Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº 8000994-68.2022.8.05.0174 Origem do Processo: Comarca de Muritiba Recorrente: Milton Alves Sales Advogado: José Carlos Brandão Filho (OAB/BA N. 13.692) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Juliana Lopes Ribeiro Ferreira Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo Relator: Mario Alberto Simões Hirs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO COMPROMISSO DE DUAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS QUE AFIRMARAM TER INTERESSE NA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PROCEDIDA AS OITIVAS NA QUALIDADE DE INFORMANTES. INDIVÍDUOS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NULIDADE EM RAZÃO DE DEFEITO TÉCNICO NA GRAVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA. INTERRUPÇÕES E CORTES NO SEU CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES FINAIS REALIZADAS DE FORMA ORAL NA PRESENÇA DO JULGADOR. JUÍZO A QUO QUE TOMOU CONHECIMENTO ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS ADUZIDAS NO REFERIDO ATO PROCESSUAL. NULIDADE POR TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. AUSENTE EVIDÊNCIAS DO INTERESSE DA TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO NA CONDENAÇÃO DO RÉU. TESTEMUNHA QUE SOMENTE RELATOU OS FATOS PRESENCIADOS. MÉRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS PELA PROVA TESTEMUNHAL. A MATERIALIDADE RESTOU DEVIDAMENTE PROVADA COM FULCRO NA PROVA DOCUMENTAL. CAUSA MORTIS DECORRENTE DO DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n. 8000994-68.2022.8.05.0174, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Outubro de 2023.
RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Milton Alves Sales em razão da decisão que o pronunciou como incurso na norma incriminadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Evitando tautologia desnecessária, adoto o relatório da decisão de pronúncia, in verbis: [...] Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Milton Alves Sales, devidamente qualificado nos autos, na qual se imputa a prática de infração penal prevista no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, narrando os seguintes fatos: ... que no dia 10.09.2022, por volta das 18:20 horas, no local de trabalho da vítima, localizado no centro de Cabaceiras do Paraguaçu, Milton, ora denunciado, agindo com vontade e determinação de matar, crime praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, desferiu um tiro, com arma de fogo de uso restrito, em direção ao tórax da vítima, causando-lhe lesões suficientes para ocasionar-lhe a morte. Segundo restou apurado, o Denunciado, Milton, e a vítima, Valdineyde, eram casados há aproximadamente 06 (seis) anos e desta união tiveram uma filha, que atualmente possui 18 (dezoito) anos. Na data e na hora do fato, Milton se dirigiu ao trabalho de Valdineyde e a inquiriu sobre o motivo de não ter ido para casa para fazer a comida para sua filha. Na mesma ocasião, Milton mostrou à Valdineyde duas munições que portava, bem como uma arma de fogo de uso restrito, tipo revólver. Seguidamente, puxou a vítima pelo braço e deflagrou um tiro embaixo do peito, ocasionando lesões, que serão apontadas no laudo pericial, as quais foram a causa efetiva da sua morte. Posteriormente, o denunciado evadiu-se do local em uma bicicleta e a vítima foi socorrida pela SAMU e levada ao Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus, mas, apesar dos esforços empreendidos, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. O fato foi presenciado por duas testemunhas que estavam presentes no salão da vítima no momento do crime e prestaram seus depoimentos, confirmando que o crime foi cometido por Milton, marido da vítima. [...] (Id. 275631581) Apresentada a Denúncia, esta foi recebida em 07/02/2023 (Id. 355317312). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação no Id. 384588365. Audiência de instrução realizada nos dias 19/07/2023 e 09/08/2023, conforme registrado por meio de gravação em sistema audiovisual (Id's 404468217 e 400405420), na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogado o denunciado. Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela pronúncia do acusado como incurso no tipo previsto no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal, conforme gravação em sistema audiovisual (Id. 404468217). Alegações finais apresentadas pelo Defesa no Id. 404468217, nas quais se pugnou pela impronúncia, bem como a desclassificação do delito para homicídio culposo, por falta de dolo nas ações do acusado. [...] Sobreveio decisão, ID 51838682, julgando procedente a Denúncia e pronunciando Milton Alves Sales, como incurso no tipo penal capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e indeferiu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva. Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, ID 51838686. O recurso foi recebido, ID 51838687. Em suas razões, ID 51838694, a Defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia em virtude do cerceamento de defesa, tendo em vista que foi indeferido o compromisso de duas testemunhas arroladas pela defesa, por terem afirmado que eram amigos do réu e tinham interesse que fosse absolvido ou inocentado; nulidade em razão de defeito técnico na gravação das alegações finais apresentadas pela defesa, contendo interrupções e cortes no seu conteúdo, tornando-a impossível de ser apreciada em sua integralidade, configurando nulidade absoluta; nulidade por tratamento desigual entre as partes na audiência de instrução em relação à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. No mérito, requer a impronúncia do acusado, haja vista que as provas testemunhal e documental foram desconsideradas pelo juízo a quo e confirmam as declarações do recorrente de que a arma de fogo estava desmuniciada e que a causa do óbito não foi decorrente do disparo de arma de fogo. O réu foi intimado da sentença de pronúncia, ID 51838698. Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, por não ter sido comprovada a ocorrência das nulidades apontadas, bem como a decisão de pronúncia não apresenta erro de julgamento a ensejar a sua reforma (ID 51838699). Em sede de juízo de retratação, ID 51838702, o douto magistrado de 1º grau manteve a decisão interlocutória por entender que estavam presentes os requisitos para a pronúncia. Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria (ID 51849328). Instada a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Ulisses Campos de Araújo, lançou Parecer, ID 52001610, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado pela Defesa, mantendo-se a sentença de pronúncia e, consequentemente, a submissão da Recorrente ao julgamento perante o Tribunal do Júri. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço o recurso. Em sede preliminar, a Defesa suscitou o reconhecimento de nulidades processuais da decisão de pronúncia. A princípio, a Defesa requer a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, em razão de ter sido indeferido o compromisso de duas testemunhas arroladas pela Defesa, Roque de Jesus Santana e Valdomiro Gomes da Paixão, por terem afirmado que tinham interesse na absolvição do recorrente. A tese não merece guarida. A distinção entre testemunha e informante reside na prestação do compromisso legal efetuado pela primeira, que se compromete a dizer a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho. Já o informante, refere-se àquele que não presta o compromisso de dizer a verdade, logo, não respondem pelo crime de falso testemunho. Ademais, por não ter o compromisso de dizer a verdade, cabe ao julgador atribuir às informações prestadas o valor que entender cabível, em consonância com os demais elementos de provas colhidos durante a instrução processual. Consoante se verifica da audiência de instrução, o magistrado de 1º grau, ao qualificar as testemunhas indicadas, inquiriu se elas tinham interesse na absolvição ou inocência do acusado, tendo sido as respostas afirmativas, o que ensejou o indeferimento do compromisso e a realização das oitivas como informantes. Ora, a decisão do juiz primevo foi acertada, em razão de terem as testemunhas afirmado que tinham interesse na absolvição do recorrente, o que impede as suas oitivas na qualidade de testemunhas. Outrossim, a oitiva como informante foi suficiente para que fossem colhidas as declarações, concedendo-se à Defesa e à Acusação a oportunidade de inquiri-los diretamente, todavia, a Defesa se recusou a fazer questionamentos, ante a ausência de compromisso. No entanto, ao responder as perguntas realizadas pelo órgão de acusação, os dois informantes declararam que não presenciaram os fatos. Portanto, não houve prejuízo para a Defesa, uma vez que foram colhidas as declarações das testemunhas indicadas, não havendo nulidade a ser reconhecida. Em seguida, a Defesa pugna pela nulidade da ação penal por defeito técnico na gravação das alegações finais apresentadas, tendo em vista que constam interrupções e cortes no seu conteúdo, tornando impossível de ser apreciada em sua integralidade. Mais uma vez, não deve ser acolhido o argumento apresentado pela Defesa. De fato, ao analisar a gravação da audiência de instrução, verifica-se que as alegações finais da Defesa não foram registradas em sua plenitude. Entretanto, constata-se que não houve prejuízo para a Defesa, uma vez que as alegações finais foram realizadas de forma oral, na presença do julgador, que tomou conhecimento acerca das teses defensivas aduzidas no referido ato processual, decidindo sobre elas no momento em que proferiu a decisão de Pronúncia. Vê-se que as interrupções ocorreram na fase de alegações finais, após a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e do interrogatório do réu, estando toda a prova colhida com gravação em perfeito estado, não havendo cerceamento ao direito de defesa, principalmente, quando o destinatário dos memorais, o juiz de 1º grau, presenciou a manifestação oral, tomando conhecimento das teses defensivas. Desse modo, a falha técnica na gravação das alegações defensivas, por si só, não é capaz de anular o feito, notadamente, quando não há evidências de prejuízo para a Defesa. Neste sentido, insta colacionar julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO - PROBLEMAS TÉCNICOS NA GRAVAÇÃO DA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROBLEMAS COM O ÁUDIO DURANTE O ATO INSTRUTÓRIO - PRESENÇA DO RÉU E SEU DEFENSOR NA OPORTUNIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL ATENDIDO - DEFESA ESCRITA OFERECIDA EM MOMENTO POSTERIOR QUE NEM SE VALEU DA PROVA COMO FUNDAMENTAÇÃO DEFENSIVA - PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. Em que pese a constatação de falhas na gravação da prova oral colhida em audiência, resultando na impossibilidade de compreensão integral do depoimento de uma testemunha defensiva, não há registro de que a defesa, à época, tenha tido problema para compreender as palavras proferidas naquela oportunidade, a ponto de nem se valer da prova em suas alegações finais, motivo pelo qual a referida falha técnica na gravação não possui o condão de anular o feito. MÉRITO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO - ANEMIA PROBATÓRIA - INSUBSISTÊNCIA - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES POLICIAIS DANDO CONTA DE QUE O APELANTE PRATICAVA COMÉRCIO ESPÚRIO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO - RÉU QUE EMPREENDEU EM FUGA AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS E TENTOU DISPENSAR OS OBJETOS ILÍCITOS PELO CAMINHO - EMPREITADA VISUALIZADA PELOS AGENTES QUE LOGRARAM ÊXITO NA APREENSÃO DE 2 PEDRAS DE CRACK, BALANÇA DE PRECISÃO, UMA FACA E DINHEIRO - POR OUTRO LADO, NEGATIVA DE AUTORIA DESPIDA DE QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO - TIPICIDADE BEM EVIDENCIADA. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado por relatos dos policiais responsáveis pelo flagrante em local comum da mercancia ilícita, pela quantidade de entorpecentes e apetrechos para seu manuseio encontrados -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - TESE RECHAÇADA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ATESTANDO QUE O RÉU ESTAVA NA POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES, A QUAL TENTOU DISPENSAR POR UMA JANELA DE BANHEIRO - ARTEFATO BÉLICO APREENDIDO - DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. Para fins de condenação nos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, o simples fato do agente possuir/portar os instrumentos bélicos, irregularmente, por caracterizar um crime de mera conduta e de perigo abstrato, já impõe serem atos ofensivos, perigosos socialmente, com alta reprovabilidade e com lesividade que não podem ser desconsiderados, até porque o objetivo da norma não é a incolumidade pessoal, mas sim a segurança/paz coletiva que, invariavelmente, vê-se atingida com a que se diz "mero" ato de possui-los/portá-los afora das prescrições legais. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000316-20.2018.8.24.0040, de Laguna, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 16-04-2020). (grifos aditados) Na mesma linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que há a necessidade de gravação do interrogatório do acusado e dos depoimentos das testemunhas, somente podendo ser reconhecida a nulidade quando evidenciado prejuízo para a parte, conforme se extrai do julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante a previsão do art. 405, §1º, do CPP: “Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações”, sendo certo que, conforme consta nos autos, tais atos foram devidamente registrados. 2. O entendimento desta Corte Superior “é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.” (AgRg no REsp n. 1.814.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC n. 769.416/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Por conseguinte, não há nos autos cerceamento ao direito de defesa, haja vista que as alegações finais orais apresentadas foram realizadas na presença do julgador, sendo analisadas todas as teses aventadas, quando da prolação da decisão de pronúncia. Por derradeiro, o recorrente requer a nulidade processual por tratamento desigual entre as partes na audiência de instrução em relação à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. A Defesa alega que houve violação à paridade de armas quando da inquirição das testemunhas, em razão de não ter sido formulado às testemunhas de acusação questionamento acerca de eventual amizade com a vítima e nem se teriam interesse na condenação do acusado. O pedido não merece acolhimento. Analisados os fólios, constata-se que a testemunha arrolada pela acusação presenciou os fatos, visto que estava no estabelecimento comercial da vítima quando o recorrente retornou ao salão, portando uma arma de fogo. Testemunha é conceituada como a pessoa desinteressada no desfecho do processo e que é capaz de depor sobre o que tem ciência acerca dos fatos. O seu objetivo é fornecer, ao processo, dados de conhecimento que foram obtidos sensorialmente pelo declarante. No caso em espeque, trata-se de testemunha direta, uma vez que presenciou os fatos, e não há nos autos nenhuma notícia de que mantinham relação de amizade íntima com a vítima, bem como se mostraram desinteressadas na condenação do recorrente, tendo apenas relatado os fatos, da forma que presenciaram. Destarte, não restou configurada a violação ao princípio da paridade de armas, tendo em vista que não restou evidenciado o interesse das testemunhas da acusação na condenação do réu, tendo somente relatado os fatos, por se tratarem de testemunhas de viso. Rejeito, por conseguinte, as preliminares suscitadas pela Defesa, indeferindo as nulidades pretendidas. No mérito, a Defesa requer a despronúncia por insuficiência de provas acerca da autoria, contudo, não merece provimento. A materialidade delitiva restou demonstrada através do relatório médico, ID 51837499, fl. 25, que atesta que a vítima deu entrada na unidade hospitalar com perfuração por arma de fogo na região peitoral direita e pela certidão de óbito, ID 51838642, que atesta a causa mortis da vítima por infarto agudo do miocárdio; embolia pulmonar em processo de recuperação pós-cirúrgico. Neste ponto, a Defesa argumenta que não foi apontado como causa da morte o disparo de arma de fogo, imputando a responsabilidade pelo óbito da vítima à unidade hospitalar que teria dado alta para a ofendida. Assim, alega que o juízo de 1º grau não apreciou os documentos colacionados aos autos, em virtude da certidão de óbito não constar como causa da morte a deflagração de projétil de arma de fogo. A tese apresentada pela Defesa, no entanto, não merece prosperar. Ora, é evidente que a causa da morte da ofendida foi decorrente do disparo de arma de fogo, o que levou ao infarto agudo do miocárdio e embolia pulmonar, haja vista que foram decorrentes do processo de recuperação pós-cirúrgico ocasionado pelas lesões provocadas pelo projétil de arma de fogo que atingiu a vítima. Por conseguinte, não se pode imputar a responsabilidade do óbito da ofendida à unidade hospitalar, uma vez que as lesões, que a levaram a ser internada para tratamento médico, foram decorrentes do disparo de arma de fogo. Os indícios suficientes de autoria, de igual modo, estão demonstrados pelas provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos da testemunha arrolada pela acusação. Em seu interrogatório em juízo, ID 51838678, o recorrente Milton Alves Sales, disse que: “estava no bar com os amigos e ingeriu muita bebida alcoólica e foi no trabalho da esposa; que a vítima não quis conversar com ele; que a vítima não gostava quando ele bebia; que acelerou a moto e deu uma volta e foi em casa; que viu sua filha deficiente fazendo comida; que a filha não possui uma visão e só enxerga 30% com a outra; que pegou a arma tirou as três munições que estavam nela; que não sabe como apareceu no trabalho dela de bicicleta; que chamou ela pra conversar; que não se lembra o que falou; que a arma estava desmuniciada; que não sabe se foi culpa dele, que se aproximou dela e houve um disparo; que tomou um susto; que esperou dois ou três segundo; que veio na mente foi sair em direção ao ‘mangarais transousa’; que mandou alguém pedir a Samu; que pedalou e deixou a bicicleta; que tentou atravessar uma cerca e perdeu alguma coisa que estava com ele; que depois a ficha foi caindo; que veio um comentário que ela estava acidentalmente atirada; que tinha ido para o médico, mas estava bem de saúde; que depois o médico deu alta e veio a óbito; que deixou a filha especial; que amava; que esta nessa situação e não foi nada planejado; que tirou uma vida de um jeito que não poderia acontecer; que desde 2011 toma remédio de tarja preta; que em 2013 foi novamente porque parava; 2016 foi na psiquiatra e em 2018, tudo como acompanhante a vítima; que no momento não lembra de muita coisa; que arma era dele; que era um revólver Taurus calibre 38; que não andava armado; que sabe o básico da arma; que já tinha atirado com a arma uma vez, quando comprou a arma; que queria dar um susto na vítima; que era para ela estar em casa fazendo comida da filha; que apareceu lá para conversar com ela; que nesse conversar não se lembra; que mostrou as munições a ela; que pensava ter tirado as três munições; que por estar embriagado uma ficou no tambor; que aconteceu essa tragédia; que queria intimidar a vítima; que não se recorda de ter tomado o remédio; que se recorda de ter bebido muito; que no momento dos fatos não se lembra de ter outras pessoas no salão; que se lembra de ter mostrado as munições à vítima; que não se lembra do que falou; que queria que ela estivesse em casa cuidando da menina; que vivia bem com a vítima; que não tinha a intenção de tirar a vida da mãe da filha que é especial; que achava que a arma não tinha munição; que se entregou por livre vontade; que tomava remédio de tarja preta porque não conseguia dormir; que bebeu cachaça...” Entretanto, em que pese o acusado tenha relatado que o disparo ocorreu de forma acidental, os indícios suficientes para a decisão de pronúncia foram comprovados pelas demais provas coligidas aos autos, perfazendo os requisitos necessários a ensejar a decisão de pronúncia. A testemunha, Ednalva Lopes Coutinho, em juízo, declarou que “estava no salão no dia dos fatos; que a primeira vez que o acusado veio de moto e chamou a vítima, e ela respondeu que para deixá-la trabalhar; que o acusado saiu e voltou de bicicleta; que chamou a vítima duas vezes, enquanto escovava o seu cabelo; que ela não foi e ele entrou no salão, questionou se ela não ia; que a vítima respondeu que estava trabalhando e estava com uma cliente; que deixasse ela trabalhar; que encostou perto da vítima e disse que tinha uma bala para ela; que a vítima respondeu se você tem você me dá; que ele pegou a arma e disparou a arma nela; que a vítima foi caindo; que foi tentando sair e ainda tentou tocar nele; que o denunciado saiu de bicicleta; que começou a gritar; que chamaram a ambulância; que Luana estava presente no momento que começou a gritar; que não percebeu se o acusado estava bêbado; que não sabia da relação da vítima com acusado; que não viu briga entre eles; que a vítima continuou escovando seu cabelo; que após ter atirado, pegou a bicicleta e saiu; que conhecia o acusado de vista; que fora esse fato nunca presenciou desentendimento entre vítima e acusado; que o acusado tirou do bolso duas ‘balas’ de arma de fogo e logo depois a arma; que não sabe nada a respeito do denunciado...” As testemunhas e os informantes arrolados pela Defesa informaram que não presenciaram os fatos, mas afirmaram que souberam do acidente ocorrido no salão. Em sede de decisão de pronúncia, entende majoritariamente a jurisprudência pátria que são necessários indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime. Como se trata de um mero juízo de admissibilidade, a pronúncia prescinde de uma certeza sobre a autoria, pois nesta fase não vigora o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo o interesse social: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO - EXEGESE DO ART. 416 DO CPP - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA - PRONÚNCIA - CABIMENTO - DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DE FAMILIARES DA VÍTIMA - PROVAS INDIRETAS ADMISSÍVEIS NO CONTEXTO EM QUE IMPERA A FAMIGERADA LEI DO SILÊNCIO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Por expressa previsão legal, em se tratando de decisão que determina a impronúncia do acusado, o recurso cabível é o de apelação, ex vi do disposto no art. 416 do Código de Processo Penal, e, não, o recurso em sentido estrito, o qual é reservado às hipóteses de pronúncia (art. 581, inc. IV, do Código de Processo Penal). Via de consequência, rechaça-se a preliminar contrarrecursal defensiva de impropriedade da via eleita, constatada a interposição correta do recurso de apelação pelo Ministério Público. - Presentes a prova da materialidade e indícios da autoria do acusado na prática de crime doloso contra a vida, a decisão de pronúncia é medida que se impõe. Hipótese concreta em que, ainda que o arcabouço probatório não conte com nenhuma testemunha ocular dos fatos, o que, diga-se de passagem, em delitos de homicídio que envolvem membros de gangues criminosas como suspeitos é bastante difícil, ele é suficiente para o delineio dos indícios de autoria que recaem sobre o acusado. Compreende-se que em crimes havidos neste contexto de flagrante periculosidade, há uma tendência geral das possíveis testemunhas em não colaborarem com a apuração dos fatos, haja vista que as represálias são bastante severas. Via de consequência, os depoimentos dos agentes públicos, os quais atuam ativamente nas investigações, entrevistando moradores locais e ouvindo a versão de colaboradores, devem ser dotados de relevante credibilidade, pois se revelam, muitas vezes, como o único meio de prova viável. Prevalência da aplicação do princípio in dubio pro societate, pautado no juízo de probabilidade da autoria, o qual se destina, precipuamente, a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. (TJMG. Apelação Criminal 1.0027.10.010235-2/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020). A doutrina segue o mesmo entendimento, cabendo trazer à baila os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima acerca do tema (Manual de Processo Penal, 3ª ed. 2015. p.1341): [...] A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qual quer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. [...] Neste aspecto, verifica-se que, nesta fase processual, é aplicado o princípio do in dubio pro societate em detrimento do preceito constitucional da presunção de inocência. É cediço que os Tribunais Superiores mantêm entendimento firmado de que nos casos de dúvida quanto à existência do crime e/ou em relação aos indícios de autoria, o acusado deve ser pronunciado e julgado pelo tribunal popular. A Decisão de Pronúncia tem cunho meramente declaratório, não havendo juízo de certeza, com o fim de admitir a plausibilidade da acusação quando presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. In casu, a materialidade restou comprovada com o laudo pericial acostado, bem assim, os indícios de autoria se verificam com a prova testemunhal produzida em juízo, sendo que a negativa de autoria do pronunciado não encontrou respaldo no acervo probatório, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro societate. Neste espeque, resta devidamente configurada a tipicidade penal a ensejar o convencimento do juiz a quo para a pronúncia do recorrente. Ante o exposto, conheço o presente recurso, no entanto, voto pelo improvimento do mesmo, mantendo-se a Decisão de Pronúncia ora vergastada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. __________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador(a) de Justiça