PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001858-80.2010.8.05.0170
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DULCINEA MARQUES SANTOS ANDRADE
Advogado(s):RUTH SERRAVALLE BALLIN, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. PERSEGUIÇÃO POR DIRETOR DE ESCOLA. BLOQUEIO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E OFENSAS PÚBLICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professora da rede pública estadual, condenando o ente federativo ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. A autora alega ter sido vítima de assédio moral sistemático perpetrado pelo Diretor do Colégio Estadual onde trabalhava, consistente em obstáculos deliberados à sua posse, retenção de documentação necessária para regularização de gratificações salariais e agressões à sua honra em entrevista radiofônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva do Estado da Bahia frente a ato atribuído exclusivamente ao servidor; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) a configuração do assédio moral institucional e do nexo de causalidade com a função pública; e (iv) a razoabilidade do quantum fixado na origem para reparação do abalo extrapatrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada obrigatoriamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito público, sendo o autor do ato parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.
4. A prescrição das ações contra a Fazenda Pública rege-se pelo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil em razão da especialidade da norma. Inocorrência de prescrição no caso concreto.
5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, exigindo apenas a prova da conduta, do dano e do nexo causal. A perseguição sistemática por superior hierárquico, que utiliza sua autoridade para impedir o exercício das funções laborais do subordinado e depreciar sua imagem perante a comunidade, caracteriza assédio moral passível de reparação.
6. O conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, confirmou de forma inequívoca que o preposto estatal agiu com abuso de autoridade ao obstar o trabalho da docente e expô-la a situação vexatória pública, o que afasta a tese de "ato personalíssimo" sem vínculo com a Administração.
7. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do sofrimento e o caráter punitivo-pedagógico da medida, estando em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça para casos análogos de assédio no serviço público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
"1. O Estado responde objetivamente por danos morais decorrentes de assédio moral praticado por gestor público contra subordinado no ambiente de trabalho e no exercício da função. 2. O esvaziamento de funções e o bloqueio deliberado ao exercício profissional de servidor público por superior hierárquico configuram tratamento degradante que atenta contra a dignidade da pessoa humana e enseja reparação civil."
Referências: Art. 37, § 6º, da CF88; Tema 940 do STF (RE 1.027.633); Art. 1º do Decreto nº 20.910/32; Art. 85, § 11, do CPC; Precedentes do TJBA (Apelação nº 0001398-31.2010.8.05.0223 e Apelação nº 0502632-22.2016.8.05.0274).


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de n.º0001858-80.2010.8.05.0170, tendo como Apelante, ESTADO DA BAHIA e como Apelada, DULCINEA MARQUES SANTOS ANDRADE.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

GMVF05 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001858-80.2010.8.05.0170
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DULCINEA MARQUES SANTOS ANDRADE
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS

 

RELATÓRIO

 


A demanda originária refere-se a uma ação de indenização por danos morais ajuizada por Dulcinea Marques Santos Andrade contra o Estado da Bahia e a Secretaria Estadual de Educação, sob o fundamento da ocorrência de assédio moral institucional no âmbito da unidade escolar em que a autora exercia suas funções de professora da rede pública estadual.

 

Consta da narrativa exordial que a requerente foi submetida a um processo contínuo de perseguição imotivada e tratamento discriminatório por parte do então diretor do estabelecimento de ensino, Sr. Edivan Ferreira dos Santos, o qual teria agido de forma deliberada para inviabilizar o exercício pleno de suas atividades profissionais e pedagógicas. Entre os fatos narrados com maior relevância, destacou-se a omissão do gestor no encaminhamento da documentação indispensável para a regularização funcional e integração da docente ao quadro pedagógico da escola, circunstância que obstou o recebimento de gratificações salariais pertinentes à regência de classe no período compreendido entre os meses de fevereiro e setembro de 2009.

 

A petição inicial sustentou, ainda, que o preposto estatal proferiu ofensas à honra e à imagem da autora em entrevista concedida a emissora de rádio local, oportunidade em que questionou publicamente sua competência técnica e atribuiu-lhe adjetivos depreciativos perante toda a comunidade de Morro do Chapéu.

