PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505750-69.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: CERQUEIRA E RODRIGUES LTDA
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONSIDERADA PESSOAL. INÉRCIA CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal proposta pelo Município de Alagoinhas, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal para impulso ao feito. A controvérsia refere-se à validade da extinção, apesar da ausência de citação do executado e à alegação de nulidade por suposta prematuridade.

II. Questão em discussão: Discute-se a regularidade da extinção por abandono da causa, especialmente à luz da ausência de citação do executado, da forma de intimação do ente público, e da não aplicação da Súmula 240/STJ, considerando o comportamento processual do Município.

III. Razões de decidir:A extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC exige (a) inércia superior a 30 dias e (b) intimação pessoal do autor para impulsionar o processo, sem resposta.
O Município foi intimado, inclusive eletronicamente, por meio de ato ordinatório e despacho com advertência expressa, tendo permanecido inerte por longo período.
A intimação eletrônica, nos termos da jurisprudência do STJ e do CPC, é considerada pessoal para a Fazenda Pública regularmente cadastrada no sistema eletrônico, como é o caso.
A ausência de citação do executado não impede a extinção por abandono, conforme jurisprudência consolidada. A Súmula 240/STJ, aplicável apenas a processos com embargos à execução, é inaplicável ao presente caso.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "1. A execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa mesmo sem citação do executado, desde que haja intimação pessoal da Fazenda Pública e inércia por prazo superior a 30 dias. 2. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada em portal oficial, supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0505750-69.2018.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte recorrida CERQUEIRA E RODRIGUES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, Salvador, 2026.


PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505750-69.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: CERQUEIRA E RODRIGUES LTDA
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0505750-69.2018.8.05.0004 ajuizada em face de CERQUEIRA E RODRIGUES LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente, a saber:


“Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.Publique-se. Intime-se.Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR.Juiz de Direito.”


Irresignado com a sentença extintiva, o Município de Alagoinhas interpôs Recurso de Apelação (ID 94272099).

 

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a extinção foi precipitada e equivocada. 


Argumenta que o douto magistrado, em primeiro despacho, teria pedido a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu sem ouvir o Município. Sustenta que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) não impõe a obrigatoriedade do endereço exato do executado, citando o art. 2º, § 5º, I, da LEF e o art. 202 do CTN, que preveem a indicação do domicílio "sempre que conhecido" ou "sempre que possível". 


Afirma que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no cadastramento municipal e que não há nos autos confirmação de citação da parte executada. 


Ao final, requereu o recebimento da apelação no duplo efeito, a revogação ou anulação da sentença para que a execução prossiga em seus ulteriores termos, e o provimento do recurso.


Não houve a apresentação de contrarrazões.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 2026.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505750-69.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: CERQUEIRA E RODRIGUES LTDA
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço.


O cerne do presente recurso de apelação consiste em analisar a regularidade da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.


O apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, sustenta o equívoco da decisão, argumentando, em suma, que a extinção foi prematura, pois não houve a citação da parte executada, o que, em sua visão, impediria a caracterização do abandono.


Contudo, a irresignação do apelante não merece prosperar.


A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, prevista no art. 485, III, do CPC, exige o preenchimento de dois requisitos:


  1. A inércia do autor em promover os atos e as diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias;

  2. A sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a regra do art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal.


No caso dos autos, o Município de Alagoinhas foi devidamente intimado por meio do portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (IDs 94272093 e 94272094). 

A certidão de ID 94272095 atesta que, mesmo após a intimação com a expressa cominação de extinção, o ente público permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.

A conduta do Apelante, que se manteve inerte por longo período, mesmo após ser instado a promover o andamento do feito com a advertência de extinção, caracteriza o abandono da causa. 

No caso em tela, a execução fiscal não foi embargada, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 240/STJ e perfeitamente cabível a decretação de ofício da extinção do processo, uma vez que a inércia partiu exclusivamente da parte autora/exequente.


Dessa forma, constatada a inércia do Município por período superior a 30 dias após sua regular intimação pessoal para dar andamento ao feito, a manutenção da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa é medida que se impõe.A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-14.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: ANTONIO VAGNER DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO NÃO CITADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO ANTES DE RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO HÁ INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido aplicado ao caso a Súmula 240 do STJ e art. 40 da LEF. 3. Ocorreu que o Executado nunca foi citado, vez que o AR foi devolvido como motivo “não procurado”, o que afasta a incidência da Súmula 240 do STJ. 4. Em que pese ter sido devidamente intimado para apresentar manifestação acerca do retorno do AR, o Ente Municipal nada requereu, posto que na petição colacionada apenas noticiou a ciência do ato ordinatório proferido. 5. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. 6. Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art. 40 da LEF. Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de computo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. 7. É totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80. 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001247-14.2018.8.05.0201, em que é apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO, e apelado ANTONIO VAGNER DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80012471420188050201, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.


Sala das Sessões, de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA