PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 8001839-53.2023.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA Apelantes: Uelson Pereira da Silva e Micaele dos Santos Lopes Defensor Público: Dr. José Victor Ferreira Lima Ataíde Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Raimundo Moinhos Origem: Vara do Júri da Comarca de Juazeiro Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, ART. 33 DA LEI DE DROGAS E ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL). PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS E SUBMISSÃO DOS SENTENCIADOS A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INACOLHIMENTO. VEREDICTO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS INCLUSIVE NA FASE JUDICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, QUE ENCONTRA SUPEDÂNEO NO MANANCIAL PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO. INALBERGAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE, POR PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DE MICAELE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. RECURSO DE UELSON PEREIRA SILVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO ACOLHIMENTO. CONFESSADA A PRÁTICA DELITIVA PELO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E OS CRIMES DE HOMICÍDIO. INACOLHIMENTO. PRESENÇA DE CONEXÃO, NA FORMA DO ART. 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DIANTE DA QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS (NOVECENTOS GRAMAS DE MACONHA). APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO de Micaele dos Santos Lopes para reduzir a pena pecuniária relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. RECURSO de Uelson Pereira Silva, para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea em relação ao homicídio praticado contra a vítima Rosângela e reduzir ao mínimo legal a multa aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e, de ofício, reduzir as penas-base do crime de tráfico de drogas, totalizando as penas em 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença recorrida. I - Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposta pela defesa, insurgindo-se contra a sentença que condenou Uelson Pereira Silva às penas de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (duas vezes), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003; e Micaele dos Santos Lopes, às penas de 18 dezoito) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Airon Detóides Quirino dos Santos, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. II - Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (Id. 58833089): “Aos 02.02.2023, por volta da 14h45min, no bairro Malhada da Areia, nesta urbe, os ora denunciados, UELSON PEREIRA DA SILVA e MICAELE DOS SANTOS LOPES, foram presos em flagrante delito, por; em comunhão de desígnios, cada um na medida de sua culpabilidade, impelidos por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, ceifarem as vidas de ROSANGELA SANTANA DA CONCEIÇÃO E AIRON DETOIDES QUIRINO DOS SANTOS, mediante disparos de arma de fogo. Ademais, possuíam 945,89 g (novecentos e quarenta e cinco gramas e oitenta e nove centigramas) de droga do tipo Maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como portavam armas de fogo, dos tipos pistola e revólver, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com o caderno investigativo, no dia e horário dos fatos, a primeira vítima retornava para sua residência, quando, ao chegar no local, foi surpreendida pela segunda vítima, a qual abraçou-a. O motivo de tal enlace, deu-se pelo fato de o segundo ofendido fugir dos ora indiciados, os quais intentavam sua morte. Ato contínuo, aproveitando-se do fato de as vítimas estarem encurraladas, sem possibilidade de defesa, os ora denunciados, sem qualquer hesitação, dispararam em desfavores das vítimas, vindo a atingir a primeira ofendida fatalmente, esta caindo ao solo. Seguidamente, a segundo ofendido tentou empreender fuga dos injustos, entretanto sem êxito, sendo atingido pelas costas, após mais disparos, fenecendo no local. Após a prática homicida, os inculpados empreenderam fuga, tomando destino ignorado. Ciente dos fatos, empreendeu-se investigação policial, com a finalidade de elucidar o crime, sendo os ora denunciados capturados na madrugada do dia 03.02.2023, sendo constatado que ambos eram integrantes de facção criminosa que atua no comércio de drogas neste município. Ressalte-se que, junto dos apontados, foram apreendidos diversos instrumentos delituosos, tais como a enorme quantidade de maconha dantes mencionada e as armas de fogo utilizadas nos homicídios em tela, além de onze celulares e uma balança digital (o que aponta claramente como sendo utilizadas no tráfico de entorpecentes), como consta no laudo de exibição e apreensão fl. 62 do IP. Ademais, é imperioso destacar que, testemunha ocular reconheceu os ora denunciados, como sendo ambos os frios executores. Outrossim, de acordo com declarações e demais provas colhidas em sede investigativa, o crime em questão se deu pelo fato de a segunda vítima, Airon, estar delatando o comércio de drogas ocorrido na localidade. Diante do esposado, depreende-se que o Uelson e Micaele ceifaram a vida de Rosangela e Airon impelidos por motivo torpe, desprezível, uma vez que atuaram de maneira abjeta, ignóbil à existência de questões inerentes ao tráfico de drogas, que são uma perniciosidade na sociedade. Ademais, os indigitados não ofereceram nenhuma possibilidade de defesa aos padecentes, por agirem de forma indefectível quanto a vítima Rosangela, a qual estava imobilizada, sem possibilidade alguma de repelir os injustos, bem como atingiram a vítima Airon à traição, não possibilitando mínima chance de resistência aos ataques, tendo efetuado assim os disparos que arrebataram a vida do ofendido. Desta feita, translúcida a forma como agiram, não oferecendo nenhuma viabilidade de estorvo aos ataques. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados, nos depoimentos colhidos em sede policial, bem como em toda prova produzida na fase investigativa. Malgrado as diversas provas existentes, no que tange ao laudo de exame necroscópico, este ainda não foi juntado aos autos até a presente data, por ainda não terem sido remetidos.”. III - Em suas razões de inconformismo, o Sentenciado Uelson Pereira Silva afirmou a existência de contrariedade manifesta entre a decisão dos Jurados e a prova dos autos, mediante as seguintes alegações: ausência de dolo na morte da vítima Rosângela; inexistência de fundamento para a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima em face da ausência do elemento surpresa, alegando que a vítima Airon foi perseguido e tentou fugir; não comprovação da motivação torpe; e absorção do crime de porte de arma de fogo de uso permitido pelo crime de homicídio. Quanto ao crime de tráfico de drogas ilícitas, a defesa aduziu ausência de conexão com o crime de homicídio, e pediu remessa dos autos ao Juízo comum, em razão da incompetência absoluta da Vara do Júri. Em relação ao procedimento dosimétrico, a defesa pediu aplicação de pena mínima, mediante alegações de não demonstração do elevado grau do dolo, de ilegalidade na valoração negativa do comportamento da vítima e de ausência de proporcionalidade na aplicação da pena-base. Por fim, o Sentenciado pediu aplicação da atenuante de confissão espontânea (Id 76476399). IV - Em suas razões de inconformismo, a Sentenciada Micaele dos Santos Lopes também alegou contrariedade manifesta entre a decisão dos Jurados e a prova dos autos, com pedido de novo julgamento, mediante as seguintes alegações: ausência de provas suficientes para a condenação; inexistência de fundamento para a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima em face da ausência do elemento surpresa, alegando que a vítima Airon foi perseguido e tentou fugir; não comprovação da motivação torpe; e absorção do crime de porte de arma de fogo de uso permitido pelo crime de homicídio. Quanto ao procedimento dosimétrico, a defesa pediu aplicação de pena mínima, mediante alegações de não demonstração do elevado grau do dolo, de ilegalidade na valoração negativa do comportamento da vítima e de ausência de proporcionalidade na aplicação da pena-base. Por fim, a Sentenciada pediu aplicação da atenuante de confissão espontânea (Id. 76476400). V - No mérito, sustentam os Apelantes que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. No entanto, para que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser inteiramente destituída de qualquer apoio no conjunto probatório produzido, hipótese que não se configurou. Ao Tribunal do Júri é assegurado o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), de modo que seu julgamento só pode ser anulado quando representar visível afronta às provas colacionadas ao processo. Desse modo, existindo elementos de prova verossímeis em mais de um sentido, podem os jurados optar por qualquer um deles, sem que o julgamento seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos. VI - Não obstante as alegativas formuladas pela defesa, depreende-se que a decisão condenatória está suficientemente embasada nas provas constantes no caderno processual. A materialidade e autoria delitivas encontram amparo no conjunto probatório, merecendo destaque os laudos de exames necroscópicos (Id. 58833418 e 58833419), o laudo de constatação prévia (Id. 58833091, pág. 04), o laudo pericial sobre a balança de precisão (ID 58833100), o laudo pericial sobre as armas de fogo (Id. 58833520), as declarações prestadas em Juízo por Iuri de Santana Santos, Joseval da Conceição e Luciano Silva de Souza, e os depoimentos judiciais de Windson Dias Marinho de Souza e Gilvan Leandro Pereira. Interrogados em Juízo, os Apelados negaram a prática dos crimes em questão (PJe Mídias). VII - Inicialmente, constata-se que não foi produzida prova oral em Plenário do Júri, destacando-se trecho da correspondente ata, no sentido de que “[…] Não foram arroladas testemunhas. A Defesa pugnou a dispensa da colheita da qualificação e interrogatório dos acusados, […].”. (Id. 76476395). Os laudos de exames necroscópicos foram conclusivos no sentido de que a vítima Rosângela Santana da Conceição faleceu de traumatismo cranioencefálico, por instrumento perfurocontundente (projétil arma de fogo) (IDs 58833418), e que o ofendido Airon Detóides Quirino dos Santos faleceu por força de traumatismo cranioencefálico e hemorragia interna, causados por instrumento perfurocontundente (projétil de arma de fogo) (ID 58833419). O laudo de constatação prévia, subscrito por perito oficial, evidenciou que “[…] Obteve-se resultado POSITIVO para o vegetal ‘Cannabis sativa’, constatado através dos exames macroscópicos e físicos. […]”, havendo indicação da sua correspondente massa bruta, consistente em 945,89 g (novecentos e quarenta e cinco gramas e oitenta e nove centigramas) (Id 58833091, pág. 04). Foi realizado laudo pericial sobre a balança de precisão (Id. 58833100). Consta nos autos, também, laudo pericial onde se descrevem que as armas de fogo se encontravam, aptas para a realização de disparos, sendo uma pistola semiautomática, de marca Taurus, calibre .380 (ponto trezentos e oitenta), com número de série suprimido, e um revólver, de marca Taurus, calibre .38 Special (ponto trinta e oito Special), com número de série 28580 (Id. 58833520). VIII - Conforme já exposto, a Apelação das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, com fundamento no inciso III, alínea d, do artigo 593, do Código de Processo Penal, só pode ser provida quando a conclusão dos jurados for integralmente divorciada do acervo probatório. Caso contrário, estar-se-ia violando a regra constitucional da soberania dos veredictos, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que, na ótica da defesa, não seja a melhor, a mais justa. IX - No caso sub oculi, a versão do órgão acusatório não se mostra isolada, mas, ao revés, ancorada em elementos probatórios constantes do feito. Assim, ao rejeitar os argumentos defensivos e condenar o Apelante pela prática do crime de homicídio qualificado, o Conselho de Sentença o fez com observação das provas existentes no processo; agiu dentro dos parâmetros legais, no pleno exercício de sua liberdade de convicção, optando pela tese mais consentânea com a realidade dos fatos apresentados. X - No que se refere à tese de ausência de dolo na morte da vítima Rosângela Santana da Conceição, formulada pelo Sentenciado Uelson Pereira Silva, razão não assiste à defesa, restando demonstrado que a mencionada vítima foi usada como “escudo” pelo outro ofendido, porém tal fato não impediu a realização dos disparos fatais, mostrando-se compatível com a prática delitiva dolosa, ainda que na modalidade de dolo eventual, na forma do art. 18, inciso I, do Código Penal, segundo o qual, diz-se o crime “doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (grifo acrescido). XI - Quanto aos pedidos de afastamento das circunstâncias qualificadoras, previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, de igual modo, não assiste razão à defesa, tendo em conta, conforme a tese acusatória, que os crimes foram praticados por dívida de droga (motivo torpe), e que os atos foram perpetrados por agentes armados, contra vítimas desarmadas, além de que os disparos de arma de fogo foram realizados sem que os ofendidos esperassem, caracterizando o elemento surpresa que a defesa pretende afastar, subsistindo, assim, a qualificadora do meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. XII - Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo crime de homicídio, pois a absorção somente tem lugar quando o porte ilegal da arma de fogo possui fim único a prática do crime contra a vida, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, há demonstração nos autos de que as armas de fogo eram empregadas em outras práticas delitivas, como tráfico de drogas ilícitas, sendo encontradas inclusive, no mesmo terreno baldio em que foram igualmente descobertas as drogas ilícitas e a balança de precisão. Logo, não se acolhe o pedido defensivo de afastamento das qualificadoras. XIII - Do mesmo modo, rejeita-se a alegativa defensiva de ausência de conexão entre o crime de tráfico ilícito de drogas e os delitos de homicídio, pois a motivação torpe, circunstância qualificadora dos citados delitos contra a vida, consistiu, especificamente, no fato de que a vítima Airon delatou o comércio ilícito de entorpecentes exercido pelos agentes. Incide, na hipótese, o disposto no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, onde se estabelece que a competência será determinada pela conexão, “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.”. Não há que se falar, portanto, em incompetência absoluta da Vara do Júri. XIV - Passa-se, a seguir, à análise do procedimento dosimétrico efetuado pelo Juiz singular. Ressalta-se que a Defesa se insurge quanto ao procedimento dosimétrico realizado na sentença, mediante a seguinte justificação: “[…] Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel. Des. Eserval Rocha). […]”. XV - Não se acolhe a alegação defensiva, de que teria havido consideração do comportamento da vítima no citado procedimento, pois consta, da própria sentença, a ressalva da citada circunstância: “[…] Ressalte-se que o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será valorada desfavoravelmente: Ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (AgInt no Resp 1718136/AL – STJ). Assim, exclui-se a mesma da divisão pelo número de circunstâncias judiciais. […].”. (grifo acrescido) (Id. 76476394). Ademais disso, ressalta-se que não há previsão legal a respeito do fator de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, terreno em que prevalece a discricionariedade judicial, desde que respaldada em motivação idônea e obedecido o princípio da proporcionalidade. XVI - Quanto ao apelante Uelson Pereira Silva: Em relação ao homicídio qualificado contra a vítima Airon Detóides Quirino dos Santos (Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), o Juiz a quo estipulou a pena-base de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mediante valoração negativa da culpabilidade, pela premeditação, pois, segundo a sentença, houve “[…] censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois o conjunto probatório é no sentido de que na companhia de terceira pessoa e já munido de arma de fogo perseguiu a vítima até o local dos fatos, ocasião em que foram efetuados diversos disparos, tudo isso indicando não apenas a existência de preparação para a execução e fuga, denotando a premeditação para o crime, mas também a ferocidade na ação, circunstâncias que demonstram o elevado grau do dolo […].” (Id. 76476394). Tal medida está de acordo com a orientação do Colendo STJ, ao se entender que “A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.”. (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Circunstâncias Judiciais, Edição nº 26). Destaca-se que, em 8/5/2025, a Terceira Seção do Colendo STJ, julgando os Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 2.174.028-AL e nº 2.174.008/AL, decidiu o Tema nº 1.318, fixando as seguintes teses: “1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.”. (grifo acrescido). XVII - Não há necessidade de reparo quanto ao aumento relativo à aplicação de uma das duas qualificadoras (motivo torpe), como circunstância agravante (art. 61, II, a, do Código Penal), no percentual de 1/6 (um sexto), fixando a pena em 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Tal orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ: “Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.” (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Agravantes e Atenuantes, Edição nº 29). XVIII - Reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), em 1/6 (um sexto), a pena intermediária restou fixada em 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, penalidade tornada definitiva, em que pese a verificação de erro material na sentença, pois o resultado correto seria de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, não corrigido, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, de acordo com a teleologia da Súmula nº 160/STF (“É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”.). XIX - Quanto ao homicídio qualificado contra a vítima Rosângela Santana da Conceição (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), o Juiz sentenciante aplicou a pena-base de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, por força da valoração negativa da culpabilidade, dada a intensidade do dolo, tendo adotado, quanto ao ponto, entendimento do Colendo STJ: “A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.” (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Circunstâncias Judiciais, Edição nº 26). XX - Não há necessidade de reparo quanto ao aumento relativo à aplicação de uma das duas qualificadoras (motivo torpe), como circunstância agravante (art. 61, II, a, do Código Penal), no percentual de 1/6 (um sexto), fixando a pena em 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Tal providência está de acordo com a jurisprudência do STJ, como demonstrado acima. Verifica-se que a sentença recorrida deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, por entender que não contribuiu para a elucidação dos fatos, mediante aplicação da Súmula nº 545/STJ (aprovada em 14/10/2015), segundo a qual “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”. Contudo, a jurisprudência do STJ evoluiu, quanto à matéria, passando a entender que sua incidência é necessária, ainda que não tenha contribuído para a formação da convicção judicial. Assim, reduz-se a pena, de 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, do que resulta a pena de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, penalidade tornada definitiva. XXI - Quanto ao crime de tráfico de drogas ilícitas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006), o Magistrado sentenciante fixou as penas-base de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, apenas com fundamento na quantidade da droga apreendida (novecentos gramas de maconha), merecendo reparo tal providência, de ofício, por ausência de proporcionalidade. Aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, resultam as penas-base de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Pela incidência da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), ficam as penalidades reduzidas de 1/6 (um sexto), tornando-as definitivas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, na forma da Súmula nº 231/STJ. XXII - No que diz respeito ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, Lei nº 10.826/2003), o Juiz a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, verificando-se a necessidade de reparo da multa, reduzindo-a para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, em consonância com a análise efetuada, na sentença recorrida, sobre as circunstâncias judiciais. XXIII - Corretamente reconhecida, sem aplicação, a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), com fundamento na Súmula nº 231/STJ, tornam-se definitivas as penas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas. Em atenção ao concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somadas as penas, restam fixadas as reprimendas em 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. XXIV - Quanto à Apelante Micaele dos Santos Lopes: Em relação ao crime de homicídio qualificado contra a vítima Airon Detóides Quirino dos Santos (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), o Juiz a quo aplicou, corretamente, a pena-base de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mediante valoração negativa da culpabilidade, dada a intensidade do dolo, pois, de acordo com a sentença recorrida, verificou-se “[…] censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois o conjunto probatório é no sentido de que na companhia de terceira pessoa e já munida de arma de fogo perseguiu a vítima até o local dos fatos, ocasião em que foram efetuados diversos disparos, tudo isso indicando não apenas a existência de preparação para a execução e fuga, denotando a premeditação para o crime, mas também a ferocidade na ação, circunstâncias que demonstram o elevado grau do dolo […].” (Id. 76476394). Tal medida está de acordo com a orientação do Colendo STJ, como acima demonstrado. XXV - Não há necessidade de reparo quanto ao aumento relativo à aplicação de uma das duas qualificadoras (motivo torpe), como circunstância agravante (art. 61, II, a, do Código Penal), pois tal orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ: “Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.” (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Agravantes e Atenuantes, Edição nº 29). XXVI - No que pertine, entretanto, à aplicação do percentual de 1/6 (um sexto), resta fixada a pena em 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, tornando-a definitiva, em que pese a verificação de erro material na sentença, pois o resultado correto seria de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, não corrigido, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, de acordo com a teleologia da Súmula nº 160/STF (“É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”.). XXVII - Por fim, não merece prosperar o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, considerando que a Apelante nega a autoria do delito em questão, consoante se depreende de seu interrogatório, tanto na fase policial (Id 58833091 – p. 14/15), quanto judicial, tendo, inclusive, na oportunidade, negado a prática do delito, afirmando: que foi agredida; que não tinha motivo para matar Rosângela e não atirou nela; que não matou Airon; que não tinha motivo para fazer isso; que botaram papéis para a interrogada assinar, sem ler, sem nada (PJe Mídias). XXVIII - No que diz respeito ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, Lei nº 10.826/2003), o Juiz a quo aplicou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, verificando-se a necessidade de reparo da pena pecuniária, reduzindo-a para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em consonância com a análise efetuada, na sentença recorrida, sobre as circunstâncias judiciais. Reconhecida, sem aplicação, a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), com fundamento na Súmula nº 231/STJ, tornando definitivas as penas. Em atenção ao concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somadas as penalidades, restaram fixadas as reprimendas em 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. XXIX - A sentença recorrida manteve a segregação cautelar dos réus, mediante aplicação do Tema nº 1.068/STF: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” Digno de registro que foram expedidas as respectivas guias de recolhimento (Id 76476405 e Id 76476405). XXX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial dos Recursos de Apelação, para reforma da dosimetria da pena, reduzindo a pena-base, por entender que a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se deu de modo desproporcional, e para aplicação da atenuante de confissão espontânea em relação ao Apelante Uelson Pereira Silva. XXXI – APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO de Micaele dos Santos Lopes para reduzir a pena pecuniária relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. RECURSO de Uelson Pereira Silva, para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea em relação ao homicídio praticado contra a vítima Rosângela e reduzir ao mínimo legal a multa aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e, de ofício, reduzir as penas-base do crime de tráfico de drogas, totalizando as penas em 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 8001839-53.2023.8.05.0146, proveniente da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram, como Apelantes, Uelson Pereira da Silva e Micaele dos Santos Lopes, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da ré Micaele dos Santos Lopes, para reduzir a pena pecuniária relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu Uelson Pereira Silva, para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea em relação ao homicídio praticado contra a vítima Rosângela e reduzir ao mínimo legal a multa aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e, de ofício, reduzir as penas-base do crime de tráfico de drogas, totalizando as penas em 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença recorrida., e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 8001839-53.2023.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA Apelantes: Uelson Pereira da Silva e Micaele dos Santos Lopes Defensor Público: Dr. José Victor Ferreira Lima Ataíde Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Raimundo Moinhos Origem: Vara do Júri da Comarca de Juazeiro Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposta pela defesa, insurgindo-se contra a sentença que condenou Uelson Pereira Silva às penas de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (duas vezes), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003; e Micaele dos Santos Lopes, às penas de 18 dezoito) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Airon Detóides Quirino dos Santos, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 76476394), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Inconformada a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação em favor de ambos os Sentenciados (Id. 76476395). Em suas razões de inconformismo, o Sentenciado Uelson Pereira Silva afirmou a existência de contrariedade manifesta entre a decisão dos Jurados e a prova dos autos, mediante as seguintes alegações: ausência de dolo na morte da vítima Rosângela; inexistência de fundamento para a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima em face da ausência do elemento surpresa, alegando que a vítima Airon foi perseguido e tentou fugir; não comprovação da motivação torpe; e absorção do crime de porte de arma de fogo de uso permitido pelo crime de homicídio. Quanto ao crime de tráfico de drogas ilícitas, a defesa aduziu ausência de conexão com o crime de homicídio, e pediu remessa dos autos ao Juízo comum, em razão da incompetência absoluta da Vara do Júri. Em relação ao procedimento dosimétrico, a defesa pediu aplicação de pena mínima, mediante alegações de não demonstração do elevado grau do dolo, de ilegalidade na valoração negativa do comportamento da vítima e de ausência de proporcionalidade na aplicação da pena-base. Por fim, o Sentenciado pediu aplicação da atenuante de confissão espontânea (Id 76476399). Em suas razões de inconformismo, a Sentenciada Micaele dos Santos Lopes também alegou contrariedade manifesta entre a decisão dos Jurados e a prova dos autos, com pedido de novo julgamento, mediante as seguintes alegações: ausência de provas suficientes para a condenação; inexistência de fundamento para a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima em face da ausência do elemento surpresa, alegando que a vítima Airon foi perseguido e tentou fugir; não comprovação da motivação torpe; e absorção do crime de porte de arma de fogo de uso permitido pelo crime de homicídio. Quanto ao procedimento dosimétrico, a defesa pediu aplicação de pena mínima, mediante alegações de não demonstração do elevado grau do dolo, de ilegalidade na valoração negativa do comportamento da vítima e de ausência de proporcionalidade na aplicação da pena-base. Por fim, a Sentenciada pediu aplicação da atenuante de confissão espontânea (Id. 76476400). Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento dos Recursos de Apelação (Id. 76476403 e 76476404). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial dos Recursos de Apelação, para reforma da dosimetria da pena, reduzindo a pena-base, por entender que a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se deu de modo desproporcional, e para aplicação da atenuante de confissão espontânea em relação ao Apelante Uelson Pereira Silva (Id. 79997191). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº 8001839-53.2023.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA Apelantes: Uelson Pereira da Silva e Micaele dos Santos Lopes Defensor Público: Dr. José Victor Ferreira Lima Ataíde Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Raimundo Moinhos Origem: Vara do Júri da Comarca de Juazeiro Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposta pela defesa, insurgindo-se contra a sentença que condenou Uelson Pereira Silva às penas de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (duas vezes), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003; e Micaele dos Santos Lopes, às penas de 18 dezoito) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em relação à vítima Airon Detóides Quirino dos Santos, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (Id. 58833089): “Aos 02.02.2023, por volta da 14h45min, no bairro Malhada da Areia, nesta urbe, os ora denunciados, UELSON PEREIRA DA SILVA e MICAELE DOS SANTOS LOPES, foram presos em flagrante delito, por; em comunhão de desígnios, cada um na medida de sua culpabilidade, impelidos por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, ceifarem as vidas de ROSANGELA SANTANA DA CONCEIÇÃO E AIRON DETOIDES QUIRINO DOS SANTOS, mediante disparos de arma de fogo. Ademais, possuíam 945,89 g (novecentos e quarenta e cinco gramas e oitenta e nove centigramas) de droga do tipo Maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como portavam armas de fogo, dos tipos pistola e revólver, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com o caderno investigativo, no dia e horário dos fatos, a primeira vítima retornava para sua residência, quando, ao chegar no local, foi surpreendida pela segunda vítima, a qual abraçou-a. O motivo de tal enlace, deu-se pelo fato de o segundo ofendido fugir dos ora indiciados, os quais intentavam sua morte. Ato contínuo, aproveitando-se do fato de as vítimas estarem encurraladas, sem possibilidade de defesa, os ora denunciados, sem qualquer hesitação, dispararam em desfavores das vítimas, vindo a atingir a primeira ofendida fatalmente, esta caindo ao solo. Seguidamente, a segundo ofendido tentou empreender fuga dos injustos, entretanto sem êxito, sendo atingido pelas costas, após mais disparos, fenecendo no local. Após a prática homicida, os inculpados empreenderam fuga, tomando destino ignorado. Ciente dos fatos, empreendeu-se investigação policial, com a finalidade de elucidar o crime, sendo os ora denunciados capturados na madrugada do dia 03.02.2023, sendo constatado que ambos eram integrantes de facção criminosa que atua no comércio de drogas neste município. Ressalte-se que, junto dos apontados, foram apreendidos diversos instrumentos delituosos, tais como a enorme quantidade de maconha dantes mencionada e as armas de fogo utilizadas nos homicídios em tela, além de onze celulares e uma balança digital (o que aponta claramente como sendo utilizadas no tráfico de entorpecentes), como consta no laudo de exibição e apreensão fl. 62 do IP. Ademais, é imperioso destacar que, testemunha ocular reconheceu os ora denunciados, como sendo ambos os frios executores. Outrossim, de acordo com declarações e demais provas colhidas em sede investigativa, o crime em questão se deu pelo fato de a segunda vítima, Airon, estar delatando o comércio de drogas ocorrido na localidade. Diante do esposado, depreende-se que o Uelson e Micaele ceifaram a vida de Rosangela e Airon impelidos por motivo torpe, desprezível, uma vez que atuaram de maneira abjeta, ignóbil à existência de questões inerentes ao tráfico de drogas, que são uma perniciosidade na sociedade. Ademais, os indigitados não ofereceram nenhuma possibilidade de defesa aos padecentes, por agirem de forma indefectível quanto a vítima Rosangela, a qual estava imobilizada, sem possibilidade alguma de repelir os injustos, bem como atingiram a vítima Airon à traição, não possibilitando mínima chance de resistência aos ataques, tendo efetuado assim os disparos que arrebataram a vida do ofendido. Desta feita, translúcida a forma como agiram, não oferecendo nenhuma viabilidade de estorvo aos ataques. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados, nos depoimentos colhidos em sede policial, bem como em toda prova produzida na fase investigativa. Malgrado as diversas provas existentes, no que tange ao laudo de exame necroscópico, este ainda não foi juntado aos autos até a presente data, por ainda não terem sido remetidos.”. Em suas razões de inconformismo, o Sentenciado Uelson Pereira Silva afirmou a existência de contrariedade manifesta entre a decisão dos Jurados e a prova dos autos, mediante as seguintes alegações: ausência de dolo na morte da vítima Rosângela; inexistência de fundamento para a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima em face da ausência do elemento surpresa, alegando que a vítima Airon foi perseguido e tentou fugir; não comprovação da motivação torpe; e absorção do crime de porte de arma de fogo de uso permitido pelo crime de homicídio. Quanto ao crime de tráfico de drogas ilícitas, a defesa aduziu ausência de conexão com o crime de homicídio, e pediu remessa dos autos ao Juízo comum, em razão da incompetência absoluta da Vara do Júri. Em relação ao procedimento dosimétrico, a defesa pediu aplicação de pena mínima, mediante alegações de não demonstração do elevado grau do dolo, de ilegalidade na valoração negativa do comportamento da vítima e de ausência de proporcionalidade na aplicação da pena-base. Por fim, o Sentenciado pediu aplicação da atenuante de confissão espontânea (Id 76476399). Em suas razões de inconformismo, a Sentenciada Micaele dos Santos Lopes também alegou contrariedade manifesta entre a decisão dos Jurados e a prova dos autos, com pedido de novo julgamento, mediante as seguintes alegações: ausência de provas suficientes para a condenação; inexistência de fundamento para a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima em face da ausência do elemento surpresa, alegando que a vítima Airon foi perseguido e tentou fugir; não comprovação da motivação torpe; e absorção do crime de porte de arma de fogo de uso permitido pelo crime de homicídio. Quanto ao procedimento dosimétrico, a defesa pediu aplicação de pena mínima, mediante alegações de não demonstração do elevado grau do dolo, de ilegalidade na valoração negativa do comportamento da vítima e de ausência de proporcionalidade na aplicação da pena-base. Por fim, a Sentenciada pediu aplicação da atenuante de confissão espontânea (Id. 76476400). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Apelos. No mérito, sustentam os Apelantes que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. No entanto, para que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser inteiramente destituída de qualquer apoio no conjunto probatório produzido, hipótese que não se configurou. Ao Tribunal do Júri é assegurado o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), de modo que seu julgamento só pode ser anulado quando representar visível afronta às provas colacionadas ao processo. Desse modo, existindo elementos de prova verossímeis em mais de um sentido, podem os jurados optar por qualquer um deles, sem que o julgamento seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos. Os doutrinadores Rogério Sanches Cunha, Gustavo Müller Lorenzato, Maurício Lins Ferraz e Ronaldo Batista Pinto, discorrendo acerca das hipóteses de cabimento da Apelação Criminal, notadamente sobre o art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, lecionam: “[…] é preciso que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos. Assim se entende aquela decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos. […] Se, porém, a decisão dos jurados encontra algum apoio na prova dos autos, tendo eles aderido a uma das versões verossímeis, a decisão é mantida, em nome, inclusive, da soberania dos veredictos. Somente – repita-se – aquela decisão que não encontrar qualquer arrimo na prova do processo é que autorizará novo julgamento com base nesse dispositivo penal.” (Processo penal prático. 3. ed. Rev. atual. ampl. Salvador: Editora Jus Podivm, p. 189-190). Relevante destacar, ainda, o escólio de Guilherme de Souza Nucci: “Em suma, não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” (Tribunal do Júri, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4. ed., p. 417). Não obstante as alegativas formuladas pela defesa, depreende-se que a decisão condenatória está suficientemente embasada nas provas constantes no caderno processual. A materialidade e autoria delitivas encontram amparo no conjunto probatório, merecendo destaque os laudos de exames necroscópicos (Id. 58833418 e 58833419), o laudo de constatação prévia (Id. 58833091, pág. 04), o laudo pericial sobre a balança de precisão (ID 58833100), o laudo pericial sobre as armas de fogo (Id. 58833520), as declarações prestadas em Juízo por Iuri de Santana Santos, Joseval da Conceição e Luciano Silva de Souza, e os depoimentos judiciais de Windson Dias Marinho de Souza e Gilvan Leandro Pereira. Interrogados em Juízo, os Apelados negaram a prática dos crimes em questão (PJe Mídias). Inicialmente, constata-se que não foi produzida prova oral em Plenário do Júri, destacando-se trecho da correspondente ata, no sentido de que “[…] Não foram arroladas testemunhas. A Defesa pugnou a dispensa da colheita da qualificação e interrogatório dos acusados, […].”. (Id. 76476395). Os laudos de exames necroscópicos foram conclusivos no sentido de que a vítima Rosângela Santana da Conceição faleceu de traumatismo cranioencefálico, por instrumento perfurocontundente (projétil arma de fogo) (IDs 58833418), e que o ofendido Airon Detóides Quirino dos Santos faleceu por força de traumatismo cranioencefálico e hemorragia interna, causados por instrumento perfurocontundente (projétil de arma de fogo) (ID 58833419). O laudo de constatação prévia, subscrito por perito oficial, evidenciou que “[…] Obteve-se resultado POSITIVO para o vegetal ‘Cannabis sativa’, constatado através dos exames macroscópicos e físicos. […]”, havendo indicação da sua correspondente massa bruta, consistente em 945,89 g (novecentos e quarenta e cinco gramas e oitenta e nove centigramas) (Id 58833091, pág. 04). Foi realizado laudo pericial sobre a balança de precisão (Id. 58833100). Consta nos autos, também, laudo pericial onde se descrevem que as armas de fogo se encontravam, aptas para a realização de disparos, sendo uma pistola semiautomática, de marca Taurus, calibre .380 (ponto trezentos e oitenta), com número de série suprimido, e um revólver, de marca Taurus, calibre .38 Special (ponto trinta e oito Special), com número de série 28580 (Id. 58833520). Declarações judiciais de Juarez Iuri de Santana Santos, filho da vítima Rosângela Santana da Conceição: “[…] que Rosângela convivia com seu padrasto, mas moravam em casas separados. Que morava com a mãe e seus três irmãos, que possuem 15, 16 e 19 anos. Que possui 22 anos. Que quem pagava as contas da casa era ele com sua mãe. Que ela trabalhava na Prefeitura, como serviços gerais, recebendo na faixa de R$ 1.300,00 reais/R$ 1.400,00 reais. Que mora com seus irmãos menores. Relatou que na hora que abriu o portão, quem estava eram os dois, cada um com uma arma na mão, praticando o crime contra o rapaz que estava no chão. Que eram os acusados que estavam com as armas. Que ouviu o grito e seu irmão veio correndo avisar que sua mãe estava no chão e quando saiu viu os dois. Que questionou o acusado o porquê tinham feito aquilo, tendo ele respondido que não fez porque ele quis. Que nesse momento se desesperou e foi quando o acusado praticou o crime no outro rapaz que estava no chão. Que os tiros atingiram primeiro sua mãe, e Airon ficou vivo, em pé. Foi aí que o acusado continuou atirando contra a outra vítima. Que reconhece os dois acusados como sendo as pessoas que estavam atirando. Que os acusados moravam na mesma rua, que sempre os via passando. Que só foi eles se mudarem que teve isso. Que após eles serem presos tomou conhecimento de que eram envolvidos com drogas. Que não conhecia a outra vítima. Que teve conhecimento que os acusados estavam perseguindo Airon. Que sua mãe estava chegando do trabalho, e estava batendo no portão. Que pelo lugar que ela estava e pelo que ele correu deu para ter noção. Que ele foi atrás de uma árvore e sua mãe estava passando na hora, e qualquer pessoa que passasse lá teria sofrido isso. Que na hora que abriu o portão sua mãe já estava caída. Que perguntou a Uelson porque tinha feito tendo ele dito ‘foi sem querer’ e ficou falando lá, pra não ter a culpa. Que após ter falado com Uelson, ele ainda foi em Airon, atirou e saiu correndo. Que confirma ter dito na delegacia que Uelson falou ‘Foi aquele desgraçado ali’, apontando para Airon, que estava se escondendo atrás de um pé de pau. Afirmou que viu a pistola que estava com Uelson, que era tipo uma camuflada. Que acha que Micaele estava com uma .38 preta. Que viu Micaele indo para cima de Airon e disparar contra ele. Que não se recorda o que lhe falaram sobre o motivo do crime, mas que a população comentou que seria porque Airon estava caguetando o tráfico de drogas na região. Que não sabe se sua mãe foi pega de surpresa, pois quando abriu o portão foi surpreendido com sua mãe caindo no chão. Que sobre a foto mostrada na delegacia, quando de seu depoimento, em que reconheceu capenga na bicicleta com Maurício, informa que só conhece o Maurício de vista, de passagem. Que reside no mesmo bairro com os réus. Que eles chegaram no bairro há aproximadamente 03 anos. Que sua mãe não teve problemas com Micaele. Que não sabe se o acontecido com sua mãe foi uma fatalidade pois como ela estava passando na hora e viu o acontecido com o rapaz, podem ter matado para ela não contar nada. Que não tem certeza. Que o acusado que tentou jogar a culpa para Airon. Que tinha acabado de chegar do trabalho e querem que fique se contradizendo aqui. Que só vem na sua cabeça a sua mãe, que pensa em sua mãe e seu irmãos ficam chorando todo dia. Que não presenciou Uelson e Micaele atirando em sua mãe, que quando abriu a porta viu sua mãe caída no chão e com certeza foram eles, não tem como não ter sido. Que não viu Micaele atirando em sua mãe. […].”. (grifo acrescido) (transcrição da sentença de pronúncia, Id. 58833545, confirmada no PJe Mídias). Declarações judiciais de Joseval da Conceição, genitor da vítima Rosângela Santana da Conceição: “[…] que sua filha convivia há 12 anos com a pessoa de Luciano e possuía 4 filhos, sendo 2 menores. Os filhos menores eram sustentados por ela. Que Rosângela trabalhava na Secretaria de Educação de Juazeiro como serviços gerais. Que acha que ela recebia salário-mínimo, mas o companheiro também ajudava. Que não conhecia a outra vítima. Que a Rosângela conhecia o acusado, pois morava na mesma rua, inclusive ele cortava cabelo com um neto seu. Que os filhos menores de Rosângela estão sob seus cuidados e dos irmãos mais velhos. Que não presenciou os fatos. Que estava em casa cochilando quando seu filho mais velho chegou lhe dando a notícia. Que após a notícia dirigiu-se à Delegacia Civil para prestar queixa. Que lhe falaram que sua filha foi feita de escudo pela outra vítima, e essa pessoa que está sendo acusada fez essa barbaridade. Que ficou sabendo que a outra vítima vinha sendo perseguida, e no momento que sua filha estava chegando em casa, foi pega como escudo. Que os tiros atingiram no pescoço, com a bala alojada no olho, mas foi um disparo fatal. Que obteve informações que a outra vítima era de alta periculosidade, inclusive havia sido preso no domingo, com arma e droga, sendo solto na quarta-feira na audiência de custódia e na quinta aconteceu isso. Que Rosângela foi pega de surpresa, chegando em casa na hora errado e lugar errado e aconteceu esse fato. Os comentários das pessoas da localidade comentaram que o fato foi pelo fato de briga por drogas, que já havia uma rixa com o acusado, motivo de denúncia. Que seu neto, de 14 anos, quando saiu na rua e abriu o portão viu a tal pessoa com a arma na mão, sua mãe no chão e a outra vítima caída já sem vida. Que ele disse que viu um homem com arma na mão, e ainda chegou a questionar o porquê ter feito isso com a mãe dele. Que ele falou o nome da pessoa, mas não se recorda. Que seu neto sabe identificar o autor dos fatos pois o elemento morava na mesma rua. Que os comentários são que o acusado morava na mesma rua. Que sua filha não tinha problema com os acusados. […].”. (grifos acrescidos) (transcrição da sentença de pronúncia, Id. 58833545, confirmada no PJe Mídias). Declarações, prestadas em Juízo, por Luciano Silva de Souza, companheiro da vítima, à época dos fatos: “[…] que não presenciou os fatos, pois estava trabalhando. Que o filho dela que lhe ligou e falou que ela estava chegando em casa e os meninos estavam correndo atrás do cara para matar, atiraram e pegou nela. Que disseram que era duas pessoas, o que está aí na imagem e outro, que está foragido. Que o filho dela disse que a namorada do acusado deu ajuda de fuga ao acusado. Que Iuri lhe disse que a mulher teria atirado na cabeça da vítima Airon e que ela era namorada de Capenga. Que conhecia Uelson só de vista, porque ele passava na rua. Que Uelson cortava cabelo com o filho da vítima. Que os filhos dela disseram que usaram Rosângela como escudo, mas na sua opinião não tem como porque não tinha bala na parede. Que o que falou na delegacia foi o que lhe passaram. Que os comentários que rola é que Airon estava caguetando lá onde ele estava se escondendo. Que no momento do fato a rua estava deserta. Que uma vizinha, menor de idade, Gabriela, estava lá no meio e ficou encostada na parede para não levar tiro. Que quando chegou no local, a polícia militar também chegou para tomar as primeiras informações. Que não comentaram se algum policial ficou sabendo dessa testemunha. Que acha o filho dela viu o que aconteceu. Que 10 minutos antes tinha falado com a vítima e ela disse que estava no Alto da Aliança, que era umas 13:45h/13:50h, quando foi 14:10h o filho dela ligou informando. Que o filho menor de 14 anos falou que viu o ocorrido, e que falou para o acusado ‘minha mãe, minha mãe’, e o acusado respondeu que não foi ele, mas ele estava com arma na mão, como vai negar. Que os filhos dela falaram que não houve bala no portão da casa. Que não sabe se foi acidente pois não estava presente no local. Que Iuri lhe ligou dizendo que uns caras foram matar um cara lá e os tiros pegou na mãe dele. Que comentaram que foram dois homens. […].”. (transcrição da sentença de pronúncia, Id. 58833545, confirmada no PJe Mídias). Depoimento judicial de CB/PM Windson Dias Marinho de Souza: “que se recordava dos fatos. Que foram acionados pelo CICOM e se deslocaram até o local e após informações de populares, obtiveram a informação que os suspeitos haviam fugido para o matagal que havia ali próximo. Que se dirigiram ao matagal, que é bastante extenso, por volta das 1h, e saíram já a noite. Que encontraram os indivíduos. Que conseguiram pegar os dois (Uelson e Micaele) e os demais fugiram, ao perceberem a presença da polícia. Que posteriormente Uelson informou que os que fugiram se tratavam de crianças. Que tinha mais gente, mas não conseguiram identificar. Após a captura, Uelson informou o local que esconderam as armas, que estava em um local do terreno próximo de onde foram capturados. Que no local tinha muito terreno baldio, era uma área extensa e com poucas casas, de forma que se não fosse a indicação do local pelo acusado não conseguiriam localizar as armas, mesmo com o efetivo de policial grande, até mesmo porque as armas estavam escondidas embaixo de uma moita de capim, de plantas rasteiras. Que mesmo após o acusado ter apontado a localização, ainda assim foi difícil de localizá-las. Que as drogas foram encontradas no terreno baldio também, mas não no mesmo local em que estavam as armas. Que quem foi o próprio Capenga que indicou o local das armas. Que Uelson confessou que havia atirado no homem, mas não sabe precisar ao certo, mas se recorda que os dois acusados disseram que atiraram no homem, e que o outro comparsa que havia atirado na mulher, salvo engano. Mas eles confirmaram que eles atiraram, ele atirou em um e o comparsa no outro e a moça disse que também tinha efetuado um disparo. Salvo engano a moça tinha dito que era algo relacionado ao irmão dela, não se recorda se o irmão foi morto, mas era algo relacionado ao irmão dela. Que não se recorda se os acusados participam de alguma facção em Juazeiro. Que não se recorda se haviam outros objetos, só lembra das armas e das drogas. Que pelo que se recorda, o motivo seria algo relacionado ao irmão da moça, alguma desavença. Que os detalhes sobre o motivo ter sido o fato do homem estar delatando o tráfico de drogas não se recorda. Que eles disseram que chegaram e já foram efetuando os disparos, que as vítimas não estavam esperando. Que só ouviu falar por alto de Capenga, mas nunca o tinha visto ou o abordado. Que não se recorda se foi apreendido balança ou relógio. Que tinha uns materiais na sacola, mas não se recorda o que era, mas de certeza eram as drogas e as armas. Que em relação às vítimas, não obteve informação se haviam envolvimento com drogas. Que posteriormente ficam sabendo que a casa próxima ao local que foi encontrado o material, era da avó do acusado, tendo o próprio acusado dado essa informação. Que no dia o acusado falou o nome do outro comparsa, mas não se recorda o nome agora. Que receberam a informação do CICOM sobre os homicídios e partiram em busca dos suspeitos, mas não sabiam quem era. Que se dirigiram para o matagal e lá encontraram um bando mas não tinha como precisar quantas pessoas eram pois já era a noite e esse grupo, ao avistar a polícia, se dispersou. Que as armas e as drogas estavam no terreno próximo ao local que foram capturados, tendo o próprio acusado indicado o local. Que ao ser questionado, o acusado confirmou que havia participado do homicídio e posteriormente a moça também assumiu que havia participado. Que no momento da prisão os acusados correram, tendo os policias corrido atrás e capturado os dois. Que o acusado tentou resistir ao ser algemado. Que a pistola apreendida era pistola 380 e estava camuflada, estava pintada, salvo engano e havia um revólver também. Que não se recorda da menor Valéria que estava uma casa pois que a prisão foi no matagal. Que não conhecia as vítimas. Que a guarnição chegou a ir na casa da avó de Uelson para ver se tinha mais gente escondida na casa. A casa fica próximo ao matagal e junto de um terreno baldio. Que pediram autorização à dona da casa para procurar o outro suspeito. Que entraram mas não encontraram ninguém. Que no momento da prisão Micaele não tinha nada, que os dois não tinham nada, posteriormente à prisão foi indicaram o local das armas e drogas. Que não fizeram busca pessoal em Micaele, porque ele é mulher e não poderiam fazer, mas como estava com roupa colada deu para ver que não possuía objeto com ela. Que salvo engano ela informou que conhecia o rapaz(vítima) e o motivo teria algo relacionado ao irmão, ou foi morte ou foi briga com o irmão. Que todos os presos são orientados no sentido de ficar em silêncio e foi dito a ela que só falaria se quisesse. Posteriormente ficou sabendo, através dos meios de comunicação, que a vítima era servidora da prefeitura. Que os acusados falaram que a vítima estava no momento errado e hora errada e que ela não tinha nada a ver. Que salvo engano, o acusado disse que o comparsa que atirou nela, mas não era nem para ter atirado nela, não era para ser morta. Que acha que pela circunstância, por ela estar no momento e para não deixar testemunha, a mataram.”. (grifos acrescidos) (transcrição da sentença de pronúncia, Id. 58833545, confirmada no PJe Mídias). Depoimento prestado no contraditório judicial por TEN/PM Gilvan Leandro Pereira: “[…] que tomou conhecimento dos fatos, pois estava de serviço no dia e foram informados pelo CICOM que havia acontecido um homicídio. Que chegaram informações truncadas sobre os suspeitos. Que precisaram fazer um cerco grande aos arredores do homicídio. Que fizeram várias diligências, pontos de bloqueio, utilizaram quase todas as viaturas da polícia, como 76 CIPM, 73 CIPM, Carcará. Que os suspeitos adentram numa área de mata, mas conseguiram pegar o que ficou e os demais conseguiram fugir. Os entorpecentes foram encontrados no terreno baldio, no mesmo local que encontraram as armas. Que deram muitas informações erradas e demoraram de encontrar. Que a casa da avó do acusado ficava próximo. Que foi visto um terreno baldio e o acusado confirmou. Que mesmo o acusado apontado o local, deu trabalho de encontrar porque tem muito mato e resto de construção. Que não se recorda se foi encontrada balança, mas que havia muita droga, era uma quantidade grande de maconha. Que segundo informações colhidas, quando a vítima Airon viu os três se aproximando, se abraçou com a vítima Rosângela e mesmo assim atiraram e acertaram a Rosângela e depois atiraram e acertaram o Airon. Que depois a acusada relatou que havia perdido um irmão, e acha que os acusados pensaram que o Airon estava lá para pegar eles e completar. Que um agente na delegacia obteve a informação que a acusada também havia atirado e a questionou. Que ela riu e disse que isso não ficaria de graça, porque ela havia perdido o irmão. Que capenga vendia droga para alguém lá na área, que estavam com um grupo com adolescentes, pessoas jovens, da idade dele pra baixo, inclusive na hora lá da fuga. Que a dinâmica deles é essa, eles empregam crianças no tráfico. Que Airon, segundo a acusada, chegou a matar o irmão dela, e era um dos algozes aí. Que ele estava lá e ficou fácil para eles pegarem. Que na hora do fato haviam três pessoas, os dois acusados e outro que conseguiu fugir. Que foi um fato que comoveu a todos, pela maneira trágica que aconteceu, que Airon agarrou com ela achando que os acusados teriam piedade, e toda segurança pública estava acompanhando os fatos. Que ao chegarem na delegacia, o Delegado já tinha mais informações, como a de que ela também tinha atirado no Airon. Que foram direto fazer o cerco e quando chegou o IML já tinha levado os corpos. Que não ficou sabendo se havia arma ao lado do corpo de Airon, mas comentaram que ele também estava armado, porém achou estranho o fato dele ter pegado um transeunte e não ter revidado, mas não confirmou essa informação depois. Que as drogas estavam em uma sacola plástica. Que encontrou a arma e outros colegas encontraram a droga. Que a prática de acondicionar em saco com invólucro é confusa, cada perito quer de uma forma, cada sargento tem um entendimento. Mas as drogas não foram acondicionadas em sacos com invólucros. Que não conhecia Micaela e não tem conhecimento se tem outros processos. Que haviam outras pessoas e estavam fugindo do cerco, foi tomada as ruas, e eles iam escapando da casa da avó de Capenga para um terreno baldio para dar acesso a outro bairro, salvo engano para o Mairi. Mas também fizeram um cerco naquela área, foram fazendo a varredura e se depararam com os suspeitos. Que um dos autores correu, que seria a terceira pessoa, mas não se recorda o nome. Que foi na delegacia que Micaele falou que tinha atirado, após o delegado falar que já estava sabendo. Que ela riu e disse que atirou mesmo porque ele matou o irmão dela. Que teria sido por vingança. Que ela falou isso na frente dele e do delegado. Que no momento da prisão não houve resistência até porque as armas estavam escondidas e o aparato policial era grande. […].”. (grifos acrescidos) (transcrição da sentença de pronúncia, Id. 58833545, confirmada no PJe Mídias). Interrogatório judicial de Micaele dos Santos Lopes: que foi agredida; que não tinha motivo para matar Rosângela e não atirou nela; que não matou Airon; que não tinha motivo para fazer isso; que botaram papéis para a interrogada assinar, sem ler, sem nada (PJe Mídias). A Defesa dispensou o interrogatório de Uelson Pereira da Silva (Id. 58833462). Conforme já exposto, a Apelação das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, com fundamento no inciso III, alínea d, do artigo 593, do Código de Processo Penal, só pode ser provida quando a conclusão dos jurados for integralmente divorciada do acervo probatório. Caso contrário, estar-se-ia violando a regra constitucional da soberania dos veredictos, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que, na ótica da defesa, não seja a melhor, a mais justa. No caso sub oculi, a versão do órgão acusatório não se mostra isolada, mas, ao revés, ancorada em elementos probatórios constantes do feito. Assim, ao rejeitar os argumentos defensivos e condenar o Apelante pela prática do crime de homicídio qualificado, o Conselho de Sentença o fez com observação das provas existentes no processo; agiu dentro dos parâmetros legais, no pleno exercício de sua liberdade de convicção, optando pela tese mais consentânea com a realidade dos fatos apresentados. No que se refere à tese de ausência de dolo na morte da vítima Rosângela Santana da Conceição, formulada pelo Sentenciado Uelson Pereira Silva, razão não assiste à defesa, restando demonstrado que a mencionada vítima foi usada como “escudo” pelo outro ofendido, porém tal fato não impediu a realização dos disparos fatais, mostrando-se compatível com a prática delitiva dolosa, ainda que na modalidade de dolo eventual, na forma do art. 18, inciso I, do Código Penal, segundo o qual, diz-se o crime “doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (grifo acrescido). Quanto aos pedidos de afastamento das circunstâncias qualificadoras, previstas nos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do Código Penal, de igual modo, não assiste razão à defesa, tendo em conta, conforme a tese acusatória, que os crimes foram praticados por dívida de droga (motivo torpe), e que os fatos foram realizados por agentes armados, contra vítimas desarmadas, além de que os disparos de arma de fogo foram realizados sem que os ofendidos esperassem, caracterizando o elemento surpresa que a defesa pretende afastar, subsistindo, assim, a qualificadora do meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo crime de homicídio, pois a absorção somente tem lugar quando o porte ilegal da arma de fogo possui fim único a prática do crime contra a vida, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEITURA DE DOCUMENTOS EM PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS PREVIAMENTE. ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE NO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu” (HC n. 149.007/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 21/5/2015). 2. De toda forma, consta do acórdão recorrido que “a documentação lida durante a sessão plenária pelo representante do Ministério Público encontrava-se devidamente acostada aos autos (conforme fls. 197/294), tendo a Defesa se manifestado diversas vezes após a juntada das peças, sem nada impugnar. Portanto, não se tratando, de modo algum, de documento inédito, inexistente a nulidade alegada”. 3. O porte ilegal de arma de fogo deve ter como fim único a prática do crime de homicídio para ser absorvido por este a título de antefato impunível, o que não ocorreu no caso em tela, pois o acusado já portava o artefato antes mesmo de discutir com a vítima na boate. 4. Agravo regimental desprovido.". (grifos acrescidos) (STJ – Sexta Turma, AgRg no AREsp nº 2.779.251/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). No caso concreto, há demonstração nos autos de que as armas de fogo eram empregadas em outras práticas delitivas, como tráfico de drogas ilícitas, sendo encontradas inclusive, no mesmo terreno baldio em que foram igualmente descobertas as drogas ilícitas e a balança de precisão. Logo, não se acolhe o pedido defensivo de afastamento das qualificadoras. Vale transcrever trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[…] Cumpre registrar, de todo modo, que o homicídio em desfavor de Airon, foi efetivamente praticado por motivo torpe, em razão dele haver delatado o comércio de drogas na localidade. Além disso, o ataque foi perpetrado de surpresa, quando as vítimas se encontravam encurraladas em uma rua, o que as impediu de tentar qualquer reação defensiva. […].”. (Id. 79997191). Do mesmo modo, rejeita-se a alegativa defensiva de ausência de conexão entre o crime de tráfico ilícito de drogas e os delitos de homicídio, pois a motivação torpe, circunstância qualificadora dos citados delitos contra a vida, consistiu, especificamente, no fato de que a vítima Airon delatou o comércio ilícito de entorpecentes exercido pelos agentes. Incide, na hipótese, o disposto no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, onde se estabelece que a competência será determinada pela conexão, “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.”. Não há que se falar, portanto, em incompetência absoluta da Vara do Júri. Passa-se, a seguir, à análise do procedimento dosimétrico efetuado pelo Juiz singular. Nesse ponto, vale transcrever trechos do decisio recorrido: “[…] III) DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosagem individualizada dos condenados, bem como de suas condutas típicas levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: III.1) UELSON PEREIRA SILVA A) ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO EM FACE DE AIRON DETOIDES QUIRINO DOS SANTOS: Culpabilidade (censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois o conjunto probatório é no sentido de que na companhia de terceira pessoa e já munido de arma de fogo perseguiu a vítima até o local dos fatos, ocasião em que foram efetuados diversos disparos, tudo isso indicando não apenas a existência de preparação para a execução e fuga, denotando a premeditação para o crime, mas também a ferocidade na ação, circunstâncias que demonstram o elevado grau do dolo); antecedentes (o sentenciado possui diversos outros registros judiciais em andamento, inclusive por fatos similares ao ora apurado, além de ser condenado definitivamente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, contudo, com trânsito em julgado posterior à ocorrência dos fatos ora apurados. Se inquéritos e ações penais não podem ser considerados maus antecedentes, também não pode ser considerados bons, razão pela qual decreto a sua neutralidade); a conduta social (sem elementos precisos colhidos); personalidade (normal); motivos e circunstâncias (estão qualificando o crime, deixo de valorar); consequências (inerentes ao tipo penal); comportamento da vítima (em nada contribuiu para a prática da infração penal). Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel. Des. Eserval Rocha). Ressalte-se que o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será valorada desfavoravelmente: Ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (AgInt no Resp 1718136/AL – STJ). Assim, exclui-se a mesma da divisão pelo número de circunstâncias judiciais. Desse modo, havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, qual seja, a culpabilidade, estabeleço a pena-base de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Considerando que os jurados reconheceram a existência de 02 (duas) circunstâncias qualificadoras, uma delas serviu para configurar o homicídio qualificado, sendo que a outra configura agravante. Assim, tendo em vista a utilização de motivo torpe (art. 61, inciso II, alínea ‘a’, do CP), agravo a pena em 1/6. Reconheço em favor do sentenciado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP), atenuando a pena em 1/6, tornando-a em definitiva, à míngua da existência causas especiais de aumento e diminuição de pena em 14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. B) ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO EM FACE DE ROSÂNGELA SANTANA DA CONCEIÇÃO: Culpabilidade (censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois o conjunto probatório é no sentido de que a vítima foi colhida com disparos de arma de fogo na porta de sua casa, ao chegar do trabalho, enquanto era usada como uma espécie de “escudo” pela outra vítima fatal, demonstrando que o sentenciado não se importou com a situação, colhendo mortalmente pessoa que não tinha qualquer relação com seu desiderato criminoso anterior, circunstância que demonstra o elevado grau do dolo); antecedentes (o sentenciado possui diversos outros registros judiciais em andamento, inclusive por fatos similares ao ora apurado, além de ser condenado definitivamente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, contudo, com trânsito em julgado posterior à ocorrência dos fatos ora apurados. Se inquéritos e ações penais não podem ser considerados maus antecedentes, também não pode ser considerados bons, razão pela qual decreto a sua neutralidade); a conduta social (sem elementos precisos colhidos); personalidade (normal); motivos e circunstâncias (estão qualificando o crime, deixo de valorar); consequências (inerentes ao tipo penal); comportamento da vítima (em nada contribuiu para a prática da infração penal). Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel. Des. Eserval Rocha). Ressalte-se que o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será valorada desfavoravelmente: Ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (AgInt no Resp 1718136/AL – STJ). Assim, exclui-se a mesma da divisão pelo número de circunstâncias judiciais. Desse modo, havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, qual seja, a culpabilidade, estabeleço a pena-base de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Considerando que os jurados reconheceram a existência de 02 (duas) circunstâncias qualificadoras, uma delas serviu para configurar o homicídio qualificado, sendo que a outra configura agravante. Assim, tendo em vista a utilização de motivo torpe (art. 61, inciso II, alínea ‘a’, do CP), agravo a pena em 1/6, tornando-a em definitiva, à míngua da existência de circunstâncias atenuantes, causas especiais de aumento e diminuição de pena em 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Muito embora o réu tenha assumido o disparo em desfavor da vítima, não opera em seu favor a atenuante da confissão espontânea em razão de sua pretensa confissão não ter contribuído para a elucidação dos fatos (Súmula 545/STJ), vez que efetuou uma confissão qualificada, em que aduz não ter tido a intenção de ceifá-la, o que foi negado pelos Jurados. C) ACUSAÇÃO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES: O produto apreendido foi machona, substância fartamente produzida e comercializada na região, causadora de rápida dependência nos usuários, tendo sido apreendidas grandes quantidades (900 gramas da erva bruta), que após processamento poderiam gerar enormes quantidades para venda; a culpabilidade (normal); antecedentes (o sentenciado possui diversos outros registros judiciais em andamento, inclusive por fatos similares ao ora apurado, além de ser condenado definitivamente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, contudo, com trânsito em julgado posterior à ocorrência dos fatos ora apurados. Se inquéritos e ações penais não podem ser considerados maus antecedentes, também não pode ser considerados bons, razão pela qual decreto a sua neutralidade); a conduta social (sem elementos precisos colhidos); personalidade (normal); motivos (comuns ao tipo penal); circunstâncias (inerentes ao delito); consequências (sem relevância); comportamento da vítima (prejudicado, pois, em primeiro plano é o Estado e, em segundo, a saúde pública). Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel. Des. Eserval Rocha). Registre-se que em razão de o art. 42 da Lei 11.343/06 trazer duas novas circunstâncias judiciais a ser considerada na fixação da pena (natureza e quantidade da droga), repetindo outras circunstâncias já previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro (personalidade e conduta social), a verificação do quanto de pena incidirá para cada circunstância judicial considerada negativa foi calculada em relação a 10 circunstâncias (08 previstas na Lei Penal e 02 na Legislação Extravagante). desse modo, havendo 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis, quais sejam, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, estabeleço a pena-base de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço em favor do sentenciado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP), atenuando a pena em 1/6, tornando-a em definitiva, à míngua da existência causas especiais de aumento e diminuição de pena em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa. D) ACUSAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: Culpabilidade (normal); antecedentes (o sentenciado possui diversos outros registros judiciais em andamento, inclusive dolosos contra a vida, além de ser condenado definitivamente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, contudo, com trânsito em julgado posterior à ocorrência dos fatos ora apurados. Se inquéritos e ações penais não podem ser considerados maus antecedentes, também não pode ser considerados bons, razão pela qual decreto a sua neutralidade); a conduta social (sem elementos precisos colhidos); personalidade (normal); motivos e circunstâncias (normais à espécie); consequências (inerentes ao tipo penal); comportamento da vítima (prejudicado). Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel. Des. Eserval Rocha). Ressalte-se que o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será valorada desfavoravelmente: Ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (AgInt no Resp 1718136/AL – STJ). Assim, exclui-se a mesma da divisão pelo número de circunstâncias judiciais. Desse modo, não havendo circunstâncias desfavoráveis, estabeleço a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço em favor do sentenciado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP), contudo, deixando de aplicar percentual de atenuação em razão de impedimento constante na Súmula 231/STJ, vez que a pena base já foi fixada no mínimo legal, tornando-a, pois, em definitiva, à míngua da existência de causas especiais de aumento e diminuição de pena em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. E) CONCURSO DE CRIMES: Diante do reconhecimento do concurso material (art. 69 do Código Penal Brasileiro), as penas aplicadas devem ser somadas, o que redunda em um total de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime inicial fechado e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, sendo o dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, reprimenda essa necessária e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes cometidos. III.1) MICAELE DOS SANTOS LOPES A) ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO EM FACE DE AIRON DETOIDES QUIRINO DOS SANTOS: Culpabilidade (censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois o conjunto probatório é no sentido de que na companhia de terceira pessoa e já munida de arma de fogo perseguiu a vítima até o local dos fatos, ocasião em que foram efetuados diversos disparos, tudo isso indicando não apenas a existência de preparação para a execução e fuga, denotando a premeditação para o crime, mas também a ferocidade na ação, circunstâncias que demonstram o elevado grau do dolo); antecedentes (bons); a conduta social (sem elementos precisos colhidos); personalidade (normal); motivos e circunstâncias (estão qualificando o crime, deixo de valorar); consequências (inerentes ao tipo penal); comportamento da vítima (em nada contribuiu para a prática da infração penal). Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel. Des. Eserval Rocha). Ressalte-se que o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será valorada desfavoravelmente: Ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (AgInt no Resp 1718136/AL – STJ). Assim, exclui-se a mesma da divisão pelo número de circunstâncias judiciais. Desse modo, havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, qual seja, a culpabilidade, estabeleço a pena-base de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Considerando que os jurados reconheceram a existência de 02 (duas) circunstâncias qualificadoras, uma delas serviu para configurar o homicídio qualificado, sendo que a outra configura agravante. Assim, tendo em vista a utilização de motivo torpe (art. 61, inciso II, alínea ‘a’, do CP), agravo a pena em 1/6, tornando-a em definitiva, à míngua da existência causas especiais de aumento e diminuição de pena em 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. B) ACUSAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: Culpabilidade (normal); antecedentes (bons); a conduta social (sem elementos precisos colhidos); personalidade (normal); motivos e circunstâncias (normais à espécie); consequências (inerentes ao tipo penal); comportamento da vítima (prejudicado). Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel. Des. Eserval Rocha). Ressalte-se que o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será valorada desfavoravelmente: Ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (AgInt no Resp 1718136/AL – STJ). Assim, exclui-se a mesma da divisão pelo número de circunstâncias judiciais. Desse modo, não havendo circunstâncias desfavoráveis, estabeleço a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, tornando-a em definitiva, à míngua da existência circunstâncias agravantes, atenuantes, causas especiais de aumento e diminuição de pena. C) CONCURSO DE CRIMES: Diante do reconhecimento do concurso material (art. 69 do Código Penal Brasileiro), as penas aplicadas devem ser somadas, o que redunda em um total de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão em regime inicial fechado e 20 (vinte) dias-multa, sendo o dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, reprimenda essa necessária e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes cometidos. […].”. (Id. 76476394). Ressalta-se que a Defesa se insurge quanto ao procedimento dosimétrico realizado na sentença, mediante a seguinte justificação: “[…] Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel. Des. Eserval Rocha). […]”. Não se acolhe a alegação defensiva, de que teria havido consideração do comportamento da vítima no citado procedimento, pois consta, da própria sentença, a ressalva da citada circunstância: “[…] Ressalte-se que o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será valorada desfavoravelmente: Ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (AgInt no Resp 1718136/AL – STJ). Assim, exclui-se a mesma da divisão pelo número de circunstâncias judiciais. […].”. (grifo acrescido) (Id. 76476394). Ademais disso, ressalta-se que não há previsão legal a respeito do fator de aumento na primeira fase da dosimetria da pena, terreno em que prevalece a discricionariedade judicial, desde que respaldada em motivação idônea e obedecido o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA PENA-BASE. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão nesta via especial, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. “A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.095.456/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 26/08/2022). 3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui simples operação aritmética, com atribuição de pesos fixos e rígidos para cada uma das vetoriais em análise – como requer o agravante –, mas, sim, um exercício de discricionariedade por parte do magistrado, com observância estrita ao princípio da proporcionalidade, de matriz constitucional. 4. No caso, na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem considerou apenas a grande quantidade de drogas transportada como vetor negativo, exasperando as penas-base dos agravados em 1 ano, critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurado. 5. Agravo regimental improvido.”. (grifos acrescidos) (STJ – Sexta Turma, AgRg no AREsp nº 2.305.923/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025). “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE DO AGENTE. RÉU QUE ATUAVA COMO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SOFISTICADO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPLEXIDADE E DURAÇÃO DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTUM DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8 QUE NÃO É DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, restou declinada motivação concreta, pois o réu atuava como a pessoa da confiança do chefe e financiador da organização criminosa, sendo responsável pela contabilidade do grupo, constituía empresas fantasmas, escondia capitais, além de ter se prestado a ser procurador dos chefes junto às operações bancárias. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento das básicas a título de culpabilidade. 3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, restou assentada a gravidade da conduta do agravante e de seus comparsas que integravam organização criminosa sofisticada, com elevado número de agentes envolvidos. Além disso, a sentença narra que foram cooptados dezenas de agentes púbicos, os quais constavam da folha de pagamentos e despesas mensal no sistema de contabilidade operado pela organização, sendo o agravante um dos que recebiam valores mensais. Nesse contexto, fica evidente que o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revelam gravidade concreta superior à ínsita aos tipos penais, o que exige a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, não se cogita de arbitrariedade no aumentos pelas consequências do crime, que foram acertadamente ditas como graves, diante da complexidade e da duração dos crimes, do elevado número de agentes públicos corrompidos e de crimes perpetrados, o que afetou sobremaneira a ordem pública, a credibilidade do sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás. 5. Não se observa manifesta ilegalidade no cálculo dosimétrico da pena. Importante destacar que não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando. 6. Agravo regimental desprovido.”. (grifos acrescidos) (AgRg no HC n. 900.528/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Quanto ao apelante Uelson Pereira Silva: Em relação ao homicídio qualificado contra a vítima Airon Detóides Quirino dos Santos (Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), o Juiz a quo estipulou a pena-base de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mediante valoração negativa da culpabilidade, pela premeditação, pois, segundo a sentença, houve “[…] censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois o conjunto probatório é no sentido de que na companhia de terceira pessoa e já munido de arma de fogo perseguiu a vítima até o local dos fatos, ocasião em que foram efetuados diversos disparos, tudo isso indicando não apenas a existência de preparação para a execução e fuga, denotando a premeditação para o crime, mas também a ferocidade na ação, circunstâncias que demonstram o elevado grau do dolo […].” (Id. 76476394). Tal medida está de acordo com a orientação do Colendo STJ, ao se entender que “A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.”. (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Circunstâncias Judiciais, Edição nº 26). Destaca-se que, em 8/5/2025, a Terceira Seção do Colendo STJ, julgando os Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 2.174.028-AL e nº 2.174.008/AL, decidiu o Tema nº 1.318, fixando as seguintes teses: “1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.”. (grifo acrescido). Não há necessidade de reparo quanto ao aumento relativo à aplicação de uma das duas qualificadoras (motivo torpe), como circunstância agravante (art. 61, II, a, do Código Penal), no percentual de 1/6 (um sexto), fixando a pena em 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Tal orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ: “Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.” (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Agravantes e Atenuantes, Edição nº 29). Reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), em 1/6 (um sexto), a pena intermediária restou fixada em 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, penalidade tornada definitiva, em que pese a verificação de erro material na sentença, pois o resultado correto seria de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, não corrigido, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, de acordo com a teleologia da Súmula nº 160/STF (“É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”.). Quanto ao homicídio qualificado contra a vítima Rosângela Santana da Conceição (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), o Juiz sentenciante aplicou a pena-base de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, por força da valoração negativa da culpabilidade, dada a intensidade do dolo, tendo adotado, quanto ao ponto, entendimento do Colendo STJ: “A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.” (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Circunstâncias Judiciais, Edição nº 26). Não há necessidade de reparo quanto ao aumento relativo à aplicação de uma das duas qualificadoras (motivo torpe), como circunstância agravante (art. 61, II, a, do Código Penal), no percentual de 1/6 (um sexto), fixando a pena em 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Tal providência está de acordo com a jurisprudência do STJ, como demonstrado acima. Verifica-se que a sentença recorrida deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea, por entender que não contribuiu para a elucidação dos fatos, mediante aplicação da Súmula nº 545/STJ (aprovada em 14/10/2015), segundo a qual “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”. Contudo, a jurisprudência do STJ evoluiu, quanto à matéria, passando a entender que sua incidência é necessária, ainda que não tenha contribuído para a formação da convicção judicial. Veja-se: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O ART. 65, III, D, DO CP. DESNECESSÁRIO O USO DA CONFISSÃO PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo a pena de homicídio qualificado tentado de 15 anos para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A impetrante alega ausência de fundamentação para o afastamento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, e requer redimensionamento da pena e modificação do regime inicial. 3. Pedido liminar indeferido, com parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo que a confissão não tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atual jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ser utilizada na sentença condenatória, conforme art. 65, III, d, do Código Penal, isto porque este dispositivo legal não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, pois o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 6. A confissão parcial do réu deve ser considerada para compensar a agravante da reincidência, resultando na redução da pena. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL E REDUZIR A PENA PARA 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.”. (grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, HC nº 769.708/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julg. 5/11/2024, DJe 11/11/2024). Assim, reduz-se a pena, de 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, do que resulta a pena de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, penalidade tornada definitiva. Quanto ao crime de tráfico de drogas ilícitas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006), o Magistrado sentenciante fixou as penas-base de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, apenas com fundamento na quantidade da droga apreendida (novecentos gramas de maconha), merecendo reparo tal providência, de ofício, por ausência de proporcionalidade. Aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, resultam as penas-base de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Pela incidência da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), ficam as penalidades reduzidas de 1/6 (um sexto), tornando-as definitivas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, na forma da Súmula nº 231/STJ. No que diz respeito ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, Lei nº 10.826/2003), o Juiz a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, verificando-se a necessidade de reparo da multa, reduzindo-a para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, em consonância com a análise efetuada, na sentença recorrida, sobre as circunstâncias judiciais. Corretamente reconhecida, sem aplicação, a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), com fundamento na Súmula nº 231/STJ, tornam-se definitivas as penas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas. Em atenção ao concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somadas as penas, restam fixadas as reprimendas em 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto à Apelante Micaele dos Santos Lopes: Em relação ao crime de homicídio qualificado contra a vítima Airon Detóides Quirino dos Santos (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), o Juiz a quo aplicou, corretamente, a pena-base de 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mediante valoração negativa da culpabilidade, dada a intensidade do dolo, pois, de acordo com a sentença recorrida, verificou-se “[…] censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois o conjunto probatório é no sentido de que na companhia de terceira pessoa e já munida de arma de fogo perseguiu a vítima até o local dos fatos, ocasião em que foram efetuados diversos disparos, tudo isso indicando não apenas a existência de preparação para a execução e fuga, denotando a premeditação para o crime, mas também a ferocidade na ação, circunstâncias que demonstram o elevado grau do dolo […].” (Id. 76476394). Tal medida está de acordo com a orientação do Colendo STJ, como acima demonstrado. Não há necessidade de reparo quanto ao aumento relativo à aplicação de uma das duas qualificadoras (motivo torpe), como circunstância agravante (art. 61, II, a, do Código Penal), tal orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ: “Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.” (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Agravantes e Atenuantes, Edição nº 29). No que pertine, entretanto, a aplicação do percentual de 1/6 (um sexto), resta fixada a pena em 16 (dezesseis) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e oito) dias de reclusão, tornando-a definitiva, em que pese a verificação de erro material na sentença, pois o resultado correto seria de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, não corrigido, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, de acordo com a teleologia da Súmula nº 160/STF (“É nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”.). Por fim, não merece prosperar o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, considerando que a Apelante nega a autoria do delito em questão, consoante se depreende de seu interrogatório, tanto na fase policial (Id 58833091 – p. 14/15), quanto judicial, tendo, inclusive, na oportunidade, negado a prática do delito, afirmando: que foi agredida; que não tinha motivo para matar Rosângela e não atirou nela; que não matou Airon; que não tinha motivo para fazer isso; que botaram papéis para a interrogada assinar, sem ler, sem nada (PJe Mídias). No que diz respeito ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, Lei nº 10.826/2003), o Juiz a quo aplicou a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, verificando-se a necessidade de reparo da pena pecuniária, reduzindo-a para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em consonância com a análise efetuada, na sentença recorrida, sobre as circunstâncias judiciais. Reconhecida, sem aplicação, a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), com fundamento na Súmula nº 231/STJ, tornando definitivas as penas. Em atenção ao concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), somadas as penalidades, restaram fixadas as reprimendas em 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. A sentença recorrida manteve a segregação cautelar dos réus, mediante aplicação do Tema nº 1.068/STF: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” Digno de registro que foram expedidas as respectivas guias de recolhimento (Id 76476405 e Id 76476405) Isto posto, voto no sentido de conhecer dos recursos, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da ré Micaele dos Santos Lopes, para reduzir a pena pecuniária relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu Uelson Pereira Silva, para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea em relação ao homicídio praticado contra a vítima Rosângela e reduzir ao mínimo legal a multa aplicada ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; e, de ofício, reduzir as penas-base do crime de tráfico de drogas, totalizando as penas em 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Sala das Sessões, ___ de __________ 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça