PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face de decisão que homologou cálculos apresentados pela parte exequente na fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 501.506,59, sem impugnação no prazo legal. 2. A sentença transitada em julgado condenou o Estado ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, com atualização monetária pelo IPCA-E até 09/11/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. 3. O Estado alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos desrespeitaram o marco prescricional e aplicaram indevidamente os índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela parte exequente violaram os limites objetivos do título executivo judicial quanto à prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se houve aplicação indevida dos índices de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preclusão não impede o conhecimento de matérias de ordem pública, como o excesso de execução, que pode ser reconhecido de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A sentença transitada em julgado determinou expressamente a observância da prescrição quinquenal. A parte exequente, no entanto, incluiu valores anteriores a 18/10/2018, data limite considerando o ajuizamento da ação em 18/10/2023. 3. A inclusão de valores prescritos representa violação aos limites do título executivo judicial, impondo a necessidade de novo cálculo. 4. Quanto aos índices de correção monetária, a planilha apresentada observou corretamente os critérios fixados na sentença: IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021. 5. Os honorários sucumbenciais são devidos na fase de cumprimento de sentença, devendo incidir sobre o valor da execução, na proporcionalidade da sucumbência de cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, mesmo após o prazo para impugnação. 2. A execução deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, especialmente quanto à prescrição quinquenal. 3. A correta aplicação dos índices de correção monetária fixados no título executivo afasta alegação de mescla indevida. 4. São devidos honorários sucumbenciais sobre o valor a execução, na proporcionalidade da sucumbência de cada parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º e § 4º, II; 487, I; 505; 507; 508; 535, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1964514/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24/10/2022. STJ, AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/06/2020. TJ-MG, AI 1.0000.22.100775-0/004, Rel. Des. Jair Varão, j. 25/07/2024. TJ-SC, AI 50080107020218240000, Rel. Dinart Francisco Machado, j. 21/09/2023. TJ-DF, AI 07319180920238070000, Rel. Aiston Henrique de Sousa, j. 13/10/2023. TJ-MT, AI 10130895620248110000, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 26/06/2024. TJ-SP, AI 21732041720248260000, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, j. 22/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8140417-43.2023.8.05.0001, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado FRANC MEYRE VIEIRA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140417-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FRANC MEYRE VIEIRA XAVIER
Advogado(s):ROBERTO DE SOUZA MATOS, FABIO PINHEIRO SA BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA , contra a sentença prolatada nos autos do processo n.º 8140417-43.2023.8.05.0001 que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente em face da ausência de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, nos seguintes termos: O artigo 535, §3º do CPC prevê: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (...) Assim, a falta de apresentação de cálculos enseja, nos termos do artigo 535, §3º do CPC a rejeição liminar da impugnação, com o acolhimento dos cálculos efetuados pelo credor e indicado às fls. dos autos. Posto isso, em razão da inércia do Ente Público, homologo por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em suas razões recursais (Id. 90520872), o apelante aduz que “A sentença transitada em julgado determinou de forma expressa a observância da prescrição quinquenal, de modo que apenas as parcelas posteriores a 18/10/2018 poderiam ser objeto da execução, considerando que a ação foi ajuizada em 18/10/2023.”, e que a “parte exequente, contudo, apresentou cálculos abrangendo períodos muito anteriores, desde janeiro de 2013, em afronta direta ao comando judicial e em manifesta violação ao instituto da prescrição”. Assevera que, “A prescrição, no âmbito do direito público, não é apenas matéria de interesse das partes, mas questão de ordem pública, vinculada à estabilidade das relações jurídicas e ao equilíbrio das contas do Estado. O artigo 487, II, do CPC, ao prever o julgamento com resolução de mérito quando se acolhe a prescrição, deixa claro o caráter cogente desse instituto, cujo exame deve ser realizado pelo magistrado mesmo de ofício. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, já assentou que a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/32) é de reconhecimento obrigatório, independentemente de provocação da parte” e que “Não se trata, pois, de faculdade ou de matéria sujeita à preclusão.” Afirma que, “os juros de mora, correção monetária e necessidade de liquidação prévia constituem tema de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio. Questões de ordem pública não podem ser ignoradas, eis que traduzem evidente excesso, ilegalidade, e devem ser corrigidas mesmo ex officio, em face de aplicação de normas cogentes”. Alega que “obtendo a parte adversa êxito na sua ação, com condenação do Réu ao pagamento de quantia certa, esta deve ser paga no exato valor a que o Autor tem direito não podendo este se valer de problemas estruturais do Estado para enriquecer-se indevidamente. Afinal, não se está a tratar de verba privada, mas, sim, de verba pública, que deverá ser vertida para as ações sociais recebendo o tratamento devido.” Sustenta que “O juiz não pode ficar confinado ao papel menor de mero expectador dos erros ou atos de má-fé praticadas pela parte Autora, ao inventar números absurdos em sede de cumprimento de sentença, na expectativa de que eventual não impugnação tempestiva do executado sirva como salvo-conduto para imoralidade e ilegalidade”. Aduz que “a Lei Federal nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a referida Medida Provisória nº 2.180-35/2001, estabelece, de modo claro e objetivo, que os cálculos de liquidação em processos contra a Fazenda Pública podem ser revistos a qualquer tempo, mesmo após a expedição do precatório, visando compatibilizar o título executivo com a Carta Magna e ajustar o valor da dívida aos parâmetros legais em que se deve estribar a coisa julgada." Argumenta que “verifica-se que a A decisão transitada em julgado determinou a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, apenas a SELIC. Todavia, os cálculos apresentados pela exequente mesclaram índices de forma inadequada, desrespeitando os parâmetros fixados”. Ressalta que “o erro de cálculo não transita em julgado, devendo ser corrigido, ainda que de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, como se vê do posicionamento pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”. Defende que “O Executado não apresentou impugnação à execução e a questão de ordem pública suscitada por ofensa a lei deixou de ser conhecida, assim diante da falta de impugnação não é permitida a condenação em honorários nos termos do art. 8, §7º do CPC”. Conclui, pugnando pela reforma da sentença para “reconhecer o excesso de execução, substituindo-se os cálculos homologados pelos ora apresentados, fixando-se o valor devido em R$ 15.693,14 (quinze mil, seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos), atualizado até março/2025”, e subsidiariamente “que os autos retornem à origem para realização de perícia contábil judicial, a fim de apurar corretamente o quantum debeatur, nos moldes da sentença e acórdão transitados em julgado”. Intimada, a recorrida apresentou suas contrarrazões recursais no Id. 65375334, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140417-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FRANC MEYRE VIEIRA XAVIER
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS, FABIO PINHEIRO SA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada nos autos do processo n.º 8140417-43.2023.8.05.0001 que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente em face da ausência de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada. O Apelante alega que os cálculos apresentados violaram os termos fixados no título judicial, já que (i) não observaram a prescrição quinquenal e que (ii) mesclaram os índices de correção monetária de forma inadequada, desrespeitando a previsão de que deveria ser aplicado o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, apenas a SELIC. Além disso, sustenta que o Estado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que não deve haver condenação em honorários na fase executiva. Afirma que a prescrição e o erro de cálculo referente à correção monetária consistem em matérias de ordem pública, e, portanto, mesmo sem a apresentação tempestiva de impugnação ao cumprimento de sentença, não estão sujeitos à preclusão. Por sua vez, a Parte Apelada sustenta que as questões suscitadas pela Apelante deveriam ser apresentadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e não se enquadram em erro material ou imprecisão aritmética, únicas hipóteses que poderiam ensejar a revisão a qualquer tempo. Assim, sustenta que se operou a preclusão consumativa e temporal. Cumpre esclarecer que os pontos controvertidos a serem examinados são os seguintes: (i) se a alegação de inobservância do título judicial está preclusa nesse momento recursal; (ii) se há excesso na execução; e (iii) se é devida a condenação da fazenda pública quanto aos honorários judiciais em fase de execução. DO REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença para que seja afastada a suposta condenação a título de honorários em cumprimento de sentença. (Id. 90520872). Na sentença proferida na fase de conhecimento, o magistrado condenou o Estado ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal, nos seguintes termos (Id. 65375328): Em razão do quanto contido §2º do art. 82 do CPC, no Condeno o Estado ao ressarcimento das despesas processuais adiantas pela parte autora, condenando-o ainda ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal. Interposta Apelação (Id 65375331), o recurso foi desprovido, porém, em Remessa Necessária, o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento “dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença, com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015.” (Id 67772076). Por sua vez, analisando a sentença proferida na fase de execução, infere-se que o magistrado de primeiro grau se limitou a homologar os cálculos apresentados pela exequente. Entretanto, não há qualquer menção a condenação em honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. Eis o dispositivo (Id. 90520870): “Posto isso, em razão da inércia do Ente Público, homologo por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P. Int.” Analisando a planilha de cálculos homologada, verifica-se que o valor total da condenação obtido foi de R$ 501.506,59 (quinhentos e um mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de honorários sucumbenciais no percentual de 8% sobre o valor da condenação, resultado no valor de R$ 40.120,53 (quarenta mil, cento e vinte reais e cinquenta e três centavos) (Id. 90518950). Confrontando a coisa julgada cognitiva com a planilha, verifica-se que a demandante utilizou o percentual fixado na sentença, aplicando a regra do art. 85, § 3º, II do CPC/2015, para condenações em que a Fazenda Pública for parte. De todo modo, não se trata de honorários advocatícios apurados na fase de cumprimento de sentença, mas na etapa de conhecimento. Assim, compulsando-se os autos, não se verifica a condenação em honorários em cumprimento de sentença pelo Juízo a quo, inexistindo interesse recursal do Apelante quanto ao pedido de exclusão. A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: “A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado." Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: “Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” Confira-se julgados sobre o tema: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se). O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido de revogação da tutela de urgência, tendo em vista que o juiz de primeiro grau sequer analisou o referido pleito. Sendo assim, o Apelo não merece conhecimento neste ponto, em razão da ausência de interesse recursal do Estado Apelante. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em seus demais capítulos. DA PRECLUSÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou suas contas de liquidação de Id. 90518950, no valor total de R$ 501.506,59 (quinhentos e um mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e nove centavos). Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou impugnação, conforme se infere da certidão de Id. 90520869. Nessa linha, o magistrado de origem aplicou a regra do Art. 535, § 3º, I do CPC/2015 e determinou a expedição do precatório em favor da exequente, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição da República.. Conforme relatado, o Estado da Bahia sustenta que os cálculos apresentados pela demandante e homologados pelo julgador singular contrariam diretamente os limites objetivos da coisa julgada. Argumenta que a inobservância da prescrição e dos corretos índices de correção monetária podem ser conhecidos de ofício, mesmo sem a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública. A teor do artigo507 doCPC/2015, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou apreclusão”. Já oart. 505 do referido diploma prevê que, em regra, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”, sob pena de gerar-se, instabilidade jurisdicional, além de confrontar o princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que: “O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) Apreclusãoé instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. Apreclusãoapresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: “Apreclusãoindica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusãotemporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusãoconsumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusãológica)”. A fase de cumprimentodeve-se ater aos exatoslimites definidos no título executivo judicial, sob pena de violação àcoisa julgada.Assim dispõe o art. 508 do CPC/2015: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Acerca da coisa julgada, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Vol. I. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.255 e 1.258) esclarece: “Assim é que, para o nosso Código, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502). Com a publicação, a sentença se torna irretratável para o julgador que a proferiu (art. 494). Mas o vencido pode impugná-la, valendo-se do duplo grau de jurisdição consagrado pelo nosso sistema judiciário e pedindo a outro órgão superior da Justiça que reexamine o julgado. Isso se faz por meio do recurso. Para todo recurso a lei estipula prazo certo e preclusivo, de sorte que, vencido o termo legal, sem manifestação do vencido, ou depois de decididos todos os recursos interpostos, sem possibilidade de novas impugnações, a sentença torna-se definitiva e imutável. (...) A coisa julgada se pode definir como “a imutabilidade do comando emergente de uma sentença”, como observa Liebman. É ela, destarte, “uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato”. A parte não está autorizada a rediscutir, no cumprimento de sentença, quando já constituído o título executivo judicial, aspectos inerentes à fase de conhecimento, dada a imutabilidade e a indiscutibilidade características do pronunciamento judicial de mérito transitado em julgado. Admitir o contrário, significaria permitir a revisão da decisão acobertada pela coisa julgada material em sede de atividade executiva, o que comprometeria a segurança jurídica. Sob a perspectiva da demanda satisfativa, ela não pode desbordar dos limites estabelecidos pelo título executivo, devendo observar o princípio da fidelidade ao título. Tratamos da matéria em sede doutrinária: “(...) a indispensabilidade do título também repousa sobre a definição dos limites que delinearão a atividade satisfativa, nos seus aspectos subjetivo e objetivo” (BASTOS, Antonio Adonias. Teoria Geral da Execução. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 92). Prosseguimos, mais a frente: “Os parâmetros para proceder a apuração do valor não podem voltar a ser discutidos se já foram fixados pela decisão liquidanda. Se ela foi omissa quanto a este aspecto, é possível e até necessário fixar tais critérios, sob pena de inviabilizar a efetiva solução do conflito. Se, de um lado, é proibido controverter aquilo que já foi pacificado, de outro lado, também não é lícito desbordar os limites fixados pela decisão que explicita haver obrigação. Daí se depreende a aplicação, à liquidação, do princípio da fidelidade ao título, que consiste em matéria de ordem pública, independendo, por isso, de provocação da parte” (BASTOS, Antonio Adonias. Teoria Geral da Execução. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 133-134). No caso concreto, a decisão transitada em julgado acolheu o pedido formulado na inicial e condenou a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional. Além disso, determinou a atualização monetária dos valores devidos, a incidência dos juros de mora a partir da citação e a observância da prescrição quinquenal. Consulte-se: “Nesse sentido, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, procedentes os pedidos para determinar que o Estado da Bahia, promova o pagamento das diferenças a serem percebidas pela parte autora, em razão da substituição da função, de escrevente para sub-escrivã, determinadas pelas Portarias indicadas pelos Procedimentos administrativos, TJ-ADM-2024/2013; TJADM-2014/39539; TJ-ADM-2015/03079; TJ-ADM-2015/42660; TJ-ADM2016/02243; TJ-ADM-2016/635; TJ-ADM-2017/01842; TJ-ADM-2018/01522; TJ-ADM-2016/02243; TJ-ADM-2016/0063 com amparo no art. 487, I do CPC. Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios.” (Id 65375328) Analisando as contas de liquidação apresentadas na fase de cumprimento de sentença (Id 90518951), infere-se que a demandante quantificou as diferenças salariais abrangendo o período de janeiro de 2013 até fevereiro de 2025. Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 18 de outubro de 2023, a apuração dos valores devidos deveria englobar os créditos devidos apenas nos cinco anos anteriores, conforme determinação expressa do título executivo. A inclusão nas contas de liquidação de valores apurados em período prescrito representa visível violação aos limites objetivos da coisa julgada e do título executivo. O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento no sentido de que a adequação do valor executado ao título executivo correspondente é matéria de ordem pública, que, por sua vez, pode ser alegada a qualquer tempo e é passível de conhecimento de ofício. Eis julgados nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Nesse sentido, também se posicionam os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INOCORRÊNCIA - EXCESSO VERIFICADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1-A questão atinente ao excesso de execução constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão temporal. Eventual excesso de execução pode ser arguido pelo executado, e analisado pelo magistrado, em qualquer momento até a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do quantum devido. 2-A questão atinente ao excesso de execução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz. 3-Os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo primevo utilizam o índice IPCA, em clara discordância ao título executivo judicial que determina a utilização da Taxa SELIC. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento de excesso de execução quanto a tal ponto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26889502520248130000 1.0000 .22.100775-0/004, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLARA PRECLUSA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. POSTULADO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TEM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O EXCESSO DE EXECUÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. PARTE AGRAVANTE QUE CUMPRIU, A PRINCÍPIO, O PRECEITUADO NO ART. 917, § 3º, DO CPC, POIS REGISTROU O "VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO”. APLICAÇÃO DO ART. 524, § 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50080107020218240000, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 21/09/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) Portanto, as alegações formuladas pelo Apelante não estão atingidas pela preclusão até este momento processual, mesmo que as não tenha apresentado em impugnação ao cumprimento de sentença. Consulte-se julgados: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DECISÃO SURPRESA – INEXISTÊNCIA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade, como ocorre na hipótese dos autos. A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito, findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a mesma apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC. No caso, a despeito da extemporaneidade da impugnação há matéria de ordem pública suscitada e pendente de análise pelo juízo a quo. A existência de excesso de execução é típica matéria de ordem pública, oponível na impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a afastar, na espécie, a preclusão temporal quanto à matéria. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10130895620248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024). Grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 - Correção monetária e juros. Ausência de impugnação. Preclusão. Não ocorrência. Matéria de ordem pública. O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação de juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública, não pode ser afetada pela preclusão. AgInt no REsp n. 1 .967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07319180920238070000 1772982, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. Insurgência contra a decisão que deixou de reconhecer a intempestividade e consequente preclusão da impugnação oferecida pela executada. Não acolhimento. Não obstante a regra estatuída pelo art. 854, § 3º, do CPC/15, é pacífico o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual e a qualquer tempo. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP . Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21732041720248260000 Santa Fé do Sul, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 22/08/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) DO EXCESSO NA EXECUÇÃO Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de diferenças salariais em razão de desvio de função, nos seguintes termos (Id. 65375329): “Nesse sentido, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, procedentes os pedidos para determinar que o Estado da Bahia, promova o pagamento das diferenças a serem percebidas pela parte autora, em razão da substituição da função,de escrevente para sub-escrivã,determinadas pelas Portarias indicadas pelos Procedimentos administrativos, TJ-ADM-2024/2013; TJADM-2014/39539; TJ-ADM-2015/03079; TJ-ADM-2015/42660; TJ-ADM2016/02243; TJ-ADM-2016/635; TJ-ADM-2017/01842; TJ-ADM-2018/01522; TJ-ADM-2016/02243; TJ-ADM-2016/0063 com amparo no art. 487, I do CPC. Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios. (...) Em razão do quanto contido §2º do art. 82 do CPC, no Condeno o Estado ao ressarcimento das despesas processuais adiantas pela parte autora, condenando-o ainda ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal. P.R.I.” Ainda na fase de conhecimento, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, com adequação dos honorários sucumbenciais de ofício, em sessão de julgamento realizada por essa 4ª Câmara Cível, no dia 23 de setembro de 2024. Veja-se o dispositivo do Acórdão (Id. 69977170): “Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Em remessa necessária, condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da condenação, cujo percentual será fixado quando houver a liquidação da sentença, com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015. Isento de custas.” Publicado o Acórdão (Id 69977170), não houve interposição de recurso pelas partes, sobrevindo a formação da coisa julgada material em 19/11/2024, conforme certidão de Id. 73344733. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte Autora requereu a homologação de planilha de cálculos nos valores de R$ 501.506,59 (quinhentos e um mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), bem como do valor de R$ 40.120,53 (quarenta mil, cento e vinte reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais. (Id. 90518950). Intimado para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o Estado da Bahia não se manifestou (Id. 90520869). Em face da inércia da Parte Executada, o juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos apresentados pela Exequente (Id. 90520870). Em sede de Apelação, o Estado da Bahia alegou o Excesso à Execução, anexando planilha de cálculo que demonstra um valor devido total de R$ 15.693,14 (quinze mil seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos) (Id. 90520873). A Parte Recorrente alega que há excesso na execução com base em dois fundamentos: (i) não observância da prescrição quinquenal; e (ii) utilização dos índices de correção monetária de forma inadequada, desrespeitando a previsão de que deveria ser aplicado o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, apenas a SELIC. Conforme exposto anteriormente, a atividade satisfativa deve observar o princípio da fidelidade ao título, ficando adstrita aos limites objetivos do título executivo. Eis outro texto doutrinário em que abordamos a matéria: Além disso, a indispensabilidade do título também repousa sobre a definição dos limites que delinearão a atividade satisfativa, nos seus aspectos subjetivo e objetivo. Não podemos esquecer do título sob o foco da obrigação, circunstância em que ele cumpre a importante função de demonstrar a sua existência e os seus limites, dotando-os de presunção relativa, cabendo ao executado o ônus de dissipá-la. Ele é o meio de identificação do beneficiário da tutela e do indivíduo contra o qual a invasão patrimonial será perpetrada. Juntamente com os preceitos legais de ordem pública, o título também traça os limites objetivos da invasão, qualitativa e quantitativamente. Em síntese, o título cumpre as funções (1) de autorizar a execução; (2) de definir a sua finalidade; e (3) de fixar os seus limites. (BASTOS, Antonio Adonias. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronado. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.115. No mesmo sentido: BASTOS, Antonio Adonias. Teoria Geral da Execução. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 92). Portanto, cumpre verificar se o cálculo homologado respeita os limites do título executivo judicial. Examinemos o primeiro fundamento. Da análise da sentença proferida na fase de conhecimento (Id. 65375328), que foi mantida nesse ponto em 2º Grau, conclui-se que, de fato, o juízo a quo foi expresso ao prever que a condenação observasse a prescrição quinquenal. Veja-se trecho do dispositivo: “Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado.” A Parte Autora ajuizou a demanda em 18 outubro de 2023. Observando a prescrição quinquenal, são devidas as parcelas datadas a partir de 18 de outubro de 2018. Por outro lado, da análise da planilha de cálculos anexada pela demandante, observa-se que são computadas diferenças remuneratórias desde janeiro de 2013. Assim, verifica-se que o cálculo apresentado pela Parte Apelada destoa do que foi determinado no título judicial executivo nesse ponto. O Estado requer, ainda, que as parcelas devidas a título de férias, 13º salário e saldo de salário sejam apuradas de forma proporcional, tendo em vista o marco prescricional fixado em 18 de outubro de 2018. Analisando o título executivo, verifica-se que não há previsão expressa sobre a referida proporcionalidade, não havendo porque estabelecer essa baliza na etapa de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Além disso, a prescrição versa somente sobre a exigibilidade do crédito, não influindo na sua constituição. Ela é computada a partir da data de exigibilidade do crédito. Sendo a parcela exigível, é cabível seu pagamento de forma integral. Nesse sentido, veja-se julgados da seara trabalhista que tratam da matéria: PRESCRIÇÃO. 13º SALÁRIO. A prescrição é computada a partir da data de exigibilidade de cada parcela, sendo que se não estiver sido por ela alcançada, a verba é devida em sua integralidade e não de forma proporcional ao período já prescrito. (TRT-3 - APPS: 00006345420155030036 MG 0000634-54 .2015.5.03.0036, Relator.: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 22/03/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 22/03/2022.) REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. Nos termos do art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". A prescrição é, portanto, instituto que extingue a pretensão, ou seja, o direito de ação, não o direito material. O momento de violação do direito, por outro lado, não se confunde com o momento em que é constituído. A condição suspensiva é um exemplo claro disso, ao postergar o vencimento da obrigação para momento posterior em que ela é constituída, de modo que a violação do direito surge apenas quando a obrigação se torna vencida. No caso específico dos reflexos em 13º salário, trata-se de obrigação exigível a partir do pagamento do 13º salário, não ao final de cada mês em que o empregado adquiriu, ao longo do ano, o direito às frações de 1/12 avos correspondentes. Logo, a pretensão aos reflexos de horas extras na fração do 13º salário adquirida antes do marco prescricional surge apenas no mês em que ocorre a violação do direito, ou seja, o inadimplemento desses reflexos, que se aperfeiçoa na data de pagamento do 13º salário, obrigação que vence nos meses de dezembro de cada ano. Antes disso, não havia mora do empregador, a viabilizar o fluxo do prazo prescricional. Idêntico raciocínio se aplica aos reflexos de horas extras na fração das férias que foi adquirida antes do marco prescricional, os quais também se tornam exigíveis apenas a partir da data de pagamento das férias, ou seja, dois dias antes do início do período de fruição, nos termos do art. 145 da CLT. Em ambos os casos, a conclusão inarredável é a de que os referidos reflexos devem ser apurados de forma integral (com base na fração de 12/12 avos), pois o nascimento da pretensão relativa às frações anteriores ao marco prescricional ocorre na mesma data em que a pretensão relativa às frações posteriores, de modo que ambas surgem dentro do período imprescrito, observando contagem idêntica do prazo prescricional. (TRT-3 - AP: 00104316020215030160 MG 0010431-60.2021.5 .03.0160, Relator.: Paulo Chaves Correa Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 02/06/2022. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1160. Boletim: Sim.) Conforme o contracheque colacionado aos autos, a remuneração da Parte Exequente de outubro de 2018 foi recebida no dia 31/10/2018 (Id. 90518954, fl. 75). Assim, o valor devido a título do desvio de função referente a outubro/2018 não se encontra fulminado pela prescrição, devendo ser pago integralmente. Da mesma forma, as verbas devidas a título de férias e 13º salário devem ser pagas em sua integralidade, pois exigíveis em momentos posteriores ao corte prescricional. Passo à análise da alegação de que a Parte Autora teria mesclado indevidamente os índices de correção monetária. Observando novamente da sentença proferida na fase de conhecimento, que foi mantida nesse ponto em 2º Grau, verifica-se o juízo a quo determinou expressamente que deveria ser aplicado o IPCA-E até 09/11/2021 e, a partir de então, apenas a SELIC. Veja-se o trecho pertinente: “Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios.” Analisando a planilha de cálculos da Parte Exequente, verifico que ele aplicou corretamente os índices de correção, inexistindo mescla indevida. Ademais, deixou expresso os parâmetros e critérios aplicados nos cálculos: “Critérios e pârametros do calculos: Data de início do juros moratórios janeiro de 2013 Juros de Mora Poupança e atualização IPCA-E: até 11/2021. Selic: a partir de 12/2021” Portanto, no que toca à correção monetárias, os cálculos apresentados não merecem correção. Tendo em vista que o cálculo homologado não está de acordo com o título executivo quanto à prescrição, devem os autos retornar ao Juízo de 1º Grau para que seja apurada a quantia devida pelo contador judicial, observando os limites objetivos do título executivo judicial e considerando a integralidade das parcelas exigíveis. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários na fase de cumprimento de sentença na medida da sucumbência de cada parte, conforme o disposto no § 1º do artigo 85 do CPC/2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (destacamos) A verba honorária deve incidir sobre o valor da execução, que foi fixado pela parte Autora em R$ 501.506,59 (quinhentos e um mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e nove centavos). Considerando tal valor, deve-se aplicar as faixas previstas pelos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC/2015, assim redigidos: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; Dados os atos processuais que conformaram o cumprimento da decisão até o presente momento, estipulo o percentual de 12% (doze por cento) para a faixa prevista pelo inc. I e de 9% (nove por cento) para aquela prevista pelo inc. II. Uma vez encontrado o valor total da verba honorária, ele deve ser rateado entre as partes na medida da sua respectiva sucumbência. Ocorre que tal proporção só poderá ser averiguada depois de realizados os cálculos pelo contador judicial, perante o Juízo de 1º Grau, averiguando a quantia efetivamente devida. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar o cumprimento da aplicação da prescrição quinquenal determinada pelo título executivo, devendo ser computadas apenas as verbas exigíveis a partir de 18/10/2018, observando os limites objetivos do título executivo judicial. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes ao cumprimento de sentença, a serem calculados sobre o valor da execução na proporcionalidade da sucumbência de cada parte. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140417-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FRANC MEYRE VIEIRA XAVIER
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MATOS, FABIO PINHEIRO SA BARRETO
VOTO