Durante a instrução processual, procedeu-se à colheita de robusto acervo probatório, com especial relevo para os depoimentos testemunhais colhidos em audiência que confirmaram a gravidade da conduta do gestor público e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pela autora.

 

A informante Cícera Maria Pires, também professora, relatou ter ouvido a mencionada entrevista radiofônica, na qual o diretor afirmou categoricamente que a autora não possuía capacidade funcional para o exercício do magistério ou de gestão, confirmando que os obstáculos impostos pelo réu deixaram a docente sem poder trabalhar por aproximadamente cinco meses, com reflexos diretos em sua subsistência.

 

No mesmo sentido, a testemunha Tarcísio Coutinho Costa confirmou que o diretor se recusava terminantemente a dar posse à autora por questões de ordem pessoal e alegada falta de competência, tendo a servidora conseguido iniciar suas atividades apenas após a intervenção dos vice-diretores em um momento de ausência do titular.

 

A testemunha Mirths Novaes de Gois reiterou que a autora foi impedida de participar da semana pedagógica e que o diretor agia de forma arbitrária no ambiente escolar, impedindo o regular exercício das funções da apelada sem qualquer motivo aparente ou justificativa legal. O conjunto probatório foi complementado por documentos como a representação penal movida contra o diretor e a reclamação formulada perante o Ministério Público.

Ao julgar o feito, o juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Morro do Chapéu proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, o magistrado de primeiro grau rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, fundamentando a decisão na regra constitucional da responsabilidade objetiva estatal e no entendimento de que o agente público, ao atuar no exercício de suas funções, vincula o ente federativo ao qual está subordinado.

 

No tocante à prejudicial de mérito, a sentença afastou a alegação de prescrição trienal arguida pela defesa, fixando o entendimento de que o prazo prescricional aplicável contra a Fazenda Pública é o quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual não se operou no caso em tela, dado que o ajuizamento da ação ocorreu em 2010 para fatos ocorridos em 2009.

 

No mérito propriamente dito, o juízo reconheceu a demonstração inequívoca da conduta arbitrária do diretor e o assédio moral configurado, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, com consectários legais estabelecidos em conformidade com o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Inconformado com a decisão de piso, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação sustentando, em suas razões recursais, que a sentença merece reforma integral ante a suposta ilegitimidade passiva ad causam do ente federativo para responder por atos que considera de natureza personalíssima do servidor.

 

Argumentou o apelante que as agressões verbais imputadas ao gestor escolar configurariam, em tese, ilícito penal, o que afastaria a responsabilidade objetiva da Administração Pública, uma vez que o ato em si divergiria de qualquer vontade estatal e não teria sido comunicado formalmente à Corregedoria da Secretaria de Educação. Em continuidade, sustentou a necessidade de inclusão do servidor agressor como litisconsorte passivo necessário e defendeu a ocorrência da prescrição trienal fundamentada no Código Civil.

 

Quanto ao mérito recursal, o apelante asseverou a inexistência de prova cabal da ilicitude, argumentando que a condenação estaria lastreada em elementos informativos unilaterais e que o valor da indenização fixado seria exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ocasionar enriquecimento sem causa da apelada.

Em sede de contrarrazões, a apelada Dulcinea Marques Santos Andrade manifestou-se pela manutenção do decisum combatido em todos os seus termos, ressaltando que a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado contraria a jurisprudência consolidada das instâncias superiores.

 

A recorrida refutou a preliminar invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral, que estabelece a legitimidade exclusiva da pessoa jurídica de direito público para responder por danos causados por seus agentes agindo nessa qualidade.

 

No mérito, defendeu a plena caracterização da responsabilidade objetiva estatal, enfatizando que a prova testemunhal confirmou a perseguição sistemática e os obstáculos intencionais impostos ao seu trabalho pelo diretor do colégio, o que configuraria assédio moral grave passível de reparação. Concluiu sustentando que o montante indenizatório de quinze mil reais atende à dupla função da reparação civil, servindo como compensação à vítima e desestímulo à reiteração de condutas abusivas no serviço público.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

 

Relatora

 

GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001858-80.2010.8.05.0170
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DULCINEA MARQUES SANTOS ANDRADE
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS

 

VOTO

ADMISSIBILIDADE E QUESTÕES PRELIMINARES

Inicialmente, submeto à apreciação desta colenda Turma o juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia. Verifico que o apelo preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo próprio, regular e tempestivo, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública. Quanto ao preparo, o ente estatal goza de isenção legal para a sua realização. Portanto, conheço do recurso e passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo recorrente.

Da Legitimidade Passiva do Estado da Bahia e o Tema 940 do STF

O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pelos danos narrados seria exclusiva do servidor Edivan Ferreira dos Santos, diretor da unidade escolar à época dos fatos. Alega o Estado que, por se tratar de condutas que configurariam suposto ilícito penal e agressões verbais de cunho estritamente pessoal, o ente público não deveria figurar no polo passivo da demanda, defendendo a inclusão do referido agente como litisconsorte passivo necessário.

Contudo, tal pretensão encontra óbice intransponível na jurisprudência vinculante das instâncias superiores. A responsabilidade civil do Estado, regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamenta-se na Teoria do Risco Administrativo, a qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A discussão sobre a intenção deliberada do agente ou a natureza da conduta (se lícita ou ilícita) é irrelevante para a fixação da legitimidade do ente federativo perante a vítima.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633, sob o rito da repercussão geral, fixando a tese do Tema 940:



"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."



Dessa forma, a pretensão de redirecionar a demanda ao servidor ou de incluí-lo no polo passivo viola a sistemática constitucional de dupla garantia: uma em favor do particular, que possui ação direta contra o Estado, dotado de maior solvabilidade; e outra em favor do agente público, que somente responderá perante o ente estatal em ação de regresso, na qual se discutirá dolo ou culpa. Assim, sendo incontroverso que o suposto agressor atuava na condição de Diretor de Escola Estadual — portanto, como agente público no exercício de suas funções —, a legitimidade do Estado da Bahia para responder à presente ação é manifesta. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal (Decreto nº 20.910/32)

Ainda em sede preliminar, o apelante reitera a tese de ocorrência da prescrição trienal, baseando-se no prazo estabelecido pelo Código Civil para ações de reparação civil. Argumenta que os fatos ocorreram em 2009 e a citação efetiva do Estado teria ocorrido apenas em 2012, o que, sob sua ótica, fulminaria a pretensão autoral.

Ocorre que a tese estatal ignora a legislação especial regente da matéria. As ações movidas contra a Fazenda Pública, seja de qual natureza for, submetem-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Esse entendimento é pacífico e consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, prevalecendo a norma especial sobre a regra geral do Código Civil.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente desta Quinta Câmara Cível:

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. PRAZO REINICIADO PELA METADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pela acionante contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que extinguiu Liquidação Individual de Sentença Coletiva em face do Estado da Bahia com resolução de mérito, fundamentando a decisão na ocorrência de prescrição quinquenal. A demanda originária objetivava fixar parâmetros necessários à execução de título judicial constituído em Ação de Cobrança que reconheceu direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes das perdas inflacionárias da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), decorrentes da Medida Provisória nº 434/1994 e da Lei nº 8.880/94, com trânsito em julgado em 21 de fevereiro de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executiva em face da Fazenda Pública, considerando a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pela APLB em 23 de janeiro de 2023, antes do escoamento do prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão de execução de título judicial em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, corroborado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. 2. O prazo prescricional quinquenal para propositura da execução individual, iniciado com o trânsito em julgado da ação coletiva em 21 de fevereiro de 2018, esgotar-se-ia em 21 de fevereiro de 2023. 3. O protesto judicial constitui instrumento processual apto a interromper a prescrição, conforme expressamente previsto no artigo 202, inciso II, do Código Civil, que estabelece a interrupção da prescrição por protesto nas mesmas condições do despacho judicial que ordena a citação. 4. A APLB ajuizou Ação Cautelar de Protesto para Interrupção da Prescrição em 23 de janeiro de 2023, antes do escoamento do prazo quinquenal, com citação do Estado da Bahia efetivada em 27 de abril de 2023. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a interrupção da prescrição ocorre em razão de protesto judicial, o novo prazo prescricional recomeça a fluir pela metade (dois anos e seis meses) a partir da data do ajuizamento do protesto, conforme interpretação sistemática do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32. 6. O novo termo final para propositura da execução individual, considerando o protesto ajuizado em 23 de janeiro de 2023, seria 23 de julho de 2025. 7. A presente Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva foi ajuizada em 25/03/2025, dentro do prazo prescricional reiniciado pelo protesto judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a prescrição. Teses de julgamento: 1. O protesto judicial ajuizado por sindicato da categoria interrompe a prescrição quinquenal da pretensão executiva em face da Fazenda Pública, fazendo o prazo recomeçar a fluir pela metade (dois anos e seis meses) a partir da data do ajuizamento do protesto, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32. 2. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual posterior pelos representados. 3. A Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva ajuizada dentro do prazo prescricional reiniciado pelo protesto judicial não está acometida pela prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; Artigo 9º do Decreto nº 20.910/32; Artigo 202, inciso II, do Código Civil; Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2; STJ - AgInt no REsp: 1612708 RS 2016/0180474-0; STJ - REsp: 1679646 RJ 2017/0144751. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8048985-69.2025.8.05.0001,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 15/12/2025).



No caso concreto, os eventos danosos iniciaram-se em fevereiro de 2009 e perduraram até setembro do mesmo ano, período em que a autora enfrentou obstáculos ao exercício de suas funções. A presente ação foi ajuizada em 2010, portanto, bem antes do escoamento do prazo quinquenal, independentemente da data em que se efetivou a citação, visto que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a parte autora promova os atos necessários ao andamento do feito, o que se verificou nos autos.

Portanto, agiu com acerto o juízo de origem ao afastar a prejudicial de mérito, motivo pelo qual rejeito a alegação de prescrição. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

MÉRITO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROVA DO ASSÉDIO

No mérito recursal, o cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta do preposto estatal — o Diretor do Colégio Estadual — caracterizou assédio moral contra a servidora apelada e se tal conduta enseja o dever de indenizar por parte do Estado da Bahia. O apelante sustenta que não houve prova de ilicitude e que os fatos narrados seriam de natureza personalíssima, sem vínculo com a Administração Pública.

Da Responsabilidade Objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, da CF)

A responsabilidade civil do ente público, no ordenamento jurídico brasileiro, rege-se pela regra da objetividade, nos exatos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sob a égide da Teoria do Risco Administrativo, a configuração do dever de reparar prescinde da perquirição de dolo ou culpa da Administração, bastando a demonstração inequívoca de três requisitos fundamentais: a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano sofrido pelo particular e o nexo de causalidade entre ambos.

No caso em exame, a conduta estatal materializou-se por intermédio de seu agente público no exercício de função gerencial (direção escolar). O nexo causal é patente, uma vez que as agressões e os entraves funcionais ocorreram no ambiente de trabalho e valendo-se o agressor da autoridade conferida pelo cargo público. O dano, por sua vez, reflete-se no abalo à dignidade, à honra e à integridade psíquica da professora, submetida a um processo de esvaziamento profissional e humilhação pública.

Da Configuração do Assédio Moral e a Gravidade da Perseguição

O assédio moral no serviço público caracteriza-se pela conduta abusiva, reiterada e sistemática que expõe o servidor a situações humilhantes, visando sua desestabilização emocional ou exclusão funcional. No caso dos autos, a prova produzida demonstra que a apelada não foi vítima de meros dissabores cotidianos ou conflitos hierárquicos pontuais, mas de uma perseguição severa que atingiu o núcleo de sua dignidade profissional.

A gravidade da conduta reside, primordialmente, no obstáculo deliberado ao exercício do trabalho. Restou comprovado que o diretor impediu a posse da servidora, reteve documentos essenciais para sua regularização pedagógica e obstou o recebimento de gratificações por cerca de sete meses. Tal "boicote" administrativo representa uma das formas mais perversas de assédio, pois utiliza a máquina pública para asfixiar financeiramente e profissionalmente o subordinado.

Sobre a configuração do assédio moral por esvaziamento de funções, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGREGAÇÃO E ESVAZIAMENTO DE ATRIBUIÇÕES. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO. OFICIALIDADE DA CONDUTA, NEXO-CAUSAL E ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO. CONSTATAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. PROVA. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição Federal - CF). II - Para que exsurja o dever de indenizar, basta que estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, sendo prescindível a prova da conduta culposa. III - A segregação de servidor em edifício em condições insalubres para o trabalho e sua manutenção no ócio, sem atribuir-lhe serviço ou atividades, gerando abalo psicológico, configuram assédio moral e impõe ao Município o dever de indenizar o servidor pelo prejuízo sofrido. IV - A fixação do valor da indenização por dano moral deve atentar para as condições econômicas da vítima e do ofensor, e os danos causados, levando-se em conta o seu caráter punitivo e pedagógico para o agente, e compensatório para a vítima, não podendo configurar enriquecimento ilícito para as partes. V – Dano material não comprovado, descabida é a pretensão à indenização neste ponto. VI - Parcialmente procedente a demanda, devido é o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com metade dos honorários advocatícios a serem pagos a parte adversa, cuja exigibilidade com relação ao Autor fica suspensa porque litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. VII - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida somente se deve fixar honorários advocatícios sucumbenciais após a liquidação do julgado (art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001398-31.2010.8.05.0223,Relator(a): HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 18/08/2022).



Da Análise Crítica do Acervo Probatório

Ao contrário do que sustenta o Estado apelante, a condenação não se amparou exclusivamente em elementos unilaterais, mas em robusta prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial. Os depoimentos foram uníssonos em apontar a conduta arbitrária do gestor escolar.

A testemunha Tarcísio Coutinho Costa foi incisiva ao relatar que o diretor se recusava a aceitar a chegada da autora na escola por questões pessoais, afirmando que a professora "só fazia confusão" e era inapta. Tal depoimento corrobora a tese de que a resistência à posse da servidora não possuía fundamentação técnica ou administrativa legítima, tratando-se de capricho pessoal travestido de ato de gestão.

Ademais, a testemunha Mirths Novaes de Gois confirmou que o diretor impediu a participação da apelada na semana pedagógica, isolando-a das atividades coletivas da escola, prática típica de segregação funcional que caracteriza o assédio institucional. A prova oral harmoniza-se com os documentos trazidos pela autora, como o ofício da Secretaria de Educação que já apontava a resistência do diretor em cumprir a determinação de lotação da docente.

Da Rejeição da Tese de "Ato Personalíssimo"

Não prospera o argumento estatal de que as ofensas e a perseguição constituiriam atos estritamente pessoais do servidor agressor. O Direito Administrativo moderno afasta essa dicotomia simplista: se o agente público utiliza a estrutura do Estado, o prestígio do cargo ou a hierarquia funcional para atingir a vítima, a responsabilidade é do ente público.

As ordens de retenção de documentos e o bloqueio à sala de aula são atos que somente poderiam ser praticados por quem ostentava a condição de Diretor de Escola. Não se trata de uma briga de vizinhos ocorrida na via pública, mas de uma relação de poder deturpada dentro de uma unidade de ensino estadual. O Estado é o garantidor da integridade de seus servidores no ambiente laboral e responde pelas falhas de seus gestores.

Assim, demonstrada a conduta ilícita, o nexo causal com a função pública e o dano moral decorrente da perseguição sistemática, a manutenção da condenação imposta na sentença é medida que se impõe para resguardar a dignidade do servidor público e a moralidade administrativa.

VOTO - MÉRITO: MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o Estado da Bahia insurge-se contra o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pleiteando sua redução por considerar o valor excessivo e passível de gerar enriquecimento sem causa da apelada. Sustenta que o arbitramento deve pautar-se pela moderação e pelas condições socioeconômicas das partes.

Dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade no Arbitramento

A fixação do quantum indenizatório por danos extrapatrimoniais é tarefa que exige do julgador a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando um ponto de equilíbrio entre a função compensatória (para a vítima) e a função punitivo-pedagógica (para o ofensor). Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, o valor não deve ser tão ínfimo que se torne irrelevante para o causador do dano, nem tão elevado que se transforme em fonte de lucro injustificado.

