PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DE GUARDA-ROUPA. BEM ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. MARKETPLACE E LOJISTA PARCEIRO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECHAÇADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA OAB/BA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidor contra sentença de procedência parcial que, em ação decorrente da não entrega de móvel (guarda-roupa) adquirido via e-commerce, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e honorários advocatícios em 20% sobre a condenação. O apelante pleiteia a majoração de ambas as verbas. II. Questão em discussão: (a) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ante a privação de bem essencial e a perda do tempo útil; (b) estabelecer se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, com base na Tabela da OAB/BA, quando a aplicação do critério percentual resulta em montante aviltante; (c) avaliar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. III. Razões de decidir: 1. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões de apelo atacam diretamente os fundamentos da sentença quanto aos valores fixados. 2. A falha na entrega de bem essencial para a organização do lar (guarda-roupa), aliada à desídia das rés no tratamento administrativo da demanda, caracteriza dano moral que extrapola o mero aborrecimento. 3. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ante a resistência injustificada e a necessidade de judicialização para a solução de conflito de simples desate. 4. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 8.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da sanção. 5. Honorários sucumbenciais que resultam em valor irrisório (R$ 600,00). 6. Aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC (Lei 14.365/2022) e do Tema 1076 do STJ, impondo-se a fixação por equidade com observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/BA, arbitrando-os no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para majorar os danos morais e os honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017379-91.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante FERNANDO PINTO GONÇALVES, e, como Apeladas, VIA VAREJO S/A e MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso, AFASTAR a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11/AC
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017379-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO PINTO GONCALVES
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, NATHALIA CAETANO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FERNANDO PINTO GONÇALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta em face de VIA VAREJO S.A (CASAS BAHIA e MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. A presente demanda versa sobre o descumprimento de oferta e falha na prestação de serviço, consubstanciada na não entrega de um guarda-roupa ("Guarda-Roupa de Solteiro 02 Portas 06 Gavetas e Espelho Sevilha Branco") adquirido pelo consumidor no sítio eletrônico da primeira Ré no dia 22/12/2022, pelo valor total de R$ 699,04, com prazo de entrega estipulado até 30/01/2023. Em sentença. id. 91308341, o juízo de origem confirmou a liminar inicialmente deferida, para determinar a entrega do produto, ao tempo que condenando as rés, solidariamente, à restituição do valor pago ou entrega do bem, além de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Apelante - FERNANDO PINTO GONCALVES - em suas razões recursais, 91308345, insurge-se contra o montante fixado a título de danos morais, alegando que o valor de R$ 3.000,00 mostra-se irrisório diante da gravidade do fato e da privação de bem essencial para pessoa de baixa renda. Pugna pela majoração do quantum indenizatório para patamar condizente com os precedentes deste Tribunal. Outrossim, insurge-se contra a verba honorária arbitrada, argumentando que a fixação de 20% sobre a condenação resultou em valor aviltante (aproximadamente R$ 600,00), requerendo o arbitramento por equidade, com observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/BA), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. A Apelada - MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA - apresentou contrarrazões (ID 91308348) onde refuta os argumentos apresentados no recurso e, ao final, pugna pelo improvimento total da Apelação. A apelada - VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA) - apresentou contrarrazões (ID 91308350), onde pugna pela manutenção integral da sentença, sob a tese de inexistência de ato ilícito e ausência de prova de abalo moral. Ao fim, suscitou de forma superficial a ofensa ao princípio da dialeticidade a impor que o recurso não seja sequer conhecido, caso conhecido, seja improvido. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017379-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO PINTO GONCALVES
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, NATHALIA CAETANO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, procedo ao exame dos pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, visto que a sentença foi publicada durante o período de vigência do Decreto Judiciário nº 375/2025, que suspendeu os prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia entre os dias 19 e 23 de maio de 2025. Considerando a interposição em 16/06/2025, o apelo encontra-se dentro do prazo legal. No que tange ao preparo recursal, a parte Apelante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, benefício deferido pelo juízo singular, id. 363398003, e ratificado em sentença, id. 91308341, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. AFASTADA A ALEGADA OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL Compulsando os autos, verifico que a recorrida, em suas contrarrazões, suscitou, de modo superficial, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Todavia, tal insurgência não condiz com a realidade dos autos. Da análise detida da peça recursal, observa-se que o Apelante declinou os motivos de fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma da sentença, combatendo especificamente os critérios de fixação do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, o que permite o pleno exercício do contraditório e a delimitação da controvérsia por este Tribunal. Rechaça-se, portanto, a preliminar arguida. NO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a analisar a responsabilidade civil das empresas rés pelo inadimplemento contratual e a adequação das verbas indenizatória e honorária. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Apelante enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e as apeladas na definição de fornecedoras (art. 3º). Nesse sentido, a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Na presente demanda, restou incontroverso que o produto adquirido não foi entregue no prazo prometido, caracterizando-se a falha na prestação do serviço e o descumprimento da oferta. No que tange à solidariedade passiva, deve-se observar que tanto a empresa que disponibiliza a plataforma de vendas (marketplace) quanto o lojista parceiro integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais danos. Tal entendimento decorre da exegese do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, que impõem a responsabilidade solidária a todos os que concorreram para a ofensa ou participaram do ciclo de comercialização do produto. O consumidor, ao adquirir o bem em site de renome nacional, deposita sua confiança na marca da empresa hospedeira, a qual aufere lucro com a intermediação e, portanto, deve arcar com os bônus e os ônus da atividade econômica exercida. Ademais, as alegações de defesa baseadas na ocorrência de extravio da mercadoria junto à transportadora não configuram excludente de responsabilidade. O extravio de carga é fato que se insere no fortuito interno, sendo risco inerente à atividade logística desenvolvida pelos fornecedores, não podendo ser transferido ao consumidor hipossuficiente. A resistência administrativa das rés, que chegaram a prestar informações contraditórias ao consumidor — ora afirmando o extravio, ora informando que o produto havia sido entregue — demonstra total descaso e ausência de boa-fé objetiva. Resta, portanto, confirmada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária das rés, impondo-se o dever de indenizar, passando-se à análise do quantum indenizatório e da verba honorária, conforme pretendido pelo apelante. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS No que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, assiste razão ao Apelante em seu pleito de majoração. A reparação moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve ser arbitrada de modo que a indenização seja medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo de origem não se mostra suficiente para compensar adequadamente os transtornos suportados e nem atende à finalidade pedagógica da condenação. Um ponto fundamental para a majoração é a natureza do bem jurídico afetado. A privação do uso do móvel adquirido por longo período, desorganizando a vida do consumidor, transborda a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo a sua dignidade e tranquilidade psíquica. Ademais, incide na espécie a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Ficou demonstrado que o Apelante percorreu uma verdadeira via crucis administrativa na tentativa de solucionar o problema extrajudicialmente, deparando-se com o descaso das rés e informações contraditórias. O consumidor foi compelido a desperdiçar seu tempo e desviar suas competências de atividades existenciais para resolver um conflito gerado exclusivamente pela falha na prestação do serviço das fornecedoras. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a usurpação do tempo útil do consumidor configura dano moral indenizável. Outrossim, deve-se considerar o caráter pedagógico e punitivo da indenização (punitive damages). A condenação deve representar um desestímulo a práticas abusivas e à desídia no pós-venda, evitando que as empresas prefiram a judicialização à prestação de um serviço de qualidade. A fixação de valores módicos em casos de falha sistêmica acaba por incentivar a reincidência, pois torna o inadimplemento economicamente vantajoso para os grandes fornecedores. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a condição econômica das partes, a majoração do valor indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequada e consentânea com os precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo atraso ou não entrega de bens essenciais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0130197-74.2021.8.17 .2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 14ª Vara Cível da Capital RECORRENTE (1): DAYSE AMANCIO DOS SANTOS VERAS FREITAS RECORRENTE (2): C W PROJETOS E MOVEIS PLANEJADOS LTDA RECORRIDO (1): DAYSE AMANCIO DOS SANTOS VERAS FREITAS RECORRIDO (2): C W PROJETOS E MOVEIS PLANEJADOS LTDA RELATOR: Desembargador Marcelo Russell EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DÚPLICES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . MÓVEIS PLANEJADOS. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA E MONTAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA FORNECEDORA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FORNECEDORA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes litigantes em face de sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A controvérsia origina-se de contrato de fabricação e montagem de móveis planejados, marcado por significativo atraso na execução e entrega de produtos com vícios de qualidade e acabamento. A sentença condenou a empresa Ré ao pagamento de cláusula penal, à substituição de partes defeituosas (portas e espelho), à compensação por itens não entregues e por despesas acessórias (gesseiro), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 .000,00 (dez mil reais). A consumidora (Apelante 1) busca a majoração da indenização por danos morais, a condenação por lucros cessantes, a aplicação de multa contratual em patamar superior (10%) e o abatimento proporcional do preço. A fornecedora (Apelante 2), por sua vez, pugna pela reforma integral do julgado, com a improcedência dos pedidos, ao argumento de culpa exclusiva da consumidora, inexistência de mora e de vícios, e não configuração de dano moral indenizável. II . Questão em discussão 2. A matéria devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se à análise da responsabilidade civil da empresa fornecedora por descumprimento contratual, abarcando as seguintes questões jurídicas: (i) saber se restou configurada a mora da fornecedora na entrega e montagem dos móveis planejados, a despeito das alegações de culpa da consumidora por alterações no projeto; (ii) aferir a existência e a extensão dos vícios de qualidade e acabamento nos produtos entregues e, em caso positivo, definir as consequências jurídicas, notadamente o direito à substituição, compensação e ao abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) examinar o cabimento da condenação da fornecedora ao pagamento de lucros cessantes, em virtude da impossibilidade de a consumidora fruir de seu novo imóvel e, consequentemente, auferir renda com a locação de seu antigo bem; (iv) analisar a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória, estipulada originariamente apenas em desfavor da consumidora, e discutir o percentual aplicável (2% previsto no contrato ou 10% pleiteado pela autora); (v) reavaliar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$10.000,00), para decidir sobre sua manutenção, majoração ou exclusão, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da teoria do desvio produtivo do consumidor . III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da demonstração de culpa para a sua configuração, nos exatos termos do art . 14 do CDC. 4. A mora contratual da fornecedora restou sobejamente demonstrada nos autos. O prazo de entrega de 30 (trinta) dias, contado da aprovação do caderno técnico em 01 de abril de 2021, foi flagrantemente descumprido, porquanto a entrega e montagem se arrastaram por meses, com a mudança da consumidora para o imóvel ocorrendo apenas em setembro de 2021, ainda com pendências . As provas documentais, notadamente as conversas via aplicativo de mensagens, evidenciam as promessas não cumpridas e a dificuldade de solução pela empresa, afastando a tese de culpa exclusiva da consumidora. 5. Os vícios de qualidade, acabamento e funcionalidade foram devidamente comprovados por meio de fotografias (Id.27493541), que revelam problemas em portas, espelho quebrado, gavetas com área útil reduzida e desalinhadas, e mau aproveitamento do espaço . Tais defeitos diminuem o valor e a utilidade do produto, autorizando a consumidora a exigir as providências do art. 18, § 1º, do CDC. Diante da extensão dos vícios e da dificuldade de quantificação precisa sem prova pericial (não requerida pelas partes), afigura-se razoável, para além das substituições já ordenadas em primeiro grau, fixar um abatimento proporcional adicional de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, a ser deduzido do saldo devedor, como forma de compensar a diminuição do valor do conjunto da obra. 6 . O pleito de indenização por lucros cessantes merece acolhida. O atraso substancial na entrega de móveis essenciais à habitabilidade do novo imóvel estabeleceu nexo causal direto com a impossibilidade de a consumidora se mudar no prazo previsto e, por conseguinte, com a perda da receita que auferiria com o aluguel de seu antigo imóvel (contrato de locação sob Id.27493538), bem como com os custos de moradia suportados em duplicidade. O prejuízo, em casos análogos, é presumido e deve ser reparado . 7. A inversão da cláusula penal moratória, estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor, é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio e a isonomia contratual, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 971. Contudo, a inversão não autoriza a criação de uma nova penalidade. Deve-se aplicar o mesmo percentual previsto para a mora do consumidor, qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, sendo incabível a majoração para 10% (dez por cento) por ausência de amparo contratual ou legal . 8. O dano moral resta configurado e transcende o mero dissabor cotidiano. A angústia, a frustração de legítimas expectativas e o tempo despendido pela consumidora na tentativa de resolver os problemas (desvio produtivo) decorrentes do significativo atraso e dos múltiplos vícios nos produtos, aliados ao descaso da fornecedora, justificam a compensação pecuniária. O valor de R$10 .000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não comportando majoração nem minoração. 9. Em decorrência do desprovimento do recurso da Ré e do provimento parcial do recurso da Autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fornecedora, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil . IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da Ré (C W PROJETOS E MOVEIS PLANEJADOS LTDA) não provido. 11 . Recurso da Autora (DAYSE AMANCIO DOS SANTOS VERAS FREITAS) parcialmente provido para condenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes e determinar o abatimento proporcional do preço em 15%, mantendo-se o valor da indenização por danos morais e o percentual da cláusula penal fixados na sentença. Tese de julgamento: 1. O atraso substancial e injustificado na entrega e montagem de móveis planejados essenciais à habitabilidade de um imóvel, somado à existência de múltiplos vícios de qualidade e acabamento, configura descumprimento contratual e ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil objetiva da empresa fornecedora. 2 . Comprovado que o atraso na entrega dos móveis impediu a consumidora de ocupar seu novo imóvel e, consequentemente, de disponibilizar para locação seu antigo domicílio, são devidos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que deixou de auferir durante o período da mora. 3. Diante da constatação de vícios que comprometem a qualidade, a estética e a funcionalidade do conjunto dos móveis planejados, e considerando a dificuldade de precisa quantificação do demérito sem prova pericial, é cabível o arbitramento judicial de um abatimento proporcional do preço, com base no art. 18, § 1º, III, do CDC, a ser fixado em patamar razoável e cumulado com as determinações específicas de substituição de peças . 4. A frustração da legítima expectativa do consumidor, aliada ao desgaste e à perda de tempo útil na tentativa de solucionar os problemas decorrentes do inadimplemento do fornecedor, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza o dano moral indenizável, aplicando-se a teoria do desvio produtivo." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por C W PROJETOS E MOVEIS PLANEJADOS LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por DAYSE AMANCIO DOS SANTOS VERAS FREITAS, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema . Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01301977420218172001, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 24/10/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSTALAÇÃO DE VIDROS EM IMÓVEL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE 75% DO CONTRATO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR NÃO CONCRETIZADA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00 . FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA ACIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por ANTONIETA BRAZ LOPES SANTOS em face da sentença (ID.58961076) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5º Vara De Relação de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais movida em face de ANA PAULA DE SOUSA AZEVEDO FERREIRA . 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de arbitrar danos morais pelo mero inadimplemento contratual e condenar integralmente a empresa ré, ora apelada ao pagamento das custas e honorários e sucumbência. 3. Inicialmente, registra-se que o caso vertente atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante, por prestarem serviços relativos consulta e realização de procedimentos odontológicos enquadram-se no conceito de fornecedora nos termos do art . 3º do CDC. 4. Por sua vez, a responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito está tratada no art. 14 do CDC, gerando claramente a responsabilidade objetiva e solidária entre todas as partes envolvidas com aquela prestação, devendo o serviço ser tratado como bem de consumo . 5. Em se tratando de uma relação consumerista, forçoso salientar que o art. 20 do CDC determina que “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária [...]”. Trata-se, assim, de responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, necessitando da configuração apenas do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 6. In casu, o magistrado a quo julgou procedente em partes os pedidos formulados na inicial, decretando a rescisão unilateral do contrato com a devolução dos valores eventualmente pagos, no entanto, não condenou a empresa ré em pagamentos a título de danos morais, por restar configurado mero aborrecimento, devendo tal entendimento ser reformado . 7. Por sua vez, em que pese a parte autora não tenha apresentado um relatório de um terceiro médico, como informou em sua inicial, caberia a clínica apelante demonstrar que todos os procedimentos realizados ocorreram dentro dos padrões de normalidades esperados, o que não foi realizado. 8. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, trata-se de falha na prestação do serviço para a instalação de blindex, ficando a autora aguardando por longo período até a finalização do serviço, o que não ocorreu . 9. Os serviços foram contratados em 16/01/2020 (ID.58960545, P. 12) e até a prolação da sentença em 03/07/2023 (ID .58961076), o serviço não foi realizado. 10. Tal situação, em verdade, ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando um claro aborrecimento da parte autora que, mesmo com o serviço pago, este não foi devidamente executado. 11 . Não obstante comprovada a falha na prestação do serviço, na hipótese em exame, verifica-se claramente a ocorrência de dano moral a ser indenizado. 12. Observa-se que a apelada espera por longos anos a realização de um serviço que já foi pago, sem a solução efetiva do problema, mesmo tentando por diversas vezes resolver a situação na via administrativa (ID.58960545, P . 13 a 22), se perdurando por mais de três anos, situação que ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral em tais situações. 13. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as condições pessoais da parte e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente . Sentença reformada neste ponto. 14. Em se tratando do ônus de sucumbência, o juízo a quo condenou o autor reciprocamente, o que deve ser reformado. Na espécie, sem que seja necessário incursionar no contexto fático-probatório, constata-se que a procedência em parte dos pedidos formulados pela parte autora, ainda que em valor inferior ao pleiteado, não implica em sua sucumbência, mas está a indicar sucumbência mínima da parte autora, que saiu vencedora, mas em proporção inferior ao pedido originariamente formulado . 15. Nesse contexto, consoante a jurisprudência da Corte Superior, na hipótese em que a parte sucumbe em relação a porção mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, os ônus da sucumbência devem recair integralmente sobre a parte adversa. Sentença reformada neste ponto . 16. Por fim, deixo de majorar a verba advocatícia nos termos do art. 85, § 11º do CPC, uma vez que a condenação primeva se fez em seu percentual máximo, qual seja, 20%. APELO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8024852-02.2021.8 .05.0001, em que figura como Apelante ANTONIETA BRAZ LOPES SANTOS e como Apelada ANA PAULA DE SOUSA AZEVEDO FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 2024 . Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR29/15 (TJ-BA - Apelação: 80248520220218050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. DEMORA DE MAIS DE QUATRO MESES PARA A ENTREGA DO DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO NÃO PROVIDO. Caberia ao apelante desconstituir as alegações autorais e comprovar a entrega do documento após a quitação do contrato, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC), o que, contudo, não logrou. Dano moral que se revela evidente, tendo em vista a falha na prestação do serviço consistente no atraso de entrega de documento necessário a transferência de propriedade do veículo, em tempo hábil . Considerando a negativa de entrega de documento por largo período, verifico que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada na sentença se revela adequada, atendendo às condições pessoais das partes e a extensão dos danos, além de atender o caráter punitivo pedagógico da medida, bem como a quantia que está longe de ser considerada desproporcional, ante às especificidades do caso, sobretudo o tempo em que o autor ficou privado de exercer plenamente o seu direito de propriedade sobre o bem. Honorários advocatícios bem fixados. Recurso conhecido, mas não provido . Majoração dos honorários recursais para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 00261517220158190066, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, a sentença merece reforma neste capítulo para elevar a verba compensatória aos parâmetros de justiça e equidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prosseguindo-se na análise, verifica-se que a insurgência do Apelante quanto à verba honorária também merece acolhimento. A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido, arbitrou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Ocorre que, diante da condenação posta na sentença, a aplicação estrita do critério percentual resultou em montante manifestamente ínfimo — aproximadamente R$ 600,00 —, o que não remunera dignamente o trabalho desempenhado pelo causídico durante a tramitação processual. Em tais hipóteses, o ordenamento jurídico prevê a aplicação do critério da equidade, conforme estabelecido no art. 85, § 8º, do CPC, o qual autoriza o juiz a fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Recentemente, a Lei nº 14.365/2022 reforçou essa diretriz ao incluir o § 8º-A ao art. 85, determinando que o Magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, prevalecendo o que for maior. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a aplicação desse novo paradigma legislativo tem sido rigorosamente observada, especialmente após o julgamento do Tema 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ consolidou o entendimento de que o arbitramento por equidade é a via adequada para evitar que a verba sucumbencial se torne simbólica, com subsunção ao que consolidado no Tema 1.076, mas afastando o desprestígio do múnus público exercido pelo advogado. Nesse sentido, transcreve-se precedente: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1 .076/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa . 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3 . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1824564 RS 2019/0193731-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, o que resultou no montante aproximado de R$ 300,00. Sustenta o apelante que a verba fixada é irrisória e desproporcional ao trabalho realizado, pleiteando a majoração com base no critério da equidade e nos parâmetros previstos na Tabela de Honorários da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do baixo valor da condenação, é admissível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, com fundamento nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, e se devem ser observados os valores sugeridos pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme os critérios legais indicados. 4. Todavia, o § 8º do mesmo dispositivo admite a fixação dos honorários por equidade nos casos em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. No julgamento do Tema 1076, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ assentou que a aplicação da equidade é restrita às hipóteses em que a fixação percentual resultaria em verba ínfima ou desproporcional, como no caso concreto. 6. A aplicação da equidade deve observar os parâmetros estabelecidos pelo § 8º-A do art. 85 do CPC, que determina a observância do valor mínimo da Tabela de Honorários da OAB ou do percentual de 10%, prevalecendo o que for maior. 7. No presente caso, os honorários fixados em 10% da condenação resultam em quantia manifestamente irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, sendo cabível a majoração com base no critério da equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for irrisório ou muito baixo, conforme os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. 2. Na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, deve-se observar os valores recomendados pela OAB ou o percentual mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior. 3. A fixação de honorários em valor irrisório desrespeita os princípios da razoabilidade e da dignidade da advocacia, devendo ser majorada para assegurar justa retribuição ao trabalho prestado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129386-26.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIA NOVAIS SOARES e como apelada VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,BA . (Classe: Apelação, Número do Processo: 8129386-26.2023.8.05.0001, Relator(a):MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 21/12/2025) Portanto, diante do baixo valor da condenação e do proveito econômico obtido, impõe-se a reforma da sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade, tomando-se como parâmetro orientador a Tabela de Honorários da OAB/BA. Assim, a majoração dos honorários é medida de rigor para dar efetividade à lei e valorizar a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, fixando-se, então, os honorários de sucumbência para o importe de R$3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR a preliminar e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por FERNANDO PINTO GONÇALVES, para reformar parcialmente a sentença de piso, majorando a indenização por danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e de correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ); majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a Sentença em seus demais termos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017379-91.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO PINTO GONCALVES
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, NATHALIA CAETANO LIMA
VOTO