PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. NULIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E FGTS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de contratação temporária por prazo superior ao necessário e sem comprovação de excepcional interesse público, configura-se a nulidade do vínculo jurídico, nos termos do art. 37, II, IX e §2º da Constituição Federal. 2. A nulidade do vínculo não impede o reconhecimento do direito ao pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período efetivamente laborado, bem como de férias, terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS, conforme a jurisprudência consolidada nos Temas 916 e 551 do STF. 3. Considerando o julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, bem como a modulação de seus efeitos e que o vínculo da autora com o Município se deu entre 2015 e 2019, ou seja, após 13/11/2014, incide, diretamente, a prescrição quinquenal, de forma que apenas as parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores à propositura da ação são alcançadas. 4. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, reconhecendo parcialmente a prescrição das verbas do FGTS relativas ao período anterior ao quinquênio contado da data do ajuizamento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002519-76.2021.8.05.0156, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MACAUBAS e como apelada MARLENE RITA DA CONCEICAO. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002519-76.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):
APELADO: MARLENE RITA DA CONCEICAO
Advogado(s):ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA (ID 81575106), que, nos autos da ação movida por MARLENE RITA DA CONCEIÇÃO, julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento de férias, respectivo terço constitucional, 13º salário e depósitos de FGTS em favor da autora, referente ao período contratual compreendido entre os anos de 2015 e 2019. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, determinando a aplicação do IPCA-E para correção monetária e dos juros de mora com base no índice da caderneta de poupança até a promulgação da EC nº 113/2021, sendo, após esta, aplicada a taxa SELIC. Em suas razões de apelação (ID 81575110), o Município de Macaúbas aduz, preliminarmente, que o contrato firmado seria nulo em virtude da ausência de prévia aprovação em concurso público, invocando a Súmula 363 do TST, e sustentando que, em tal hipótese, somente seriam devidos os salários e os depósitos do FGTS, sem extensão às demais verbas trabalhistas. Ainda, subsidiariamente, requer a aplicação do prazo prescricional de 5 anos para as parcelas do FGTS, e a compensação de valores já pagos. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 81575113), nas quais pugna, inicialmente, pelo não conhecimento da apelação, ao argumento de intempestividade, e, no mérito, requer a manutenção integral da sentença. É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002519-76.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):
APELADO: MARLENE RITA DA CONCEICAO
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de intempestividade suscitada em contrarrazões, haja vista que A Fazenda Pública possui prazo em dobro; que houve interrupção dos prazos entre 20/12/2024 a 20/01/2025 e considerando-se que a municipalidade tomou ciência da sentença em 16/12/2024. No mérito, não merece acolhimento o inconformismo recursal. Conforme restou incontroverso nos autos, a recorrida manteve vínculo com o Município de Macaúbas, mediante sucessivas contratações temporárias, durante o período de 2015 a 2019, prestando serviços regulares sem o prévio concurso público exigido pelo art. 37, II, da Constituição da República. A contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF/88, exige demonstração do excepcional interesse público, o que não restou evidenciado nos autos, o que impõe a declaração de nulidade do vínculo jurídico estabelecido. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 916 e 551 da repercussão geral, estabelece que: No presente caso, a contratação da autora se deu por período extenso (quatro anos), evidenciando o desvirtuamento da excepcionalidade e da transitoriedade exigidas para a contratação temporária, fazendo incidir a exceção prevista no Tema 551, a justificar o reconhecimento do direito da autora ao recebimento das parcelas de férias acrescidas do terço constitucional, do 13º salário e dos depósitos fundiários. Corroborando esta linha de intelecção, o Tribunal de Justiça da Bahia também já decidiu em situação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551. 3. Dessa forma, não se verifica divergência entre o julgamento realizado por este Órgão Colegiado e os entendimentos do STF, manifestados nos Temas acima transcritos, a justificar o Juízo de retratação ou aplicação do art. 1030,II, do CPC. (TJ-BA - APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Sobre a prescrição aplicável ao FGTS, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, e não mais de trinta anos, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990. Todavia, houve modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, estabelecendo que para as ações cujo termo inicial da prescrição tenha ocorrido após 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; para aquelas cujo prazo já estivesse em curso naquela data, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos contados do julgamento do STF (13/11/2014). No caso dos autos, considerando que o vínculo da autora com o Município se deu entre 2015 e 2019, ou seja, após 13/11/2014, incide, diretamente, a prescrição quinquenal, de forma que apenas as parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores à propositura da ação são alcançadas. Assim, deve a execução limitar-se às verbas do FGTS relativas ao período posterior ao quinquênio contado retroativamente da data do ajuizamento da ação. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, reconhecendo parcialmente a prescrição das verbas do FGTS relativas ao período anterior ao quinquênio contado da data do ajuizamento da ação. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002519-76.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):
APELADO: MARLENE RITA DA CONCEICAO
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA
VOTO
"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS." (STF, RE 765.320, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/06/2017)
"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (STF, RE 1066677, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22/05/2020)