Da Extensão do Dano e a Gravidade da Conduta

No caso em apreço, a análise da extensão do dano revela um cenário de sofrimento prolongado e injustificado imposto à servidora pública. O assédio moral perpetrado pelo gestor escolar não se limitou a um episódio isolado, mas manifestou-se por meio de uma perseguição sistemática que durou cerca de sete meses, período no qual a autora foi impedida de exercer seu mister e teve sua remuneração prejudicada pela retenção de documentos e gratificações.

A gravidade da conduta é acentuada pelo fato de a perseguição ter ultrapassado os muros da instituição de ensino, atingindo a esfera pública por meio de entrevista radiofônica em que a honra e a competência técnica da professora foram vilipendiadas perante a comunidade. Tal exposição amplifica o abalo moral, uma vez que a depreciação profissional e pessoal em meio de comunicação de massa gera um dano à imagem de difícil reparação.

Portanto, o valor de R$ 15.000,00 revela-se não apenas adequado, mas necessário para compensar o bloqueio à posse, o ócio forçado e a humilhação pública sofrida pela docente. Reduzir tal montante significaria chancelar a conduta abusiva do preposto estatal e ignorar a asfixia profissional imposta à apelada.

Da Adequação aos Precedentes deste Tribunal

O montante fixado pelo juízo de origem está em estrita consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos de assédio moral no serviço público. Em situações de esvaziamento de funções e tratamento vexatório, esta Corte tem mantido condenações em patamares similares ou até superiores, a depender da duração do abuso.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:



ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A prescrição não se aplica ao caso, pois o prazo iniciou-se a partir da demissão do servidor, em 2013, sendo caracterizado como dano moral continuado. Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade objetiva do Estado é reconhecida nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo indenização por danos morais quando comprovado que o servidor foi demitido sem o devido processo legal, com violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. A condenação por danos morais independe de prova adicional quando o ato ofensivo, como a demissão injusta e o assédio moral, é demonstrado, sendo os danos in re ipsa. 4. O valor da indenização, fixado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), é adequado para compensar o abalo moral sofrido e serve para prevenir a reiteração de condutas semelhantes pelo ente público, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A aplicação dos consectários legais deve seguir a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a atualização monetária pelo índice SELIC a partir de 08/12/2021. Reforma do comando sentencial, de ofício, apenas quanto à correção monetária. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502632-22.2016.8.05.0274,Relator(a): Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 27/11/2024).



Assim, considerando o poder econômico do Estado da Bahia, a gravidade da conduta do Diretor do Colégio e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor arbitrado na sentença atende satisfatoriamente aos critérios de justiça e equidade, não havendo razões para a sua minoração.

Dos Consectários Legais e a EC 113/2021

Por fim, quanto aos consectários legais, a sentença recorrida fixou corretamente a atualização monetária a partir da data da decisão e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ), com a observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência.

Com o advento da referida emenda, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve incidir a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir de 09 de dezembro de 2021. Tal diretriz foi devidamente aplicada no comando sentencial, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).

Dessa forma, a sentença deve ser mantida integralmente também no que tange aos parâmetros de atualização do débito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, as razões fáticas e jurídicas alinhavadas demonstram a correção do comando sentencial de origem, que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia por ato abusivo de seu preposto e fixou reparação justa à servidora vitimada. A pretensão recursal estatal, fundamentada em premissas processuais equivocadas quanto à legitimidade e prescrição, bem como na negação de fatos sobejamente provados por testemunhas, não merece acolhimento.

Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em harmonia com o entendimento consolidado no Tema 940 do STF e nos precedentes deste Tribunal de Justiça, meu voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e aos índices de atualização monetária e juros de mora estabelecidos.

No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, observo que o juízo a quo arbitrou a verba no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Embora o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil determine a majoração dos honorários em grau recursal como forma de remunerar o trabalho adicional do patrono, tal regra encontra limite intransponível no teto legal estabelecido para a fase de conhecimento.

Assim, considerando que a verba honorária já foi fixada no limite máximo de 20% permitido pela legislação processual, deixo de proceder à majoração recursal, em estrita observância à vedação contida na parte final do referido dispositivo legal.

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

 

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