PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRUIÇÃO OU CONTAGEM PARA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública aposentada, condenando-o ao pagamento de indenização relativa a quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o vínculo funcional mantido entre 1994 e 2019. O Apelante sustenta ausência de norma municipal aplicável ao caso da Apelada, e alega inexistência de comprovação de vínculo contínuo ou de que as licenças não foram utilizadas para aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia por servidora aposentada, à luz da legislação municipal aplicável e do reconhecimento administrativo do benefício; e (ii) definir se a ausência de prova de fruição ou de contagem para aposentadoria justifica a indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos do próprio Apelante reconhece expressamente a existência de quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos, configurando ato administrativo com presunção de legitimidade, não impugnado por prova em sentido contrário. 4. A Administração Pública, ao reconhecer formalmente o direito da servidora, não pode contradizer seus próprios atos sem violar os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1.086, admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, quando não utilizada para fins de aposentadoria, com base na vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O vínculo funcional contínuo da servidora entre 1994 e 2019 restou comprovado, cabendo ao Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar eventual fato impeditivo do direito, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a possibilidade de conversão das licenças-prêmio não usufruídas em indenização, mesmo diante de eventual omissão legislativa específica, desde que reconhecido administrativamente o direito e ausente prova de fruição ou contagem para aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo da existência de períodos de licença-prêmio não usufruídos confere à servidora direito à sua conversão em pecúnia, salvo prova em contrário. 2. A Administração não pode negar, em juízo, direito que reconheceu formalmente por meio de documento oficial. 3. O servidor aposentado faz jus à indenização por licença-prêmio não usufruída nem contada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Incumbe ao ente público o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1665922/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2023; TJ-BA, Apelação 8000801-68.2019.8.05.0106, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 03.12.2024; TJ-BA, Apelação 8000783-67.2022.8.05.0130, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 02.09.2024; TJ-BA, Apelação 8013389-75.2023.8.05.0039, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 22.07.2024. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000967-61.2023.8.05.0106, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE IPIRÁ e Apelada MARINALVA SILVA LIMA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000967-61.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: MARINALVA SILVA LIMA
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIRÁ contra a sentença de Id. 91854355, da lavra do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ipirá, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARINALVA SILVA LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização relativa a quatro licenças-prêmio não usufruídas durante o período em que a servidora esteve vinculada ao serviço público, com base na sua última remuneração, acrescida de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, Id. 91854362, o Apelante sustenta que a Apelada não comprovou vínculo funcional ininterrupto nem a existência de legislação municipal vigente anterior à Lei nº 615/2015 que fundamentasse o pedido. Argumenta que tal norma é aplicável apenas aos servidores do Magistério e que a Apelada, ocupante do cargo de Agente de Portaria, não se enquadra nessa categoria. Aduz que a sentença incorreu em erro ao considerar válidas as certidões emitidas pelo setor de Recursos Humanos como comprovação de direito, pois atos administrativos declaratórios não criam direitos sem amparo legal. O Apelante também alega a ausência de demonstração do requisito temporal de cinco anos ininterruptos de exercício para cada licença-prêmio e defende que, mesmo sob a vigência da Lei nº 615/2015, o primeiro quinquênio seria completado apenas em 2020, sendo que a servidora se aposentou em 2019. Reforça, ainda, que não houve prova de que os períodos de licença não usufruída não foram computados para fins de aposentadoria. Afirma que eventual indenização sem tal comprovação configuraria duplicidade de vantagem. Ao final, requer o provimento do Apelo, para afastar a condenação imposta no tocante a indenização de 5 (cinco) licenças-prêmios não gozadas, eis que não havia previsão legal nos períodos pleiteados, mas tão somente após 2015. Em sede de contrarrazões, Id. 91854366, a Apelada aduz que o direito à licença-prêmio não foi fundamentado na Lei nº 615/2015, mas sim no art. 25, §2º, XXI, "b", da Lei Orgânica do Município de Ipirá, norma de aplicação geral a todos os servidores. Sustenta que a certidão acostada aos autos, emitida pelo próprio Apelante, reconhece expressamente a existência de quatro períodos de licença não usufruída, com respaldo também na carta de aposentadoria, que demonstra o vínculo contínuo da servidora de 1994 até sua aposentadoria, em 2019. Refuta a alegação de que os períodos tenham sido computados para fins de aposentadoria, argumentando que tal fato constituiria matéria impeditiva do direito postulado, cujo ônus probatório incumbia exclusivamente ao Apelante. Aponta a aplicação do art. 373, II, do CPC, e ressalta que a sentença foi proferida com base em provas oficiais e em entendimento consolidado do STJ no sentido de que a licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para aposentadoria deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 07 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000967-61.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: MARINALVA SILVA LIMA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O Apelante se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública aposentada, condenando-o ao pagamento de indenização relativa a quatro licenças-prêmio não usufruídas durante o vínculo funcional que perdurou de 1994 a 2019. Fundamenta sua irresignação na ausência de norma municipal que assegure tal direito, alegando que a Apelada teria se amparado exclusivamente na Lei Municipal nº 615/2015, norma esta restrita à carreira do Magistério, à qual não pertence a servidora. Defende, ainda, que não houve comprovação do vínculo contínuo ou da não utilização dos períodos em questão para contagem de tempo de aposentadoria. Tais alegações, contudo, não merecem prosperar. Inicialmente, registro que a ausência de juntada, pela Apelada, de cópia da legislação municipal não compromete a análise do mérito, tampouco prejudica o exercício do direito reconhecido na sentença. Ao contrário, os próprios documentos acostados pelo Apelante — notadamente a certidão expedida pelo Departamento de Recursos Humanos (Id. 91854339) — reconhecem expressamente a existência de quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos, o que, por si só, confirma tanto a existência da previsão normativa quanto o preenchimento dos requisitos legais pela servidora. A Administração Pública, ao emitir documento declarando o saldo de licenças-prêmio existentes, atua com base em registros funcionais oficiais, reconhecendo a efetiva prestação de serviço ininterrupta da servidora e o seu direito adquirido. Trata-se de ato administrativo declaratório, com presunção de legitimidade, cuja veracidade só poderia ser afastada mediante impugnação acompanhada de provas contrárias — o que não ocorreu. A tentativa do Apelante de desconstituir esse reconhecimento em sede recursal, sem nenhuma prova nova e em contradição com documentos por ele mesmo produzidos, não pode ser acolhida. A boa-fé objetiva e a segurança jurídica impedem que a Administração Pública negue, de forma contraditória, direitos que reconheceu formalmente ao longo da relação funcional. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a licença-prêmio não usufruída durante o exercício, e não utilizada para fins de contagem de tempo de aposentadoria, deve ser convertida em pecúnia, por força do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, cuja inércia administrativa em concedê-lo durante a atividade gera a obrigação indenizatória após a aposentadoria: “AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.086. APLICAÇÃO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Tema Repetitivo 1.086). 2. Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido precedente, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 3. Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois, conforme corretamente asseverado no acórdão recorrido, "diante da impossibilidade de gozo de licença-prêmio durante o período funcional, em virtude da demissão, entendo extensível tal interpretação, ficando resguardado o direito do servidor, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (no caso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a conversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia" (fl. 160).4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1665922 RS 2017/0080055-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (Grifei). A Apelada comprovou ter exercido suas funções ininterruptamente entre 1994 e 2019, conforme documentos constantes dos autos (Id. 91854337 e Id. 91854341). O Apelante não apresentou qualquer elemento que infirmasse a continuidade do vínculo, tampouco demonstrou que os períodos de licença-prêmio foram gozados ou computados em dobro para a aposentadoria, atraindo a regra do art. 373, II, do CPC, quanto ao ônus da prova do fato impeditivo do direito, do qual não se desincumbiu. Não há, portanto, qualquer óbice à conversão das licenças-prêmio não usufruídas em indenização, calculada com base na última remuneração da servidora, com as correções e juros conforme fixado na sentença. Acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IPIRÁ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL. SENTENÇA. PRECEDENTES. STJ. TJBA. APELO IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80008016820198050106, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024) (Grifei) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL EM INATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ART. 132 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITARANTIM. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I - O entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que o servidor público faz jus à referida vantagem e, não tendo ocorrido sua fruição ou contagem em dobro até a data da aposentadoria, é no sentido de que é devido o reconhecimento do direito ao recebimento de indenização pelo valor correspondente em pecúnia da licença-prêmio, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. II – [...] III - Por outro lado, não resta demonstrado se houve ou não a fruição das licenças-prêmio adquiridas neste intervalo de tempo ou, ainda, se ocorreu algumas das hipóteses que impediriam a concessão do gozo deste direito. IV - Ainda assim, comprovado o vínculo funcional, cabe ao Município a oposição de fato extintivo do direito da Autora, qual seja, ou de que houve a fruição das licenças-prêmio devidas no período aquisitivo referenciado ou, ainda, de que a Autora ficou impedida do exercício deste direito em razão de um dos motivos legalmente expressos. V - Inexistindo prova documental idônea a comprovar o adimplemento da obrigação, seja por meio da concessão das licenças ou demonstração de fato impeditivo, deverá o Município, que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 333, inciso II, do CPC), responder pelo pagamento das verbas requeridas, como determinado em sentença. VI - Recurso desprovido. Sentença mantida.” (TJ-BA - Apelação: 80007836720228050130, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. LEI MUNICIPAL QUE CONCEDE BENEFÍCIO. SERVIDORA EFETIVA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. VERBAS DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80133897520238050039, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 22/07/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) (Grifei) Por todas essas razões, não há fundamento jurídico que justifique a reforma da sentença, que se mostra bem fundamentada, lastreada em prova documental idônea e compatível com a legislação e jurisprudência dominantes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000967-61.2023.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: MARINALVA SILVA LIMA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO