PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MERCANTIL (CEDENTE). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MODIFICADA, APENAS, NESTE PONTO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que declarou a inexistência de relação contratual, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve a regular contratação do empréstimo consignado pela Autora; estabelecer se a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de fraude; verificar a legitimidade passiva do Banco Mercantil (cedente), para figurar no polo passivo; e determinar a adequação da condenação ao pagamento de dano moral, dos consectários legais e dos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Apelante não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando prova suficiente da autenticidade da assinatura da Apelada, conforme atestado por perícia grafotécnica que concluiu pela falsificação da firma. 4. O Requerido responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade das Instituições Financeiras, diante de fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. 5. O risco da atividade não pode ser transferido ao consumidor, sendo responsabilidade do Banco adotar medidas eficazes para evitar fraudes. 6. Legitimidade passiva do Banco Mercantil para figurar na lide. Cessão de crédito que não afasta a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor. Responsabilidade solidária de cedente e cessionário (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 7. O dano moral se configura in re ipsa, diante da indevida retenção de valores da aposentadoria da Autora, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor. 8. O valor arbitrado para a indenização por dano moral (R$ 7.000,00 – sete mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e coibir condutas similares. 9. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ e à luz da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão à taxa de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme a Súmula nº 54 do STJ, passando, a partir de 01/07/2024, a ser calculados com base na Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. 10. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada, em observância ao Repetitivo 929 do STJ com modulação. 11. O ressarcimento do montante, se houver sido creditado na conta da Suplicante, deve ser realizado na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa. 12. Mantido o percentual dos honorários advocatícios, pois observou o teor do art. 85, §2ª, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; TJ-BA, AP n.º 80110220320208050001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 16/05/2022; TJ-SP, AC n.º 10005291320208260095, Rel. Alexandre David Malfatti, 13/09/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8022287-85.2022.8.05.0080, tendo como Apelante o BANCO BRADESCO S/A e Apelada CELINA MOREIRA SANTANA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022287-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
APELADA: CELINA MOREIRA SANTANA
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 8022287-85.2022.8.05.0080, ajuizada por CELINA MOREIRA SANTANA DOS SANTOS, dispôs: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para: Tornar definitiva a decisão de tutela provisória, determinando o cancelamento definitivo do desconto indevido no benefício da parte autora, decorrente de contrato de empréstimo consignado fraudulento nº 017414252, firmado em 08/2021, no valor de R$98,00 (noventa e oito reais). Condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora, a título de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, referentes ao contrato consignado fraudulento, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso, até o efetivo pagamento; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo índice oficial INPC, a partir desta data, até o efetivo pagamento; Determino que as quantias devidas sejam corrigidas e acrescidas de juros conforme acima especificado, em conformidade com os índices e critérios legais aplicáveis; Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos o E. TJBA. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de id. 87502801. Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs Apelo (id. 87502807), arguindo, inicialmente, a ilegitimidade passiva do Banco Mercantil para figurar no polo passivo, asseverando que este não mais responde pelo contrato objeto da lide. No mérito, sustentou a necessária valoração das provas, aduzindo que o contrato n° 017414252, migrado para o Bradesco, foi devidamente celebrado pela Apelada junto ao Banco Mercantil, mediante desconto em benefício previdenciário. Salientou que a adesão ao serviço foi voluntária, restando comprovado que a avença foi assinada mediante apresentação de RG e CPF, documentos que são de guarda e posse de seu detentor, e que foram conferidos, inclusive com a observação da foto, no momento da adesão ao empréstimo. Disse que o valor foi creditado na conta de titularidade da Recorrida, inexistindo prática de qualquer ilícito ou irregularidade por parte da Instituição Financeira. No tocante ao laudo pericial, aduziu que, malgrado tenha sido concluído que a assinatura lançada no pacto não seja da Autora, importante consignar que o Banco Apelante não tinha como saber que se tratava de eventual fraude, haja vista ter seguido todos os procedimentos necessários à contratação. Apontou a legalidade da cessão de crédito entre as Instituições Financeiras, que é plenamente permitida pelo Banco Central, nos termos da Resolução nº 2836 Rechaçou a condenação por dano moral, ante a inexistência de ilícito, realçando que, caso seja mantida, necessária a minoração do quantum arbitrado, pois o Magistrado fixou sem observar o binômio razoabilidade e proporcionalidade. Requereu a aplicação das Súmulas nº 54 e 362, ambas do STJ, destacando a não incidência de juros a partir do evento danoso. Buscou o afastamento da condenação em honorários, pontuando que o patamar de 15% é excessivo. Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, nos termos delineados anteriormente. A insatisfação foi contra-arrazoada (id. 87502817). É o relatório. Salvador, 10 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022287-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
