PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006227-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: UILSON VICENTE BONFIM
Advogado(s):STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. VEDAÇÃO DA LEI Nº 8.437/92. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Estado da Bahia contra decisão interlocutória que concedeu tutela de evidência determinando o cumprimento da Lei nº 11.738/08 para cálculo proporcional do piso salarial nacional do magistério em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por servidor aposentado, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 311, inciso II, do CPC para concessão da tutela de evidência; e (ii) avaliar a aplicação da vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 para medidas liminares contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.015, I, do CPC permite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias sobre tutelas provisórias, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.

O art. 311, II, do CPC exige cumulativamente alegações comprovadas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante para concessão da tutela de evidência.

A Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 criaram novo marco normativo que impactou a interpretação do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, causando esvaziamento interpretativo da decisão do STF na ADI 4.848/DF.

A ausência de tese vinculante atual impede a configuração dos requisitos da tutela de evidência, conforme precedente do STF na Rcl 57746 AgR que reconheceu não ter examinado a EC 108/2020.

O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 veda expressamente medida liminar que tenha por objeto concessão de aumento ou extensão de vantagens de pagamento contra a Fazenda Pública.

A decisão agravada implica esgotamento do objeto da ação com efeitos financeiros irreversíveis ao erário, caracterizando natureza satisfativa vedada pela legislação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Teses de julgamento:

A concessão de tutela de evidência com base no art. 311, II, do CPC exige tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante atualizada, não sendo suficientes precedentes superados por novo marco normativo.

A vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 impede medida liminar que determine concessão de aumento ou extensão de vantagens salariais contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da tutela pleiteada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 311, II; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 11.738/08; EC nº 108/2020. Jurisprudência relevante citada: STF (Rcl 57746 AgR); TJBA (precedentes sobre piso do magistério).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006227-78.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o Estado da Bahia e Agravado Uilson Vicente Bonfim.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termo do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


237

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006227-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: UILSON VICENTE BONFIM
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais nº 8005834-53.2024.8.05.0271, ajuizada por UILSON VICENTE BONFIM, deferiu o pedido de tutela de evidência requerida na exordial:

“Isto posto, por todas as razões ora elencadas, e com base nos direitos constitucionais acima mencionados, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA com base no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando que o ESTADO DA BAHIA cumpra o disposto na Lei nº 11.738/08, calculando proporcionalmente o valor do vencimento básico da parte autora de acordo com o piso salarial nacional preconizado na mencionada norma, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, § 2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação, devendo ser entregue à parte ré para cumprimento, recalculando o vencimento base da parte autora, adequando-o ao piso salarial nacional com a devida proporcionalidade em caso de carga horária reduzida (20h), devendo ajustar no pagamento subsequente à data da intimação” (id. 482402091)

Ao arrazoar (id. 77141143), argumentou, em síntese, que a “Agravada, ajuizou a presente ação a fim de obter reajuste de seus proventos, tendo como base o Piso Salarial profissional nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei federal nº. 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas”.

Ressaltou que, ao conceder a liminar, “o nobre julgador acabou por esgotar o objeto da ação, uma vez que esse consiste no próprio suposto direito que a parte Autora/Agravada pretende ver reconhecido. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada foi proferida em sentido diverso à vedação prevista § 3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/92”.

Afirmou que não “restam configurados os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, ao revés, eventual antecipação da tutela representará um risco de grave lesão à ordem e economia públicas, resultando em instalação de situação de direta afronta à legalidade e de usurpação ilegal de renda do erário por tempo indefinido, importando a irreversibilidade das consequências do ato judicial, a impor a este Relator o deferimento do efeito suspensivo, até o pronunciamento da Turma Julgadora”

Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, pelo provimento do agravo.

A suspensividade foi deferida no id. 80308930.

O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 81561268), refutando-o integralmente e postulando o não provimento do agravo, sustentando que a decisão agravada encontra pleno amparo no artigo 311, inciso II, do CPC, que permite a concessão de tutela de evidência quando a tese do autor está respaldada em prova documental e jurisprudência consolidada. Arguiu que o direito da parte agravada está solidamente fundamentado na Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, e nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, que garantem a paridade remuneratória entre servidores aposentados e ativos.

Defendeu que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167, confirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, reforçando sua obrigatoriedade por todos os entes federativos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006227-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: UILSON VICENTE BONFIM
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. VEDAÇÃO DA LEI Nº 8.437/92. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Estado da Bahia contra decisão interlocutória que concedeu tutela de evidência determinando o cumprimento da Lei nº 11.738/08 para cálculo proporcional do piso salarial nacional do magistério em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por servidor aposentado, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 311, inciso II, do CPC para concessão da tutela de evidência; e (ii) avaliar a aplicação da vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 para medidas liminares contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.015, I, do CPC permite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias sobre tutelas provisórias, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.

O art. 311, II, do CPC exige cumulativamente alegações comprovadas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante para concessão da tutela de evidência.

A Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 criaram novo marco normativo que impactou a interpretação do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, causando esvaziamento interpretativo da decisão do STF na ADI 4.848/DF.

A ausência de tese vinculante atual impede a configuração dos requisitos da tutela de evidência, conforme precedente do STF na Rcl 57746 AgR que reconheceu não ter examinado a EC 108/2020.

O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 veda expressamente medida liminar que tenha por objeto concessão de aumento ou extensão de vantagens de pagamento contra a Fazenda Pública.

A decisão agravada implica esgotamento do objeto da ação com efeitos financeiros irreversíveis ao erário, caracterizando natureza satisfativa vedada pela legislação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Teses de julgamento:

A concessão de tutela de evidência com base no art. 311, II, do CPC exige tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante atualizada, não sendo suficientes precedentes superados por novo marco normativo.

A vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 impede medida liminar que determine concessão de aumento ou extensão de vantagens salariais contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da tutela pleiteada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 311, II; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 11.738/08; EC nº 108/2020. Jurisprudência relevante citada: STF (Rcl 57746 AgR); TJBA (precedentes sobre piso do magistério).

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização dessa modalidade recursal, consoante reza o art. 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;

Destaque-se que a decisão de conceder ou não uma liminar exige critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Julgador, que, em consonância com os ditames legais, decide como entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao ad quem modificá-la, na hipótese de evidente ilegalidade ou abusividade.

A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento, ou não, dos requisitos da tutela provisória de evidência acerca da pretensão de implementação do piso salarial nacional do magistério.

Acerca do thema decidendum, cediço que a concessão da tutela da evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e pode ser deferida no caso em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula Vinculante.

Destarte, como resultado do avanço legislativo trazido pelo vigente Código de Processo Civil, a tutela de evidência possui seus requisitos delineados no art. 311, sendo sua concessão liminarmente admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas nos incisos II e III do referido dispositivo, que assim dispõem:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Da leitura do retrocitado dispositivo, verifica-se que o inciso II exige, cumulativamente, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

No que tange ao requisito da existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ao revés do que consignado pelo Magistrado a quo, no presente caso, falta ao pleito antecipatório tal pressuposto essencial.

Com efeito, é cediço que, com o advento da Emenda Constitucional nº 108/2020 e da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sobreveio novo marco normativo que impactou diretamente a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.848/DF. Nesse novo contexto legislativo, a norma em questão sofreu sensível esvaziamento interpretativo, o que caracteriza prejuízo hermenêutico e revela a necessidade de nova manifestação da Suprema Corte para que se possa conferir à controvérsia o efeito vinculante almejado pelo Agravado.

Corroborando o entendimento retro, manifestou-se o próprio Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis, ao assentar que a interpretação da Emenda Constitucional nº 108/2020 não foi objeto de apreciação nas ADIs nº 4.167/DF e nº 4.848/DF, afastando, por conseguinte, a possibilidade de se invocar tais precedentes como paradigmas vinculantes para fins de configuração da tutela de evidência. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTE TRIBUNAL NAS ADIS Nº 4.167/DF E Nº 4.848/DF. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Na ADI nº 4.167/DF, foi declarada a constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Já na ADI nº 4.848/DF, foi declarada a constitucionalidade da forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica. Em ambas ações de controle concentrado, foram questionados distintos dispositivos da Lei nº 11.738, de 2008. 2. Na decisão reclamada, o questionamento refere-se à interpretação da Emenda Constitucional nº 108, de 2020, que, em nenhum momento, foi examinada nos paradigmas apontados pela agravante. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional, o que não ocorre na espécie. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (Rcl 57746 AgR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023)

Noutro giro, acrescente-se que o deferimento da tutela provisória, na hipótese dos autos, conduz ao esgotamento do objeto da própria ação, uma vez que a concessão da medida implica o imediato reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais da carreira do magistério, resultando em acréscimo pecuniário com reflexos financeiros diretos a serem suportados pelo ente público agravante. Tal providência encontra vedação expressa no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, o qual dispõe que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, em face da Fazenda Pública.

No ponto, o dispositivo legal em comento assim dispõe:

"Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(…)

§ 3º. Não será cabível medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

Da leitura do retrocitado dispositivo, verifica-se que a norma veda expressamente a concessão de medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens de pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública.

Nesse contexto, impõe-se a manutenção da suspensão da tutela provisória anteriormente concedida, haja vista a natureza satisfativa da medida liminar, cujo cumprimento ensejaria efeitos parcialmente irreversíveis, recomendando-se, portanto, que a controvérsia seja solucionada mediante cognição exauriente, no regular trâmite do processo.

A corroborar, colaciono os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/08. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA, PORQUANTO SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. É que, de fato o deferimento da antecipatória trará o esgotamento do objeto da ação, pois com a sua concessão seria provido reajuste salarial aos servidores públicos municipais, da categoria de professores, o que resultaria no incremento de vantagem pecuniária, com reflexos econômicos a serem suportados pelo agravado, o que é vedado pelo artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3. Observe-se que o mencionado dispositivo legal dispõe que não deve ser concedida tutela de urgência de natureza satisfativa contra atos do Poder Público, salvo em hipóteses excepcionais, em que o bem da vida debatido demanda a tutela provisória sob pena de perecimento, o que não resta evidenciado no presente agravo. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80055883120238050000, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.437/92. 1. Não se mostra cabível a concessão de tutela antecipada que implique concessão de aumento ou extensão de vantagens de qualquer natureza a servidor público, por vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 2. Agravo conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80024567820238050000, Relator: ROBERTO FRANK, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024)

Lado outro, ressalte-se, por oportuno, que a implementação do piso salarial nacional do magistério envolve questões orçamentárias complexas que demandam adequado planejamento fiscal, não podendo ser determinada de forma abrupta mediante tutela provisória, sob pena de comprometimento do equilíbrio das finanças públicas.

No caso concreto, observa-se que a decisão agravada determinou o imediato reajuste dos proventos do agravado com base no piso salarial nacional, medida que, conforme demonstrado, encontra óbice na legislação específica e pode gerar consequências financeiras irreversíveis ao ente público.

Diante de todo o exposto, e considerando que não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência, especificamente a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante apta a embasar o pleito antecipatório, bem como a vedação legal expressa constante do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, impõe-se a reforma da decisão agravada.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e cassar a tutela de evidência concedida, determinando o prosseguimento regular do feito na instância de origem.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

03