PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005911-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANA GOES ARAGAO
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s):WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO CONJUNTA DE CRÉDITO TRABALHISTA COM O CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DA AÇÃO TRABALHISTA QUE O RECONHECEU. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8005911-36.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante, SILVANA GOES ARAGÃO, e, Agravada, REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 26 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005911-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANA GOES ARAGAO
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SILVANA GOES ARAGÃO, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a impugnação promovida pela ora Agravante, contra os valores que lhe são atribuídos como crédito pela Agravada, REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, “para determinar a inscrição da monta equivalente a R$114.069,22 (cento e quatorze mil e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), no quadro geral de credores da Insolvente, na Classe I – Trabalhista”. 

Em seu arrazoado, a Recorrente, pugna, inicialmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 

Na sequência, defende o desacerto da decisão guerreada, argumentando, em síntese, que seu crédito corresponde ao valor de R$ 125.610,06 (Cento e vinte e cinco mil, seiscentos e dez reais e seis centavos), apresentado pela Impugnante no formulário de habilitação relativo ao processo 0000409-32.2014.5.05.0030, ante a possibilidade de habilitação conjunta de honorários sucumbenciais com o crédito trabalhista, consoante entendimento consolidado pelo STJ (RESP 1.539.429-SP).  

Pede, nesses termos, liminarmente, a suspensão do ato judicial vergastado e, no mérito, a reforma do decisum “para declarar como devido o valor R$ 125.610,06 (Cento e vinte e cinco mil, seiscentos e dez reais e seis centavos) relativo ao processo 0000409-32.2014.5.05.0030, indicado pelo Impugnante no momento da sua habilitação e ordenar a retificação do valor pelo AJ”. 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido através da decisão monocrática de ID. 40974151.

 Instada a se manifestar, quedou-se inerte a Agravada, consoante atesta a certidão de ID. 43713566. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).  

É o Relatório.  

Salvador, 2 de agosto de 2023.

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

AFF03 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005911-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVANA GOES ARAGAO
Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
AGRAVADO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por SILVANA GOES ARAGÃO, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a impugnação promovida pela ora Agravante, contra os valores que lhe são atribuídos como crédito pela Agravada, REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, “para determinar a inscrição da monta equivalente a R$114.069,22 (cento e quatorze mil e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), no quadro geral de credores da Insolvente, na Classe I – Trabalhista”. 

Na origem, a ora Agravante apresentou impugnação de crédito em face da REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, alegando que em edital publicado em 1º de julho de 2022, reconheceu-se à Impugnante/Agravante o valor de crédito preferencial trabalhista no valor de R$ 102.682,21 (Cento e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), quando o habilitado foi de R$ 125.610,06 (Cento e vinte e cinco mil, seiscentos e dez reais e seis centavos), relativo ao processo autuado sob o nº 0000409- 32.2014.5.05.0030. 

O Magistrado a quo, na decisão hostilizada, entendeu pela “regularidade do crédito indicado, na forma manifestada pelo Administrador Judicial, ainda que em valor inferior ao inicialmente postulado, por intentar a requerente, a inclusão de verbas em dissonância com o quanto imposto pela LREF”, julgando “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a inscrição da monta equivalente a R$114.069,22 (cento e quatorze mil e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), no quadro geral de credores da Insolvente, na Classe I - Trabalhista, em nome de SILVANA GOES ARAGAO”. 

Em despacho anterior o Juiz singular já havia se manifestado sobre a impossibilidade de inscrição conjunta dos honorários advocatícios supostamente devidos ao patrono da Impugnante, recomendando que este procedesse com a habilitação em separado, específica com relação aos seus créditos, “a fim de facilitar a sistematização e a logística de administração da lista de credores” (ID. 278905364 dos autos de origem).  

Com a interposição do presente recurso, pretende a Agravante seja reconhecida a possibilidade de habilitação conjunta de crédito trabalhista com o crédito relativo a honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da Ação trabalhista que o reconheceu, sem a necessidade de pedido autônomo do seu patrono.

Pois bem. Em que pese o direito autônomo do Advogado à verba honorária sucumbencial, a parte possui legitimidade concorrente para promover a execução dos honorários de sucumbência, uma vez que, em virtude do princípio da causalidade, esta verba está intrinsicamente conectada à demanda.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 306, com o seguinte enunciado: “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houve sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.  

Logo, os honorários advocatícios, embora inseridos no âmbito do direito pessoal do Advogado, podem ser pleiteados pela parte em razão da legitimidade concorrente.

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que o crédito trabalhista pode ser habilitado conjuntamente com os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados por ocasião do julgamento da demanda que o reconheceu. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE. CONCORRENTE. ADVOGADO. PARTE. SÚMULA Nº 306/STJ. HABILITAÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhes deu origem. 3. Afigura-se razoável a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial realizada conjuntamente com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado, a teor da Súmula nº 306/STJ. 4. A legitimidade para habilitação de honorários sucumbenciais na recuperação no bojo da recuperação judicial, tal qual a execução, pode ser conferida concorrentemente à parte, ainda que referida verba seja de titularidade dos advogados que atuaram no feito, 5. Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda. 6. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso da parte embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 7. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 1539429 SP 2014/0271425-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

Portanto, em consonância com o entendimento do STJ e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, é possível a habilitação conjunta do crédito reconhecido pela justiça especializada em favor da ora Agravante acrescido da verba honorária de sucumbência, ambos extraídos da Ação trabalhista nº  0000409- 32.2014.5.05.0030.

Do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformando a decisão hostilizada, autorizar a habilitação conjunta do crédito reconhecido pela justiça especializada em favor da ora Agravante acrescido da verba honorária de sucumbência.

É O VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE                     DE 2023.

   

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

AFF03