PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509058-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIO CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ART. 85, §8º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Caio Carvalho de Sousa contra sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0509058-30.2015.8.05.0001, movida em face da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, que julgou procedentes os pedidos para confirmar liminar anteriormente concedida, determinando a matrícula do autor no curso de Comunicação Social e Relações Públicas. O juízo a quo fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo legal (10%) sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 1.000,00. A parte apelante, representada pela Defensoria Pública, limita sua insurgência à majoração da verba honorária, sustentando a inaplicabilidade do percentual mínimo em hipóteses de valor irrisório e defendendo a fixação por apreciação equitativa, conforme art. 85, §8º, do CPC.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se, diante do valor da causa reputado irrisório, mostra-se adequada a fixação de honorários sucumbenciais pelo critério percentual ou se é cabível a fixação por equidade, com arbitramento em valor condizente com a complexidade, natureza e relevância da causa, conforme previsão do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) conduz a honorários de apenas R$ 100,00, revelando-se irrisório para remunerar dignamente o trabalho profissional, o que autoriza o arbitramento por equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC.

4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, sendo o valor da causa muito baixo ou inestimável o proveito econômico, impõe-se a fixação da verba honorária em quantia compatível com os critérios do §2º do art. 85 do CPC, evitando o aviltamento da remuneração profissional.

5. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a insuficiência da verba fixada de forma proporcional ao valor da causa, majorando-a por equidade para valores mais condizentes com a realidade do trabalho desempenhado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido em parte, para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem atualizados até o efetivo pagamento.
Tese de julgamento:

“1. Nas hipóteses em que o valor da causa é irrisório, é cabível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

2. O arbitramento equitativo deve observar os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, evitando remuneração desproporcional ao trabalho desempenhado.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0509058-30.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante, CAIO CARVALHO DE SOUSA, e Apelada, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509058-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIO CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIO CARVALHO DE SOUSA contra sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0509058-30.2015.8.05.0001, proposta contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:


“Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC.


Observando o fato de que a liminar, de caráter satisfativo, foi deferida conforme decisão de ID 281180481, presumar-se-á a satisfação plena do objeto da lide.


Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação, pela teoria do fato consumado. Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E. TJBA:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s): RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL. MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Salvador, .


(TJBA - Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/12/2022 )


Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, que determinou ao réu que matricule imediatamente ao Autor no curso de Comunicação Social e Relações Públicas – Salvador.


Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC).

Sem custas, em razão da gratuidade concedida.” (ID. 95079806)



Em suas razões recursais (ID. 95079808), a parte apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada, visando à majoração dos honorários de sucumbência arbitrados, por entender que o valor fixado (R$ 100,00), calculado sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, revela-se irrisório e incompatível com o trabalho desempenhado nos autos, devendo incidir, no caso concreto, o art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento por equidade.


Afirma que a sentença, ao aplicar o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, atingiu valor irrisório e destoante da razoabilidade, conduzindo à quantia de apenas R$ 100,00. 


Sustenta que, diante do baixíssimo valor da causa e do proveito econômico inestimável, decorrente do exercício do direito fundamental à educação, o caso exige a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento por equidade. 


Invoca o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076, segundo o qual somente é admissível a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa for muito baixo, ou quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, situação que, segundo a recorrente, se amolda ao caso concreto.


Destaca que a verba honorária não se destina ao defensor público individualmente, mas ao Fundo de Assistência Judiciária do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), conforme regulamentação institucional, sendo vedada a destinação dos recursos para despesas de pessoal, reforçando o caráter institucional da verba.


Por fim, requer a reforma da sentença para aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, fixando honorários sucumbenciais em montante não inferior a R$ 3.000,00. Alternativamente, requer o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento.


Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 9507910, requerendo o não provimento do apelo.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509058-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIO CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s):  
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIO CARVALHO DE SOUSA contra sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0509058-30.2015.8.05.0001, proposta contra a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:


“Considerando a tramitação do feito, a matéria discutida e princípio da primazia pelo julgamento do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme Artigo 355, I do CPC.


Observando o fato de que a liminar, de caráter satisfativo, foi deferida conforme decisão de ID 281180481, presumar-se-á a satisfação plena do objeto da lide.


Visando a manutenção da segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais diante do grande lapso temporal resta apenas a ratificação da liminar via procedência da ação, pela teoria do fato consumado. Tal entendimento é aplicado inclusive pelo E. TJBA:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504474-08.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Advogado(s): RECORRIDO: LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2) Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE FEDERAL PARA UNIVERSIDADE ESTADUAL. MATRÍCULA ASSEGURADA POR MEDIDA LIMINAR EM 2014. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504474-08.2014.8.05.0080, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA e como remetidos LIS NASCIMENTO PIMENTEL NUNES e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Salvador, .


(TJBA - Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0504474-08.2014.8.05.0080,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/12/2022 )


Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando, em todos os termos, a tutela antecipada concedida, que determinou ao réu que matricule imediatamente ao Autor no curso de Comunicação Social e Relações Públicas – Salvador.


Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC).

Sem custas, em razão da gratuidade concedida.” (ID. 95079806)


Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.


A insurgência recursal limita-se à fixação dos honorários sucumbenciais, sustentando a Defensoria Pública que a aplicação do percentual mínimo sobre o valor da causa viola o disposto no art. 85, §8º, do CPC, pois o proveito econômico é inestimável e o valor da causa é muito baixo, impondo-se a fixação por apreciação equitativa. Requer, assim, a majoração para valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais). 


Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo condenou o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 


Contudo, foi atribuído à demanda o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que acarretaria em verba honorária no importe de R$ 100,00 (cem reais). 


Nessa perspectiva, sendo irrisório o valor da causa, é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em valor superior ao atribuído ao feito, por equidade, desde que no seu arbitramento seja ponderado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme anuncia o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. In verbis: 


“Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 


Logo, entende-se que a legislação pátria faculta, neste ponto, a possibilidade do juiz arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a apreciação equitativa, em casos de disparidade entre o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e o proveito econômico obtido ou o valor da causa.


Assim sendo, merece acolhimento o pleito recursal, para que os honorários sejam majorados com base na apreciação equitativa, conforme preceitua o já mencionado art. 85, § 8ºdo Código de Processo Civil.


Nesse sentido:


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º C/C 8º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Inteligência do § 8, art. 85 do NCPC. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 05003037620178050088, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019)


PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 2. Observa-se a inobservância do § 8º, do art. 85, do CPC/2015, que dispõe: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o." 2. Considerando que o valor fixado em R$500,00 mostra-se insuficiente para remunerar com dignidade o procurador que atuou no feito, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (TJ-BA - APL: 03923948120138050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2017)



Diante disso, considerando a quantia irrisória arbitrada na sentença, entendo que a verba honorária deve ser majorada para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que está de acordo com a realidade do caso e em consonância com os valores arbitrados em casos semelhantes, por essa Corte.


A propósito: 


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DO TRANSPORTE MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONCEITO LEGAL DE DEFICIÊNCIA QUE DERROGA O CONCEITO PRESENTE NO DECRETO 5.296/04. CRITÉRIO HIERÁRQUICO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. POSSIBILIDADE. VERBA FIXADO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

O Município de Salvador lastreia a sua pretensão em apreciação equivocada da lei e da jurisprudência desta Corte. É certo que este Tribunal pronunciou-se pela constitucionalidade do art. 2º da lei 7.201/2007 em procedimento de controle concentrado de nº 0072086-05.2010.8.05.0001. Entretanto, tal declaração não afasta a necessidade de interpretação sistemática do ordenamento jurídico.

Dentre as regras de hermenêutica jurídica sobrelevam-se em importância os princípios da harmonização e da interpretação sistemática pelos quais se sabe que a extração de sentido das regras constitucionais e legais deve se dar com a consciência de que o ordenamento jurídico é um todo, devendo-se evitar a derrogação de suas regras se possível a concordância prática destas.

Assim sendo, muito embora constitucional o art. 2º da Lei nº 7.201/2007, certo é que o decreto ao qual faz referência deve ser lido à luz da legislação à qual este se presta regulamentar, de modo que, existindo disposição legal incompatível com as limitações do decreto regulamentar estas sucumbem perante aquelas, na forma do antigo aforismo lex superior derrogat lex inferiori.

Sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência é despicienda a análise do conceito regulamentar de deficiência ante a existência de conceito legal mais abrangente.

No que diz respeito ao dano moral, vislumbra-se dos autos que o Município réu não praticou qualquer ato ilícito, porquanto sua recusa em conceder o benefício se deu pautada numa análise da legislação pertinente. 

Desta forma, a situação examinada configurou mero aborrecimento, não se podendo deduzir, da narrativa dos acontecimentos, que a autora/recorrente sofreu abalo psíquico configurador de dano efetivo, o qual é pressuposto para a condenação indenizatória no âmbito da responsabilidade civil. 

Recursos improvidos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0151254-90.2009.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 27/10/2020)


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. GRATUIDADE. DEFICIÊNCIA MENTAL. COMPROVAÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 7.201/2007. DIREITO AO PASSE LIVRE CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJ/BA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito à gratuidade no transporte público municipal está condicionado à demonstração da carência econômica e da deficiência que acomete o reivindicante, nos termos da Lei Municipal n.º 7.201/2007 e do Decreto Federal n.º 5.296/2004.

2. Ao portador de deficiência mental reconhecidamente carente deve ser concedido o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal, com direito a acompanhante. 

3. Não se trata de afastar a incidência da Lei Municipal n.º 7.201/2007 nem tampouco de considerar inconstitucional o seu art. 2.º, mas, tão somente, de interpretar o referido dispositivo de modo contrário os interesses do Município, o que de forma alguma constitui violação ao Decreto Federal n.º 5.296/2004 e ao art. 229 do RITJBA. 

4. Vencido o Município e irrisório o valor da causa, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial, considerando não pertencer, a referida instituição, ao ente público réu, o Município de Salvador.

Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0100705-76.2009.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 24/06/2020)


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NÃO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. 

1. Fornecimento gratuito de medicamento apontado como necessário para o tratamento de pessoa desprovida de recursos financeiros, portador de doença grave. Obrigatoriedade. Proteção a direitos fundamentais: direito à vida e à saúde. 

2. A questão inerente ao recebimento de honorários sucumbenciais por parte da Defensoria Pública foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública".  Assim, cabível o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado.

3. Honorários advocatícios. Considerado o valor da condenação, a fixação do pagamento da verba em 10% traduz-se em valor irrisório. Ainda que a ação se desenvolva de modo célere e com pouca complexidade não pode implicar aviltamento da verba honorária, que deve ser majorada.

IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0006113-26.2011.8.05.0274, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 01/04/2020)



Assim, com fundamento no disposto no art. 85, §8º, do CPC, arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. 


Ante o exposto,  o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fundamentação supra, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.


                              Sala das Sessões,___de_____________de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator