PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022081-05.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: SANT COMERCIAL SANTA RITA LTDA
Advogado(s):TITO BRITO CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que determinou a permanência da empresa no regime do Simples Nacional e declarou a nulidade das cobranças decorrentes de sua exclusão indevida.

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém os vícios de obscuridade, omissão ou contradição alegados pelo embargante, de modo a justificar os efeitos infringentes pretendidos.

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de questões já analisadas com fundamentos suficientes.

4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a aplicação da Lei de Liberdade Econômica às atividades de baixo risco, não havendo obscuridade quanto aos critérios jurídicos adotados para a solução da controvérsia

5. A alegada omissão sobre a legitimidade do processo administrativo não se configura, considerando que o acórdão analisou adequadamente as circunstâncias que envolveram a exclusão da empresa do Simples Nacional.

6. As argumentações expendidas pelo embargante traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

7. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, que visam apenas ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão.

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022081-05.2019.8.05.0039.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como embargado SANT COMERCIAL SANTA RITA LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022081-05.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: SANT COMERCIAL SANTA RITA LTDA
Advogado(s): TITO BRITO CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão proferido por esta Câmara que negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela empresa apelada.

O embargante alega, em síntese, a existência de obscuridades e omissões no acórdão embargado, sustentando: (i) obscuridade quanto à aplicação retroativa da Lei nº 13.874/2019 contra atos administrativos preteritamente constituídos; (ii) revogação indevida de lei complementar por lei ordinária; (iii) distinção do precedente citado; (iv) omissão sobre a legitimidade do processo administrativo nº 05384.18.08.652.2017; e (v) ausência de causalidade para condenação em honorários sucumbenciais.

Requer, ao final, sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, para reforma do acórdão embargado e consequente provimento da apelação interposta.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 88807453.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022081-05.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: SANT COMERCIAL SANTA RITA LTDA
Advogado(s): TITO BRITO CAVALCANTI

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No caso dos autos, o embargante sustenta a existência de vícios no acórdão embargado, alegando obscuridades e omissões que justificariam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

Contudo, da análise detida do acórdão embargado, verifica-se que não prosperam as alegações do embargante.

Quanto à alegada obscuridade relacionada à aplicação da Lei de Liberdade Econômica, observa-se que o acórdão embargado fundamentou-se adequadamente nos princípios estabelecidos pela Lei nº 13.874/2019, especialmente no que tange às atividades classificadas como de baixo risco, dispensadas da obtenção de alvará de funcionamento.

A decisão foi clara ao reconhecer que a empresa apelada exerce atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios (CNAE 4691500), classificada como "baixo risco A" nos termos da Resolução nº 51/2019, estando, portanto, dispensada da obtenção de alvará de funcionamento.

Tal entendimento encontra respaldo no princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 106 do Código Tributário Nacional, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer obscuridade na fundamentação adotada.

No que se refere à alegada omissão sobre a legitimidade do processo administrativo, verifica-se que o acórdão embargado analisou adequadamente as circunstâncias que envolveram a exclusão da empresa do Simples Nacional, reconhecendo que a imposição de exigências desarrazoadas configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A decisão foi suficientemente clara ao destacar que "a observância do contraditório e da ampla defesa em processos administrativos não se esgota na mera oportunidade formal de manifestação, exigindo-se que o administrado tenha condições reais e efetivas de defender seus direitos", em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão de matéria já devidamente apreciada e examinada pelo colegiado no acórdão de retratação, que se baseou em precedente qualificado e vinculante do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

No mesmo sentido o TJBA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.

2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 )

No entanto, a análise das questões postas em apreciação implicaria no reexame do quanto foi examinado, não sendo os embargos de declaração via adequada a tal pretensão.

Desse modo, entendo que o acórdão embargado não se encontra eivado dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, por este motivo não deve ser modificado em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora