PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006803-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s):JUCA ALMEIDA FORMIGLI SERRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA AO ÍNDICE IPC SAÚDE (FIPE). TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a limitação dos reajustes das mensalidades do plano de saúde coletivo da parte agravada, no período de 2021 a 2024, ao índice IPC Saúde (FIPE), em substituição à metodologia contratual que previa reajustes financeiros e atuariais baseados em critérios de sinistralidade. A parte agravante sustenta a legalidade dos reajustes aplicados, nos moldes da Lei nº 9.656/1998 e das Resoluções Normativas da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legal e adequada a concessão de tutela provisória para limitar, de forma cautelar, os reajustes contratuais do plano de saúde coletivo com base em índice diverso do previsto contratualmente, diante de indícios de ausência de transparência na metodologia aplicada pela operadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise da cláusula contratual evidencia a ausência de critérios objetivos e transparentes para os reajustes, o que justifica, em juízo de verossimilhança, o controle judicial da metodologia adotada, especialmente em sede de tutela provisória.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial dos reajustes de planos de saúde coletivos, desde que demonstrada a abusividade ou a inexistência de parâmetros técnicos claros, conforme decidido no REsp 1.568.244/RJ.

  3. O deferimento da tutela de urgência observa os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de desassistência à parte agravada.

  4. A medida liminar deferida é de natureza reversível e não impede a produção de prova pericial determinada na instância de origem, que poderá elucidar a adequação dos percentuais aplicados.

  5. A manutenção da tutela assegura a continuidade do serviço de saúde em condições razoáveis, protegendo o consumidor contra eventual onerosidade excessiva e garantindo o resultado útil do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a concessão de tutela de urgência para limitar, de forma provisória, os reajustes de plano de saúde coletivo a índice menos gravoso quando houver indícios de ausência de transparência na cláusula contratual.

  2. A reversibilidade da medida liminar e a possibilidade de produção de prova pericial justificam sua manutenção até ulterior decisão de mérito.

  3. A proteção ao consumidor e a continuidade do serviço essencial de saúde autorizam a intervenção judicial nos reajustes, desde que pautada em verossimilhança e risco de dano.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 15 e 16; CDC, art. 51, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006803-71.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

 Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006803-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s): JUCA ALMEIDA FORMIGLI SERRA

 

RELATÓRIO

            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde nº 8190237-94.2024.8.05.0001, proposta por FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA.

            A decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ora Agravante aplique, para fins de cálculo da mensalidade do plano de saúde da autora, os índices do IPC Saúde (FIPE) no período de 2021 a 2024, fixando a mensalidade em R$ 714,68; que as faturas futuras observem esse valor; que se abstenha do cancelamento do plano por inadimplência relativa às diferenças questionadas; e ainda fixou multa cominatória diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento.

            Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, que a decisão atacada incorreu em error in judicando ao aplicar o índice do IPC Saúde (FIPE), desprezando a natureza coletiva do plano de saúde, cuja regulação não se submete à ANS quanto aos reajustes;
Argumenta que os reajustes foram efetuados com respaldo contratual e atuarial, comunicados à ANS, nos termos da Lei 9.656/98 e da RN 171/2008.

            Aduz que a manutenção da decisão compromete o equilíbrio econômico-financeiro da entidade de autogestão.

            Alega que a decisão teria extrapolado os limites do pedido inicial, promovendo congelamento indevido da mensalidade.

            Ao final, requer o provimento do agravo com a consequente revogação da decisão agravada.

            Contraminuta foi apresentada por FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que os reajustes impostos pela agravante são abusivos e desprovidos de critérios objetivos, o que inviabiliza a continuidade da manutenção do plano de saúde pela consumidora, além de ofensa ao equilíbrio contratual.

            É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006803-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s): JUCA ALMEIDA FORMIGLI SERRA

 

VOTO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA AO ÍNDICE IPC SAÚDE (FIPE). TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a limitação dos reajustes das mensalidades do plano de saúde coletivo da parte agravada, no período de 2021 a 2024, ao índice IPC Saúde (FIPE), em substituição à metodologia contratual que previa reajustes financeiros e atuariais baseados em critérios de sinistralidade. A parte agravante sustenta a legalidade dos reajustes aplicados, nos moldes da Lei nº 9.656/1998 e das Resoluções Normativas da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legal e adequada a concessão de tutela provisória para limitar, de forma cautelar, os reajustes contratuais do plano de saúde coletivo com base em índice diverso do previsto contratualmente, diante de indícios de ausência de transparência na metodologia aplicada pela operadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise da cláusula contratual evidencia a ausência de critérios objetivos e transparentes para os reajustes, o que justifica, em juízo de verossimilhança, o controle judicial da metodologia adotada, especialmente em sede de tutela provisória.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial dos reajustes de planos de saúde coletivos, desde que demonstrada a abusividade ou a inexistência de parâmetros técnicos claros, conforme decidido no REsp 1.568.244/RJ.

  3. O deferimento da tutela de urgência observa os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de desassistência à parte agravada.

  4. A medida liminar deferida é de natureza reversível e não impede a produção de prova pericial determinada na instância de origem, que poderá elucidar a adequação dos percentuais aplicados.

  5. A manutenção da tutela assegura a continuidade do serviço de saúde em condições razoáveis, protegendo o consumidor contra eventual onerosidade excessiva e garantindo o resultado útil do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a concessão de tutela de urgência para limitar, de forma provisória, os reajustes de plano de saúde coletivo a índice menos gravoso quando houver indícios de ausência de transparência na cláusula contratual.

  2. A reversibilidade da medida liminar e a possibilidade de produção de prova pericial justificam sua manutenção até ulterior decisão de mérito.

  3. A proteção ao consumidor e a continuidade do serviço essencial de saúde autorizam a intervenção judicial nos reajustes, desde que pautada em verossimilhança e risco de dano.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 15 e 16; CDC, art. 51, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2016.

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou à recorrente a aplicação do índice IPC Saúde (FIPE) aos reajustes das mensalidades do plano de saúde da agravada, no período de 2021 a 2024, em substituição à metodologia contratual que compreende reajuste financeiro e atuarial, prevista na cláusula contratual.

A tese sustentada pela agravante reside na legalidade e regularidade dos reajustes realizados com base em cálculos atuariais e no índice FIPE Saúde, acrescidos de critérios de sinistralidade, conforme previsão contratual e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos moldes da Lei n.º 9.656/1998, da RN n.º 171/2008 e da RN n.º 557/2022.

Alega que eventual revisão judicial dos reajustes demanda prova técnica complexa, sendo inadequado o deferimento de tutela de urgência antes da dilação probatória.

Pois bem. A cognição própria ao julgamento do agravo de instrumento, especialmente quando impugna decisão concessiva de tutela de urgência, é, por natureza, sumária, razão pela qual impõe-se prudência na revogação de medidas liminares deferidas com base na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável.

O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão de tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, o juízo a quo entendeu estarem presentes tais requisitos, a partir da análise da cláusula contratual que prevê reajustes anuais com base em critérios de “variação nos custos”, sem, todavia, explicitar metodologias objetivas, o que, ao menos em juízo de verossimilhança, revela aparente ausência de transparência contratual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a possibilidade de controle judicial dos reajustes nos planos de saúde coletivos, desde que evidenciada a abusividade ou a ausência de critérios técnicos e objetivos, mesmo nos contratos regidos por entidades de autogestão, conforme sedimentado no REsp 1.568.244/RJ:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL . PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE . ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE . NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts . 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos . 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4 . Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6 . A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7 . Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas . 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9 . Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art . 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira .Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 RDTJRJ vol . 111 p. 97 RT vol. 980 p. 598)

No presente caso, a decisão recorrida não suprimiu o reajuste, mas limitou-o, de forma provisória, ao índice do IPC Saúde (FIPE), o qual é expressamente previsto como componente do reajuste anual.

A alegação de que os reajustes decorreram de estudos atuariais não veio acompanhada, na fase inicial, de elementos documentais que atestem a adequação dos percentuais aplicados aos custos efetivos do plano, tampouco à variação sinistral.

Sendo assim, a tutela provisória deferida, além de amparada por elementos de verossimilhança e perigo de dano, é reversível e não obstaculiza a produção de prova pericial na origem, que foi determinada em 08/08/2025, id 511495984 – autos originários.

É de se considerar, ainda, que a manutenção da liminar assegura a continuidade da prestação de serviço essencial à saúde da parte agravada, protegendo-a contra risco de desassistência e assegurando o resultado útil da demanda, sem prejuízo de eventual reversão da medida ao final da instrução.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01