PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária, para reformar a sentença apenas no tocante à condenação do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais, mantendo-a nos demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar questão de ordem pública relativa à nulidade processual por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria cuja apreciação é reclamada pelo embargante encontra-se fulminada pela preclusão, conforme já declarado pelo juízo de primeiro grau no despacho de ID 40832500, que expressamente indeferiu o requerimento de devolução do prazo recursal. 4 - As diligências determinadas pela Relatoria para regularização da digitalização dos autos, incluindo a juntada do laudo pericial, foram realizadas exclusivamente para possibilitar a adequada análise da remessa necessária pelo Tribunal, não tendo o condão de afastar a preclusão já reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 5 - A remessa necessária não tem o condão de afastar a preclusão já operada em relação às matérias não impugnadas tempestivamente pela parte interessada, limitando-se a devolver ao Tribunal o reexame da matéria decidida em primeiro grau sob a perspectiva da proteção ao interesse público. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0076410-53.2001.8.05.0001, sendo parte(s) Embargante ESTADO DA BAHIA e parte(s) Embargada SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0076410-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Bahia
EMBARGADO: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 79569602) que deu parcial provimento à remessa necessária, para reformar a sentença apenas no tocante à condenação do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais, limitando-a ao reembolso das despesas efetivamente suportadas pela parte autora, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, mantendo-a nos demais termos, nos seguintes termos: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ICMS. REGULARIDADE DA APURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. PERÍCIA TÉCNICA. RECONHECIMENTO DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." Em suas razões recursais (ID. 80770637), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que o acórdão não se pronunciou sobre questão de ordem pública (nulidade processual por cerceamento de defesa) suscitada na petição de ID 66752405. Argumenta que a sentença baseou-se na prova pericial e, uma vez intimado desta decisão, o Réu constatou que as folhas referentes ao laudo não constaram dos autos digitalizados, pois os documentos apontados na manifestação do UNIJUD (ID's 40832473 e 40832474) somente constam da Remessa Necessária. Salienta que a ausência do laudo pericial comprometeu a higidez processual, por cerceamento do direito de defesa, mas o julgador de piso não reconheceu a alegada nulidade processual e decretou a preclusão do direito de recorrer. Afirma que fato inconteste é que o laudo pericial não constou dos autos do procedimento comum quando da intimação da sentença e no curso do prazo recursal, ensejando nulidade processual que implica cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa do Réu, a qual pode ser reconhecida de ofício no âmbito da Remessa Necessária, para anular todos os atos processuais posteriores à sentença. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Requer, ainda, sejam atribuídos ao recurso os vindicados efeitos modificativos, para que, uma vez reconhecida a nulidade processual arguída, determine o retorno dos autos à instância de origem, seguido da devolução do prazo recursal ao Embargante, a fim de que, ante a integralidade dos fólios, possa este exercer seu direito de defesa na forma legalmente prevista." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 82619268). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0076410-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Bahia
EMBARGADO: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária, para reformar a sentença apenas no tocante à condenação do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais, mantendo-a nos demais termos. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que o Tribunal não se pronunciou sobre questão de ordem pública relativa à nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência do laudo pericial nos autos quando da intimação da sentença e no curso do prazo recursal. Não obstante, verifico que não assiste razão ao embargante. Como sabido, a função dos embargos de declaração, conforme expressamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando eventual omissão ou contradição, uma vez suprida, leve necessariamente a resultado diverso. No caso em exame, o que pretende o embargante, em verdade, é reabrir discussão sobre matéria já preclusa, uma vez que, conforme se verifica do despacho de ID 40832500, o juízo de primeira instância expressamente indeferiu o requerimento de devolução do prazo recursal (ID 40832499) e declarou a preclusão temporal do Estado da Bahia quanto ao direito de recorrer da sentença de mérito. Transcrevo trecho do despacho que bem demonstra a situação: "(...) Ocorre que o enter público sucumbente não interpôs o Recurso de Apelação dentro do prazo legal, tendo, porém, peticionado de forma simples à fl., requerendo a devolução do prazo recursal, aduzindo nesse sentido, não constar no bojo do processo o laudo pericial cujo juízo competente fundamentou-se para prolatar a sentença de mérito em questão. Em que pese a insurgência do Réu, inexiste amparo legal para o requerimento supra, devendo ser reconhecida a preclusão temporal do seu direito de recorrer. (...) Nesse sentido, pontua-se que o Estado da Bahia não valeu-se de qualquer meio processual válido para insurgir-se contra a Sentença proferida, seja por meio de Embargos de Declaração, seja por meio de Recurso de Apelação, não restando outra alternativa por parte desde juízo, senão, declarar a preclusão do prazo recursal concernente." Cumpre esclarecer que as diligências determinadas pela Relatora para regularização da digitalização dos autos, incluindo a juntada do laudo pericial, foram realizadas exclusivamente para possibilitar a adequada análise da remessa necessária pelo Tribunal, como exige o devido processo legal. Essas providências, contudo, não têm o condão de afastar a preclusão já reconhecida pelo juízo de primeiro grau, nem de reabrir oportunidade para o embargante discutir matérias fulminadas pela preclusão. O exame completo dos autos, com a inclusão do laudo pericial, foi devidamente realizado por esta Corte no julgamento da remessa necessária, resultando na constatação de que os procedimentos fiscais e contábeis do autor observaram os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, conforme destacado no acórdão embargado. Observa-se, portanto, que a questão suscitada pelo embargante já foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a preclusão temporal do seu direito de recorrer, não sendo possível, em sede de embargos de declaração, ressuscitar matéria fulminada pela preclusão. Vale destacar que, não tendo o Estado da Bahia recorrido oportunamente contra o despacho que declarou a preclusão, tal decisão transitou em julgado, não sendo cabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração contra o acórdão que julgou a remessa necessária. Destarte, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, pois a matéria cuja apreciação é reclamada pelo embargante encontra-se fulminada pela preclusão, não podendo ser reapreciada em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0076410-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Bahia
EMBARGADO: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
VOTO