PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 0000639-78.2014.8.05.0174 COMARCA DE ORIGEM: MURITIBA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RECORRENTE: VALNEI DA SILVA ROCHA ADVOGADA: TAIS HELENA LADEIA COSTA - OAB BA Nº. 33.347 RECORRENTE: ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADO: IGOR SILVA FELIX - OAB BA Nº. 26.662 RECORRENTE: EDISION MACHADO GOMES ADVOGADA: WANESSA AUGUSTO BEZERRA - OAB BA Nº. 30.559 RECORRENTE: JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS ADVOGADA: WANESSA AUGUSTO BEZERRA - OAB BA Nº. 30.559 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORES DE JUSTIÇA: JULIANA LOPES RIBEIRO E MARCEL BITTENCOURT PROCURADORES DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA E CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CPB; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPB E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI N. 10.826/03, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CPB. 1) RECURSOS INTERPOSTOS POR VALNEI DA SILVA ROCHA E ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS: 1.1) PRELIMINAR. ATIPICIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA AS AUDIÊNCIAS OCORRIDAS NOS DIAS 28/01/2015 E 22/04/2015. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA DEVIDAMENTE NOTIFICADA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 273 DO STJ. JUÍZO DEPRECADO QUE NOMEOU, PARA O ATO, ADVOGADA DATIVA. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. 1.2) MÉRITO: 1.2.1) ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA ELENCADAS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, CPB). APREENSÃO DE EXPLOSIVOS (DINAPEX), ESPOLETAS, ARSENAL BÉLICO (SUBMETRALHADORAS, PISTOLAS, MUNIÇÕES) E FARDAMENTOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS CONSONANTES ENTRE SI. DETALHES ACERCA DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES EM AÇÕES CRIMINOSAS BANCÁRIAS ALIADAS AO CENÁRIO DE DESTRUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES DE JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CPB). CONFIGURADA A ORGANIZAÇÃO ESTÁVEL E DIVISÃO DE TAREFAS: (A) CONTRATAÇÃO DE BALSA FORA DO HORÁRIO NORMAL MEDIANTE PAGAMENTO ATÍPICO; (B) LIGAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINANDO OCULTAÇÃO DE DINHEIRO; (C) APREENSÃO DE NUMERÁRIO E ARSENAL; (D) DEPOIMENTOS UNÂNIMES DE POLICIAIS SOBRE COORDENAÇÃO DOS APELANTES NA AQUISIÇÃO DE ARMAMENTOS E LOGÍSTICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, LEI 10.826/03). CARACTERIZADO O DELITO PELO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA DOS ARTEFATOS APREENDIDOS. IMPROVIMENTO. 1.2.2) APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 16, § 1º, III, DA LEI Nº. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE NÃO SERVIU DE MEIO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DEMAIS. CRIMES DE FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE PRESCINDEM DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PARA SEREM CONSUMADOS. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. IMPROVIMENTO. 2) APELAÇÕES INTERPOSTAS POR EDISION MACHADO GOMES E JORGE ANTÔNIO DA SILVA SANTOS: 2.1) PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O JUÍZO ENVIDOU ESFORÇOS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL ANTES DE DETERMINAR A MODALIDADE EDITALÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 351, 361 E 363, § 1º, TODOS DO CPPB. DEFESA QUE ATUOU EM TODAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. ELIDIDA QUALQUER POSSIBILIDADE DE ATIPICIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STF. REJEIÇÃO. 2.2) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A) FURTO QUALIFICADO. CRIME QUE SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM (TEORIA DA AMOTIO), AINDA QUE DE FORMA BREVE OU TRANSITÓRIA, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE TRANQUILA OU O DESLOCAMENTO DEFINITIVO DA COISA. IMPROVIMENTO. B) ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXPLOSÃO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. REUNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DE MAIS DE TRÊS PESSOAS COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE COMETER CRIMES CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DIVISÃO DE TAREFAS E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. DELITO FORMAL E PERMANENTE QUE INDEPENDE DA EFETIVA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS PELOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO. IMPROVIMENTO. C) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. IMPROVIMENTO. D) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DELITO QUE NÃO FOI MERO MEIO NECESSÁRIO À PRÁTICA DO FURTO QUALIFICADO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. 2.2.1) REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESOS PREVENTIVAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMPARO LÓGICO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRÉVIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. 2.2.2) DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO A SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2.2.3) PLEITO GENÉRICO PELA APLICAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. IMPROVIMENTO. 3) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 4) CONCLUSÃO: RECURSOS INTERPOSTOS POR VALNEI DA SILVA ROCHA E ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS; RECURSOS INTERPOSTOS POR EDISION MACHADO GOMES E JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000639-78.2014.8.05.0174, oriunda da Comarca de Muritiba-BA., tendo como Recorrentes VALNEI DA SILVA ROCHA, ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS, EDISION MACHADO GOMES, JORGE ANTÔNIO DA SILVA SANTOS e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por VALNEI DA SILVA ROCHA e ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS; CONHECER EM PARTE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por EDISION MACHADO GOMES e JORGE ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 0000639-78.2014.8.05.0174 COMARCA DE ORIGEM: MURITIBA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RECORRENTE: VALNEI DA SILVA ROCHA ADVOGADA: TAIS HELENA LADEIA COSTA - OAB BA Nº. 33.347 RECORRENTE: ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADO: IGOR SILVA FELIX - OAB BA Nº. 26.662 RECORRENTE: EDISION MACHADO GOMES ADVOGADA: WANESSA AUGUSTO BEZERRA - OAB BA Nº. 30.559 RECORRENTE: JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS ADVOGADA: WANESSA AUGUSTO BEZERRA - OAB BA Nº. 30.559 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORES DE JUSTIÇA: JULIANA LOPES RIBEIRO E MARCEL BITTENCOURT PROCURADORES DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA E CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por VALNEI DA SILVA ROCHA, ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS, EDISION MACHADO GOMES e JORGE ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, contra a Sentença prolatada pelo Juízo de direito da Vara Criminal de Muritiba/BA., que julgou procedente a denúncia e os condenou, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CPB; art. 288, parágrafo único, do CPB; e art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/03, todos em cúmulo material, à sanção de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicialmente fechado. Narrou a Denúncia, ID nº. 30547713: “Consta do inclusos autos de inquérito, que na madrugada do dia 08 de maio 2014, na Rua Navio Negreiro, Município de Cabaceiras do Paraguaçu, os denunciados, agindo conjuntamente, mediante prévio acordo de vontades, subtraíram, mediante destruição de obstáculo, com uso de explosivos, os valores contidos nos caixas eletrônicos do Banco Bradesco, localizado na Rua Navio Negreiro, Cabaceiras do Paraguaçu-BA, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 26. Os autos ainda informam, que imediatamente, uma equipe do grupo avançado de repressão a crimes contra Instituição Financeira (GARCIF), com apoio de duas equipes de investigadores da 4º Coorpin/Santo Antônio de Jesus, iniciaram diligências com escopo de identificar a rota de fuga e os autores do delito. Consta também, que os investigadores, obtiveram informações que o veiculo VW/Saveiro, de cor branca utilizado pelos denunciados na ação criminosa, teria se dirigido até o local conhecido por “PORTO DA TRAVESSIA”, onde é realizado, por meio de uma balsa, transporte de pessoas e veículos entre os Municípios de Cabaceiras do Paraguaçu e Rafael Jambeiro, ocasião em que imediatamente se dirigiram até o local. Chegando ao local, apurou-se que o denunciado JURANDI DA SILVA SANTOS, foi contratado pelos denunciados ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS e EDISION MACHADO GOMES e na noite dos fatos, por volta das 02h:00min, efetuou, mediante pagamento, a travessia do veículo que foi utilizado pelos mesmos na ação delituosa, da margem pertencente ao Município de Rafael Jambeiro até o Município de Cabaceiras do Paraguaçu-BA, tendo, inclusive, ficado no aguardo do veículo regressar, efetuando, também, a travessia de volta, no horário das 04h00min, prestando, portanto, auxilio material para que os mesmos conseguissem sucesso na empreitada criminosa e na fuga. Foi apurado, contudo, que o denunciado JURANDI da SILVA SANTOS teria feito serviços idênticos para o denunciado ADRIANO, em outras três oportunidades, sempre no mesmo horário, havido recebido pelos trabalhos entre R$ 800,00 (oitocentos) reais a 1.300,00 (um mil quinhentos reais) e que nestas oportunidades também se encontravam os denunciados EDISION e VALNEI. Consta ainda do incluso procedimento, que o denunciado JURANDI DA SILVA DOS SANTOS, por ocasião de sua prisão em flagrante, apontou os seus comparsas e levou os investigadores até a residência do denunciado EDISION o qual reside juntamente com os denunciados EDINILSON E ADILEIS, ocasião em que lograram êxito em encontrar parte do dinheiro furtado, a quantia de R$ 5.370,00 (cinco mil trezentos e setenta reais), momento em que os denunciados EDINILSON MACHADO GOMES E EDILEIS MACHADO GOMES foram presos em flagrante delito. Consta por oportuno, que durante a prisão em flagrante dos denunciados EDINILSON E EDILEIS, os policiais tiveram conhecimento da participação no evento criminoso da denunciada IVANEIDE MACHADO GOMES, através de uma ligação que a mesma efetuou para o telefone do denunciado ADILEIS, tendo um dos policiais atendido a ligação e se fazendo passar pelo mesmo, ocasião em que IVANEIDE, disse que havia policiais no povoado e que escondessem o dinheiro, bem como que o denunciado conhecido por “GORDO” lhe pediu que ligasse para os irmãos para guardarem o dinheiro em outro lugar. Neste momento, os policiais se dirigiram até a residência da denunciada IVANEIDE e do seu companheiro, e percebendo a presença dos policiais a denunciada IVANEIDE tentou esconder o telefone celular que tinha utilizado para fazer a referida ligação dentro de uma lata de leite ninho. Nesta ocasião, os policiais lograram encontrar na residência de IVANEIDE e do seu companheiro, o denunciado JORGE, as armas que foram utilizadas na ação delituosa, sendo apreendido no local 2 (duas) pistolas, sendo uma calibre 40 e outra calibre 12; munição, bem como material utilizados nas explosões, tais como cordel, detonadores e emulsão explosiva, sem autorização e em desacordo com determinação legal, e regulamentar, conforme descritos no laudo de fls. 26. Nesta ocasião, a denunciada IVANEIDE foi presa em flagrante delito e o seu companheiro, o então, denunciado JORGE ANTÔNIO DA SILVA DOS SANTOS conseguiu empreender fuga, encontrando-se foragido até o presente momento. Apurou-se, também, que as armas e os outros objetos encontrados foram “deixados na casa, da denunciada IVANEIDE pelos denunciados EDISION, conhecido por “GORDO” e ADRIANO, conhecido por “TECA” e que quando os mesmos deixaram os referidos objetos se encontravam numa PICK UP, de cor branca. Depreende-se que os denunciados se associaram, de maneira pré ajustada e permanente, numa espécie de associação muito bem estruturada com notável divisão de trabalho com a finalidade de cometer delitos (os quais efetivamente vieram à praticar), formando, assim, uma quadrilha. Foi apurado, contudo, através de informação da denunciada IVANEIDE, que os denunciados EDISION, ADRIANO E VALNEI e dois outros elementos, oriundos de São Paulo, vêm praticando delitos a instituições bancárias há aproximadamente 03 (três) anos. A prova da materialidade delitiva se consubstancia pelo auto de exibição e apreensão de fls. 26. Os indícios de autoria; por sua vez, são corroborados pelos depoimentos acostados aos autos”.(sic) Foram, então, denunciados como incursos nos artigos 155, § 4º, inciso I (com destruição de obstáculo mediante uso de explosivos) e IV (mediante concurso de pessoas) e 288, § único, ambos do Código Penal Brasileiro, além do artigo 16, parágrafo único, inciso; II, da Lei n.10.826/2003, todos em concurso material, com aplicação do artigo 29 do CPB. Recebeu-se a denúncia em 27/05/2014, ocasião em que foi determinada a citação e decretada, incontinenti, a prisão preventiva de EDISON MACHADO GOMES, VALNEI DA SILVA ROCHA, ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS e JORGE ANTÔNIO DA SILVA SANTOS. Expedida Carta Precatória para citação de EDISON MACHADO GOMES, VALNEI DA SILVA ROCHA, ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS e JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS, assim como mandado de Prisão. Tendo em vista que não foram citados, porque não localizados, determinou-se a separação dos autos em relação aqueles que estavam foragidos, quem sejam, IVANEIDE MACHADO GOMES, ADILEIS MACHADO GOMES, EDINILSON MACHADO GOMES, JURANDI DA SILVA SANTOS LIMA, inaugurando-se os autos de nº. 0000434- 49.2014.805.0174. Neste feito, pois, houve apresentação de Resposta pelos Apelantes remanescentes – ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS; EDISON MACHADO GOMES; JORGE ANTÔNIO DA SILVA SANTOS e VALNEI DA SILVA ROCHA – com aditamento. Realizou-se assentada, na qual fora mantida a prisão preventiva dos Apelantes, com juntada de Laudo de Exame pericial, além de petição informando a prisão de ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS e JORGE ANTÔNIO DA SILVA SANTOS. O aditamento da Defesa foi recebido, bem assim determinada a expedição de Carta Precatória para oitiva de testemunhas e interrogatório dos Apelantes. A assentada se realizou, sendo nomeado advogado para ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS e JORGE ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e testemunhas, por meio de sistema de audiovisual. Houve, ademais, expedição de Cartas Precatórias para realização de audiência, em que foram ouvidas vítimas/ testemunhas, por meio de sistema de audiovisual. Quando das alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da Denúncia e a condenação, ao passo que, noutro giro, a defesa de ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS; EDISON MACHADO GOMES; JORGE ANTÔNIO DA SILVA SANTOS e VALNEI DA SILVA ROCHA requereram a improcedência da Denúncia e absolvição. O Juízo sentenciou, ID nº. 30548168, cujo dispositivo fora assim descrito: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS, VALNEI DA SILVA ROCHA, EDISON MACHADO GOMES e JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS anteriormente qualificados, como incursos nas sanções previstas pelos art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal, em concurso material e o art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/03. Por conseguinte, passo a dosar individualmente as respectivas penas a serem aplicadas a cada acusado, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. I - ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS, VALNEI DA SILVA ROCHA, EDISON MACHADO GOMES e JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS a) Art. 155, § 4°,II e IV, c/co art. 29, § 1°, ambos do Código Penal Em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade dos agentes é normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há sentença penal condenatória transitada em julgado antes do crime ora em análise, sendo os réus, portanto, primários; poucos elementos foram coletados com relação à conduta social e personalidade dos agentes em referência, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime foram graves, eis que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas e com destruição de obstáculo, sendo que a circunstância do concurso de agentes será considerado para qualificar o delito, preservando assim o ne bis in idem; as consequências do crime foram graves, tendo em vista o grande prejuízo causado à agência bancária pela destruição; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso. Ponderadas as circunstâncias judiciais, verifico existir duas circunstâncias desfavorável aos acusados (circunstâncias do crime, mediante rompimento de obstáculo, e consequências). Sendo assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, já observada a forma qualificada, aplicando-se, para tanto, a qualificadora das circunstâncias do delito (mediante concurso de pessoas), que, em conjunto com as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, acima citadas, revela a necessidade de exasperação da pena-base. Não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes. Concorre a causa de diminuição de pena, prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, que, consoante definido anteriormente, deve a pena ser diminuída em 1/4 (um quarto), razão pela qual fica os Réus condenados à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. b) Art. 288, parágrafo único, do Código Penal Em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que os réus agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há sentença penal condenatória transitada em julgado antes do crime ora em análise, sendo os réus, portanto, primários; poucos elementos foram coletados com relação à conduta social e personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-las; a motivação do crime é ganância, a busca pelo dinheiro fácil, sem o trabalho honesto, que deve ser sustentáculo de todo ser humano, as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do delito são gravosas à sociedade, posto que a ordem social fica consideravelmente perturbada pelo crime em questão; não se pode cogitar do comportamento da vítima. Considerando que duas das circunstâncias mostram-se desfavoráveis à acusada (motivação e consequências do delito), fixo a pena base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes. Inexistem causas de diminuição de pena a serem aplicadas. Por fim, restando reconhecido a causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, já que a quadrilha ou bando é armado, a pena deve ser aumentada da metade, ante a quantidade de armas utilizadas pela quadrilha (duas pistolas e duas submetralhadoras), razão pela qual aumento a pena base em 09 (nove) meses, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. c) art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/03. Em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que os réus agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há sentença penal condenatória transitada em julgado antes do crime ora em análise, sendo os réus, portanto, primários; poucos elementos foram coletados com relação à conduta social e personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-las; a motivação do crime é ganância, a busca pelo dinheiro fácil, sem o trabalho honesto, que deve ser sustentáculo de todo ser humano, as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do delito são gravosas à sociedade, posto que a ordem social fica consideravelmente perturbada pelo crime em questão; não se pode cogitar do comportamento da vítima. Considerando que duas das circunstâncias mostram-se desfavoráveis à acusada (motivação e consequências do delito), fixo a pena base em 3 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes. Inexistem causas de diminuição de pena a serem aplicadas, razão pela qual torno-a definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. CONCURSO MATERIAL Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estipulada pelo art. 69 do CP (concurso material), consoante explanado alhures, ou seja, por terem os réus praticado mais de um crime mediante mais de uma ação, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Desta forma, ficam os réus definitivamente condenados à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Os réus deverão cumprir a pena privativa de liberdade, inicialmente, no regime fechado (art. 33, 82, a do CP) Com relação à aplicação do art. 387, & 12º, do Código de Processo Penal, cabe ressaltar que a detração, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do que determina o citado artigo, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 112 da Lei nº 7.210/84, de forma que não é possível analisar na ocasião da sentença, os requisitos subjetivos para a concessão da progressão de regime de pena, o que fica a cargo do Juízo da Execução Penal. Ainda subsiste elementos para a manutenção da prisão preventiva dos sentenciados, os mesmos que se fizeram presentes na sua decretação (dentre eles, a manutenção da ordem pública), razão pela qual NÃO concedo o direito de recorrerem em liberdade. Deixo de aplicar o benefício do art. 44 do Código Penal, tendo em vista não preencher os requisitos exigidos pelo dispositivo supra, em específico o inciso I. No que concerne à indenização mínima prevista no art. 387, III, do CPP, deixo de fixá-la, em razão da ausência de pedido neste sentido e de elementos para sua fixação. Por derradeiro, condeno os réus no pagamento das custas processuais”.(sic) O Ministério Público declarou ciência, ID nº. 30548169, em 15/11/2020, com a expedição de carta precatória para intimação dos Apelantes, ID nº. 30548170, e interposição de Apelação por VALNEI DA SILVA ROCHA, ID nº. 30548173, com pedido para apresentar razões no segundo grau de juridição. Houve, inclusive, a juntada de instrumento de mandato em nome da Bela. TAÍS HELENA LADEIA COSTA, OAB/BA N° 33.347. Na mesma data, a aludida Advogada interpôs, em favor de ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS, Apelação, ID nº. 30548176, também requerendo que as razões fossem apresentadas na forma do artigo 600, § 4º, do CPPB, com juntada de procuração ao ID nº. 30548177. Certificou-se a disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 26/01/2022 e, com vista ao Ministério Público, este, na manifestação de ID nº. 30548183, pugnou que “os autos (fossem) remetidos ao juízo ad quem, onde deverão ser apresentadas as razões recursais, e, em seguida, renovada a intimação deste órgão ministerial, para apresentar suas contrarrazões”. (sic) No ID nº. 30548185, petição sobrescrita pela Bela. TAÍS HELENA LADEIA COSTA, OAB/BA N° 33.347, informando “que em verdade, os apelantes, ingressaram com o Recurso de Apelação nos autos tombados sob o número 8000468- 47.2020.8.05.0053, que foi a Carta Precatória que determinou a intimação dos Réus, na data de 20 de janeiro de 2020, consoante facilmente se vê dos referidos autos”. (sic) O Juízo a quo encaminhou os autos a este TJBA, ID nº. 30548186, com distribuição, por prevenção, ID nº. 30693615, aos autos de número 8021778-74.2020.8.05.0000, com deferimento, por esta Desembargadoria, no despacho de ID nº. 30695113, a fim de que os Apelantes apresentassem suas devidas razões. ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS e VALNEI DA SILVA ROCHA, ID nº. 31756228, apresentaram razões, pugnando, ao cabo: “PRELIMINARMENTE, esta peticionária, devidamente habilitada na OAB, em detrimento ao julgamento virtual, requer intimação da pauta de julgamento, pois pretende, em sessão ordinária de julgamento, realizar SUSTENTAÇÃO ORAL. Requer ainda que sejam acolhidas as preliminares supra arguidas e, na impossibilidade que seja modificada a decisão de piso, de modo a reconhecer a insuficiência de provas para manter decreto condenatório, reconhecendo-se o in dubio pro reo. Requer ainda que seja dado provimento às presentes razões recursais reformando, nos capítulos atacados, a sentença exarada no juízo de primeira instância, para absolver o Acusado da imputação que arroga-se contra si, eis que absolutamente coerente com a prova produzida nos autos”.(sic) O Ministério Público apresentou contrarrazões ao ID. 35102690, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos e, com vista à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pela “conversão do feito em diligência, a fim de que seja providenciada a inserção dos supramencionados arquivos digitais no sistema Pje Mídias, por ser medida indispensável à apreciação do recurso”. (sic) Deferido o pleito, colacionou-se aos autos os depoimentos das testemunhas CIRLEY aos IDs. 36628904, 36628905, 36628906, 36628907, 36628908, 36628909, 36628910; AMAURI ao ID.43279698; ELICINEIDE ao ID.43279699; ERILEIDE ao ID.43279700; ESTEVÃO ao ID.43279701; JÚLIO CÉSAR ao ID.43279702; VALDELINO ao ID.43279703; VALDETE ao ID.43279704. A Procuradoria da Justiça, então, emitiu parecer ao ID nº. 43417568 pelo conhecimento e improvimento do apelo manejado por ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS E VALNEI DA SILVA ROCHA. Os autos foram novamente analisados, ocasião em que “não se constata a comprovação do efetivo cumprimento da Carta Precatória (id 30548170 PJE 2G), comprovando a intimação pessoal dos insurgentes acerca do teor da sentença de id 30548168”. Dessa forma, determinou-se o encaminhamento “ao Juízo de origem, para que este providencie, com urgência, a juntada aos autos da comprovação da intimação pessoal dos apelantes. Caso a resposta da referida Carta Precatória tenha sido infrutífera, determina-se, desde logo, a intimação pessoal dos referidos insurgentes para tomar ciência do decisio. Por fim, na impossibilidade da realização da intimação pessoal, que seja expedido Edital com tal fim, retornando-me os autos conclusos após o cumprimento desta determinação”.(sic) Após nomeação de defensor dativo, EDISION MACHADO GOMES e JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS interpuseram apelação ao ID nº. 79404365, requerendo, ao fim: “Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, concedendo o pedido LIMINAR para poder RECORREREM EM LIBERDADE; b) Deferimento da gratuidade de justiça, por tratar-se de hipossuficiente sem condições para arcar com as custas processuais; c) Preliminarmente o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do reconhecimento da nulidade do processo por ausência de citação pessoal e consequente cerceamento de defesa; d) Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a consequente absolvição dos apelantes, por insuficiência de provas, inclusive com base no princípio in dubio pro reo, em razão da contradição entre os laudos periciais e a consequente ausência de provas suficientes para a condenação. e) Caso não seja acolhida a absolvição, que seja afastada a condenação pelo crime de formação de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP) e pelo crime de posse ilegal de arma e explosivos (art. 16 da Lei nº 10.826/2003); f) Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requer a redução da pena imposta ao patamar mínimo legal do Código Penal, e a consideração das circunstâncias favoráveis aos apelantes e aplicada e a correta valoração das circunstâncias judiciais, de forma proporcional e razoável, assim como a isenção ao pagamento de custas processuais vez que não teve condições financeiras para arcas com despesas de honorários advocatícios, sendo-lhe nomeado defensor dativo.”(sic) O Ministério Público apresentou contrarrazões ao ID nº. 79405920, pelo conhecimento e improvimento, tendo a Procuradoria da Justiça emitido parecer, ID nº. 80877811, pelo conhecimento e improvimento do apelo. Após remessa dos autos ao Revisor, conforme artigo 166, I, do Regimento Interno do TJBA, solicitou-se dia para a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o que insta, brevemente, relatar. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL Nº.: 0000639-78.2014.8.05.0174 COMARCA DE ORIGEM: MURITIBA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RECORRENTE: VALNEI DA SILVA ROCHA ADVOGADA: TAIS HELENA LADEIA COSTA - OAB BA Nº. 33.347 RECORRENTE: ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADO: IGOR SILVA FELIX - OAB BA Nº. 26.662 RECORRENTE: EDISION MACHADO GOMES ADVOGADA: WANESSA AUGUSTO BEZERRA - OAB BA Nº. 30.559 RECORRENTE: JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS ADVOGADA: WANESSA AUGUSTO BEZERRA - OAB BA Nº. 30.559 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORES DE JUSTIÇA: JULIANA LOPES RIBEIRO E MARCEL BITTENCOURT PROCURADORES DE JUSTIÇA: JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA E CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA VOTO 1 - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Os recursos apresentam-se cabíveis à espécie, adequados, regulares e preenchem as formalidades legais. Outrossim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos ao seus respectivos recebimentos, haja vista o interesse recursal e legitimidade. Dessa forma, conhece-se dos recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, passando-se, incontinenti, às suas análises. 2 – RECURSOS INTERPOSTOS POR VALNEI DA SILVA ROCHA E ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS: 2.1 – PRELIMINAR. ATIPICIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA AS AUDIÊNCIAS OCORRIDAS NOS DIAS 28/01/2015 E 22/04/2015. IMPOSSIBILIDADE. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 273 DO STJ. JUÍZO DEPRECADO QUE NOMEOU, PARA O ATO, ADVOGADA DATIVA. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. VALNEI DA SILVA ROCHA e ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS requereram, preliminarmente, a nulidade dos autos praticados a partir da audiência de instrução, haja vista a ausência de intimação do defensor constituído para as audiências ocorridas nos dias 28/01/2015 e 22/04/2015, as quais foram realizadas por carta precatória. Consone é de conhecimento comezinho, deve a defesa ser intimada acerca da expedição da Carta Precatória, sendo despicienda a intimação da assentada agendada no juízo deprecado. Vê-se, da minuciosa anamnese do caderno processual, que a defesa fora devidamente cientificada acerca da carta precatória, não havendo, destarte, que se falar em atipicidade processual absoluta, em completa sintonia, guise-se, à redação da Súmula nº 273, de lavra da Corte da Cidadania, in verbis: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. (grifos nossos) Observa-se, ademais, que de modo a garantir a adimplência dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o Juízo deprecado nomeou, para o ato, de modo a salvaguardar os interesses dos Apelantes, como advogada dativa, a Bela. Edilene Almeida Teles Dias Argolo. Sublinhe-se, como bem destacado pelo Parquet, quando de sua contraminuta, que “eventual insuficiência de defesa não pode ser confundida com ausência da aludida, sendo apenas esta última a circunstância que, caso existente, autoriza a declaração de nulidade absoluta do processo”. Note-se, ao caminhar por este escopo, que a simples discordância da estratégia adotada pelo Patrono anterior não pode e não deve ser causa de nulidade, consoante alegado pela atual procuradora, porque não houve, absolutamente, ausência de defesa técnica. A propósito, a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania sobre o assunto: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EFETIVA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. ADVOGADO PRESENTE NA AUDIÊNCIA EM QUE A ORDEM DE EXPEDIÇÃO FOI DETERMINADA. DEVER DE ACOMPANHAR O TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Intimada a defesa técnica em audiência acerca do despacho ou da decisão que determinou a expedição da carta precatória, torna-se desnecessária nova intimação acerca da confecção da carta e da data da audiência a ser realizada no Juízo deprecado. Aplicação da Súmula 273 do STJ. Precedentes no mesmo sentido. 2 . Designado profissional para o acompanhamento da inquirição de testemunha no juízo deprecado, inexiste efetivo prejuízo ao acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 887094 SP 2024/0022920-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024)(grifou-se) Rejeita-se, isto posto, a preliminar em testilha. 2.2 – MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA ELENCADAS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, CPB). APREENSÃO DE EXPLOSIVOS (DINAPEX), ESPOLETAS, ARSENAL BÉLICO (SUBMETRALHADORAS, PISTOLAS, MUNIÇÕES) E FARDAMENTOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS CONSONANTES ENTRE SI. DETALHES ACERCA DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES EM AÇÕES CRIMINOSAS BANCÁRIAS ALIADAS AO CENÁRIO DE DESTRUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES DE JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CPB). CONFIGURADA A ORGANIZAÇÃO ESTÁVEL E DIVISÃO DE TAREFAS: (A) CONTRATAÇÃO DE BALSA FORA DO HORÁRIO NORMAL MEDIANTE PAGAMENTO ATÍPICO; (B) LIGAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINANDO OCULTAÇÃO DE DINHEIRO; (C) APREENSÃO DE NUMERÁRIO E ARSENAL; (D) DEPOIMENTOS UNÂNIMES DE POLICIAIS SOBRE COORDENAÇÃO DOS APELANTES NA AQUISIÇÃO DE ARMAMENTOS E LOGÍSTICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, LEI 10.826/03). CARACTERIZADO O DELITO PELO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA DOS ARTEFATOS APREENDIDOS. IMPROVIMENTO. Os Apelantes seguiram, no mérito, com pedido de absolvição em virtude da ausência de provas suficientes para a condenação quanto aos crimes entabulados no artigo 155, §4°, I e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, além do art. 16, parágrafo único, inciso III, Lei n° 10.826/03. Pois bem. Inicialmente, consoante é de conhecimento comezinho, o art. 155 do Código de Processo Penal Brasileiro elenca que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Significa afirmar, dessarte, que, malgrado os elementos de informação não sejam capazes de, por si sós, isoladamente, fundamentarem uma condenação, podem ser valorados pelo Juízo quando confirmados sob o pálio do contraditório, como é o caso dos autos. É nesse caminhar, inclusive, o entendimento pacificado da Corte da Cidadania sobre o assunto, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL . RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO . ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2 . Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade da provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no HC: 633659 SP 2020/0335817-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021)(grifos acrescidos) A materialidade e autoria delitivas restaram elencadas a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID nº. 30547714, fl. 02, do Auto de Exibição e Apreensão, ID nº. 30547714, fl. 26, dos Laudos de Exames Periciais, ID nº. 30547805, além dos depoimentos prestados em ambas as fases procedimentais. Observe-se que foram apreendidas duas bananas em gel explosivo, marca dinapex, duas espoletas para detonação, uma espingarda, duas submetralhadoras, duas pistolas e munições, cujas potencialidades lesivas restaram comprovadas pela perícia. Deste modo, leia-se o que afirmara ADILEIS MACHADO GOMES na etapa inquisitorial: “[...] que na data de hoje por volta das 15:00hs, estava chegando em sua residência quando foi surpreendido com a presença de policiais civis. os quais estavam no interior da residência e encontraram no guarda- roupa de seu irmão Adinilson uma certa quantia conhecimento apenas que o dinheiro foi deixado por um conhecido de apelido “TECA”, ficando sob responsabilidade de Adinilson; que no momento que estava em sua residência o interrogado ouviu os policiais indagarem a respeito de uma explosão ocorrida no Banco Bradesco ocorrida na cidade de Cabaceiras do Paraguaçu. bem como queriam saber a respeito do paradeiro de TECA e GORDO, este irmão do interrogado; que o interrogado presenciou quando seu irmão Edinilson confirmou que TECA havia deixado uma certa quantia em dinheiro, inclusive alegou que o numerário estava escondido dentro do guarda-roupa, fato que o interrogado só tomou conhecimento quando ambos estavam presos na delegacia; que tomou conhecimento que na casa de sua irmã de nome Ivaneide. conhecida como “GATINHA”, os policiais acabaram encontrando armas, munições, material explosivo, coletes e muita munição, certa quantia em dinheiro, além de fardamentos da empresa VIA BAHIA; que segundo sua irmã o material de fato foi encontrado nos fundos de sua residência, entretanto não entrou em detalhes; que de fato já ouviu comentários a respeito do envolvimento dos elementos “TECA” “GORDO” e CARA DE GIA, em ações criminosas contra instituições bancarias[...]”. Na mesma toada, aquilo que dissera, também em delegacia, JURANDI DA SILVA SANTOS LIMA: “[...] que geralmente a Passagem de veículos ocorre das 05:00hs até às 18:00hs; que na data hoje por volta das 02:00hs da manhã estava em sua residência quando foi chamado pela pessoa de nome Adriano conhecido como “TECA”, o qual solicitou a travessia para o povoado de Porto da Passagem, município de Castro Alves, na ocasião estava ele acompanhado de mais dois homens desconhecidos, todos em um veículo PICK UP de cor branca; que o interrogado não acertou o valor pelo serviço, como em outras oportunidades; [...]”. Já na etapa judicial, ALAN SACRAMENTO DOS SANTOS, funcionário do banco, elencou o cenário que encontrou quando chegou na agência: “[...] Que é funcionário do Banco, exercendo a função de subgerente; que quando chegou no local de trabalho o mesmo estava todo destruído; que a polícia estava fazendo a preservação do local; [...]”. CARLOS ROBERTO MACEDO LIMA, em audiência de instrução e julgamento, pontuou: “[...] não sei se duas ou três horas da manhã; não sei o horário exato; no local instalado tinha um pessoal de Feira de Santana da especializada em roubo a banco lá, lá em Cabaceiras, fomos pra lá e chegando lá em conversa com o pessoal local, o pessoal da PM lá, que trabalha lá, o pessoal falou mais ou menos uma rota que eles poderiam ter passado e, inclusive, o pessoal da PM de lá da cidade seguiram de madrugada essa rota; não avistou eles, mas seguiu; sabiam que era um carro branco, uma saveiro branca e seguiu mais ou menos uma rota que eles poderiam fazer; que as informações da saveiro branca foram passadas por populares; [...]; só uma saveiro branca; eles seguiram, o pessoal da PM lá seguiu até a beira do rio, tinha uma balsa e não tinha outro lugar, assim, rastros que poderia, o final do rastro deles era ali na balsa; avisou pra agente, a gente foi até o local e em conversa com o dono da balsa, o dono da balsa falou que só ele tinha a chave da balsa para atravessar de um lado pra outro, era o dono, um senhor já de uns sessenta anos mais ou menos; [...]; de Castro Alves., da zona rural de Castro Alves para a zona rural de Rafael Jambeiro; a gente conversando com ele e tal, ele chegou e falou que realmente tinha sido contratado por esse pessoal de Rafael Jambeiro, lá do povoado do Maracanã, ai ele falou o nome de (Gordo), falou o nome de uns três, só que eu não me recordo, o (Gordo) eu lembro; [...]; identificava assim, mas que eu me lembro, não sei se falou com os colegas, mas na minha frente não falou nome dos outros.; falou que eram irmãos; a gente perguntava a ele quanto pagaram, ele falou ganhava de oitocentos a mil e poucos reais. Inclusive ele estava na mão; ainda estava com o dinheiro, o qual a foi apreendido; [...]; quando ele mostrou a casa, a gente entrou na casa, tinha dois ou três homens, não me recordo agora e fizemos uma revista na casa; no primeiro momento não foi encontrado nada; depois, a gente estava cavando lá o quintal e tal, fazendo a revista e em determinado momento, o telefone dele tocou; não me recordo o nome não; eu sei que tinha lá dois ou três irmãos; mas eu não me recordo, assim, o nome de cada um, eu não me recordo agora; no telefone era a irmã de um dele, deles, no caso, falando que, ai falava: o Gordo ligou pra mim aqui e falou que é pra vocês pegarem um dinheiro que tá em cima do guarda-roupa e esconder, que o pessoal da polícia tá aqui”; ela ligou pra avisar; nessa hora, a gente indagou a ele onde é que é ela morava; ele explicou onde era, a gente se deslocou pra lá; três a quatro policiais, a gente foi pra lá, quando chegou lá a gente identificou ela; e o irmão já tinha falado o nome dela, falou até o apelido, falou que era Gatinha o apelido; [...]; e chegando lá a gente indagou cadê o telefone dela, que ela falou que não tinha ligado pra ninguém, a gente falou cadê seu telefone, ela 'não, não tenho não’; depois de muita conversa, a mãe dela falou 'não, ela escondeu o telefone no vaso de leite ou foi de farinha, um negócio desse; a gente pegou o telefone, viu que tinha a ligação realmente pro irmão; que foi duas ou três metralhadoras e uma arma, uma doze também e tinha uma pistola e acho que um revolver eu não sei se tinha; só tinha pistola e arma longa; [...]”. Outrossim, aquilo que descrevera CARLOS BISPO DOS SANTOS, também em Juízo: “[...] Foi passada a informação que, por alguém da região de Cabaceiras, que eles tinham pegado; [...]; que a pessoa até acompanhou nesse local da balsa, onde faz a travessia com a balsa; MP- Chegou a falar o veículo que eles estariam? C- Acho que chegou a falar com algum colega meu, na hora eu não acompanhei; MP- O senhor não sabe? Nem a cor? C- nós pegamos e nos deslocamos para esse local e quando chegou lá realmente tinha a balsa lá, nós solicitamos, chamamos, porque a balsa tinha feito uma travessia para o outro lado, solicitamos, ela veio; nós estávamos conversando lá com o proprietário da balsa e foi detectado que um desses funcionários da balsa tinha feito a travessia desse pessoal; tinha acertado com ele pra fazer a travessia; porque não era normal a balsa funcionar esse horário da noite; MP- Ai se chegou a essa pessoa. O que é que essa pessoa disse? C- Essa pessoa falou que, porque eu realmente não me lembro do nome que ela deu na hora; MP- Vocês chegaram a entrevistar essa pessoa? C- Foi. Ela falou que tinha feito esse trabalho; algum colega meu, não foi eu, perguntou se ele tinha condições de localizar o endereço da pessoa; MP- Ele chegou a dizer de fato quanto ele teria recebido por essa travessia? C- Dessa vez, parece, senão me engano, parece que foi oitocentos ou mil reais, mais ou menos um valor desse. E esse valor é um valor usual para se fazer uma travessia nessa região? C- Não. O valor não. O valor normal parece que eles cobravam, se não me engano, ou é trinta reais ou um valor baixo; MP- E ele chegou a dizer se ele já tinha feito isso outras vezes? Ele chegou a dizer a quantidade de vezes que já tinha realizado esse serviço? A noite, assim, pra essas pessoas? - C- Depois ele falou. MP- Falou o que? C- Que ele já tinha feito pra alguma pessoa desse grupo aí. Que já tinha feito travessia já. MP- Quantas vezes? C- Umas duas vezes parece. MP- E como é que vocês chegaram próximo lá? C- Com isso, ele pegou informou mais ou menos onde ficava o endereço das outras pessoas; foi quando nós nos deslocamos desse local; MP- Só um detalhe. Ele chegou a dizer se foi nesse momento que ele fez a travessia se ele identificou quantas pessoas estavam no carro? Se havia armas? Se havia dinheiro? Ele falou algum detalhe dessa travessia? C- Eu não me lembro. MP- Mas foi ele que indicou os endereços próximos? C- Foi. MP- Como é que foram as diligências? Nós nos deslocamos para a residência, foi quando os colegas entraram que encontrou, tinha dois na casa; segurou esses dois e começou a conversar com eles lá. MP- Só tinham dois? Não tinha mais pessoas? C- Na frente da casa tinha umas pessoas na frente da casa, foi quando alguém ligou pra um deles, falando alguma coisa. MP- Pro celular? C- Foi pro celular, eu não me lembro quem foi dos colegas que pegou o celular, ai atendeu. MP- Se fazendo passar pelo acusado? C- Foi. Se passando pelo acusado, MP- O senhor não lembra qual era o acusado? C- Não. MP- E o que foi dito nessa ligação? Nessa ligação pediram para tirar se não me engano o dinheiro que estava em cima do guarda-roupa; nessa hora meus colegas ficaram conversando com ele, eu sai pra ver pra fazer a segurança da porta da casa porque nós não sabíamos o local que a gente estava, nunca tinha ido lá; fiquei fazendo a segurança, Foi quando os colegas reuniram um grupo e se direcionou pra essa outra casa da pessoa que ligou; quando chegou lá; que nessa primeira casa foi encontrado dinheiro; muito dinheiro; [...]”. De logo, é importante asseverar que, consoante jurisprudência remansosa das Cortes Superiores de Justiça, os depoimentos prestados pelas testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Registre-se que, no caso em tela, não há elementos indicativos de que os policiais teriam razão para imputar falsamente o cometimento do crime aos Apelantes, motivo pela qual deve dar-se relevância às suas declarações. Com base nos depoimentos apresentados, é possível demonstrar a confirmação de autoria através de um conjunto robusto de evidências que conectam os apelantes aos crimes pelos quais foram condenados. Nesse caminhar, revela-se um padrão consistente de identificação dos Apelantes. O condutor da balsa, Jurandi da Silva Santos Lima, confirmou ter sido procurado por Adriano, conhecido como "TECA", nas primeiras horas da manhã (por volta das 02:00h) para realizar uma travessia irregular em veículo pick-up branca, acompanhado de dois homens desconhecidos. Esta travessia ocorreu fora do horário normal de funcionamento (05:00h às 18:00h), mediante pagamento de valor substancialmente superior ao usual. O investigador Carlos Roberto Macedo Lima corroborou essas informações, relatando que populares informaram sobre uma Saveiro branca e que os rastros dos suspeitos levaram diretamente à balsa. O proprietário da balsa confirmou ter sido contratado por pessoas de Rafael Jambeiro, especificamente do povoado do Maracanã, mencionando o apelido "Gordo" e indicando que se tratava de irmãos. Um elemento crucial para a confirmação da autoria foi a interceptação de uma ligação telefônica durante as diligências. Conforme relatado por Carlos Roberto Macedo Lima, durante a revista na residência, o telefone tocou e a irmã de um dos suspeitos ligou informando: "o Gordo ligou pra mim aqui e falou que é pra vocês pegarem um dinheiro que tá em cima do guarda-roupa e esconder, que o pessoal da polícia tá aqui".(sic) Esta comunicação levou os investigadores à residência de Ivaneide, conhecida como "GATINHA", onde foram encontrados materiais altamente incriminadores: armas (incluindo metralhadoras, pistola e revolver), munições, material explosivo, coletes e fardamentos da empresa VIA BAHIA, além de quantia em dinheiro. O depoimento de Adileis Machado Gomes é particularmente relevante, haja vista confirmar ter presenciado seu irmão Edinilson admitir que TECA havia deixado dinheiro escondido no guarda-roupa. Adileis também reconhece ter ouvido comentários sobre o envolvimento dos elementos "TECA", "GORDO" e "CARA DE GIA" em ações criminosas contra instituições bancárias. O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a participação dos Apelantes no crime, através de identificação direta pelos prestadores de serviços utilizados na fuga; interceptação de comunicações que revelaram tentativas de ocultação de provas; descoberta de arsenal e materiais típicos de crimes contra instituições financeiras e padrão de comportamento consistente com atividades criminosas anteriores A convergência desses elementos probatórios, obtidos através de depoimentos de diferentes fontes e em momentos distintos da investigação, constitui prova robusta da autoria dos crimes pelos quais os Apelantes foram condenados, afastando qualquer dúvida razoável sobre sua participação nos fatos delituosos. Nessa mesma senda, aquilo que elencara a Procuradoria de Justiça, em seu opinativo: “Nesse ínterim, cumpre destacar que as testemunhas de acusação, policiais civis ouvidos por carta precatória, afirmaram que participaram das investigações, tendo informado que souberam da explosão do banco pela manhã, quando conversando com funcionários e policiais militares locais, ocasião em que conseguiram traçar uma possível rota que os acusados utilizaram para evadir do local, atravessando o rio com uma balsa, em um veículo de modelo Saveiro, de cor branca, após explodirem os caixas eletrônicos. Ato contínuo, após um dos funcionários da balsa informar o horário da travessia e os detalhes do possível destino dos acusados, os agentes estatais empreenderam diligências para encontrar os réus, na área rural do povoado do município Rafael Jambeiro/BA, onde localizaram diversas armas de fogo e parte do dinheiro subtraído. Destarte, restou provado que o modus operandi da associação criminosa consistia na travessia do rio com a balsa, destruíam os caixas eletrônicos por meio de explosivos, subtraíam o dinheiro e retornavam, sempre agindo durante a madrugada; em seguida, após o desiderato criminoso, o grupo escondia as armas e demais materiais utilizados, ficando o dinheiro guardado para ser repartido em outro momento. Nessa senda, insta salientar que os policiais civis são uníssonos em afirmarem que os apelantes Adriano Santana Conceição Santos, conhecido como “Teca”, e Valnei Silva Rocha foram os responsáveis pela compra dos armamentos, contratação e pagamento de terceiros para auxiliá-los e garantir êxito no desiderato criminoso”. (grifos acrescidos) Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a autoria e a materialidade delitivas podem ser confirmadas por meio de um conjunto de provas indiretas e convergentes, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas de alta complexidade, onde as provas testemunhais diretas são raras devido ao temor de represálias. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A alegada inocência do acusado é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 313998 RS 2015/0005644-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2015) “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. TORTURA. CARÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. CADÁVER DESAPARECIDO POR AÇÃO DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ATESTADAS POR EXAMES PERICIAIS E TESTEMUNHOS. JUÍZO CONDENATÓRIO BASEADO EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL E DURANTE A FORMAÇÃO DA CULPA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, por suposta carência de provas para a condenação, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Caso existam elementos a indicarem a prática de ocultação de cadáver, ainda que não tenha havido denúncia quanto a tal crime, não se revela razoável exigir a localização do corpo da vítima, sendo possível reconhecer a prática de crime de tortura com esteio em outros elementos comprobatórios, já que tal vestígio material teria desaparecido em razão de conduta comissiva dos réus, o que não os poderá favorecer. Mais: como corpo delito deve ser entendido o conjunto de todos os vestígios materiais da infração penal, o que não se restringe ao cadáver da vítima. 4. Malgrado o exame de corpo de delito seja essencial quando o crime houver deixado vestígios, se estes desapareceram, a materialidade do crime poderá ser comprovada por outros meios de prova. Na hipótese, o decreto condenatório reconheceu a existência de depoimentos prestados por testemunhas presenciais das práticas delitivas e pela vítima Antônio, bem como de provas periciais, que seriam aptos a demonstrar não só a materialidade do crime no que se refere ao ofendido Ronaldo, mas, também, a participação de todos os pacientes na prática delitiva. Ademais, o desaparecimento do cadáver não implicou omissão quanto ao exame de corpo de delito, que restou realizado sobre os vestígios materiais deixados na cena do crime. 5. In casu, a vítima Antônio foi efetivamente submetida a exame de corpo de delito, que atestou a presença de lesões condizentes com o crime de tortura. Ainda, embora tenha sido ouvido pela autoridade policial, o retrocitado ofendido não prestou depoimento durante a instrução porque veio, em seguida, à óbito. 6. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 7. Hipótese na qual a condenação baseou-se em elementos de informação colhidos no curso do inquérito, consistentes em provas periciais e testemunhos, que foram em sua maior parte reproduzidos em juízo, não havendo se falar em nulidade da sentença. 8. No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput). Demais disso, a convicção do julgador não foi fundada apenas em depoimentos prestados em juízo, pois os testemunhos foram corroborados por provas periciais realizadas na fase inquisitorial. 9. Writ não conhecido. (STJ - HC: 350906 RJ 2016/0061346-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017)(grifou-se) "Nos crimes praticados por organizações criminosas, é frequente o uso de provas indiretas e elementos circunstanciais, dada a dificuldade de obtenção de testemunhos presenciais. O conjunto probatório, quando harmônico e corroborado por diversos elementos, é suficiente para embasar a condenação" (HC 432.500/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21/06/2018). (grifou-se) Na seara doutrinária, Renato Brasileiro de Lima leciona que: "o julgamento de crimes praticados por organizações criminosas deve considerar a dificuldade probatória imposta pelo modus operandi dos grupos, priorizando o uso de provas técnicas e circunstanciais, desde que colhidas de forma legítima e harmônicas entre si." (Curso de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2021).(grifou-se) Perfilha pela mesma toada, Guilherme de Souza Nucci: "a atividade delitiva organizada é caracterizada pela compartimentação de funções, o que exige do julgador atenção ao conjunto probatório que indique a cooperação consciente e a divisão de tarefas entre os agentes" (Manual de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).(grifou-se) Dito isto, é de conhecimento comezinho que Estatuto Repressivo Pátrio, em seu art. 155, §4º, incisos I e IV, prevê o crime de furto qualificado, cuja gravidade é aumentada pela utilização de explosivos e pelo concurso de pessoas. Tais circunstâncias qualificadoras não apenas ampliam a reprovabilidade da conduta, como também agravam a potencialidade lesiva do delito, colocando em risco não apenas o patrimônio, mas também a integridade física de terceiros e a ordem pública. Nos casos de ataque a agências bancárias, a utilização de explosivos não se limita à destruição de bens materiais, mas revela a sofisticação e a audácia da conduta criminosa, que, invariavelmente, mobiliza aparato técnico-logístico e decorre de um prévio planejamento. Esses fatores caracterizam a ação como integrante de uma criminalidade altamente organizada, o que impõe uma resposta penal proporcional. A doutrina e a jurisprudência majoritárias no Brasil adotam a teoria da amotio para definir o momento da consumação do crime de furto. Segundo essa teoria, o delito se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que esta seja breve e precária, desde que o objeto furtado saia da esfera de disponibilidade da vítima e ingresse na esfera de disponibilidade do agente. Nas palavras de Rogério Greco, “para a consumação do furto, basta que o agente obtenha a posse do bem subtraído, mesmo que de forma precária, não sendo necessária a posse mansa e pacífica ou o deslocamento definitivo da coisa” (Curso de Direito Penal, Parte Especial, 13ª ed., 2022). A Corte da Cidadania, ao aplicar essa teoria, tem reiterado que o furto se consuma com a retirada do bem do poder da vítima, independentemente de eventual recuperação posterior. A propósito: "O crime de furto consuma-se no momento em que o agente obtém a posse da coisa alheia, ainda que de forma breve ou transitória, sendo prescindível a posse tranquila ou o deslocamento do bem para local seguro." No contexto de furtos a agências bancárias, mediante uso de explosivos, como é o caso em epígrafe, a inversão da posse geralmente ocorre no instante em que os criminosos rompem os mecanismos de segurança e retiram o dinheiro ou objetos de valor, mesmo que venham a ser apreendidos posteriormente pelas autoridades. A análise do conjunto probatório permite afirmar, de igual sorte, que agiu com acerto, o Juízo precedente, também no que concerne ao crime de associação criminosa. Observe-se que o retrocitado delito está previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Este tipo penal visa punir o vínculo associativo entre indivíduos que se organizam com o objetivo de cometer crimes, protegendo não apenas a ordem pública, mas também a segurança e a paz social. No caso em epígrafe, há a pluralidade de agentes, sendo número superior a três, com estabilidade e permanência, vide todo o contexto histórico elencado aos autos, notadamente a forma como as investigações ocorreram, a apreensão das armas, explosivos, munições e materiais de detonação, o deslocamento de balsa e os depoimentos obtidos da etapa judicial. Cumpriu-se, pois, exatamente o que assentada a jurisprudência da Corte Cidadã: Note-se que, no presente caso, que cada acusado exercia uma função determinada na empreitada criminosa, voltada à prática de crimes contra instituições bancárias (Muritiba, São José de Itaporan e outras cidades do recôncavo), como bem destacado pelo Juízo primevo: “Com efeito, segundo os depoimentos e interrogatórios acima citados, ficou caracterizado nos autos que os réus ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS, VALNEI DA SILVA ROCHA, EDISON MACHADO GOMES e JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS, acompanhados dos outros indivíduos, de forma previamente ajustada e com unidade de desígnios, estando alguns deles de posse de arma de fogo (como pistolas e submetralhadoras), praticavam assaltos a caixas eletrônicos na região, com o mesmo modus operandi (partiam do distrito de Rafael Jambeiro, atravessavam o rio com balsa, explodiam caixas eletrônicos, subtraiam o dinheiro e retornavam, sempre agindo durante a madrugada, logo após escondiam as armas e demais materiais utilizados, ficando o dinheiro guardado para ser repartido posteriormente)”. (grifou-se) Justamente por essa razão, não há condição de afastar nem o crime de associação criminosa ou a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do CPB (associação criminosa armada), já que resta axiomático, diante dos depoimentos testemunhais, do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial, que os Apelantes consumaram os delitos se utilizando, também, de armas e munições, as quais foram apreendidas consone ID´s. nº. 30547714, fls. 02 e 26 e 30547805. Rechaça-se, pois, os pleitos em testilha. 2.3 – APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 16, § 1º, III, DA LEI Nº. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE NÃO SERVIU DE MEIO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DEMAIS. CRIMES DE FURTO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE PRESCINDEM DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PARA SEREM CONSUMADOS. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. IMPROVIMENTO. Houve, subsidiariamente, pedido pela aplicabilidade do princípio da consunção quanto ao delito entabulado no art. 16, III, da Lei n. 10.826/2003, sob o argumento de que “as armas utilizadas no furto a agência bancária e aprendidas na residência de um corréu da ação penal tombada sob o número foram apenas um meio utilizado para a prática dos delitos principais”. (sic) É de sapiência primordial, que o princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, é aplicado quando há sucessão de infrações penais, sendo que algumas condutas são meios necessários para a prática de outras, mais graves que aquelas, em que o crime fim absorve o crime meio. A esse respeito, ensina Guilherme de Souza Nucci: "5. CRITÉRIO DA ABSORÇÃO (OU CONSUNÇÃO). Quando o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última. Em outras palavras, quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última. Conforme esclarece Nicas, ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este da sua função punitiva. A consunção provoca esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra (El concurso de normas penales, p. 157)."(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 11ª edição, 2015, p. 112). No caso subexamine, os elementos probatórios orais e documentais já transcritos levam à conclusão da existência de desígnios autônomos para cada um dos crimes. Não se pode olvidar, para além mais, que tanto o delito de associação criminosa quanto o delito de furto prescindem, para a sua configuração, de violência ou grave ameaça, tornando-se axiomático, isto posto, que o delito previsto na Lei nº. 10.826/2003 não foi meio para a configuração dos demais. A propósito, a jusrisprudência do Pretório Excelso: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, DE RECEPTAÇÃO, DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE EXPLOSÃO, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 155, § 4º, V, 180, 251, 288, E 304 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 16 DA LEI Nº 10 .826/03. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A relação consuntiva, ou de absorção, ocorre quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime (Direito Penal São Paulo: Saraiva, 1995, 1ºv., Parte Geral, 19ª ed., p. 99) . 2. In casu, o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos artigos 155, § 4º, I; 180, 288, parágrafo único, 304 e 311, do Código Penal, e artigo 16 da Lei nº 10.826/03. 3 . As instâncias a quo consignaram que, na hipótese, tem-se duas condutas típicas distintas e independentes entre si que, em tese, comportam o concurso material, por violarem normas previstas em núcleos de tipos penais diversos e, por via de consequência, sujeitas a sanções independentes 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada . Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122 .904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel . Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 6. Agravo regimental desprovido”.(STF - AgR HC: 152636 SP - SÃO PAULO 0065181-29.2018.1.00 .0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-187 06-09-2018)(grifos acrescidos) Abjura-se, portanto, a imprecação em destrame. 3 – APELAÇÕES INTERPOSTAS POR EDISION MACHADO GOMES E JORGE ANTÔNIO DA SILVA SANTOS. 3.1 – PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O JUÍZO ENVIDOU ESFORÇOS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL ANTES DA MODALIDADE EDITALÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 351, 361 E 363, § 1º, AMBOS DO CPPB. DEFESA QUE ATUOU EM TODAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. ELIDIDA QUALQUER POSSIBILIDADE DE ATIPICIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STF. REJEIÇÃO. Alegam, preliminarmente, os Apelantes, a necessidade de declaração de nulidade por ausência de citação pessoal, com consequente prejuízo ao contraditório e ampla defesa, já que não houve, em tese, esgotamento das diligências para localizá-los. Não lhes assiste razão, entretanto. Consone é de conhecimento comezinho, o art. 351 do CPPB, entabula que "a citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado", e, caso não seja encontrado, será realizada a citação por edital, nos termos dos arts. 361 e 363, § 1º, ambos do CPPB, in verbis: “Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. [...] Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital”.(grifou-se) Da análise dos autos, verifica-se que foram empreendidos esforços na tentativa de citação dos Apelantes antes da modalidade editalícia, na esteira do que bem destacou o Ministério Público, em sua contraminuta: “(…) porque a certidão de id. 175700111, p. 17, comprova que os apelantes não foram encontrados pelo oficial de justiça nos endereços indicados nos autos por eles próprios, o que demonstra que o Sistema Judicial empreendeu os devidos esforços para localizá-los; a duas, porque os apelantes constituíram advogado, conforme revelam as procurações de id. 175700111, p. 38/39, de modo que compareceram ao processo, regularmente representados por profissionais habilitados, e foram defendidos tecnicamente de maneira séria e diligente ao longo de todo o procedimento, tendo sido plenamente assegurado aos acusados, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa”. (grifou-se) Ademais, a eventual atipicidade processual fora devidamente citada no momento em que a defesa passou a atuar nos autos, inclusive em todas fases procedimentais, como acontecera o caso em epígrafe. Nessa esteira, o entendimento pacificado do Pretório Excelso sobre o assunto: “EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Irregularidade na citação fica sanada pelo comparecimento espontâneo do réu e pela constituição de defesa técnica . Réu assistido em todos os atos processuais pela Defensoria Pública estadual. Cerceamento de defesa não configurado. Precedentes. 1 . A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, fixada no sentido de que eventual nulidade da citação do acusado é sanada com a constituição de defesa técnica que passou a atuar desde o início do processo, com oferecimento de alegações preliminares, requerimentos e alegações finais (HC nº 94.619/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/9/08). 2. No caso concreto, foram apresentadas defesa prévia e alegações finais, além do recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, o que demonstra ter sido o paciente devidamente assistido pela Defensoria Pública estadual em todos os demais atos processuais subsequentes, não havendo nenhuma utilidade ou necessidade de anulação do processo a partir da citação . 3. Habeas corpus denegado”. (STF - HC: 96465 MG, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/12/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-01 PP-00178)(grifou-se) Dessa forma, não há que se falar em nulidade, já que devidamente respeitados os princípios constitucionais, bem assim o quanto elencado pela norma regente, rejeitando-se, pois, a preliminar em testilha. 3.2 - MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME QUE SE CONSUMA COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM (TEORIA DA AMOTIO), AINDA QUE DE FORMA BREVE OU TRANSITÓRIA, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE TRANQUILA OU O DESLOCAMENTO DEFINITIVO DA COISA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXPLOSÃO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. REUNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DE MAIS DE TRÊS PESSOAS COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE COMETER CRIMES CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DIVISÃO DE TAREFAS E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. DELITO FORMAL E PERMANENTE QUE INDEPENDE DA EFETIVA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS PELOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DELITO QUE NÃO FOI MERO MEIO NECESSÁRIO À PRÁTICA DO FURTO QUALIFICADO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. Houve, para além mais, pelos Recorrentes, imprecação absolutória, sob a alegação de insuficiência de provas, bem assim a violação de domicílio. Não lhes assiste razão, contudo. Da minuciosa anamnese processional, nota-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente elencadas mediante o Auto de Prisão em Flagrante, ID. 30547714 – fl. 02, no Auto de Exibição e Apreensão, ID. 30547714 – fl. 26, nos Laudos de Exame Periciais, ID. 30547805, além das provas coligidas durante ambas as etapas procedimentais. Veja-se o que entabulou IVANEIDE MACHADO GOMES, em sede de delegacia: “[…] que estes materiais, sendo duas metralhadoras. duas armas tipo pistola, duas armas longas. calibre 12. um saco de roupas de empresa, além dos explosivos foram deixados pelo irmão da interrogada, por volta das 4 a 5hs da manhã, do dia de hoje, dizendo para que a interrogada guardasse os referidos materiais em sua residência e que eles retornariam pela noite para pegar todo o material; que a interrogada e o seu esposo, JORGE ANTÔNIO DA SILVA SANTOS, popular GEORGE, pegaram os materiais e os guardou dentro de um quarto da casa; que a interrogada receberia pela guarda dos referidos materiais a quantia de R$2.000,00; que por volta das 06:30 a interrogada deslocou-se para a cidade de Rafael Jambeiro, a fim de levar a filha no médico, que estava doente, retornando por volta do meio dia; que, por volta das 16hs, o irmão da interrogada, EDSON, conhecido por GORDO, ligou dizendo para ela tirar todo material de dentro de casa porque a policia estava na localidade de Maracanã; que, imediatamente, a interrogada e o esposo providenciaram a retirada dos materiais deixados pelo irmão, de dentro de casa, escondendo-os no matagal nos fundos da residência; que, posteriormente, o marido da interrogada disse que iria “se sair” porque a policia poderia ir lá e prendê-lo porque tinha ajudado a esconder os referidos materiais; que minutos depois que guardou os materiais no matagal, o irmão da interrogada, EDSON, mais conhecido por GORDO, ligou para ela dizendo para entrar em contato com um dos seus irmãos, tendo a mesma ligado para ADILEIS MACHADO GOMES, popular LEI, para que este retirasse o dinheiro de cima do guarda roupa da casa da genitora, onde GORDO tinha deixado o dinheiro; que, GORDO, ADILEI, DENI, REGINALDO moram na casa de sua genitora; que nenhum deles exerce trabalho formal remunerado; que, logo após a interrogada ter feito a ligação telefônica para ADILEIS, policiais chegaram na casa da interrogada procurando por GORDO; que a interrogada informou aos policiais que não sabiam onde o irmão, conhecido por GORDO, estava; que os policiais indagaram sobre os armamentos escondidos pela interrogada, tendo esta informado que tinha escondido as armas em sua residência mas, com os policiais estavam na localidade de Maracanã; que resolveu tirá-los de dentro de casa, juntamente com o marido, levando para o matagal onde os esconderam; que a interrogada levou os policiais até o matagal onde tinha escondidos os armamentos: que lá chegando, os policiais encontraram armas, explosivos, colete balístico e roupas; […]”. Caminhou pela mesma linha de intelecção o quanto entabulado, ainda em inquérito, EDINILSON MACHADO GOMES: “[…] que na data de hoje por volta das 12:00hs, estava em sua residência quando seu amigo conhecido como “TECA”, se fez presente e pediu ao interrogado que guardasse um a certa quantia em dinheiro, não especificando a origem do numerário, bem como dinheiro e atendendo o pedido de seu amigo acabou guardando a “encomenda” em seu guarda-roupa; que “TECA” foi embora e não mais apareceu; que por volta das 15:00hs, estava em sua residência quando policiais civis chegaram no local começaram a indagar sobre a explosão do banco Bradesco localizado na cidade de Cabaceiras do Paraguaçu e sobre o paradeiro de “TECA”, na ocasião o interrogado alegou que de fato seu amigo esteve no local horas antes e havia deixado uma sacola plástica contendo certa quantia em dinheiro, não sabendo explicar a origem do numerário; que durante a diligência dos policiais seu irmão Adilei Machado Gomes, conhecido como “LEI”, recebeu uma ligação de Ivaneide Machado Gomes, de vulgo “GATINHA”, também sua irmã, a qual procurava saber se havia policiais na casa; que em seguida “LEI” foi levado até a casa de Ivaneide e lá os prepostos da Polícia acabaram encontrando armas, munições, material explosivo, coletes e muita munição, certa quantia em dinheiro, além de fardamentos da empresa VIA BAHIA; que segundo sua irmã o material encontrado na residência foi deixado por “TECA” e “GORDO”, afirmando ainda que as armas pertencem ao marido dela, GEORGE DE TAL, conhecido como “CARA DE GIA”; que nenhum dos citados foram localizados pelos prepostos da Polícia; que de fato várias vezes presenciou “TECA”, “GORDO” e “CARA DE GIA” desfilando pelo Povoado de Maracanã utilizando um veículo Saveiro Pick UP de cor branca, inclusive hoje pela manhã “TECA” ao deixar o dinheiro em suas mãos estava com este veículo; que o veículo em tela pertence a pessoa de apelido “DONI”, filho de Edmilson do Mercadinho; que de fato GORDO, TECA E CARA DE GIA, estavam frequentemente em companhia de dois elementos desconhecidos, oriundos do Estado de São Paulo, não sabendo informar maiores detalhes a respeito destes indivíduos; que tem conhecimento através de comentários que GORDO, TECA E CARA DE GIA, estavam envolvidos em explosões de bancos localizados na região; que o individuo de alcunha GORDO é seu irmão e chama-se EDSON MACHADO GOMES, e atualmente está desempregado; que o elemento de alcunha TECA é seu velho conhecido e tem como primeiro nome ADRIANO, estando desempregado atualmente, já o elemento conhecido como CARA DE GIA, chama-se GEORGE, é casado com a irmã do interrogado, encontra-se desempregado e chegou de São Paulo/SP, há cerca de dois meses, que certamente o dinheiro deixado em seu poder foi fruto da explosão do Banco Bradesco da cidade de Cabaceiras do Paraguaçu, tendo em vista que uma ação desta natureza aconteceu na madrugada de hoje; que não trabalha e nunca trabalhou na empresa VIA BAHIA, podendo afirmar com certeza que sabendo explicar como o fardamento foi encontrado na casa da sua irmã, que certamente o material foi utilizado por GORDO, TECA e CARA DE GIA para alguma finalidade; […]” Durante a assentada de instrução, disse o IPC CARLOS ROBERTO MACEDO LIMA: “a gente teve essa informação já de manhã que o banco teria sido explodido de madrugada; que não sei se duas ou três horas da manhã; não sei o horário exato; no local instalado tinha um pessoal de Feira de Santana da especializada em roubo a banco lá, lá em Cabaceiras, fomos pra lá e chegando lá em conversa com o pessoal local, o pessoal da PM lá, que trabalha lá, o pessoal falou mais ou menos uma rota que eles poderiam ter passado e, inclusive, o pessoal da PM de lá da cidade seguiram de madrugada essa rota; não avistou eles, mas seguiu; sabiam que era um carro branco, uma saveiro branca e seguiu mais ou menos uma rota que eles poderiam fazer; que a informação da saveiro branca foi prestada por populares; que o pessoal da PM lá seguiu até a beira do rio, tinha uma balsa e não tinha outro lugar, assim, rastros que poderia, o final do rastro deles era ali na balsa; avisou pra agente, a gente foi até o local e em conversa com o dono da balsa, o dono da balsa falou que só ele tinha a chave da balsa para atravessar de um lado pra outro, era o dono, um senhor já de uns sessenta anos mais ou menos; que Jurandir que era o assistente dele também tinha essa chave; que o serviço de travessia era da zoa rural de Castro Alves para a zona rural de Rafael Jambeiro; a gente conversando com ele e tal, ele chegou e falou que realmente tinha sido contratado por esse pessoal de Rafael Jambeiro, lá do povoado do Maracanã, ai ele falou o nome de Gordo, falou o nome de uns três, só que eu não me recordo, o Gordo eu lembro; que disse que atravessou eles umas duas pra três e meia da manhã, não falo o horário correto, mas confirmou que o veículo era uma saveiro branca; que não recorda dos nomes que dos nomes que ele disse que tinham contratado ele, mas lembra que ele disse que seriam uns irmãos de Maracanã, povoado de Rafael Jambeiro; […] que ele falou que tinha de 5 a 6 pessoas no carro; […] que ele falou que ganhava de oitocentos a mil e poucos reais, inclusive, tava na mão com o dinheiro; que o dinheiro foi apreendido; que o valor cobrado na travessia foi um valor maior, sendo que no máximo a travessia é vinte reais; que ele falou que o dinheiro recebido era ligada a coisa errada; que ele sempre recebia essas quantias maiores do mesmo grupo; que ele disse que o mesmo grupo sempre passava por lá; que ele disse que sabia onde era a casa do pessoal que contratou ele; que ele levou a gente na casa desses irmãos; aí que quando ele mostrou a casa, a gente entrou na casa, tinha dois ou três homens, não me recordo agora e fizemos uma revista na casa; no primeiro momento não foi encontrado nada; depois, a gente estava cavando lá o quintal e tal, fazendo a revista e em determinado momento, o telefone dele tocou; não me recordo o nome não; eu sei que tinha lá dois ou três irmãos; mas eu não me recordo, assim, o nome de cada um, eu não me recordo agora; no telefone era a irmã de um dele, deles, no caso, falando que, ai falava: o Gordo ligou pra mim aqui e falou que é pra vocês pegarem um dinheiro que tá em cima do guarda-roupa e esconder, que o pessoal da polícia tá aqui”; ela ligou pra avisar; nessa hora, a gente indagou a ele onde é que é ela morava; ele explicou onde era, a gente se deslocou pra lá; três a quatro policiais, a gente foi pra lá, quando chegou lá a gente identificou ela; e o irmão já tinha falado o nome dela, falou até o apelido, falou que era Gatinha o apelido; […]; e chegando lá a gente indagou cadê o telefone dela, que ela falou que não tinha ligado pra ninguém, a gente falou cadê seu telefone, ela 'não, não tenho não’; depois de muita conversa, a mãe dela falou 'não, ela escondeu o telefone no vaso de leite ou foi de farinha, um negócio desse; a gente pegou o telefone, viu que tinha a ligação realmente pro irmão; que foi duas ou três metralhadoras e uma arma, uma doze também e tinha uma pistola e acho que um revolver eu não sei se tinha; só tinha pistola e arma longa; […] que segundo até Jurandir mesmo que falou pra gente, que esse pessoal era unido; […] que tinha explosivo também na apreensão […]” O IPC MARCELO LEITE DE MENEZES, em Juízo, pontuou: “[…] nós tomamos conhecimento através de, não recordo se foi o delegado que nos informou, mas sempre que tem esse tipo de assalto na região, como faz parte da nossa coordenadoria, a gente tem conhecimento imediato desse tipo de caso; […] que quando chegaram no local os policiais de lá nos conduziram junto com o pessoal do GARCI até essa travessia que é de uma balsa; […] que chegando na balsa nós indagamos ao dono da balsa, um senhor, ele falou que nesse horário de três e meia pra quatro horas da manhã ele não estava trabalhando; que o ajudante dele comentou que tinha algo para fazer nesse horário; que o veículo utilizado foi uma saveiro branca; […] me recordo que quando conversei com ele, ele disse que avistou duas armas na mão do pessoal; que ele disse que o carro estava cheio e no retorno vieram uns na carroceria; […] que ele nos levou até o endereço na cidade de Rafael Jambeiro, endereço das pessoas que tinham contratado ele; […] que ele disse que o pessoal deixou claro o que iria fazer; […] que chegando na casa tinha uns três ou quatro homens; que o logo estávamos dentro da casa o telefone de um deles tocou, aí o colega atendeu o telefone, se não me engano foi Altemir que atendeu, aí ela falou ‘olha, tem polícia aqui na área, tira o material de cima do guarda-roupa’; que foram até o guarda-roupa e encontraram o dinheiro; que não lembra a quantia, mas foi aquele dinheiro em sequência numérica, todo bem novinho com se tivesse tirado do banco naquele momento mesmo; […] que foram até a residência dela, ela tentou fugir mas seguramos ela; que ela tinha escondido o celular dentro de uma lata de leite ninho; que ligaram para o celular e o celular tocou; […] que fizeram a busca e encontraram duas metralhadoras, pistolas, 38, uma banana ou duas de dinamite juntamente com o pavio de explosivo; que também foi encontrado uma farda de cor alaranjada; que receberam informação que tinha indivíduos do grupo usando esse fardamento; […]” Consoante adredemente estampado, sabe-se que, segundo jurisprudências das Cortes Superiores, os depoimentos policiais possuem relevância jurídica, notadamente quando não há indícios de que os prepostos tivessem qualquer razão a imputar falsamente o cometimento do crime aos Apelantes. Vê-se, do contexto elencado, que durante as investigações, os agentes confirmaram, em Juízo, as mesmas informações que haviam prestado no início do processo criminal. Ao caminhar por esta linha de intelecção, relataram que, assim que tomaram conhecimento do crime contra a unidade bancária do Bradesco em Cabaceiras do Paraguaçu, ocorrido em 08/05/2014, deram início às investigações, tendo as apurações revelado que os criminosos se deslocaram utilizando uma caminhonete Volkswagen Saveiro, de cor branca, entre as cidades de Rafael Jambeiro e Cabaceiras do Paraguaçu, todas do Estado da Bahia. Em razão desta descoberta, os policiais se dirigiram ao local conhecido como Porto da Travessia, situado às margens do rio que separa os dois Municípios e lá constataram que Jurandi da Silva Santos Lima, funcionário da empresa responsável pelo serviço de balsa na região, havia sido contratado por Edision Machado Gomes e Adriano Santana Conceição Santos, com o propósito de transportar o veículo e o grupo criminoso através do rio, por volta das 2h da madrugada - horário em que o serviço de balsa normalmente não funciona - e aguardar a execução do crime para conduzi-los de volta a Rafael Jambeiro, Bahia, percorrendo o mesmo caminho. Destaque-se, neste escopo, que, segundo os investigadores, Jurandi da Silva Santos Lima confessou ter transportado esse mesmo grupo criminoso entre Rafael Jambeiro e Cabaceiras do Paraguaçu em outras oportunidades anteriores (duas ou três vezes), facilitando tanto a chegada destes ao local dos crimes quanto o retorno ao ponto de partida. Em troca, recebia pagamentos, em espécie, que aumentavam progressivamente, em valores bem diferentes do usual. Os policiais testilharam, para além mais, que Jurandi da Silva Santos Lima os conduziu até a residência de Edision Machado Gomes, Apelante, localizada no Povoado Maracanã, área rural de Rafael Jambeiro, onde foi recuperada uma parcela do dinheiro furtado da agência bancária adredemente entabulada. Na sequência, os agentes se deslocaram até a residência de Ivaneide Machado Gomes e de seu companheiro, o Apelante Jorge Antônio da Silva Santos, onde foram apreendidos materiais explosivos (cordel, detonadores e emulsão explosiva) e armas de fogo empregados na ação criminosa investigada. Noutro giro, Ivaneide Machado Gomes forneceu explicações detalhadas sobre a divisão de responsabilidades dentro do grupo criminoso, esclarecendo que ela e Jorge Antônio da Silva Santos tinham a função de guardar os instrumentos empregados nas ações criminosas (armamentos, munições e explosivos), seguindo determinações de Edision Machado Gomes. Ainda segundo ela, este último, ora Apelante, entregou-lhes tais objetos na manhã de 08/05/2014, logo após a execução do crime em questão, prometendo-lhes o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). De logo, nota-se que a alegação de violação de domicílio é absolutamente infundada; primeiro, porque não houve negativa para que os policiais adentrassem à casa; segundo, porque havia fundadas suspeitas para fazê-lo. Não se pode olvidar que dois dos delitos são de natureza permanente, nos quais a situação de flagrância persiste enquanto durar a permanência. Ou seja, poderá haver prisão em flagrante – e o consequente ingresso no domicílio – em todo esse período, consoante a lição do festejado doutrinador Renato Brasileiro de Lima: “Em todos esses crimes permanentes, em relação aos quais a prisão em flagrante é possível a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência, a Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio mesmo sem prévia autorização judicial (art. 5°, XI). Assim, supondo-se um delito de tráfico de drogas na modalidade ‘ter em depósito’, delito de natureza permanente, no qual a consumação se prolonga no tempo, e, consequentemente, persiste o estado de flagrância, admite-se, ainda que em período noturno, e sem autorização judicial, o ingresso da Polícia na casa em que está sendo praticado tal crime, com a consequente prisão em flagrante dos agentes e apreensão do material relativo à prática criminosa”. (sic) Comentando o artigo 241 da Lei Adjetiva Penal, Guilherme de Souza Nucci destaca: “é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar na casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível.” (SIC) No mesmo sentido, é o entendimento consolidado na Corte da Cidadania: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGENTE QUE NÃO PORTAVA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO HC. 598.051/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. - No caso, ao desobedecer o sinal de parada dado pela Guarda Municipal, o agravante se evadiu e foi perseguido por 15 km até ser interceptado. Admitindo ser foragido da Justiça Pública, o agente, que não portava documentos de identificação, foi conduzido até a sua residência, local onde foram encontrados mais de 9,278 kg de cocaína e tambor contendo lidocaína, situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Dessarte, considerando a dinâmica do flagrante (desobediência à ordem de parada, evasão, ausência de porte de documento de identificação e reiteração delitiva), bem como o flagrante do tráfico ilícito de entorpecente materializada na conduta do paciente de guardar a droga em sua residência, caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial. IV - O feito em análise se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021), é dizer: a desobediência à ordem de parada da autoridade e evasão, por vias públicas, por 15 km até a sua interceptação; a condição de foragido da Justiça Pública sem a devida identificação na abordagem; o cumprimento do dever legal de proteção da autoridade em diligenciar a correta e indispensável identificação do paciente são circunstâncias fáticas sinalizadoras do ingresso regular no domicílio, de onde iniciou a fuga, tanto que encontrada alta quantidade de droga de alto potencial ofensivo. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastad a pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 656.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021) (grifos acrescidos) Dito isto, é de conhecimento comezinho que Estatuto Repressivo Pátrio, em seu art. 155, §4º, incisos I e IV, prevê o crime de furto qualificado, cuja gravidade é aumentada pela utilização de explosivos e pelo concurso de pessoas. Tais circunstâncias qualificadoras não apenas ampliam a reprovabilidade da conduta, como também agravam a potencialidade lesiva do delito, colocando em risco não apenas o patrimônio, mas também a integridade física de terceiros e a ordem pública. Nos casos de ataque a agências bancárias, a utilização de explosivos não se limita à destruição de bens materiais, mas revela a sofisticação e a audácia da conduta criminosa, que, invariavelmente, mobiliza aparato técnico-logístico e decorre de um prévio planejamento. Esses fatores caracterizam a ação como integrante de uma criminalidade altamente organizada, o que impõe uma resposta penal proporcional. A doutrina e a jurisprudência majoritárias no Brasil adotam a teoria da amotio para definir o momento da consumação do crime de furto. Segundo essa teoria, o delito se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que esta seja breve e precária, desde que o objeto furtado saia da esfera de disponibilidade da vítima e ingresse na esfera de disponibilidade do agente. Nas palavras de Rogério Greco, “para a consumação do furto, basta que o agente obtenha a posse do bem subtraído, mesmo que de forma precária, não sendo necessária a posse mansa e pacífica ou o deslocamento definitivo da coisa” (Curso de Direito Penal, Parte Especial, 13ª ed., 2022). A Corte da Cidadania, ao aplicar essa teoria, tem reiterado que o furto se consuma com a retirada do bem do poder da vítima, independentemente de eventual recuperação posterior. A propósito: "O crime de furto consuma-se no momento em que o agente obtém a posse da coisa alheia, ainda que de forma breve ou transitória, sendo prescindível a posse tranquila ou o deslocamento do bem para local seguro." No contexto de furtos a agências bancárias, mediante uso de explosivos, como é o caso em epígrafe, a inversão da posse geralmente ocorre no instante em que os criminosos rompem os mecanismos de segurança e retiram o dinheiro ou objetos de valor, mesmo que venham a ser apreendidos posteriormente pelas autoridades. A análise do conjunto probatório permite afirmar, de igual sorte, que agiu com acerto, o Juízo precedente, também no que concerne ao crime de associação criminosa. Observe-se que o retrocitado delito está previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Este tipo penal visa punir o vínculo associativo entre indivíduos que se organizam com o objetivo de cometer crimes, protegendo não apenas a ordem pública, mas também a segurança e a paz social. No caso em epígrafe, há a pluralidade de agentes, sendo número superior a três, com estabilidade e permanência, vide todo o contexto histórico elencado aos autos, notadamente a forma como as investigações ocorreram, a apreensão das armas, explosivos, munições e materiais de detonação, o deslocamento de balsa e os depoimentos obtidos da etapa judicial. Cumpriu-se, pois, exatamente o que assentada a jurisprudência da Corte Cidadã: Note-se que, no presente caso, que cada acusado exercia uma função determinada na empreitada criminosa, voltada à prática de crimes contra instituições bancárias (Muritiba, São José de Itaporan e outras cidades do recôncavo), como bem destacado pelo juízo primevo: “Com efeito, segundo os depoimentos e interrogatórios acima citados, ficou caracterizado nos autos que os réus ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS, VALNEI DA SILVA ROCHA, EDISON MACHADO GOMES e JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS, acompanhados dos outros indivíduos, de forma previamente ajustada e com unidade de desígnios, estando alguns deles de posse de arma de fogo (como pistolas e submetralhadoras), praticavam assaltos a caixas eletrônicos na região, com o mesmo modus operandi (partiam do distrito de Rafael Jambeiro, atravessavam o rio com balsa, explodiam caixas eletrônicos, subtraiam o dinheiro e retornavam, sempre agindo durante a madrugada, logo após escondiam as armas e demais materiais utilizados, ficando o dinheiro guardado para ser repartido posteriormente)”. (grifou-se) Justamente por essa razão, não há condição de afastar nem o crime de associação criminosa ou a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do CPB (associação criminosa armada), já que resta axiomático, diante dos depoimentos testemunhais, do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial, que os Apelantes consumaram os delitos se utilizando, também, de armas e munições, as quais foram apreendidas consone ID´s. nº. 30547714, fls. 02 e 26 e 30547805. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção ao delito previsto no art. 16, III, da Lei n. 10.826/2003, conforme elencado alhures, também não prospera. O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, é aplicado quando há sucessão de infrações penais, sendo que algumas condutas são meios necessários para a prática de outras, mais graves que aquelas, em que o crime fim absorve o crime meio. A esse respeito, ensina Guilherme de Souza Nucci: "5. CRITÉRIO DA ABSORÇÃO (OU CONSUNÇÃO). Quando o fato previsto por uma lei está, igualmente, contido em outra de maior amplitude, aplica-se somente esta última. Em outras palavras, quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última. Conforme esclarece Nicas, ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este da sua função punitiva. A consunção provoca esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra (El concurso de normas penales, p. 157)."(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 11ª edição, 2015, p. 112). No caso em tela, das provas orais e documentais já transcritas, verifica-se a existência de desígnios autônomos dos Apelantes, eis que provocaram a explosão com o intuito de garantir o acesso ao banco, do qual se objetivava subtrair algum dinheiro e, ainda, foram encontradas também diversas armas de fogo com os acusados, conforme laudo ao ID. 30547805. Não se deve olvidar, para além mais, que Ivaneide Machado Gomes, Adilei Machado Gomes, Ednilson Machado Gomes, Jurandi Machado Gomes, Valnei da Silva Rocha, e Adriano Santana Conceição foram condenados no processo criminal nº. 0000434- 49.2014.805.0174. Portanto, rechaça-se os pedidos absolutórios. 3.3 – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESOS PREVENTIVAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMPARO LÓGICO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRÉVIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. A Defesa requereu a concessão do direito dos Apelantes em recorrerem em liberdade. Sem razão, contudo. A autoridade judiciária indeferiu aos Insurgentes o direito de recorrerem em liberdade nos seguintes termos: “[...]Ainda subsiste elementos para a manutenção da prisão preventiva dos sentenciados, os mesmos que se fizeram presentes na sua decretação (dentre eles, a manutenção da ordem pública), razão pela qual NÃO concedo o direito de recorrerem em liberdade.[…]. (grifos acrescidos)”. Pois bem. Destaca-se que a custódia cautelar dos Apelantes fora devidamente decretada, fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente e gravidade concreta do delito. Nota-se, consoante adredemente elencado, tratar-se de associação criminosa armada, com o fito de cometer crimes de furto à agências bancárias mediante explosivos. Diante desse quadro, a manutenção da prisão preventiva é a única forma apta a tutelar de forma adequada e suficiente a sociedade, inexistindo a imposição de outras medidas menos gravosas que resguarde a coletividade de maneira satisfatória. Tal fundamentação encontra guarida em uma das facetas do princípio da proporcionalidade, qual seja, à vedação da proteção deficiente (“Untermassverbot” do Direito Alemão), em que é dever do Estado resguardar não somente os direitos do Recorrente, mas também deve ser assegurada a proteção de toda a coletividade, vedando-se a adoção de medidas insuficientes e deficientes na preservação da integridade de seus cidadãos, corporificando, assim, o conceito de Garantismo Penal Integral, segundo o Procurador Regional da República Douglas Fischer. De mais a mais, não há racionalidade ou amparo lógico em permitir que os Insurgentes, presos durante toda a instrução criminal, possam aguardar o julgamento da ação em liberdade, ainda mais quando comprovadas a autoria e materialidade da infração penal. No mesmo sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO HC 670.367/MG. APELAÇÃO JULGADA. PRISÃO MANTIDA. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (23, 800KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . NEGATIVA DO DIREITO RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MEDIDA CONSTRITIVA E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta" . 3. Na espécie, a prisão foi mantida pelo fato de o acusado ter respondido preso toda a instrução criminal e por se manterem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua decretação - a apreensão de 23, 800kg (vinte e três quilos e oitocentos gramas) de cocaína, no total, além de uma balança de precisão e da quantia de R$9.750,00 (nove mil e setecentos e cinquenta reais) -, o que justifica a manutenção da custódia e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4 . A tese de incompatibilidade entre a manutenção da prisão e a imposição do regime semiaberto na sentença condenatória não foi apreciada pelo colegiado estadual, razão pela qual esta Corte não pode conhecer do pleito, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 826283 SP 2023/0177392-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)(grifos nossos) Ante o exposto, nega-se provimento ao pedido. 3.4 – DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO A SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, é preciso deixar assente que o seu exame compete ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal Brasileiro, c/c os parágrafos 2º e 3º, do art. 98 do Código de Processo Civil, que revogou o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, não podendo ser conhecido, portanto, por este órgão ad quem. Nesse sentido colhem-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 1. Não acolho o pedido do recorrente Roberto Reis Conceição para que seja dispensado da obrigação de pagar as custas processuais, uma vez que eventual isenção do pagamento das custas processuais deverá ser avaliada na fase de execução da sentença condenatória, quando será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. 2. (...)". (TJ-BA – APL: 03605877720128050001 BA 0360587-77.2012.8.05.0001, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Data de Julgamento: 21/11/2013, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 27/11/2013 – grifos acrescidos) "(...) 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (...)” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014 – grifos acrescidos). Dessa forma, não se conhece do pedido. 3.5 – PLEITO GENÉRICO PELA APLICAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPROVIMENTO. Por fim, no que concerne ao pleito de redução da pena imposta ao patamar mínimo legal, por exasperação indevida na pena-base, sem fundamentação concreta, violando o artigo 93, inciso IX, da CRFB, naõ há condição de provimento. Isto porque, da análise dos autos, verifica-se que a decisão primeva fora bem fundamentada, nos termos do art. 59 do CPB, corretamente fixando a pena-base acima do mínimo legal, ao considerar 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias do crime, mediante rompimento de obstáculo, e consequências), aplicando a causa de diminuição de pena em 1/4 (participação menor importância), resultando na pena definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime previsto no art. 155, § 4°, incisos II e IV, c/co art. 29, § 1°, ambos do CPB, veja: “[...] I - ADRIANO SANTANA CONCEICAO SANTOS, VALNEI DA SILVA ROCHA, EDISON MACHADO GOMES e JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS a) Art. 155, § 4°,II e IV, c/co art. 29, § 1°, ambos do Código Penal Em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade dos agentes é normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há sentença penal condenatória transitada em julgado antes do crime ora em análise, sendo os réus, portanto, primários; poucos elementos foram coletados com relação à conduta social e personalidade dos agentes em referência, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime foram graves, eis que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas e com destruição de obstáculo, sendo que a circunstância do concurso de agentes será considerado para qualificar o delito, preservando assim o ne bis in idem; as consequências do crime foram graves, tendo em vista o grande prejuízo causado à agência bancária pela destruição; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso. Ponderadas as circunstâncias judiciais, verifico existir duas circunstâncias desfavorável aos acusados (circunstâncias do crime, mediante rompimento de obstáculo, e consequências). Sendo assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, já observada a forma qualificada, aplicando-se, para tanto, a qualificadora das circunstâncias do delito (mediante concurso de pessoas), que, em conjunto com as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, acima citadas, revela a necessidade de exasperação da pena-base. Não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes. Concorre a causa de diminuição de pena, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, que, consoante definido anteriormente, deve a pena ser diminuída em 1/4 (um quarto), razão pela qual fica os Réus condenados à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. [...]” Da mesma forma, percebe-se que a decisão primeva também fora bem fundamentada, quando, corretamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal, com aplicação da causa de aumento (associação criminosa armada), e resultando na pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão para o crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, veja: “[...] b) Art. 288, parágrafo único, do Código Penal Em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que os réus agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há sentença penal condenatória transitada em julgado antes do crime ora em análise, sendo os réus, portanto, primários; poucos elementos foram coletados com relação à conduta social e personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-las; a motivação do crime é ganância, a busca pelo dinheiro fácil, sem o trabalho honesto, que deve ser sustentáculo de todo ser humano, as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do delito são gravosas à sociedade, posto que a ordem social fica consideravelmente perturbada pelo crime em questão; não se pode cogitar do comportamento da vítima. Considerando que duas das circunstâncias mostram-se desfavoráveis à acusada (motivação e consequências do delito), fixo a pena base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes. Inexistem causas de diminuição de pena a serem aplicadas. Por fim, restando reconhecido a causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, já que a quadrilha ou bando é armado, a pena deve ser aumentada da metade, ante a quantidade de armas utilizadas pela quadrilha (duas pistolas e duas submetralhadoras), razão pela qual aumento a pena base em 09 (nove) meses, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.[...]” Agiu com acerto equidistante o Juízo de primeiro grau, na fixação da pena-base quanto ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/03 em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, considerando 02 (duas) das circunstâncias desfavoráveis (motivação e consequências do delito), in verbis: “[...] c) art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 10.826/03. Em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que os réus agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há sentença penal condenatória transitada em julgado antes do crime ora em análise, sendo os réus, portanto, primários; poucos elementos foram coletados com relação à conduta social e personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-las; a motivação do crime é ganância, a busca pelo dinheiro fácil, sem o trabalho honesto, que deve ser sustentáculo de todo ser humano, as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do delito são gravosas à sociedade, posto que a ordem social fica consideravelmente perturbada pelo crime em questão; não se pode cogitar do comportamento da vítima. Considerando que duas das circunstâncias mostram-se desfavoráveis à acusada (motivação e consequências do delito), fixo a pena base em 3 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes nem agravantes. Inexistem causas de diminuição de pena a serem aplicadas, razão pela qual torno-a definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Observa-se, para além mais, a fundamentação idônea e correta na aplicação do concurso material, tornando a sanção definitiva em 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa: “[...] CONCURSO MATERIAL Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estipulada pelo art. 69 do CP (concurso material), consoante explanado alhures, ou seja, por terem os réus praticado mais de um crime mediante mais de uma ação, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Desta forma, ficam os réus definitivamente condenados à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão e ao pagamento de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. [...]” Assim, inexistem razões para a reforma da dosimetria. 4 - CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos por VALNEI DA SILVA ROCHA e ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO SANTOS; e pelo CONHECIMENTO PARCIAL e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos por EDISION MACHADO GOMES e JORGE ANTONIO DA SILVA SANTOS, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos, forte nos fatos e fundamentos adredemente estampados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
(STJ, HC 418.416/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/03/2018).(grifou-se)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.
É um crime formal e permanente, porque a simples existência do vínculo associativo com a finalidade criminosa é suficiente para sua configuração, independentemente da efetiva prática de crimes pelos membros da associação, além de que o delito subsiste enquanto perdurar a associação entre os envolvidos.
“A caracterização do delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) demanda a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, com o propósito de praticar delitos. A mera reunião ocasional para a execução de um crime não configura a infração penal.” (STJ, HC 511.473/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/08/2020).(grifou-se)
(STJ, HC 418.416/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/03/2018).(grifou-se)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos”.
É um crime formal e permanente, porque a simples existência do vínculo associativo com a finalidade criminosa é suficiente para sua configuração, independentemente da efetiva prática de crimes pelos membros da associação, além de que o delito subsiste enquanto perdurar a associação entre os envolvidos.
“A caracterização do delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) demanda a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, com o propósito de praticar delitos. A mera reunião ocasional para a execução de um crime não configura a infração penal.” (STJ, HC 511.473/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/08/2020).(grifou-se)
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PAPEL DE LÍDER. DIVISÃO DE TAREFAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDENTE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. No julgamento do HC n. 670.367/MG, esta Corte Superior já reputou legítima a manutenção da prisão preventiva do agravante na sentença condenatória. A defesa questiona, agora, acórdão da apelação que manteve a segregação cautelar do agente.
3. Negativa de recurso em liberdade. Legalidade. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do agente para fins de garantia da ordem pública, t endo em vista que ele seria um dos líderes de associação criminosa destinada à prática de tráfico de drogas, com hierarquia entre seus membros, divisão de tarefas e expressiva movimentação financeira, atuante na região de Belo Horizonte. Ademais, o agente é reincidente na prática delitiva.
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença e julgamento do recurso de apelação: o agravante respondeu preso a toda a ação penal, a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.
5. Extensão do benefício da liberdade provisória concedida aos corréus. Supressão de instâncias. Matéria não enfrentada pelo Tribunal no acórdão da apelação. A prisão preventiva dos corréus foi revogada, por excesso de prazo, pelo Magistrado de Primeiro Grau, no ano de 2020, mas como o mandado de prisão preventiva do agravante foi cumprido em momento distinto, sua segregação foi mantida;
sobreveio sentença e preservação da medida extrema, também em virtude da reincidência. Ao julgar o apelo da defesa, o Tribunal de Justiça também manteve a segregação cautelar do agravante, e sedimentou a sua pena privativa de liberdade em 14 anos e 2 meses de reclusão, sem analisar o tema da extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade ao corréu. Cadeia de decisões, inclusive desta Corte Superior, legitimam a prisão preventiva do agente.
Ausência de ilegalidade.
6." Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância ".
(AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).
7. Agravo regimental conhecido e não provido”. (AgRg no HC n. 804.656/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifos nossos)