de cláusula contratual específica que autorize tal cobrança, violando o princípio da informação nas relações de consumo. 2. A cobrança indevida fundada em controvérsia sobre a validade da cláusula não configura má-fé apta a ensejar repetição do indébito em dobro."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 07.10.2025, após voto da Relatora dando provimento ao recurso da instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e não conhecendo do recurso do autor CARLOS ROBERTO PIRES CRUZ, divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel no sentido de negar provimento aos recursos. Des. Adriano Augusto Gomes Borges pediu vista. Adiado para sessão do dia 21.10.2025 Em 21.10.2025, Des. Adriano Augusto Gomes Borges acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Marcelo Silva Britto, que acompanhou a divergência e o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que acompanhou a Relatora. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS AOS RECURSOS POR MAIORIA. Vencida a Relatora, fica designada a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel para lavrar o acórdão.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145909-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO PIRES CRUZ
Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 66605054, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais ajuizada por CARLOS ROBERTO PIRES CRUZ contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cujo dispositivo encontra-se redigido nos seguintes termos:


“Ante o exposto e considerando tudo o quanto alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:


A) DEFERIR, em sede de sentença, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a requerida diligencie a suspensão dos descontos nas faturas de cobranças do autor das parcelas referentes a honorários advocatícios da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial.


Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial. 


B) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente aos honorários advocatícios abrangidos nas cobranças, consoante ID’s  e 167429815;


C)  CONDENAR a requerida a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de um por cento ao mês da citação até o efetivo pagamento. 


D) JULGAR IMPROCEDENTE a devolução em dobro dos valores cobrados referente aos honorários, conforme acima fundamentado.  


Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, o pedido em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC.


A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC”.


Ambas as partes apelaram.


Apelação da parte ré, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no ID 66605058, afirmando que as partes celebraram contrato de financiamento de aquisição de veículo automotor, já objeto de algumas repactuações, constando das avenças a possibilidade de honorários advocatícios extracontratuais.


Defende que a previsão existente nos contratos, além de válida, afasta qualquer ilicitude de sua parte, não havendo, ademais, dano moral a ser indenizado. Questiona o valor da indenização, o termo inicial dos juros de mora e correção monetária e pede a reforma da sentença.


Preparo recolhido.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 73002701.  


Apelação do autor, CARLOS ROBERTO PIRES CRUZ, no ID 66605062, requerendo a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais.


Contrarrazões pelo não provimento, ID 66605066.


Subiram os autos e, distribuídos por sorteio à Quarta Câmara Cível, nela me tocou a função de relatora.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora



 

Não obstante o primoroso voto de V. Excelência a relatora, venho, respeitosamente, divergir.

 

É verdade que a jurisprudência admite a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais nos contratos de alienação fiduciária, contudo, assim o faz salientando ser válida a cláusula contratual que prevê sua exigência. Trago, nesse sentido, um julgado do Tribunal de Goiás que ressalta este fato, destacando a pacífica jurisprudência do STJ:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. Conforme a jurisprudência pacificada do STJ, havendo previsão contratual, não configura abusividade a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, em caso de mora ou inadimplemento do devedor . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51928845420218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Todavia, no caso dos autos, a ré, a quem cabia apresentar o contrato com a cláusula autorizativa, deixou de trazer ao feito o referido pacto. Nos documentos apresentados nos ids. 66605032, 66605033 e 66605035 inexiste cláusula contratual a informar o contratante da referida cobrança em caso de mora.

 

Assim, não obstante o primoroso voto de V. Excelência, entendo que a prova da previsão contratual é elementar para a exigência do valor, na medida que a informação é princípio essencial no âmbito das relações de consumo, de forma a possibilitar a livre contratação por parte do consumidor.

 

A meu ver, a ausência de comprovação de sua existência elide o direito de cobrar, por impedir a ciência do agente de consumo.

 

No que tange à irresignação do demandante, entendo também não prosperar, por força da modulação realizada pelo STJ no EAREsp 656932, que tratou do §2º do art. 42 do CDC. Isso porque, entendo não existir comprovada má-fé, a possibilitar a restituição dos valores em dobro.

 

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este está adequado ao montante normalmente fixado por esta Corte e nesta Câmara de julgadores, bem assim, mostra-se alinhado ao dano experimentado.