APELADA: CELINA MOREIRA SANTANA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A demanda originária objetivou a declaração de ausência de pactuação relativa ao contrato de empréstimo, averbado no benefício previdenciário da Suplicante (id. 87501739). Inicialmente, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil, descabido o argumento, pois a cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor, conforme arts. 7°, parágrafo único e 25, §1° do CDC, resultando na manutenção da permanência no polo passivo, mormente porque a responsabilidade solidária de cedente e cessionário é imposta em relações de consumo. No mérito, a tese defensiva sustenta-se na regularidade da contração, acostando avença assinada, cópia do documento de identidade e realização de depósito na conta da Demandante. Todavia, da análise dos fólios, não se vislumbra a prova da regularidade do pacto, inexistindo comprovação de que o Recorrente adotou todos os cuidados cabíveis, de modo a evitar fraude contra pessoa vulnerável. Ao examinar o contrato anexado (id. 87501764), nota-se divergência entre a assinatura e aquela encontrada na identidade da Acionante, o que foi devidamente constatado por perícia grafotécnica, cujo Laudo Pericial concluiu (id. 87502794): “(…) As oscilações, Curvilíneos, Angulares Remates, Peso, Grafométria, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, comprovam que as assinaturas contestadas, NÃO PARTIRAM do punho caligráfico da Sra. CELINA MOREIRA SANTANA. Sendo assim, dos vários exames feitos NÃO FORAM encontrados os mesmos traços gráficos entre as peças questionadas (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, TERMO DE AUTORIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, 356599886 - Pág. 5, 7 e 9), e peças padrão de confronto realizado.” Logo, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, II, do CPC, segundo o qual cabe ao réu a prova “de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Dessa forma, irretocável a sentença, quando reconheceu a ausência do vínculo negocial que integra a causa de pedir vestibular. No caso sub oculi, constata-se que a responsabilidade civil do Apelante é objetiva, por ser prestador de serviços bancários, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Logo, em matéria de consumo, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. Se alguém conseguiu burlar as prevenções de segurança, é porque a mesma precisa ser aperfeiçoada, e este ônus não pode ser repassado ao consumidor. Por conseguinte, destaca-se a imperiosa Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nessa toada segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEQUÍVOCO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Trata-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 358/360, que nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou procedente em parte o pedido. A parte ré requer a reforma da sentença afirmando, em síntese, que o autor contratou o empréstimo e que agiu com todas as cautelas necessárias para a formalização do contrato. A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor. Mesmo não possuindo relação direta com a parte ré, afigura-se na hipótese relação de consumo por equiparação (art. 17 CDC), impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, a alegação da parte ré, de que a parte autora contratou o empréstimo consignado, é afastada pela prova pericial produzida nos autos (fls. 224/305), a qual atestou que a assinatura posta no contrato não pertence ao autor, tornando evidente a hipótese de fraude. Como bem salientou a sentença, fato é que é ônus da Empresa fornecedora assegurar-se de maneira mais segura sobre a pessoa que está firmando o contrato. Se alguém conseguiu burlar o sistema de segurança do réu é porque o mesmo precisa ser incrementado. E este ônus não pode ser repassado ao consumidor. Trata-se de evidente risco da atividade negocial desenvolvida pela parte demandada, que não pode ser transferido ao consumidor - que nenhuma participação teve no evento. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a responsabilização do réu. Os danos materiais restaram devidamente comprovados, sendo certo que a devolução não pode ser efetuada de forma simples, mas em dobro, nos termos do art.42, Parágrafo único, do CPC, visto que não se trata de engano justificável. A sentença deve ser reformada, no entanto, quanto à configuração de danos morais. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe ao autor situação bastante humilhante e aflitiva, até mesmo se considerarmos que se trata de pessoa idosa, que viu seu benefício previdenciário sofrer indevida redução. No que se tange ao quantum reparatório, considerando a situação narrada, deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso do réu. Provimento do recurso do autor. (0330156-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/05/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Destarte, diante da inexistência de prova da relação jurídica, bem como em razão de não ter adotado as cautelas e diligências necessárias no ato da contratação, indubitável que deve o Apelante ser ressarcido pelos valores indevidamente descontados. Importante ressaltar que tal indébito deve ser restituído em dobro, nos termos do comando sentencial, que observou o mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual, a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, somente, ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, quaisquer valores pagos, posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS, devem ser restituídos em dobro, que é o caso dos fólios, pois o contrato fraudulento foi firmado em 08/2021. Além disso, se mostra devida a reparação civil, porquanto a falha na prestação do serviço ocorrida, no caso em tela, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”1 No que concerne ao quantum indenizatório, decerto não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. Na hipótese, o totum merece ser mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois suficiente e adequado para sancionar a prática abusiva e a falta de zelo e lealdade do Apelante, compensando o dano moral sofrido, evitando-se o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: Processual – Dois embargos de declaração – Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Sompo Seguros S/A – Fixação de honorários recursais – Descabimento – Recurso que não teve provimento ou conhecimento negado – Incidência do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça – Atualização monetária de acordo com a nova Lei 14.905/24 – Omissão caracterizada – Possibilidade de correção – Integração do julgado ora realizada – Estabelecimento expresso de que, após a vigência da nova Lei 14.905/24, incidem correção monetária e juros moratórios de acordo com as novas redações dos artigos 389 e 406, do Código Civil – Mudança legislativa de natureza processual – Aplicação imediata – Artigo 14, do Código de Processo Civil – Embargos da advogada da parte autora rejeitados, acolhidos os da seguradora. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 02265624420098260100 São Paulo, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/11/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-BA – AP N.º80110220320208050001, Rel.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, 16/05/2022); AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. PERDAS E DANOS CONFIGURADOS. O recurso localiza-se exclusivamente na existência dos danos morais. Indiscutível a inexigibilidade do débito tal como pronunciada em primeiro grau. Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alegou que não solicitou empréstimo consignado e averbado na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, o que terminou cessado após sua reclamação. Esclareceu que teve seu nome inserido em órgãos de proteção de crédito. Na contestação (fls. 33/43), o banco réu insistiu na regularidade da contratação. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cédula de crédito bancário em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. O consumidor viu-se obrigado a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendido pelo banco réu de maneira satisfatória. E, naquele período, sofreu descontos indevidos, a partir de um empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato. Sendo assim, guiado pelos principios da razoabilidade e proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixo o valor da reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Condenação do banco réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005291320208260095 SP 1000529-13.2020.8.26.0095, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021). No tocante aos consectários legais, merece acatamento a pretensão do Recorrente, devendo o valor fixado, a título de indenização, ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, e já sob a égide da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora, por sua vez, incidirão à taxa de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), consoante a Súmula nº 54 do STJ, passando, a partir de 01/07/2024, a ser calculados, com base na taxa Selic, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Destaco ainda a necessidade de ressarcimento do valor objeto do contrato, se comprovado, na fase de liquidação, o depósito na conta da Demandante, sob pena de enriquecimento sem causa. Esta compensação deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença. Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência (15% sobre o valor da condenação), merece ser preservada, segundo o entendimento da Magistrada, pois balizada pelas determinações contidas no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ex positis, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, apenas, para ajustar a aplicação dos consectários legais relativos à indenização por dano moral, mantendo os demais termos da sentença hostilizada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1CAVALIERI Filho, Sergio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022287-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
APELADA: CELINA MOREIRA SANTANA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
VOTO