PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556980-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, ANA LUISA SILVA MARTINS, EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
APELADO: IVAN MEIRA SANTOS
Advogado(s):VICTOR RODRIGUES RAMOS, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA NO PJE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE e NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra acórdão que, nos autos da Apelação Cível nº 0556980-67.2015.8.05.0001, não conheceu do recurso por intempestividade, confirmando decisão monocrática. Alegam omissão, contradição e obscuridade quanto à análise do documento ID. 52277427, à alegada falha técnica no sistema PJe e à suspensão do prazo recursal, requerendo o conhecimento do apelo e concessão de efeito modificativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à tempestividade do recurso de apelação, à suposta falha técnica no sistema e à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; (ii) definir se os embargos opostos têm caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração apenas se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado analisou expressamente o documento ID. 52277427 e afastou a alegação de falha técnica no sistema PJe, concluindo que não há prova idônea de erro sistêmico que justifique a prorrogação do prazo recursal nos termos do art. 224, § 1º, do CPC.

  3. A data de interposição do recurso de apelação — ainda que considerada como sendo 01/10/2020 — não excluiu a sua intempestividade, tendo em vista que o prazo recursal encerrou-se em 30/09/2020.

  4. A alegação de falha técnica não restou comprovada por documento hábil, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão que levou à tempestividade do recurso.

  5. Os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, pois visam reabrir a discussão já exaustivamente enfrentada no Acórdão e na decisão anterior, o que justifica a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento :

  1. A reapreciação de fundamentos já enfrentados no acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração.

  2. A ausência de comprovação idônea de falha técnica no sistema PJe excluiu a possibilidade de prorrogação do prazo recursal prevista no art. 224, § 1º, do CPC.

  3. Embargos de declaração opostos com intenção manifestamente protelatório autorizam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

 


 

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 224, § 1º.
Jurisprudência relevante relevante : Não há menção a circunstâncias específicas no julgado analisado.

ACÓRDÃO

             Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, para manter o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.                                  

      Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


            DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                                RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA




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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556980-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, ANA LUISA SILVA MARTINS, EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
APELADO: IVAN MEIRA SANTOS
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES RAMOS, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE e NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA , em face do Acórdão de ID. 75196600 , prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 0556980-67.2015.8.05.0001, que não conheceu do recurso de apelação em razão de sua intempestividade, confirmando, por unanimidade, a decisão monocrática anterior. 

Alegaram a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à análise do documento ID. 52277427, à suposta falha técnica no sistema PJe e à contagem do prazo recursal, requerendo a concessão de efeito modificativo e o conhecimento do apelo.

Da análise dos autos, verifica-se que os Embargos de Declaração (ID. 76331099) foram fundamentados em quatro pontos: omissão quanto ao exame do referido documento e da alegada falha técnica; contradição sobre o marco final do prazo recursal; e obscuridade quanto à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Aduziram que o protocolo de apelação teria ocorrido em 10/01/2020, e não em 10/02/2020, conforme registrado no sistema. Requereram o recebimento do recurso e a consequente reconsideração do julgado.

O recorrido apresentou contrarrazões no ID. 76655914, defendendo a inexistência das falhas apontadas e a impropriedade da via eleita para rediscussão do mérito. Afirmou que os Embargos possuem caráter nítido infringente, razão pela qual não devem ser acolhidos. Argumentou, ainda, que os elementos dos autos comprovam a intempestividade do recurso originário, inexistindo falha no sistema ou causa legítima de prorrogação do prazo. Requereu a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, solicitando dia para julgamento.

Salvador-BA, 29 de março de 2025.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
                                           Relator

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PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556980-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, ANA LUISA SILVA MARTINS, EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO
APELADO: IVAN MEIRA SANTOS
Advogado(s): VICTOR RODRIGUES RAMOS, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA

 

VOTO

 

Conforme relatado anteriormente, trata-se de Ação de Indenização por Dano Material, em que, em face do Acórdão de ID. 75196600, as rés MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE e NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA apresentaram Embargos de Declaração, insurgindo-se sob o argumento de que o julgado teria deixado de analisar documentos essenciais, incorrido em omissão quanto a falha técnica e gerou contradições quanto ao prazo recursal.

Apresenta os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 

No entanto, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. A parte embargante busca, por meio dos aclaratórios, rediscutir questões já fundamentadas, o que não se coaduna com a finalidade específica do recurso. Inexiste omissão ou contradição na decisão embargada. O Acordo impugnado abordou, de modo suficiente, os elementos do documento ID. 52277427 e a alegada falha técnica do sistema.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a admissibilidade do recurso de apelação em razão de sua tempestividade e eventual ocorrência de falha técnica no PJe que justificaria a prorrogação do prazo recursal.

Conforme estabelecido no Acórdão, o prazo de 15 dias úteis iniciado-se em 10/09/2020 expirou em 30/09/2020. Ainda que se admitisse, como aduzido, a interposição da apelação em 01/10/2020, o recurso seria igualmente intempestivo. Além disso, inexiste comprovação idônea de erro sistêmico que ensejasse a aplicação do art. 224, § 1º do CPC.

A mera existência de um documento com dados insuficientes, não constitui prova de interposição tempestiva, tampouco de falha alegada. 

O recurso oposto possui caráter manifestamente protelatório. Observa-se o nítido intento de reabrir o debate já examinado e decidido em sede de agravo interno, com fundamentação clara e consistente, sem falhas aptas à revisão por meio dos aclaratórios. Assim, impõe-se a aplicação da deliberação prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, que assim dispõe:

“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.”

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SPE e NOVA DIMENSÃO GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA , nos termos do art. 1.022 do CPC. Aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, § 2º do CPC, considerando o caráter protelatório do recurso.

Sala de Sessões, 2025.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                           RELATOR



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