PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059340-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSEAS MANSCK
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUIZ QUE APONTOU DÚVIDA SOBRE A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. DEFERIDO PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ALUSIVOS À NECESSIDADE ALEGADA. PARTE QUE NADA APRESENTOU E NEM JUSTIFICOU A INÉRCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO INTERNO CONTRA A DECISÃO. AGRAVANTE QUE MAIS UMA VEZ NADA TRAZ AOS AUTOS. AFIRMAÇÃO DE JUNTADA DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS. ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.


1 – O Agravante recorreu da decisão de primeiro grau que indeferiu pedido assistencial. Foi determinado que colacionasse documentação comprobatória da necessidade alegada, sob pena de indeferimento.


2 – O Recorrente nada apresentou e nem justificou a inércia, ocasionando o indeferimento do pedido e a determinação de recolhimento das custas recursais, em 5 dias, sob pena de deserção.


3 – A Parte interpôs agravo interno, porém mais uma vez não trouxe a documentação determinada. Afirmou a apresentação das últimas declarações do imposto de renda, mas não as apresentou.


4 – A conduta flerta estreitamente com a litigância de má-fé e uso protelatório de recurso. Considerando se tratar no caso concreto de pleito assistencial, de modo a evitar onerar ainda mais a parte, expressamente consigna advertência de aplicação de multa processual na hipótese de reiteração da prática, ainda que pela via horizontal.

 

 Recurso interno desprovido. Deserção configurada. Agravo de Instrumento não conhecido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no agravo de instrumento Nº 8059340-78.2024.8.05.0000.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em Conhecer e negar provimento ao Agravo Interno e NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos constantes do voto do Desembargador Relator.

Sala de Sessões,


PRESIDENTE


RELATOR - Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059340-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSEAS MANSCK
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por OSEAS MANSCK, em face de decisão que indeferiu assistência judiciária recursal.

 

Alega que formulou pedido assistencial e colacionou toda a documentação comprobatória de sua situação financeira.

 

Ratifica sua declaração de pobreza e diz comprovar que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda.

 

Discorre sobre o direito de acesso gratuito à prestação jurisdicional, reproduz precedentes favoráveis e pugna pelo provimento do recurso interno, com concessão do benefício assistencial.

 

Sem contrarrazões, visto que não angularizada a relação processual.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de outubro de 2024.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059340-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSEAS MANSCK
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO registrado(a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO
Advogado(s):  

 

VOTO

No exercício do juízo de retratação que o presente recurso suscita, mantenho a decisão Agravada pelos próprios fundamentos, e o faço porque não foi apresentado elemento novo ou já presente nos autos que controvertesse ou mitigasse as razões de decidir lançadas no provimento monocrático recorrido.

 

Inicialmente, como não oportunizada a juntada de documentação alusiva à necessidade alegada na origem, foi conferido ao Agravante prazo para comprovação diretamente nesta instância recursal. Vejamos:

 

“Nesse cenário, determino a intimação do Agravante para, em 5 (cinco) dias, colacionar documentação alusiva à necessidade alegada, notadamente a última declaração do imposto de renda ou certidão de isenção, bem como extratos bancários relativos aos últimos 3 meses, CTPS e lista de despesas, pena de indeferimento.

Com fito exclusivo de prevenir eventual decisão terminativa, defiro provisoriamente efeito suspensivo ao presente recurso, com advertência expressa de imediata revogação, acaso não colacionada tempestivamente a documentação determinada.

Com a manifestação do Agravante ou devidamente certificada sua intimação e inércia, retornem conclusos. (grifos e destaque do original).

 

O Recorrente, contudo, não se manifestou nos autos e, apesar de devidamente intimado, não apresentou a documentação determinada e nem justificou a inércia. Por conseguinte, o pedido assistencial foi indeferido e ao Recorrente foi conferido prazo para realização do preparo, pena de deserção. Assim constou do provimento agravado:

 

“...Por se tratar de irresignação contra decisão que indeferiu assistência judiciária, foi determinado à parte que colacionasse documentação alusiva à necessidade alegada, sob pena de revogação do efeito suspensivo e indeferimento do pedido assistencial.

Devidamente intimado, o Recorrente não se manifestou e nem justificou a inércia, consoante certidão de ID 70768866.

Desse modo, considerando que é obrigação do Magistrado atuar para impedir abusos que, ao fim e ao cabo, depõem contra tão importante direito social, diante da inércia do Recorrente indefiro o pedido assistencial formulado na forma diferida regrada pelos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do CPC.

Revogo o efeito suspensivo conferido ao Agravo.

Intime-se o Agravante para, em 5 (cinco) dias, realizar o preparo recursal, pena de deserção...”

 

O Agravante, mais uma vez sem justificar a inércia, reitera suas razões e afirma que junta as últimas declarações do imposto de renda, como prova de sua condição de isento. Ocorre que, apesar de afirmar a juntada das aludidas declarações, nada trouxe aos autos no seu recurso interno. Mesmo considerados os documentos apresentados no Agravo de Instrumento, não há certidão de isenção do imposto de renda e nem as últimas declarações anunciadas.

 

Ademais, como já destacado na decisão recorrida, o Agravante sequer enfrentou a afirmação de que demonstrou perfil para contrair empréstimo de pouco mais de 98 mil reais, condição que não condiz com a hipossuficiência declarada.

 

Lado outro, afirma que juntou “...toda documentação comprobatória de sua situação financeira.” (ID 69818885 - fl. 8). A verificação dos documentos submetidos ao juízo a quo, porém, demonstra que eles nada elucidam a respeito da real situação financeira do Autor, visto que apenas um extrato de movimentação do Banco Inter foi apresentado, abrangendo o período de 10/12/2023 a 14/03/2024 (ID 69819524)

 

Destaque-se que no presente recurso nada de novo foi juntado, apesar de o Recorrente, já ciente da decisão negativa, ter a oportunidade de robustecer seu pleito. O documento de ID 69819527, frise-se, é apenas um extrato de empréstimo obtido, sem relação com os rendimentos do Acionante. Frise-se que não foi nem mesmo informada a renda atual do Agravante, que se declara autônomo.

 

De se atestar, pois, a juridicidade da decisão hostilizada, como já reconhecido por este Colegiado em situações análogas:


“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO RELATIVO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM, COM CONCESSÃO DE DESCONTO, DE OFÍCIO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PEDIDOS REITERATIVOS DE DILAÇÃO DE PRAZO APÓS O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. NÃO FORAM APRESENTADAS AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E NEM OS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA EM QUE RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSÍVEL TENTATIVA DE ESCONDER A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-BA - AGV: 8028710-39.2024.8.05.0000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do julgamento: De 03/09/2024 a 09/09/2024);

 

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-BA - AI: 80345027620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. CONFIRMADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - […];

III - Com efeito, na hipótese, após Despacho do Juízo a quo, para que comprovasse a hipossuficiência, a Agravante não trouxe informações/documentos aptos à realização do exame da alegada condição, acostando apenas extratos de Declarações de Imposto de Renda que somente atestam a ausência de declaração na base de dados da Receita Federal, não sendo suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica, como bem fundamentou a Magistrada a quo.

(TJ-BA - AI: 80311666420218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022”.

 

Por fim, a mera reiteração de alegações já afastadas e, sobretudo, a repetição de postura de não juntar a documentação determinada e nem justificar a inércia flerta estreitamente com uso de propósito protelatório, ainda que pretensamente se trate do mero exercício do direito de recorrer. Por tal razão, considerando se tratar de pleito assistencial e de modo a evitar onerar ainda mais a parte, expressamente consigno a advertência de aplicação de multa processual na hipótese de reiteração da prática, ainda que pela via horizontal.

 

Posta assim a questão, Voto pelo desprovimento do Agravo Interno e, diante da deserção configurada, os termos do artigo 932, III e Parágrafo único do CPC c/c artigos 101, §2º e 1007, §4º, também do Diploma Processual NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Consigno a advertência sobre a multa processual por eventual reiteração da prática protelatória de forma vertical ou horizontal. P.I. Informem-se ao juízo de origem. Confiro ao presente força de mandado/ofício.

 

Salvador/BA, 24 de outubro de 2024.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator