PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041990-82.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELTON MOREIRA QUADROS e outros
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. PEDIDO DE MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HOMOLOGAÇÃO PELO DEPARTAMENTO E PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE VAGA, NECESSIDADE DO SERVIÇO, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E PREVISÃO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONFIGURADA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DESCABIMENTO DE INTERFERÊNCIA INJUSTIFICADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DIREITO LIQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.  Os  impetrantes, professores universitários, comprovam, na forma do art 373, I CPC,  que preencheram todos os requisitos legais e administrativos para a alteração do regime de trabalho de 40 horas para tempo integral com dedicação exclusiva – conforme previsão expressa nos arts. 20 a 25 da Lei Estadual nº 8.352/2002.

2.  A recusa da Administração em efetivar a mudança, fundada em alegações genéricas de limitação fiscal, sem apresentação de dados concretos que demonstrem a inviabilidade orçamentária, representa ingerência indevida na autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.

3. O  Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.(AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). 

4.Parcelas devidas desde a data da impetração, abatidas eventuais parcelas pagas administrativamente. 

5. Em caso de cobrança nas vias ordinárias, observe-se a prescrição quinquenal. 

6. Juros e correção monetária, conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1.495.144 /RS até 08/12/2021 - orientação do tema nº 905 do STJ e no art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.  

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041990-82.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante  ELTON MOREIRA QUADROS e outros e como impetrado o  Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e outros (2).

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala Das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041990-82.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELTON MOREIRA QUADROS e outros
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e outros (2)
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elton Moreira Quadros e Klyvia Larissa de Andrade Silva Vieira contra ato cuja prática é atribuída ao Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia.

Segundo relatado na petição inicial, “os impetrantes são docentes da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, e tiveram aprovados seus pedidos de mudança de regime de trabalho para dedicação exclusiva, após análise pelos respectivos Departamentos e homologação pela Reitoria da Universidade.”

Informam que “os processos administrativos relativos à mudança de regime de trabalho foram encaminhados à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, onde permanecem paralisados, sem qualquer decisão conclusiva, embora tenham sido devidamente instruídos com todos os documentos exigidos pela legislação pertinente.”

Alegam que “a exigência de autorização da SAEB para efetivar a mudança de regime, mesmo após homologação pela Reitoria da Universidade, configura ingerência indevida sobre a autonomia universitária garantida constitucionalmente, violando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da eficiência administrativa.”

Sustentam que “a prática administrativa até então consolidada reconhecia que, após a homologação da Reitoria, competia à SAEB apenas dar cumprimento à alteração no sistema de folha de pagamento, sem poder deliberativo sobre a validade da mudança.”

Dizem que “a omissão da Secretaria de Administração vem causando prejuízo financeiro aos impetrantes, que estão trabalhando sob o novo regime de dedicação exclusiva sem que isso se reflita em sua remuneração, comprometendo sua subsistência e dignidade.”

Ao final, concluem que “diante da configuração de ilegalidade e da violação de direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança para que se determine às autoridades coatoras a imediata efetivação da mudança de regime de trabalho dos impetrantes, com todos os efeitos funcionais e financeiros decorrentes.”

Fundamentam o u pedido nos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal; artigo 1º da Lei nº 12.016/09; artigos 20, 21, 22 e 25 da Lei Estadual nº 8.352/02 (Estatuto do Magistério Superior); artigos 18, 19 e 169 da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal; artigo 262 da Constituição do Estado da Bahia; além de precedentes jurisprudenciais do TJBA que reconhecem a ilegalidade da exigência de autorização da SAEB para mudanças de regime aprovadas pelas universidades estaduais.

Com tais alegações, requerem a concessão da liminar para “determinar que as autoridades coatoras procedam imediatamente à mudança de regime de trabalho dos Impetrantes de docentes da Universidade do Estado do Sudoeste da Bahia de 40h para 40h com regime de tempo integral com dedicação exclusiva, em estrita conformidade com o que fora aprovado por esta autarquia estadual e que consta nos processos administrativos em anexo, passando a adimplir imediatamente a remuneração inerente a este novo regime de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00.”

O pedido final é “o julgamento procedente da presente demanda, tornando definitivo o provimento liminar concedido, no sentido de determinar que as autoridades coatoras procedam imediatamente à mudança de regime de trabalho dos Impetrantes de docentes da Universidade do Estado do Sudoeste da Bahia de 40h para 40h com regime de tempo integral com dedicação exclusiva, em estrita conformidade com o que fora aprovado por esta autarquia estadual e que consta nos processos administrativos em anexo, passando a adimplir imediatamente a remuneração inerente a este novo regime de trabalho, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00.” Não foi formulado pedido de gratuidade de justiça.

Custas recolhidas,  conforme guias acostadas nos ids  22319427, 22319428 e  25069841

No id 25559838 foi aditada a petição inicial para acostar os documentos 25559839 a 25559843. 

Liminar indeferida conforme decisão id 32530324.

 O Secretário de Administração  apresentou  suas informações ao id 32957446, defendendo que sua conduta está respaldada na lei  e que não há qualquer fundamento para o pleito do impetrante

Em sua intervenção no feito 33301582, o Estado da Bahia  alega  “ausência de direito líquido e certo e impossibilidade de exame judicial do mérito do ato administrativo.”

Informa que “a mudança de regime de trabalho dos docentes importa em majoração de despesas com pessoal e deve ser precedida de autorização da Administração Direta, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Alega que “o Reitor da Universidade não tem competência para atestar a disponibilidade orçamentária do Estado nem para promover alterações remuneratórias sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

Sustenta que “a autonomia universitária não pode ser confundida com soberania, estando as universidades públicas sujeitas às regras do art. 169 da Constituição Federal e à legislação fiscal.”

Diz que “o pleito de alteração de regime de trabalho encontra-se submetido a regular análise administrativa, conforme os parâmetros legais e fiscais vigentes, e sua não implementação até o momento decorre de razões objetivas relacionadas à limitação de gastos com pessoal.”

Assevera que “o Judiciário não pode substituir o juízo discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade da concessão de direitos que envolvam impacto financeiro, especialmente quando não há ilegalidade configurada.”

Afirma que “a alteração do regime de trabalho pretendida depende de análise individualizada de cada caso e do impacto no orçamento global do Estado, não se tratando de direito automático ou subjetivo decorrente da homologação interna da Universidade.”

Pontua que “o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a autonomia universitária não exclui a sujeição aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da responsabilidade fiscal.”

Conclui requerendo a rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência do pedido, com a consequente denegação da segurança pleiteada.

 Parecer Ministerial pela  não intervenção (id 37735343)

É o que basta relatar.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009.

Salvador,  31  de maio  de 2025


               Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041990-82.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELTON MOREIRA QUADROS e outros
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Da leitura da documentação carreada pelos impetrantes,  constata-se que estes comprovam, na forma do art 373, I CPC,  que se encontram  amparado pelo direito líquido e certo de mudança de regime de dedicação exclusiva, uma vez que estes  atenderam  a todos os requisitos dos processos administrativos instaurados, obtiveram pareceres favoráveis. Foi também demonstrado pelos documentos carreados que  há solicitação e anuência da Reitoria, há necessidade do serviço, há vaga, há disponibilidade financeira e há previsão legal.  


Os documentos  que instruem a petição inicial corroboram que os impetrantes  exercem cargo/função de magistério superior  com jornada de 40 horas semanais.  (contracheques de 22319420 a 22319423).


Quanto ao primeiro impetrante ELTON MOREIRA QUADROS, no id 22319426  foi acostado a cópia  do processo  solicitando a mudança de regime  conforme  o documento denominado  REQUERIMENTO DIREITOS E VANTAGENS no qual consta o requerimento de outras Informações: Dedicação Exclusiva-DE .


Consta  na fl. 03 do  id  acima referenciado a informação prestada pelo Coordenador de Area  que A Área de Filosofia, no uso de suas atribuições, aprovou em Reunião Ordinária no dia 15/06/2021 a solicitação de mudança de Regime de Trabalho de 40H para 40H com Dedicação Exclusiva do docente Elton Moreira Quadros, aprovação justificada pelo referido docente cumprir todos os requisitos previstos

Consta na fl. 06 a declaração de que o impetrante “ELTON MOREIRA QUADROS atua como professor desta Universidade, ministrando a disciplina Ética II (DFCH087), na turma do IV semestre do curso de Filosofia, com carga horária semestral de 60h, sendo 4 créditos teóricos, nenhum crédito prático e nenhum crédito de estágio, nas sextas-feiras, das 19 às 22:30 horas, no Curso de Licenciatura em Filosofia da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - campus de Vitória da Conquista, no Período Letivo 2020.1. .”

Por fim, na fl 18, consta o parecer do Diretor do DFCH  que “a plenária do DFCH, manifestou sua concordância com a aprovação da alteração do regime de trabalho de 40h para 40h com dedicação exclusiva requerida pelo Docente Elton Moreira Quadros, já que foram satisfeitos todos os requisitos legais quando do requerimento do docente acrescido do seu último PIT.”


também foi informado pela  Assessora Técnica de Finanças e Planejamento  s que existe previsão orçamentária para cobrir os gastos decorrentes da mudança de regime de trabalho 


À fl. 47 consta o “Termo de Homologação” do  Reitor da Universidade do  processo de mudança de regime de trabalho do 


À fl. 57, foi juntado o despacho do Conselheiro do COPE Superintendente SRH/SAEB , indeferindo o pedido do impetrante sob a justificativa de que  queda na arrecadação das principais receitas estaduais e a necessidade de manutenção da cautela na gestão do gasto com pessoal do Estado, de modo a evitar a eventual extrapolação dos limites legais .


Quanto à segunda  impetrante, Klívia Larissa de Andrade Silva Vieira, no conjunto id 25559841 foi acostada a cópia do proceso SEI instaurado. 

Foi juntado no id acima indicado o documento de  fls. 01-02  que é o Memorando nº 078/2021 - UESB/RTR/DCHEL, por meio do qual o Departamento de Ciências Humanas, Educação e Linguagem solicita a alteração do regime de trabalho da docente Klívia Larissa de Andrade Silva Vieira, de 40 horas para dedicação exclusiva, com aprovação em plenária realizada em 06/07/2020.

Às fls. 03-04 consta o Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV), devidamente preenchido pela docente, solicitando a alteração do regime de trabalho e declarando atender aos requisitos legais.

Às fls. 05-06 foi acostado o parecer do Departamento (DCHEL), manifestando-se favoravelmente ao pleito, com base na atuação da docente em atividades de ensino, pesquisa e extensão, nos termos da Resolução CONSEPE nº 22/2003.

Às fls. 07-08 consta a justificativa complementar do departamento, reiterando o engajamento da docente nas atividades acadêmicas e sua dedicação institucional.

Às fls. 09-10 foi anexado o parecer da Área de Práticas Educativas, ratificando o atendimento aos critérios exigidos, com base na efetiva participação da docente em projetos acadêmicos.

Às fls. 11-12 há nova justificativa da área, destacando atividades como orientação de TCC, participação em eventos e desenvolvimento de projetos de extensão e pesquisa.

Às fls. 52-53 consta declaração da própria docente (a impetrante), afirmando não manter vínculo empregatício externo e atestando sua atual carga horária de 40 horas semanais.


Às fls. 79-80 foi inserido o Memorando da ASPLAN/GERPLAN, atestando a existência de dotação orçamentária para atender à solicitação no exercício corrente.

Às fls. 81-83 constam informações funcionais da docente, fornecidas pela COBEN/AGP, com detalhamento do cargo, lotação, regime jurídico e tempo de serviço.

À fl. 84 foi registrada a relação de servidores com pleitos semelhantes, indicando a inclusão da docente no rol de alterações pretendidas, com base na Lei nº 8.352/2002 e Resolução nº 22/2003.

À fl. 85 consta o termo de homologação do Reitor da UESB, formalizando a aprovação interna da mudança de regime de trabalho.

À fl. 86 foi juntado ofício encaminhado ao Secretário da Educação, solicitando a apreciação e autorização da alteração pela autoridade superior.

Às fls. 87-88 consta a análise técnica da Secretaria da Educação (SEC), que reconhece a regularidade do processo e solicita a análise pela SAEB e COPE.


Às fls. 91-92 consta a manifestação da SAEB/DPL/CPOGD, indicando a suspensão temporária de novas concessões de dedicação exclusiva em razão de restrições orçamentárias e fiscais.

Ao regrar a matéria, a Lei nº 8.352 de 02 de setembro de 2002 que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia e dá outras providências” prevê.


Art. 20 - O Professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, de acordo com o plano departamental: 

I -     20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II -   40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

III -     regime de tempo integral com dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º - Ao docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva será vedado o exercício remunerado cumulativo de qualquer outro cargo, emprego, função ou atividade autônoma, com ou sem vínculo, em entidades públicas ou privadas.

§ 2º - O docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderá exercer cargo em comissão ou função gratificada na Universidade ou função de Secretário Estadual e de Ministro de Estado, hipóteses em que poderá afastar-se, total ou parcialmente, das atividades de ensino, pesquisa ou extensão, devendo fazer opção de remuneração nos termos da legislação em vigor.Redação de acordo com a Lei nº 14.093 de 30 de abril de 2019.

§ 3º - Sem prejuízo dos encargos de magistério, será permitido ao docente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva:

a)   participação em órgão de deliberação coletiva de classe ou relacionado com as  funções de magistério;

b) participação em comissões de estudo e trabalho, comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão;

c)   desempenho eventual de atividades de natureza científica, técnica ou artística, destinada à produção, difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos;

d) percepção de direitos autorais;

e)   remuneração decorrente de qualquer atividade esporádica pertinente a sua área de atuação científica, acadêmica e profissional, devidamente autorizado pela plenária departamental.

§ 4º - As alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor.

 

Art. 25 - O docente em regime de trabalho de 20 (vinte) e de 40 (quarenta) horas semanais, poderá requerer, junto ao departamento em que esteja lotado, mudança do regime de trabalho para tempo integral com dedicação exclusiva, observando a legislação pertinente e de acordo com a disponibilidade orçamentária.


É  inequívoco que foram satisfeitos todos os requisitos legais exigidos para a alteração do regime de trabalho, conforme delineado pela legislação de regência.

Dito isso, a negativa da autoridade impetrada em promover a devida efetivação da mudança de carga horária dos impetrantes, mesmo diante do cumprimento integral das exigências legais, e recomendação do corpo diretivo da instituição de ensino,  configura ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes, além de uma indevida ingerência na autonomia administrativa das universidades, asseguradas constitucionalmente.

A Constituição Federal estabelece: 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)





A  mera alegação do Estado da Bahia de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a pertinente comprovação, não é suficiente por si só para afastar o direito subjetivo dos impetrantes, não podendo o Estado utilizar-se de tal alegação para legitimar o descumprimento da lei.

Dessa forma, cabe  ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle dos atos praticados pela Administração Pública.

No caso concreto, a concessão da segurança não implica  concessão de aumento de vencimentos/subsídios, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes. O pronunciamento judicial objetiva tão somente efetivar as diretrizes postas na  Constituição Federal e propiciar a aplicação  das normas legais que regem a matéria. 


Neste sentido os precedentes deste Colegiado:


MANDADO DE SEGURANÇA.  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO ENSINO SUPERIOR.  UNIVERSIDADE ESTADUAL. MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. ALTERAÇÃO DE REGIME APROVADA PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. OMISSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONFIGURADA OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 262 E 271 DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Impugnação ao benefício da gratuidade rejeitada, tendo em vista o pagamento das custas pelo Impetrado. 2.  Não há que se falar em inadequação da via eleita uma vez que o objeto do mandado de segurança é o reconhecimento do direito líquido e certo em torno da mudança do regime de trabalho para dedicação exclusiva, e não a mera cobrança de valores decorrentes desta. 3. Possui direito líquido e certo à mudança de regime de trabalho de carga horária de 40 horas semanais para dedicação exclusiva o professor universitário que comprovar o atendimento à aprovação da demanda pelo Departamento e à homologação pelo Reitor, bem como ao prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira. 4. Não é viável o acolhimento do pleito de pagamento das verbas remuneratórias daí decorrentes desde a homologação do pedido de alteração do regime de trabalho, em razão do previsto nas Súmulas 269 e 271, do STF.  5. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013366-52.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante EDWARD LANDI TONUCCI e como Impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora.  (Mandado de Segurança, Número do Processo: 8013366-52.2023.8.05.0000,Rel. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 30/04/2024 )


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PARECER FAVORÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO PELA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, COM BASE EM AUMENTO DE DESPESA. MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE VIOLA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, DENTRE OS QUAIS O DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, a caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 2. Rejeita-se também a preliminar de inadequação do procedimento adotado, pois a presente Demanda não se afigura como ação de cobrança, como tenta fazer crer o Impetrado. 3. É certo que a implementação de uma nova jornada de trabalho, com carga horária majorada, acarretará aumento da remuneração do servidor, mas não é esta a finalidade da presente Demanda, sendo tão apenas uma consequência lógica de eventual concessão da segurança. 4. A análise do presente caso revela que a Secretaria da Administração se baseou em inviabilidade de aumento de despesa para indeferir o pedido de ampliação de jornada da parte Autora. 5. O processo administrativo, todavia, revela que a Universidade Estadual de Feira de Santana emitiu Parecer favorável à implementação da jornada de 40 horas com dedicação exclusiva, informando inclusive as fontes para custeio das despesas advindas da mudança. 6. A conclusão no presente caso é de que a Autoridade Coatora infringiu disposições da Constituição Federal e Estadual, que pregam a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Instituições de Ensino Superior. 7. Mostra-se impositivo no presente caso, assim, o deferimento do pleito de alteração de carga horária, diante das informações prestadas pela Universidade, não apenas atestando a necessidade de ampliação de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, em acordo com as políticas departamentais e institucionais da UEFS, mas também apontando a viabilidade orçamentária e financeira. 8. Segurança concedida, para o fim de determinar que se promova a alteração do regime de trabalho do Impetrante, para 40 horas, com dedicação exclusiva, na Universidade Estadual de Feira de Santana. 9. Efeitos patrimoniais que deverão ser considerados tão apenas a partir da efetiva modificação da carga horária.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.   ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8044551-11.2023.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 28/02/2024 )



MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – MUDANÇA DO REGIME DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - ALTERAÇÃO APROVADA PELO DEPARTAMENTO A QUE SE VINCULA A IMPETRANTE E HOMOLOGADA PELO REITOR DA UNIVERSIDADE - ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DECLARADA PELO ORDENADOR DA DESPESA - AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES - ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À IMPETRAÇÃO - SÚMULAS 269 E 271 DO STF - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA 1. Estando a possibilidade de mudança de regime de trabalho prevista no art. 20, § 4º, do Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, os servidores docentes se tornam possuidores de direito subjetivo à alteração. Na hipótese dos autos, a impetrante trouxe aos autos provas contundentes de que a Universidade apresenta adequação financeira e orçamentária à alteração do seu regime de trabalho. 2. Não prospera a alegação estatal de impossibilidade de alteração no regime de trabalho, por força do quanto disposto na LC 173/20, porque o "aumento, reajuste ou adequação de remuneração" decorre de determinação legal anterior à calamidade pública, eis que prevista na Lei nº 8.352/02 (Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia); porque inexiste qualquer acréscimo de despesa pública, uma vez que a Universidade atestou existir dotação orçamentária suficiente a atender os efeitos financeiros; porque a proibição findou em 31/12/2021; de modo que, por qualquer prisma que se analise o pleito autoral, inexiste vedação que desautorize o seu acolhimento. 3. A teor do quanto disposto pelas Súmulas 269 e 271 do STF, os efeitos patrimoniais somente são devidos a partir da impetração, razão pela qual se concede a segurança parcialmente. 4. Segurança parcialmente concedida, para determinar que a autoridade coatora implemente, imediatamente, na folha de pagamento da impetrante, a mudança do seu regime de trabalho, alterando sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para Dedicação Exclusiva, assegurando-lhe todos os efeitos patrimoniais a partir da impetração, sob pena de multa mensal equivalente ao último provento por esta recebido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019773-11.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante IRANDIR SOUZA DA SILVA e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.   Salvador, ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8019773-11.2022.8.05.0000,Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 11/02/2023 )



No tocante a alegação do Estado de ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias conforme artigo 109 da CF, observe-se que a Lei de responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

[...]

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;






Registro, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 12/06/2018).

Assentado que os Impetrante fazem  jus à alteração para o regime de trabalho de dedicação exclusiva almejado, registro que a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e  271 do STF). [MS 26.740, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.] ,pois que "o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. " [MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011]. Em caso de eventuais cobranças nas vias ordinárias, deve ser observada a prescrição quinquenal. 

Quanto aos índices de correção aplicáveis, o  STF no julgamento RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810)  fixou a Tese  que "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); "e que ." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021)  

Por último, vale pontuar que do valor devido devem ser abatidas eventuais parcelas já pagas na via administrativa a esse título antecipadamente.

Posto isso, com base na fundamentação aduzida,  VOTO no sentido de  conceder a segurança pleiteada para determinar às autoridades impetradas ou quem suas vezes o fizer que   procedam  à mudança de regime de trabalho dos Impetrantes  de 40h para 40h com regime de tempo integral com dedicação exclusiva.

Os efeitos patrimoniais são devidos a partir da data da impetração (Súmula 271/STF), deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente.

Em caso de eventuais cobranças retroativas nas vias ordinárias,  observe-se a prescrição quinquenal. 

Tendo em vista a data em que a presente ação foi ajuizada (02/12/21),  quanto às eventuais  parcelas vencidas,  aplique-se Juros e correção monetária, conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1.495.144 /RS até 08/12/2021 - orientação do tema nº 905 do STJ e no art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09.

Salvador, 31  de maio de 2025.


               Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator