PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público XXXDIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. FORMAÇÃO ACADÊMICA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em processo seletivo simplificado para o cargo de Farmacêutica-Bioquímica, promovido pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia (HEMOBA), por meio do Edital nº 001/2018, visando a obtenção de posse no referido cargo. A nomeação foi negada pela Administração Pública sob o fundamento de que a impetrante não atendia ao requisito editalício de formação em Farmácia com habilitação em Bioquímica, uma vez que sua graduação era em Biomedicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de graduação em Farmácia com habilitação em Bioquímica, prevista no edital do certame, pode ser flexibilizada para permitir a posse da impetrante, graduada em Biomedicina. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo suas regras ser rigorosamente observadas, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia. A exigência de formação específica para o cargo decorre da discricionariedade da Administração na definição dos critérios técnicos necessários para o exercício das funções, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na fixação desses requisitos. A impetrante não impugnou tempestivamente as exigências do edital, vinculando-se tacitamente às regras estabelecidas, o que impede a posterior alegação de incompatibilidade dos requisitos. A interferência judicial para flexibilizar os critérios do certame implicaria violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a definição dos requisitos para investidura em cargos públicos é prerrogativa do Executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O princípio da vinculação ao edital impede a flexibilização de requisitos previamente estabelecidos para investidura em cargo público. A Administração Pública possui discricionariedade para definir os critérios técnicos exigidos para o exercício de determinado cargo, desde que respeitados os princípios da legalidade e isonomia. A ausência de impugnação oportuna às regras do edital configura aceitação tácita das exigências nele previstas. O Poder Judiciário não pode interferir na definição dos requisitos do certame sem violar o princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1024837/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2019; TRF-1, AC nº 10194637420234013900, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, j. 09.11.2023; TJ-DF, Ap. Civ. nº 0707458-98.2023.8.07.0018, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 21.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505248-96.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante KAISLAN DA PAZ LEMOS e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0505248-96.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KAISLAN DA PAZ LEMOS
Advogado(s): BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KAISLAN DA PAZ LEMOS contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando “tomar posse do cargo de Farmacêutica – Bioquímica, tendo em vista que foi devidamente aprovada nas etapas do concurso e possio total capacidade de desempenhar as funções exigidas sendo graduada em Biomedicina”. Nas razões iniciais (ID. 65754788), após requerimento da gratuidade da justiça, afirma que foi aprovada no processo seletivo simplificado para contratação de pessoal, por tempo determinado (REDA), realizado pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia (HEMOBA), através do Edital nº 001/2018, para o cargo de FARMACEUTICO BIOQUÍMICO. Esclarece que foi negada a sua nomeação, por ser considerada inapta ao cargo por não possuir diploma em curso superior de Farmácia com habilitação em bioquímica. Defende ser graduada em biomedicina, e que as atribuições dos biomédicos são compatíveis com as atribuições necessárias para o exercício do cargo em questão, derivando daí o seu direito líquido e certo a nomeação. Neste sentido, pugnou pela concessão de liminar para que seja determinado que a autoridade coatora efetive a sua nomeação ao cargo e ao final seja concedida a segurança confirmando a tutela deferida. Em decisão presente no ID 65931298, foi indeferido o pedido liminar apresentado, bem como foi deferido o benefício de gratuidade de justiça. Apresentada petição de intervenção do Estado da Bahia no feito, ID 67273679, arguiu “(…) que o Edital de um certame público impõe as regras a serem observadas, quer pela Administração, quer pelos participantes do concurso público. Com efeito, as regras do concurso são expostas em seu edital a fim de conferir objetividade e impessoalidade ao certame. Assim, entende-se que tanto o candidato quanto a Administração Pública encontram-se protegidos e obrigados pelo princípio de vinculação ao edital - princípio esse que consiste numa das facetas do princípio da legalidade e moralidade .” Destacou que “(...) a eliminação da parte impetrante se pautou em regra expressa do edital, pois do contrário estaria configurado tratamento desigual em prejuízo aos demais concorrentes e à população.” Pugnou pela denegação da segurança pretendida. O Diretor Geral da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia – HEMOBA e a Fundação HEMOBA apresentaram manifestação acostada ao ID 69976340. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça para pronunciamento definitivo, foi apresentado manifestação (ID 75473742), pela denegação da segurança. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0505248-96.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KAISLAN DA PAZ LEMOS
Advogado(s): BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KAISLAN DA PAZ LEMOS contra ato reputado ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando “tomar posse do cargo de Farmacêutica – Bioquímica, tendo em vista que foi devidamente aprovada nas etapas do concurso e possio total capacidade de desempenhar as funções exigidas sendo graduada em Biomedicina”. Nas razões iniciais (ID. 65754788), após requerimento da gratuidade da justiça, afirma que foi aprovada no processo seletivo simplificado para contratação de pessoal, por tempo determinado (REDA), realizado pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia (HEMOBA), através do Edital nº 001/2018, para o cargo de FARMACEUTICO BIOQUÍMICO. Esclarece que foi negada a sua nomeação, por ser considerada inapta ao cargo por não possuir diploma em curso superior de Farmácia com habilitação em bioquímica. Defende ser graduada em biomedicina, e que as atribuições dos biomédicos são compatíveis com as atribuições necessárias para o exercício do cargo em questão, derivando daí o seu direito líquido e certo a nomeação. Pois bem. No que se refere ao mérito, a pretensão mandamental não comporta acolhimento. Na hipótese em tela, depreende-se que o impetrante almeja que, em detrimento de previsão editalícia, seja nomeada em cargo diverso a sua graduação, sob o fundamento de que as atribuições dos biomédicos são compatíveis com as atribuições necessárias para o exercício do cargo em questão, prevista no Edital 001/2018. Malgrado os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. O princípio da vinculação ao edital representa uma faceta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. Cumpre transcrever o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça neste sentido, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) No mesmo sentido, os Tribunais pátrios adotam a referida tese, conforme ementas in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA . REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES. FORMAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. FORMAÇÃO DISTINTA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à verificação de existência de ilegalidade em ato que inadmitiu a posse do autor no cargo de cargo de Professor da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para o tema de Áudio e Tecnologia Musical, cujo requisito de ingresso é Graduação em Engenharia de Áudio ou em Música, em razão de ter apresentado o autor o Diploma de Curso Superior em Engenharia de Telecomunicação. II - Verifica-se que o edital do certame dispôs no campo pertencente aos requisitos para investidura do cargo, apenas as graduações em Música ou Engenharia de Áudio. Caso quisesse fazer pertinência a outras áreas ou subáreas afins, teria expressamente consignado, o que não fez . III - Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital" ( RMS 62.304/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020) . V - Considerando que como critério para investidura no cargo foi exigida a comprovação de graduação em Música ou Engenharia de Áudio, graduações estas que o autor não possui, já que sua formação em curso superior é em Engenharia de Telecomunicação, não há que se falar em ilegalidade do ato que impediu o autor de ser empossado. VI - Recurso de apelação a que se nega provimento. Sentença Mantida. (TRF-1 - (AC): 10194637420234013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 09/11/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/11/2023 PAG PJe 09/11/2023 PAG) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE LÍNGUAS INDÍGENAS DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL (UNDF) . EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE FORMAÇÃO EM LÍNGUAS INDÍGENAS. FORMAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL . RECURSO DESPROVIDO. I. A prova pré-constituída não permite inferir o direito líquido e certo, uma vez que a formação comprovada pela impetrante é diversa daquela exigida no edital para o cargo pretendido (Lei 12.016/2009, art . 1º). II. Apesar de a impetrante possuir mestrado, doutorado e pós-doutorado em Linguística, com linha de pesquisa em ?línguas indígenas?, não possui graduação em Letras Indígenas (requisito exigido para o cargo público pretendido). III . Ainda que se possa admitir a existência de alguma semelhança entre as graduações, exigindo o edital de concurso público formação específica ?Graduação em Letras Indígenas e Especialização em Línguas Indígenas?, o candidato graduado em curso superior diverso não pode se habilitar ao cargo. IV. Não se trata de excesso de formalismo, mas de observância do princípio da vinculação ao edital corolário dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. V . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0707458-98.2023.8 .07.0018 1820670, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) Destaca-se que a impetrante não apresentou impugnação ao edital do processo seletivo no momento propício, visando combater as exigências de graduação em Farmácia com habilitação em bioquímica, para o exercício das atribuições em questão. Não há nos autos comprovação eficaz de que o edital fora tempestivamente impugnado. Ao contrário, as informações apresentadas demonstram que a parte impetrante concordou tacitamente com as exiências editalícias, se vinculando ao quanto expresso. No mais, consigno que não cabe ao Poder Judiciário interferir na aplicação das regras do edital do certame, sob pena de ser extrapolada a sua competência, invadindo a seara do Poder Executivo, em franca violação ao princípio da separação dos poderes. Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto condutor. Custas processuais pela Impetrante, cuja exigibilidade queda suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 04
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0505248-96.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KAISLAN DA PAZ LEMOS
Advogado(s): BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO