PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075529-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTOS SANTANA
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE DESERÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA CERTIFICADA NOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos referentes a faturas de energia elétrica e de indenização por danos morais por suposto atraso no restabelecimento do serviço. Em suas razões recursais, a apelante postulou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou cerceamento de defesa e ilegalidade das cobranças realizadas no período de suspensão do fornecimento.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do preparo recursal, diante da intimação prévia da apelante para comprovar a alegada insuficiência de recursos ou recolher as custas processuais, e o consequente conhecimento ou não do recurso de apelação cível.

 

III. Razões de decidir

 

3. O direito ao benefício da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos quando existirem nos autos elementos que afastem a presunção de pobreza.


4. Diante da ausência de documentação atualizada e suficiente para amparar a pretensão de gratuidade em segundo grau, a relatoria determinou a intimação da recorrente para comprovar os requisitos da benesse ou efetuar o pagamento do preparo no prazo de quinze dias, sob pena de deserção.


5. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da recorrente ou recolhimento das custas processuais, conforme devidamente certificado pela secretaria do órgão julgador, resta caracterizada a preclusão e a consequente deserção do recurso, impedindo o preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade.

 

IV. Dispositivo e tese


8. Recurso de apelação não conhecido por deserção.

 

Tese de julgamento: 


"A ausência de manifestação e de recolhimento do preparo recursal pela parte recorrente, após regular intimação para comprovar a hipossuficiência de recursos ou efetuar o pagamento das custas processuais, enseja o não conhecimento do recurso de apelação por deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil."

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98, 932, inciso III, e 1.007.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8075529-65.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ANA PAULA SANTOS SANTANA e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075529-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTOS SANTANA
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANA PAULA SANTOS SANTANA (ID 93159973) contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 93159972), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. 

 

Na inicial (ID 93158963), a autora alegou ser consumidora do serviço de energia elétrica, vinculado ao contrato nº 7016361903, afirmando que, após a suspensão do fornecimento em razão de inadimplência ocorrida em 30/05/2023, quitou, em 31/05/2023, o valor de R$ 755,93 referente às faturas vencidas em março e abril de 2023. Sustentou, contudo, que a concessionária emitiu novas cobranças, com vencimentos em junho e julho de 2023, condicionando a religação da energia ao pagamento desses valores, reputados indevidos. Requereu a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.


No curso da instrução, o juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a regularização da procuração, bem como a apresentação de esclarecimentos quanto à legitimidade da fatura de junho de 2023, por se referir ao consumo anterior ao corte do serviço. Embora intimada em duas oportunidades, a autora limitou-se a reiterar a alegação de cobranças indevidas, sem atender às determinações judiciais. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de demonstração da probabilidade do direito (IDs 93159781 a 93159795). 

 

Em contestação (ID 93159798), a ré suscitou preliminares de inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que as faturas impugnadas correspondiam ao consumo efetivamente registrado antes da suspensão do serviço, além de apontar outros cortes por inadimplência. Encerrada a fase postulatória sem réplica da autora e frustrada a tentativa conciliatória, o feito foi julgado antecipadamente. 

 

A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender legítimas as cobranças e ausente prova de falha na prestação do serviço ou de atraso na religação, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (ID 93159971).  

 

Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 93159973), arguindo cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas pericial e testemunhal. No mérito, reiterou a abusividade das cobranças, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro, danos morais de R$ 10.000,00 e gratuidade da justiça.

 

Em contrarrazões (ID 93159977), a concessionária pugnou pela manutenção integral da sentença. 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075529-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTOS SANTANA
Advogado(s): RAFAEL SALUSTIANO DE OLIVEIRA SOBRINHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES

 

V O T O

 

O recurso de apelação não preenche os requisitos de admissibilidade recursal e, por conseguinte, não comporta conhecimento.


 

O preparo consubstancia pressuposto processual objetivo intrínseco de admissibilidade dos recursos, competindo à parte recorrente comprovar o recolhimento das custas processuais respectivas no ato de interposição da insurgência recursal, em estrita obediência ao comando do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.


A isenção do recolhimento do preparo somente se afigura legítima na hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça, cuja outorga pressupõe a efetiva insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem o comprometimento da subsistência própria e da entidade familiar, conforme previsto no artigo 98 do Diploma Processual Civil.

 

Muito embora a recorrente tenha postulado a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas razões de apelação (ID 93159973), o exame detido dos autos revelou a necessidade de coligir elementos informativos atualizados e objetivos capazes de demonstrar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a outorga da dispensa de pagamento, mormente considerando o transcurso do tempo desde o início do trâmite processual.

 

Nesse descortinar, a relatoria proferiu despacho específico assinalando prazo de quinze dias para que a recorrente providenciasse a juntada de declarações de renda oficiais, extratos bancários e despesas ordinárias atuais ou, de forma alternativa, realizasse o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de restar configurada a deserção do recurso (ID 98654141).

 

A despeito da regular publicação do ato ordinatório e da ciência inequívoca da parte recorrente, a apelante permaneceu inerte. A certidão emitida pela Secretaria da Segunda Câmara Cível atesta com clareza o transcurso do prazo assinalado sem que tenha havido qualquer manifestação ou o recolhimento das custas recursais exigidas (ID 100845655).


Desse modo, resta inviabilizado o conhecimento do apelo. A ausência de manifestação e de recolhimento das custas de preparo, após expressa e específica intimação com advertência das consequências processuais decorrentes, impõe de forma impositiva o decreto de deserção.

 

Trata-se de preclusão temporal que fulmina o direito de praticar o ato, ensejando a inadmissibilidade insanável do recurso de apelação cível, nos moldes do artigo 1.007, § 4º, combinado com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL INDEFERIDO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta por MOTA & ALVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LIMPEZA LTDA E OUTROS contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A parte apelante solicitou a concessão da gratuidade de justiça e, após o indeferimento do pedido, deixou de recolher o preparo recursal no prazo legal. II. Questão em Discussão: Exame da admissibilidade do recurso em razão da ausência de comprovação de preparo recursal, indispensável para o prosseguimento da apelação, após indeferimento de gratuidade de justiça à pessoa jurídica por falta de comprovação da incapacidade financeira. III. Razões de Decidir: Conforme decisão do Desembargador responsável, a gratuidade de justiça foi indeferida devido à ausência de prova robusta da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, em conformidade com o entendimento jurisprudencial aplicável. Intimada a recolher o preparo no prazo de cinco dias, a apelante permaneceu inerte, o que configurou a deserção do recurso, segundo o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma que a ausência de preparo sem justificativa válida implica inadmissibilidade recursal, garantindo o contraditório e o equilíbrio processual entre as partes. IV. Dispositivo e Tese: Decreta-se a deserção do recurso por ausência de comprovação do preparo recursal, tornando-o inadmissível. Apelação NÃO CONHECIDA, nos termos do art. 932, III, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator – Acórdão publicado em 12/11/2024.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por ANA PAULA SANTOS SANTANA, em razão da ocorrência de deserção.

 

É como voto.

 

Salvador, assinado digitalmente.

 

          MARTA MOREIRA SANTANA

              Juíza Substituta de 2º Grau

                               Relatora