 

Assim, peço vênias para divergir e o meu VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS para manter a sentença exarada, por este e pelos próprios fundamentos.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145909-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO PIRES CRUZ
Advogado(s): REGINEIDE SANTOS CRUZ, LINDINILDA ESTRELA PASSOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por CARLOS ROBERTO PIRES CRUZ e por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de repetição de indébito c/c danos morais.


O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos:


“Ante o exposto e considerando tudo o quanto alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:


A) DEFERIR, em sede de sentença, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a requerida diligencie a suspensão dos descontos nas faturas de cobranças do autor das parcelas referentes a honorários advocatícios da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial.


Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial. 


B) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente aos honorários advocatícios abrangidos nas cobranças, consoante ID’s  e 167429815;


C)  CONDENAR a requerida a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de um por cento ao mês da citação até o efetivo pagamento. 


D) JULGAR IMPROCEDENTE a devolução em dobro dos valores cobrados referente aos honorários, conforme acima fundamentado.  


Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, o pedido em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC.


A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC”.


Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na cobrança de honorários advocatícios nas parcelas do contrato de financiamento quando o autor incorria em atraso no pagamento, bem como na devolução em dobro dos valores pagos e na quantificação do dano moral reconhecido na sentença.

Examinarei primeiramente o recurso da instituição financeira e, em seguida, o recurso do autor.


DO RECURSO DA PARTE RÉ, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


A instituição financeira recorrente alega, em síntese: 


a) ausência de conduta ilícita por sua parte, afirmando a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento prevista no contrato; 


b) ausência de danos morais indenizáveis; 


c) impossibilidade de se declarar a inexistência do débito; 


d) necessidade de redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação; 


e) incidência dos juros e correção do dano moral a partir do arbitramento da condenação.


Quanto à alegação de ausência de conduta ilícita, assiste razão à apelante. 


Reexaminando os autos, verifico que o contrato de financiamento e seus aditivos celebrados entre as partes prevêem expressamente a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento, conforme se constata no documento de ID 66605033 (ID 191652514 nos autos de primeiro grau). 


A previsão contratual para a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais é válida, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


Confira-se:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.

1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor.

2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.

3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ, AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. Precedentes.

3. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.360/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)


Assim, a cobrança dos honorários advocatícios pela instituição financeira encontra amparo contratual, não se podendo falar em abusividade, desde que observados os limites impostos pelo CDC.


No caso em análise, o autor tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais, incluindo a que previa a cobrança de honorários advocatícios em caso de inadimplemento, tendo manifestado sua concordância no momento da contratação inicial e aditivos. Ademais, não foi demonstrado nos autos que os valores cobrados a título de honorários advocatícios extrapolaram os percentuais usualmente praticados no mercado, o que afasta a alegação de abusividade.


Nesse contexto, não se vislumbra a prática de conduta ilícita por parte da instituição financeira, que apenas exerceu seu direito contratualmente previsto de cobrar honorários advocatícios em caso de inadimplemento.


Quanto à alegação de ausência de danos morais, também assiste razão ao banco apelante. Não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer situação excepcional que tenha causado abalo aos direitos da personalidade do autor, limitando-se a questão a mero dissabor contratual, incapaz de ensejar danos morais indenizáveis.


A cobrança de valores previstos contratualmente, não sendo ato ilícito, não enseja dano moral, motivo por que o recurso da instituição financeira deve ser provido para que a ação seja julgada improcedente.


Registre-se que o autor/apelado moveu outras ações envolvendo o mesmo contrato, cada uma delas discutindo cláusulas específicas e todas com pedido de indenização por dano moral, o que configura, no mínimo, conduta pouco ortodoxa.


DO RECURSO DO AUTOR.


Tendo em vista o acolhimento das razões recursais da instituição financeira, resta prejudicado o apelo do autor, que pretendia a reforma da sentença para que fosse determinada a devolução em dobro dos valores cobrados a título de honorários advocatícios, bem como a majoração do valor dos danos morais para R$ 15.000,00.


Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso da instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, e pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso do autor CARLOS ROBERTO PIRES CRUZ, vez que prejudicado.


Considerando a reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.


É o voto


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora