PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000128-31.2001.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUTOMARCA AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: TEXAUTO TEIXEIRA AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s):MARCOS CAMPOS DE MENDONCA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.   Recurso de apelação contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da autora AUTOMARCA AUTOMÓVEIS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, que pleiteava o recebimento de R$ 98.202,09 oriundos de débitos não honrados pelos réus em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e concessão da marca General Motors.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a irregularidade na representação processual da ré, que apresentou procuração particular sem comprovação dos poderes do outorgante, constitui vício processual que deve ser sanado; (ii) saber se a autora possui legitimidade ativa para pleitear valores decorrentes de contrato firmado por terceiro, mas com estipulação em seu favor.

III. Razões de decidir

3. A representação de pessoa jurídica por procuração particular exige a juntada dos atos constitutivos para comprovar os poderes do outorgante, conforme art. 75, VIII, do CPC, sendo obrigatória a concessão de prazo para regularização do vício.

4. A legitimidade ativa da AUTOMARCA AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA restou demonstrada pela cláusula contratual que previa transferência de direitos "para o comprador ou à empresa que ele vier a constituir", configurando estipulação em favor de terceiro, nos termos do art. 436 do Código Civil.

5. A atuação empresarial coordenada entre empresas do mesmo grupo econômico, com unidade de desígnios e direção comum, legitima a cobrança de valores despendidos no interesse da operação empresarial.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação provido.

 

Tese de julgamento: "1. É obrigatória a concessão de prazo para regularização da representação processual quando há procuração particular sem comprovação dos poderes do outorgante. 2. Possui legitimidade ativa a empresa constituída pelo comprador para assumir operação empresarial quando há cláusula contratual de estipulação em favor de terceiro e atuação coordenada em grupo econômico."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII e 76; CC, art. 436, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 06/10/2021; TJ-SC, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 28/02/2023.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000128-31.2001.8.05.0079, de Eunápolis, em que figura como apelante AUTOMARCA AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA e apelados TEXAUTO TEIXEIRA AUTOMOVEIS LTDA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000128-31.2001.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUTOMARCA AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: TEXAUTO TEIXEIRA AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONCA


RELATÓRIO



Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTOMARCA AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis que, nos autos da Ação Monitória n. 0000128-31.2001.8.05.0079, em que o apelante litiga contra TEXAUTO TEIXEIRA AUTOMOVEIS LTDA, VANDERLEI CEOLIN e MAURO CEOLIN, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

"(...) Isso posto, com base no art. 485, I, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e, por consequência, extingo o feito sem resolução do mérito.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC."

 

Em suas razões recursais (ID 78339639), a parte autora sustenta, em síntese, que:

 

(i) possui legitimidade ativa para a causa, uma vez que a empresa Brasveli – Brasileiro Veículos, Peças e Serviços Ltda., que efetuou um dos pagamentos reclamados, integra o mesmo grupo econômico da apelante, sendo o Sr. Ronaldo Carletto sócio de ambas. Ademais, a cláusula 3ª do contrato de compra e venda previa a transferência de um fundo de capitalização ao comprador (Sr. Ronaldo Carletto) ou à empresa que este viesse a constituir, que no caso foi a apelante. Complementa que a apelante foi constituída após o contrato original, sucedendo nos direitos e obrigações;

 

(ii) houve irregularidade na representação processual da ré, ora apelada, nos embargos monitórios, pois a procuração teria sido assinada por pessoa sem poderes para representar a empresa TEXAUTO TEIXEIRA AUTOMOVEIS LTDA. Defende que tal vício, não sanado, deveria conduzir à declaração de revelia da apelada.

 

(iii) faz jus ao recebimento de R$ 98.202,09 referentes a débitos não informados pela apelada quando da venda (GM Factoring, ICMS, leasing de veículos), que foram quitados pela apelante para viabilizar a assunção da concessão da General Motors.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo sua legitimidade ativa e julgando procedente a ação monitória, ou, alternativamente, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento após o reconhecimento da legitimidade ativa e da revelia da apelada, com a condenação desta aos ônus sucumbenciais.

 

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 78339652).

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,   30 de       junho      de 2025.

 

 

Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000128-31.2001.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUTOMARCA AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: TEXAUTO TEIXEIRA AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONCA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.  

  

Na origem, trata-se de Ação Monitória ajuizada por AUTOMARCA AUTOMÓVEIS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de TEXAUTO TEIXEIRA AUTOMÓVEIS LTDA, VANDERLEI CEOLIN e MAURO CEOLIN, na qual a parte autora objetiva o recebimento da quantia de R$ 98.202,09, alegando ter suportado este valor em razão de débitos não honrados pelos réus, oriundos de um contrato de compra e venda de estabelecimento comercial e da concessão da marca General Motors, firmado em 05/07/1999 entre o Sr. Ronaldo Carletto (sócio da autora) e a primeira ré, representada pelos demais réus. De acordo com a peça inicial, os débitos incluiriam um passivo junto à GM Factoring, saldo devedor de contratos de leasing de veículos e impostos (ICMS). 

  

Citados, os réus opuseram Embargos Monitórios. Em sede preliminar, arguiram a falta de interesse de agir da autora, por entenderem que o contrato seria título executivo extrajudicial, e a ilegitimidade ativa da parte autora, pois o contrato fora firmado por Ronaldo Carletto (pessoa física) e o pagamento à GM Factoring teria sido feito por terceira empresa (Brasvelli). No mérito, sustentaram o cumprimento integral de suas obrigações, que os veículos em leasing tiveram seus pagamentos assumidos pelo comprador e que os débitos fiscais foram cobertos por retenção de valores quando do pagamento de uma das parcelas do contrato. 

  

Após réplica da autora, na qual esta impugnou a representação processual dos embargantes e reiterou seus pedidos, o juízo de primeiro grau proferiu sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da AUTOMARCA AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Entendeu o magistrado primevo que o contrato foi firmado pela pessoa física de Ronaldo Carletto e que não havia prova de que os pagamentos reclamados foram feitos pela autora, mas sim, em parte, pela empresa Brasvelli.  

 

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. 

 

Feita esta digressão, necessária à correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. 

 

De pronto, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a apelante, desde sua réplica aos embargos monitórios, questiona, com razão, a regularidade da representação processual da ré TEXAUTO TEIXEIRA AUTOMOVEIS LTDA. 

 

Com efeito, observa-se que a mencionada ré juntou aos autos a procuração de ID 78339481, que se constitui em instrumento particular, firmado por Maria Ricardo Santana na condição de sua representante legal. Todavia, não foi colacionado aos fólios os atos constitutivos da empresa (contrato social ou estatuto) que comprovem seus poderes para representar a sociedade e outorgar mandato.  

 

Nessa linha, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a representação de pessoa jurídica por meio de procuração particular exige, para sua validade, a juntada do documento que demonstre os poderes do outorgante, nos termos do art. 75, VIII, do CPC. A simples declaração no instrumento de que o outorgante é "representante legal" não supre, por si só, a necessidade dessa comprovação documental.  

 

Cabe salientar, nesse contexto, que somente é dispensável a apresentação dos atos constitutivos nos casos de procuração outorgada por instrumento público, eis que dotada de fé pública, o que não se verifica na hipótese sob exame. A ausência de tal comprovação documental, no caso de instrumento particular, suscita dúvidas fundadas acerca da regularidade da representação processual da empresa ré. 

 

A propósito, cite-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO DO STJ – REEXAME DO JULGADO – OMISSÕES ANALISADAS – VÍCIOS SANADOS – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PESSOA JURÍDICA – PROCURAÇÃO PARTICULAR – APRESENTAÇÃO DE ATOS CONSTITUTIVOS – NECESSIDADE – EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO HECURSAL – RECURSO ACOLHIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC. Os embargos declaratórios é o meio adequado para sanar eventual omissão existente no acórdão objurgado. No caso, sendo a procuração particular, conforme se verifica da tradução oficial, faz-se necessária a apresentação dos atos constitutivos, ante a existência de fundada dúvida quanto à representação processual. A exigência da juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica como condição para estar em juízo somente é admissível quando haja fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração ao advogado, consoante visto na espécie. Precedentes do STJ. Havendo falha na representação processual da parte autora, que não foi sanada, mesmo após ser oportunizado pelo Juízo, correta se mostra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito . Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.

(TJ-MT 01392700320168110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/10/2021, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA – MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – INFORMAÇÕES SUFICIENTES DA REGULARIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA – PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE – RECURSO PROVIDO. A determinação judicial de juntada de atos constitutivos da pessoa jurídica somente se afigura necessária se há dúvida fundada quanto à higidez e validade da representação apresentada em juízo, cujo teor contém informações suficientes da regularidade de tais atos. Instrumento de mandato outorgado por procuração pública. Despicienda a determinação de juntada dos atos constitutivos do agravante, diante da inexistência, no caso, de dúvida relevante acerca da existência da pessoa jurídica ou da regularidade de sua representação processual.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1401701-35.2022.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 11/04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022)

 

Agravo de instrumento. Representação processual. Procuração Pública. A juntada de procuração pública dispensa a apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica outorgante. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 20889629620228260000 SP 2088962-96.2022.8 .26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 02/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2022)

 

Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 76, impõe ao juiz o dever de, verificada a irregularidade da representação da parte, suspender o processo e conceder prazo para a regularização do vício. In casu, o juízo de origem não cumpriu essa determinação, proferindo sentença sem que essa questão processual fundamental estivesse resolvida, mesmo após a arguição pela autora. Esta omissão em observar o devido processo legal configura error in procedendo e é causa de nulidade da sentença, pois a validade da defesa apresentada (embargos monitórios) e a própria angularização processual regular dependem da correta representação das partes.

 

Nesse contexto, embora a apelante pleiteie o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados pelos réus e a decretação de sua revelia já por esta instância recursal, tal pleito não pode ser acolhido, já que, conforme assentado, o Código de Processo Civil é claro ao determinar que a oportunidade de sanação do vício precede a aplicação de consequências mais severas. Como tal oportunidade não foi concedida na origem, não cabe a este Tribunal suprimir essa fase processual e decretar a revelia de plano.

 

Nesse mesmo sentido, importa salientar que a presente hipótese não autoriza a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, para julgamento do mérito da ação monitória por este Tribunal. Isso porque o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, existindo um vício processual antecedente – a irregularidade na representação da parte ré e a não oportunização de sua correção – que impede a análise válida da defesa apresentada ou a correta aplicação dos efeitos da revelia, caso a regularização não ocorra. A observância do devido processo legal, com a concessão da oportunidade para a regularização do vício na instância de origem, é medida que se impõe.

 

Assim, é de rigor a anulação da sentença para que o vício de representação seja devidamente tratado na origem.

 

Não obstante a anulação da sentença pelo vício processual acima exposto, cumpre analisar a questão da legitimidade ativa da autora, fundamento que levou à extinção do feito na primeira instância e que se configura em matéria de ordem pública, amplamente devolvida a esta Corte de Justiça por força do apelo.

 

Consoante explicitado, a sentença de primeiro grau extinguiu o feito por reconhecer a ilegitimidade ativa da AUTOMARCA AUTOMÓVEIS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Contudo, a análise dos autos, especialmente dos documentos e argumentos trazidos pela apelante, conduz a uma conclusão diversa.

 

Pois bem. É cediço que a legitimidade ativa ad causam configura-se pela pertinência subjetiva da ação. No caso concreto, a apelante demonstrou possuir tal legitimidade.

 

Nesse sentido, verifica-se que a Cláusula 3ª do Contrato de Compra e Venda (ID 78339424), firmado pelo Sr. Ronaldo Carletto, previa a transferência de um fundo de capitalização "para o COMPRADOR ou à empresa que ele vier a constituir".

 

Assim, ressai dos elementos dos fólios que a AUTOMARCA AUTOMÓVEIS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (contrato social e alterações em ID 78339641) foi a empresa constituída pelo Sr. Ronaldo Carletto, sócio comprador, para assumir a operação da concessionária. Tal disposição, amparada pelo art. 436 do Código Civil, confere à empresa beneficiária o direito de exigir o cumprimento das obrigações a ela direcionadas. Eis o teor do aludido dispositivo legal:

 

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

 

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

 

Nesse aspecto, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade de empresas sucessoras ou designadas em contrato para pleitear direitos oriundos do pacto original.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE ESTIPULOU OBRIGAÇÕES EM FACE DA APELANTE. SUSCITAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO, QUE PODERÁ EXIGIR SEU CUMPRIMENTO. ART. 436, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMAÇÃO DA APELANTE PARA EXIGIR A PRESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-SC - APL: 00117249220198240033, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 28/02/2023, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

Civil e consumidor. Prestação de serviços. Ação indenizatória. Sentença de procedência parcial. Pretensão à reforma. Legitimidade ativa. A pertinência subjetiva para o ajuizamento da demanda reside no fato de que a primeira autora contratou os serviços, ainda que o tenha feito em favor de terceira (art. 436 do Código Civil), o que, ao menos em tese, a torna parte legítima ad causam para intentar ação discutindo eventual inadimplemento contratual ou defeito na prestação do serviço. Dano moral caracterizado apenas em relação à segunda autora, que ficou privada do serviço de telefonia, além da desídia da ré em solucionar a questão, apesar das comprovadas tentativas da autora, ensejando o ajuizamento desta demanda. Incidência do enunciado da Súmula n. 227 do C. STJ. Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade, bem consideradas as peculiaridades do caso concreto. Ônus sucumbenciais que, nada obstante, devem ser redistribuídos, tendo em vista que a sucumbência da ré foi mínima. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-SP - APL: 10613700320138260100 SP 1061370-03 .2013.8.26.0100, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 18/10/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2016)

 

Ademais, os elementos dos autos indicam uma atuação empresarial coordenada e com unidade de desígnios entre a parte autora, AUTOMARCA AUTOMÓVEIS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e a Brasveli – Brasileiro Veículos, Peças e Serviços Ltda. (contrato social ID 78339640), empresa que efetuou o pagamento do débito junto à GM Factoring (recibo ID 78339441).

 

Nesse passo, ambos os contratos sociais revelam que o Sr. Ronaldo Carletto figura como sócio com poderes de gestão em ambas as empresas, e ambas possuem idêntico objeto social voltado ao comércio de veículos e serviços automotivos. Mais significativamente, o pagamento realizado pela Brasveli visou, segundo a narrativa da autora (ID 78339419), desembaraçar a assunção da concessão pela Automarca, constituindo-se em ato essencial para a viabilização do objetivo empresarial desta última. Essa atuação funcionalmente interligada, na qual uma empresa age no interesse direto da outra dentro de uma estrutura com direção comum, para fins de um empreendimento específico (a operação da concessionária pela Automarca), demonstra a pertinência subjetiva da AUTOMARCA AUTOMÓVEIS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA para pleitear o ressarcimento dos valores despendidos nesse contexto.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Arelano Luiz Barroso dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por LPM Mármores e Granitos Ltda, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (otio mil reais), referentes a 50% remanescente de três contratos celebrados com empresas integrantes do grupo econômico da autora. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico podem figurar no polo ativo da demanda, legitimadas a cobrar valores relativos a contratos firmados no âmbito da cadeia de consumo, aplicando-se a Teoria da Aparência e os arts. 14 e 25 do CDC. 4. A autora apresentou provas documentais idôneas que comprovam a contratação e a cessão de crédito entre as empresas do grupo LPM, bem como a entrega dos bens adquiridos, incumbindo ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5. A alegação de inadimplemento contratual por parte da autora não restou comprovada, razão pela qual não se aplica a exceção do contrato não cumprido (art . 476 do CC), sendo insuficiente a mera afirmação desacompanhada de provas materiais. 6. A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com abordagem das alegações relevantes das partes e adequada apreciação das provas, inexistindo nulidade por ausência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Empresa integrante de grupo econômico possui legitimidade ativa para promover cobrança de valores decorrentes de contratos firmados por outras empresas do mesmo grupo, nos termos do CDC e da Teoria da Aparência. 2. Cabe ao devedor o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (...)

(TJ-CE - Apelação Cível: 00090191020088060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025)

 

In casu, a parte autora, a AUTOMARCA AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA, como sucessora da concessão, era a principal interessada no saneamento dos débitos para o regular exercício de suas atividades. Os pagamentos descritos na inicial foram, segundo alegado, condição para tal.

 

Assim, com base na interpretação contratual, tendo havido estipulação em favor de terceiro/sucessor e a existência de atuação em grupo econômico, reconhece-se, de logo, a legitimidade ativa da Automarca Automóveis Peças e Serviços Ltda para a presente demanda.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para: (a) considerando que se trata de matéria de ordem pública, devolvida ao conhecimento deste Tribunal no presente apelo, reconhecer a legitimidade ativa da recorrente para figurar no polo ativo da presente ação monitória; e (b) anular a sentença recorrida em razão da não oportunização de regularização da representação processual da parte ré/apelada, determinando, em consequência, o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento ao feito, nos termos do art. 76 do CPC.

 

Sala de Sessões,          de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA