PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562578-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA, IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO

 

 

AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO OFICIAL SOBRE SISTEMA ELETRÔNICO INTERNO. GAVO INTERNO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo interno por considerá-lo intempestivo. O agravante defende que a contagem do prazo deve ocorrer a partir da intimação eletrônica, independentemente do sistema utilizado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno foi interposto tempestivamente, considerando-se o termo inicial da contagem do prazo recursal a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou da intimação eletrônica pelo sistema interno do tribunal.

III. Razões de decidir

3. A contagem do prazo processual tem início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no diário oficial, nos termos do art. 224, §3º, do CPC, prevalecendo a publicação no órgão oficial sobre os sistemas internos dos tribunais.

4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico deve prevalecer para fins de contagem de prazo processual, substituindo qualquer outro meio de publicação oficial (AgInt no AREsp n. 868.210/RJ).

5. Em casos de duplicidade de intimação, o ato que ocorrer primeiro norteará a contagem do prazo, sendo no caso concreto a publicação no DJE em 16/10/2024.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não conhecido por intempestividade.

Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, prevalecendo sobre intimação eletrônica por sistema interno do tribunal. 2. O prazo recursal é peremptório, não admitindo prorrogação, sendo causa de não conhecimento do recurso a sua interposição fora do prazo legal."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562578-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA, IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática da lavra desta relatoria, que, nos autos da apelação nº 0562578-65.201.8.05.0001, não conheceu do agravo interno, por considerá-lo intempestivo.

 

Inconformada, a instituição financeira agravou internamente - Id 80525782. Defende que a contagem do prazo se dá a partir da intimação, independentemente do sistema utilizado para tal desiderato, seja DJE ou intimação eletrônica.

 

Ao final, pede o julgamento colegiado do agravo interno com a reforma da decisão monocrática, que declarou a intempestividade recursal.

 

Contrarrazões – Id 74627243. Rechaça a tese recursal e pede pelos eu improvimento.

 

Manifestação do recorrente sobre as preliminares agitadas – Id 85913963.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 5 de agosto de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562578-65.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA, IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: ANDERSON SAMPAIO PIMENTEL e outros (3)
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO

 


VOTO


  

Preenchidos os requisitos de admissibilidade da insurgência, passo à análise das teses que a sustentam.

 

Monocraticamente, decidiu essa Relatora pelo não conhecimento recursal, tendo em vista e intempestividade verificada.

 

Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com súmula e consenso jurisprudencial acerca da matéria.

 

Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor do crivo deste Órgão Colegiado, nos seguintes termos.

 

A controvérsia a ser revisada por esta Corte cinge-se a perquirir a tempestividade do agravo interno, apresentado no Id 72911272 dos autos da apelação de nº 0562578-65.2016.8.05.0001.

 

Como cediço, o prazo para interposição do mencionado recurso é de 15 dias, nos termos do art. 525 do CPC.

 

Pois bem.

 

Colhe-se dos autos que a decisão monocrática foi disponibilizada no DJE no dia 16/10/2024. Com isso, considera-se publicado o despacho no primeiro dia, qual seja, dia 17/10/2024 (quinta-feira).

 

Assim, o dies a quo para a contagem do prazo para pagamento é o dia 18/10/2024 (sexta-feira), com término dia 07/11/2024 (quinta-feira). O agravo interno, no entanto, somente fora protocolado no dia 11/11/2024, como se verifica no sistema de informação processual PJE.


Registre-se que, neste interregno, não houve suspensão dos prazos processuais no segundo grau.


O agravante, lado outro, ao se manifestar sobre a intempestividade apontada, considera que o termo inicial da contagem do prazo para interposição do agravo interno se dá a partir da intimação, independentemente do sistema utilizado para tal desiderato, seja DJE ou intimação eletrônica.

 

Dessa consideração, segundo entendimento do recorrente, estaria o recurso tempestivo.


Veja-se que não é da forma indicada pelo agravante que se dá a contagem dos prazos processuais, a uma porque traria flagrante insegurança processual, a duas porque é da publicação no diário oficial que os atos processuais se tornam conhecidos e válidos, segundo redação do art. 224, §3º, do CPC, in verbis:

 

“A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.

 

Pontue-se que o STJ vem entendendo que a intimação pelo órgão oficial prevalece sobre os sistemas dos tribunais (AgInt no Agravo em REsp nº 868.210, julg. 9.8.2016):

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA DECISÃO. 1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 2. A publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça eletrônico estadual deve prevalecer para fins de contagem de prazo processual, já que substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 868.210/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.) (grifei)

 

Ademais, em casos de duplicidade de intimação, por meio eletrônico ou pelo diário oficial, o ato que ocorrer primeiro será aquele a nortear a contagem do prazo. No caso dos autos, pois, o diário estadual de justiça, cuja publicação se deu dia 16/10/2022.

 

Sobre o prazo recursal cumpre registrar que é ele peremptório, não se admitindo alteração ou prorrogação, a menos que tenha ocorrido algum fato ensejador de suspensão; e tal não se deu na hipótese, em apreço.

 

Por todas as razões, acima, expostas, resta patente a extemporaneidade recursal.

 

Logo, a ausência desse requisito de admissibilidade torna inviável o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente, donde emerge o manifesto descabimento da pretensão reformista.

 

Confluente às razões expostas, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente agravo interno, frente à intempestividade recursal observada.

 

Publique-se. Intime-se.

 

 

Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora