PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0076410-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  Procuradoria Geral do Estado da Bahia
EMBARGADO: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA 
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária, para reformar a sentença apenas no tocante à condenação do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais, mantendo-a nos demais termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar questão de ordem pública relativa à nulidade processual por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a matéria cuja apreciação é reclamada pelo embargante encontra-se fulminada pela preclusão, conforme já declarado pelo juízo de primeiro grau no despacho de ID 40832500, que expressamente indeferiu o requerimento de devolução do prazo recursal.

4 - As diligências determinadas pela Relatoria para regularização da digitalização dos autos, incluindo a juntada do laudo pericial, foram realizadas exclusivamente para possibilitar a adequada análise da remessa necessária pelo Tribunal, não tendo o condão de afastar a preclusão já reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

5 - A remessa necessária não tem o condão de afastar a preclusão já operada em relação às matérias não impugnadas tempestivamente pela parte interessada, limitando-se a devolver ao Tribunal o reexame da matéria decidida em primeiro grau sob a perspectiva da proteção ao interesse público.

IV. DISPOSITIVO

6 - Embargos de declaração rejeitados. 

 

Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0076410-53.2001.8.05.0001, sendo parte(s) Embargante ESTADO DA BAHIA e parte(s) Embargada SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça 

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0076410-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  Procuradoria Geral do Estado da Bahia
EMBARGADO: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA 
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 79569602) que deu parcial provimento à remessa necessária, para reformar a sentença apenas no tocante à condenação do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais, limitando-a ao reembolso das despesas efetivamente suportadas pela parte autora, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, mantendo-a nos demais termos, nos seguintes termos:

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ICMS. REGULARIDADE DA APURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. PERÍCIA TÉCNICA. RECONHECIMENTO DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA."

 

Em suas razões recursais (ID. 80770637), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que o acórdão não se pronunciou sobre questão de ordem pública (nulidade processual por cerceamento de defesa) suscitada na petição de ID 66752405.

 

Argumenta que a sentença baseou-se na prova pericial e, uma vez intimado desta decisão, o Réu constatou que as folhas referentes ao laudo não constaram dos autos digitalizados, pois os documentos apontados na manifestação do UNIJUD (ID's 40832473 e 40832474) somente constam da Remessa Necessária.

 

Salienta que a ausência do laudo pericial comprometeu a higidez processual, por cerceamento do direito de defesa, mas o julgador de piso não reconheceu a alegada nulidade processual e decretou a preclusão do direito de recorrer.

 

Afirma que fato inconteste é que o laudo pericial não constou dos autos do procedimento comum quando da intimação da sentença e no curso do prazo recursal, ensejando nulidade processual que implica cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa do Réu, a qual pode ser reconhecida de ofício no âmbito da Remessa Necessária, para anular todos os atos processuais posteriores à sentença.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:


"Requer, ainda, sejam atribuídos ao recurso os vindicados efeitos modificativos, para que, uma vez reconhecida a nulidade processual arguída, determine o retorno dos autos à instância de origem, seguido da devolução do prazo recursal ao Embargante, a fim de que, ante a integralidade dos fólios, possa este exercer seu direito de defesa na forma legalmente prevista."

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 82619268).

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0076410-53.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  Procuradoria Geral do Estado da Bahia
EMBARGADO: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA 
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária, para reformar a sentença apenas no tocante à condenação do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais, mantendo-a nos demais termos.

 

O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que o Tribunal não se pronunciou sobre questão de ordem pública relativa à nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência do laudo pericial nos autos quando da intimação da sentença e no curso do prazo recursal.

 

Não obstante, verifico que não assiste razão ao embargante.

 

Como sabido, a função dos embargos de declaração, conforme expressamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC, é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando eventual omissão ou contradição, uma vez suprida, leve necessariamente a resultado diverso.


No caso em exame, o que pretende o embargante, em verdade, é reabrir discussão sobre matéria já preclusa, uma vez que, conforme se verifica do despacho de ID 40832500, o juízo de primeira instância expressamente indeferiu o requerimento de devolução do prazo recursal (ID 40832499) e declarou a preclusão temporal do Estado da Bahia quanto ao direito de recorrer da sentença de mérito.

 

Transcrevo trecho do despacho que bem demonstra a situação:

 

"(...) Ocorre que o enter público sucumbente não interpôs o Recurso de Apelação dentro do prazo legal, tendo, porém, peticionado de forma simples à fl., requerendo a devolução do prazo recursal, aduzindo nesse sentido, não constar no bojo do processo o laudo pericial cujo juízo competente fundamentou-se para prolatar a sentença de mérito em questão.

Em que pese a insurgência do Réu, inexiste amparo legal para o requerimento supra, devendo ser reconhecida a preclusão temporal do seu direito de recorrer. (...)

Nesse sentido, pontua-se que o Estado da Bahia não valeu-se de qualquer meio processual válido para insurgir-se contra a Sentença proferida, seja por meio de Embargos de Declaração, seja por meio de Recurso de Apelação, não restando outra alternativa por parte desde juízo, senão, declarar a preclusão do prazo recursal concernente."

 

Cumpre esclarecer que as diligências determinadas pela Relatora para regularização da digitalização dos autos, incluindo a juntada do laudo pericial, foram realizadas exclusivamente para possibilitar a adequada análise da remessa necessária pelo Tribunal, como exige o devido processo legal.

 

Essas providências, contudo, não têm o condão de afastar a preclusão já reconhecida pelo juízo de primeiro grau, nem de reabrir oportunidade para o embargante discutir matérias fulminadas pela preclusão.

 

O exame completo dos autos, com a inclusão do laudo pericial, foi devidamente realizado por esta Corte no julgamento da remessa necessária, resultando na constatação de que os procedimentos fiscais e contábeis do autor observaram os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis, conforme destacado no acórdão embargado.

 

Observa-se, portanto, que a questão suscitada pelo embargante já foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a preclusão temporal do seu direito de recorrer, não sendo possível, em sede de embargos de declaração, ressuscitar matéria fulminada pela preclusão.

 

Vale destacar que, não tendo o Estado da Bahia recorrido oportunamente contra o despacho que declarou a preclusão, tal decisão transitou em julgado, não sendo cabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração contra o acórdão que julgou a remessa necessária.

 

Destarte, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, pois a matéria cuja apreciação é reclamada pelo embargante encontra-se fulminada pela preclusão, não podendo ser reapreciada em sede de embargos de declaração.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02