PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179932-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINEIDE MAGALHAES DE JESUS
Advogado(s): LIVIA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA DIGITAL MEDIANTE USO INDEVIDO DE DADOS DA CONSUMIDORA. PORTABILIDADE SALARIAL NÃO AUTORIZADA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS POR TERCEIRO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO BANCO, DE MEDIDAS EFETIVAS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL. ENCARGOS LEGAIS SEGUNDO A TAXA SELIC (ARTS. 389 E 406 DO CC, REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8179932-85.2023.8.05.0001, tendo como Apelante EDINEIDE MAGALHAES DE JESUS, e Apelado BANCO INTERMEDIUM SA. 

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico 

  

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179932-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINEIDE MAGALHAES DE JESUS
Advogado(s): LIVIA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por EDINEIDE MAGALHAES DE JESUS, em face da sentença (Id. 93365710) prolatada no processo n.º 8179932-85.2023.8.05.0001, que julgou os pleitos da parte autora improcedentes, nos seguintes termos: 

“Desse modo, à luz do acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o réu comprovou a regularidade da abertura da conta, não se verificando falha na prestação de serviços bancários, tampouco ato ilícito apto a ensejar indenização. 

Da sucumbência. 

Suportará a parte autora as custas do processo e honorários de Advogado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 

Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: 

O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; 

A causa não guarda maior dificuldade. 

Fixo os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais. 

Custas pela autora. Honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Fica, contudo, no momento, a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 93365710). 

Em suas razões recursais (Id. 93365714), o Recorrente sustenta (i) que a sentença deve ser reformada porque houve falha na prestação do serviço por parte do Réu, uma vez que terceiros utilizaram indevidamente seus dados para abrir conta digital em seu nome, ocasionando portabilidade salarial não autorizada e diversas transferências indevidas; (ii) que as fotografias e “selfies” juntadas pelo banco não comprovam a regularidade da abertura da conta, pois foram realizadas somente após a autora ser orientada pelo próprio réu a fornecê-las para obter acesso à conta fraudulenta e cancelar a portabilidade, não servindo como prova de contratação legítima; (iii) que se trata de relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova; (iv) que os prejuízos materiais sofridos estão comprovados, uma vez que houve subtração de valores de sua conta mediante movimentações fraudulentas, devendo o banco ser condenado ao ressarcimento integral dos danos materiais; (v) que os danos morais estão configurados diante da abertura indevida de conta, da perda de parte de seu salário, da exposição a estelionato e do sofrimento psicológico ocasionado pela situação e; (vi) que o banco recorrido não apresentou gravações de ligação, comprovação de solicitação da abertura da conta, nem demonstrou a adoção de mecanismos de segurança capazes de evitar a fraude, circunstância que reforça a falha do serviço e o dever de indenizar. 

Ao final, requer o provimento do Apelo para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes 

Preparo dispensado, em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido por este juízo (Id. 93365699). 

Nas contrarrazões de Id. 93365716, o Recorrido rechaça os argumentos do Recorrente, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179932-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDINEIDE MAGALHAES DE JESUS
Advogado(s): LIVIA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de apelação cível interposta por EDINEIDE MAGALHAES DE JESUS, em face da sentença (Id. 93365710) prolatada no processo n.º 8179932-85.2023.8.05.0001, que julgou os pleitos da parte autora improcedentes. 

  

DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO 

A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal.  

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). 

No caso em exame, a parte autora ajuizou Ação Indenizatória por danos morais e materiais (Id. 93365406), sustentando que teve seus dados utilizados indevidamente, por terceiros, tendo os fraudadores criado uma conta digital no Banco Inter. Aduz que não realizou a portabilidade de sua conta bancária para a referida conta digital junto ao banco réu, tampouco autorizado a transferência de valores para a conta. Afirma, ainda, que foram efetuadas diversas transações via PIX, totalizando o montante de R$ 1.406,64 (mil quatrocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) em favor de terceiro fraudador. 

Portanto, busca responsabilizar o demandado por falha na prestação de serviços, tendo em vista que não realizou as aludidas transferências. 

Nesse caso, o fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: 

Art. 373. (...) 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) 

A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. 

Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): 

“A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal”. 

A fim de verificar se inexistiu defeito na prestação do serviço da instituição financeira, como suscita a demandada, faz-se imperiosa uma análise dos acontecimentos narrados pela parte autora.  

Em sua peça inicial (Id. 93365406), a parte autora afirma que, “autora nunca solicitou abertura de conta no referido banco digital, em 22/04/22, na qual terceiros realizava a transferência de valores do Santander para o Inter, e em seguida para o fraudador.”  

 Assim, formalizou reclamações administrativas com a instituição financeira (Id. 93365397 – 93365405), sem obter êxito no ressarcimento dos valores. Posteriormente, dirigiu-se à delegacia para registro de Boletim de Ocorrência de n.º 00311449/2023, no qual relatou ter sido vítima de estelionato (Id. 93365383). 

A parte Autora apresentou (i) Comprovantes de Transações via Pix enviados à terceiros (Id. 93365386 – 93365396) e (ii) Comunicação administrativa para cancelar a portabilidade do salário para conta desconhecida (Id. 93365397 – 93365405).  

Por sua vez, em sua contestação (Id. 431212956 – autos de origem), o Banco alega que “a imagem fotográfica que integra o contrato corresponde a Autora, sendo a imagem armazenada para análise do cadastro, ou seja, nítido que não há como o envio ser realizado senão pelo próprio interessado na abertura da conta, pelo que afastada qualquer alegação de fraude”. 

Compulsando os documentos acostados pela parte Ré, verifica-se que foram juntados: (i) carteira de identidade da Recorrente (Id. 431212956, p. 4 – autos de origem); (ii) imagem fotográfica da autora (Id. 431212956, p. 5 – autos de origem); (iii) dados da conta digital de n.° 205864481, com informação de que foi encerrada por ausência de movimentação bancária (Id. 431212956, p. 6 – autos de origem) e (iv) tela sistêmica que indica fatura sem saldo devedor, com a informação de que “CLIENTE NÃO TEM LIMITE DISPONÍVEL OU NÃO HABILITOU A FUNÇÃO DE CRÉDITO” (Id. 431214769 – autos de origem). 

Na réplica (Id. 93365680) a Autora aduz que “as selfies anexadas foram realizadas pela autora, após descobrir a portabilidade indevida. Sendo orientada, a informar seu endereço de e-mail, bem como, realizar a selfie para ter acesso a conta fraudulenta para conseguir acessar, verificar a movimentação da mesma, bem como, cancelar a portabilidade e encerrar a conta. Em verdade, a selfie foi uma condição colocada pelo Réu, para que a autora, pudesse verificar as informações da conta, conseguindo então descobrir os recebedores dos valores e cancelar os serviços fraudulentos contratados. Conforme, provas anexadas junto a Inicial.” 

Em resposta (Id. 93365707), o banco Réu cingiu-se a afirmar que “A parte autora sustenta que não possuí nenhum vínculo contratual com o Inter. Não obstante, o Réu logrou êxito em comprovar que a parte autora procedeu com a abertura da conta digital utilizando seu documento de identificação, o qual é o mesmo anexado a exordial deste processo, além de ter realizado a captura de biometria facial, o que comprova o seu consentimento”. 

Do contexto fático apresentado, infere-se que as operações financeiras foram realizadas por terceiro utilizando os dados da parte autora de forma fraudulenta. No caso, verifica-se que foram realizadas diversas movimentações financeiras em curto período, com transferências dirigidas à terceiros. A ausência de utilização do crédito, circunstância comprovada pela própria instituição financeira ré (Id. 431214769 – autos de origem), indica que o cadastro foi constituído unicamente para a prática dos atos fraudulentos narrados na inicial. Com efeito, não há demonstração de utilização habitual ou legítima da conta pela autora, o que afasta a tese de que teria contratado e usufruído, de forma regular, dos serviços bancários disponibilizados pela parte ré. 

Na contestação, a instituição financeira não descreve nem comprova a adoção de eventuais medidas concretas de prevenção nem de combate ao mencionado ilícito.  

A instituição bancária falhou no dever de segurança e não adotou medidas de precaução, o que configura defeito na prestação do serviço. 

O Enunciado da Súmula n.º 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Em que pese a conduta da parte autora possa ter contribuído para o ilícito praticado pelo fraudador, não é suficiente para excluir a responsabilidade do apelado. Assim, não há culpa exclusiva do consumidor, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. 

A instituição financeira também não demonstrou ter adotado medidas para fiscalizar e impedir a operação bancária, o que caracteriza falha na prestação de serviço, bem como infringência ao dever de velar pela fiscalização e pela regularidade das transações, aspecto que é inerente à própria natureza da atividade por ela exercida e oferecida ao mercado de consumo. Daí se evidencia a sua responsabilidade objetiva pela fraude praticada por terceiros. 

Este Tribunal já se posicionou sobre o tema: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora, ora apelada, pleiteia a condenação da instituição financeira apelante no pagamento de indenização por danos materiais por fraude cometida no âmbito de operação bancária. 2. As razões recursais arguidas para justificar a preliminar de ilegitimidade passiva se confundem com o próprio mérito da ação, posto que questionam a responsabilidade da instituição financeira demandada por dano decorrente da fraude alegada. Preliminar, portanto, rejeitada. 3. Ab initio, não há controvérsia quanto ao fato de que o valor de R$ 17.999,96 foi transferido indevidamente da conta do Recorrido frente ao capital social do Banco Recorrente 4. Embora alegue o demandado/apelante que também foi “vítima” de fraude, tal alegação não merece prosperar pois, sendo uma instituição financeira, como tal, tem o dever de velar de maneira escrupulosa pela fiscalização e regularidade das transações por si realizadas e, pela própria natureza da atividade exercida, responde objetivamente por fraude praticada por terceiros, entendimento este consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ora, a luz da súmula citada, não se pode compreender fraude perpetrada por terceiros como fortuito no âmbito de operações bancárias.” externo à atividade da instituição financeira, pois configura risco inerente à atividade que desempenha, cabendo, assim, adotar as medidas de prevenção necessárias a evitar causar danos ao consumidor que não manteve qualquer envolvimento na fraude. (TJ-BA - APL: 80005826120218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) (grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PRELIMINARES REJEITADAS.ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O ARGUMENTO DE QUE A AUTORA TERIA DADO CAUSA AO GOLPE SOFRIDO. TESE RECHAÇADA. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO GERADO POR FORTUITO INTERNO E FRAUDE DE TERCEIRO EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002792520128050139, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2019) (grifou-se) 

Na mesma linha, consulte-se os julgados: 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Fraude bancária - Contato telefônico advindo de suposto preposto da instituição financeira ré - Sentença de total procedência - Irresignação da ré – Alegação de que a operação foi efetuada com o uso de dados bancários e senha pessoal, que foram fornecidos pela autora a fraudadores - Narrativa da autora que demonstrou que o suposto preposto já contava com dados sigilosos, e agiu em nome de seu gerente, denotando verossimilhança do processo - Narrativa do Boletim de Ocorrência que condiz com a da petição inicial - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em testilha - Teoria da Aparência - Prestação de serviço defeituoso - Fortuito interno caracterizado - Dever de segurança a ser observado pela instituição financeira ré - Responsabilidade objetiva do banco diante do risco da atividade (Súmula 479 do STJ)- Dano moral configurado - Valor da indenização fixado em R$5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10965962520208260100 SP 1096596-25.2020.8.26.0100, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 29/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) (grifos acrescidos) 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CONTATO TELEFÔNICO. NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FORA DO PADRÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ZELO E SEGURANÇA. FALHA NO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica. A ocorrência de fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros insere-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 2. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 3. No caso em tela, o apelado/autor foi induzido a erro que acometeria qualquer pessoa de diligência normal, uma vez que, para ele, estava seguindo as orientações de um funcionário do banco, que o contatou, pelo telefone oficial da instituição financeira (BRB), com o intuito de evitar o cometimento de eventual fraude que estava na iminência de acontecer em sua conta bancária. 4.Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07244432720228070003 1733439, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2023) (grifos acrescidos) 

Assim, é evidente a existência de falha na prestação de serviço pelo banco demandado. 

Demonstrada a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a restituição dos valores da autora transferidos indevidamente, devendo a sentença ser reformada para julgar os pedidos autorais procedentes. 

  

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela, de forma negligente, omitiu-se ao não adotar as medidas de precaução e reparação que lhe cabiam para evitar ou reduzir os prejuízos causados pela fraude bancária perpetrada.  

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, que foi privada indevidamente de seu patrimônio.  

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491/492) explica: 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, diante da perda e da indisponibilidade de seu patrimônio, bem como das tentativas frustradas de receber auxílio do banco réu, que não adotou as medidas necessárias ao respectivo estorno dos valores transferidos. 

Cuida-se de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que preconiza que o consumidor sofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil, que poderia ser usufruído em proveito próprio, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do fornecedor. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica. Como explicitado anteriormente, a parte Ré não adotou as providências relativas ao cancelamento das operações financeiras. 

Nesse sentido, leciona Marcos Dessaune (Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão-usuário e do empregador. 3. ed. rev., modif. e ampl. Vitória: Editora do Autor, 2022, p.80-81): 

“Em outras palavras, ao precisar enfrentar o problema nocivo, o consumidor carente e vulnerável incorre em um custo de oportunidade indesejado, que demonstra que a voluntariedade inerente ao processo normal de consumo – quando o consumidor despende os seus recursos e deixa de realizar outras atividades em decorrência da sua livre escolha e vontade – dá lugar a uma situação de impotência, de contrariedade e de prejuízos para ele (consumidor). Independentemente do porte e da motivação do fornecedor, sua esquiva de se responsabilizar pelos problemas de consumo que ele mesmo criou evidencia, a priori, uma prática abusiva (gênero) que terá o seu ápice na exploração de uma coletividade de consumidores vulneráveis, quando provocará danos de massa que, contudo, serão sentidos individualmente pelos consumidores. 

Em suma, nessas situações em que o fornecedor atende mal, cria um problema do curso da sua atividade e não dá a ele uma solução voluntária, tempestiva e efetiva, o consumidor, premido por seu estado de carência e por sua situação de vulnerabilidade, é levado a incorrer em um prejuízo extrapatrimonial que apresenta efeitos individuais e potencial repercussão coletiva, enquanto o fornecedor faltoso, em princípio, obtém um lucro extra à custa da exploração abusiva do consumidor vulnerável”. 

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” 

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. 

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da ré, sendo devida a indenização por dano moral. 

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.  

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. 

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. 

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): 

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” 

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): 

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. 

(...) 

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” 

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). 

Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). 

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo ao que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80785309720198050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDOS PELA CORRENTISTA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR PELOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE CULPA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  [...] Por fim, em relação ao valor da indenização, a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. O arbitramento indenizatório, pois, deve tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição. [...] Nesse contexto, sopesadas tais variantes, entendo que o valor fixado na origem (R$ 10.000,00), não se sujeita à minoração pretendida pelo apelante, por se tratar de valor que se mostra adequado para compensar os prejuízos sofridos pela apelada. Isto porque a consumidora, pessoa humilde, teve a si atribuída, de forma injusta, a autoria das retiradas em sua conta corrente, por ela não realizadas, sopesado ao fato que, até a presente data, está impossibilitada de dispor de suas economias. (TJ-BA - APL: 00002982720158050268, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2017) 

Diante disso, a sentença deve ser reformada para condenar a parte Ré em indenização por danos morais, que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). 

  

DOS ENCARGOS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".  

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 

8. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) 

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. 

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. 

Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor:  

Código Civil de 2002 

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)  

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

(...) 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)     

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)    

Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: 

Lei n.º 14.905/2024 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: 

I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e 

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.  

Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. 

Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e das alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.  

No caso dos autos, ficou reconhecido que o contrato discutido não foi firmado pela parte autora. Tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais coincidem, de modo que a SELIC deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça.  

Quanto aos danos morais, osjurosmoratórios incidem também a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  

  

§ 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

  

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.  

  

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

Ante todo o exposto, merece reforma também a sentença no que se refere aos consectários legais da condenação. 

 

DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS 

No caso dos autos,a sentença de primeiro grau condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da causa. Contudo, com o provimento do recurso de apelação, com a reforma integral da sentença e a procedência dos pedidos da parte autora, a Apelante deixará de ser a parte vencida, invertendo-se, por conseguinte, os ônus sucumbenciais.  

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.  

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:  

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

(...)  

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:  

I - o grau de zelo do profissional;  

II - o lugar de prestação do serviço;  

III - a natureza e a importância da causa;  

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:  

Art. 85 (...)  

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.  

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:  

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.  

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.  

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.  

Aplicando-se a referida ordem de vocação e considerando que o recurso foi provido para reformar a sentença, condenando o réu à repetição do indébito e em indenização por danos morais, correspondentes à quantia de R$ 11.406,64 (onze mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), inverto os ônus sucumbenciais, para condenar aApeladaao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (dezpor cento) sobre o valor da condenação.  

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para (i) declarar a inexistência do débito objeto da demanda e (ii) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser aplicado, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator