PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035128-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: SANDOVAL AMARAL DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu em parte tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, autorizando depósito judicial de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do consumidor e determinando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade do direito e perigo de dano que justifiquem a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento em ação fundada no tratamento do superendividamento, quando ausente a comprovação de comprometimento do mínimo existencial e tratando-se de operações de crédito consignado excluídas da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022.

III. Razões de decidir

3. A concessão de tutela de urgência em ações fundadas no tratamento do superendividamento exige análise criteriosa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, cotejados com as inovações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor.

4. O art. 104-A do CDC determina que seja preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que estabelece o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro. O valor fixado no decreto não constitui critério absoluto, devendo a análise da condição de superendividamento exigir apreciação individualizada da situação financeira do consumidor.

5. No caso concreto, o agravado não demonstrou despesas essenciais que comprometam significativamente a renda líquida disponível. Ainda que o cálculo de superendividamento aponte como renda livre montante superior ao mínimo existencial definido no Decreto nº 11.150/2022, caberia ao agravado apontar, com elementos concretos, a margem para sua subsistência digna e o seu comprometimento, porém não o fez.

6. Os contratos objetos da lide são, em sua maioria, de empréstimo consignado, modalidade expressamente excluída da aferição do mínimo existencial pela alínea "h" do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022.

7. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, tendo em vista a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial, considerando as exclusões legais aplicáveis aos empréstimos consignados.

IV. Dispositivo e tese

8. Decisão reformada. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, alínea "h"; Decreto Estadual nº 18.353/2018.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80534924720238050000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 22813557720248260000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024; TJ-RJ, Apelação nº 08054307520248190058, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2025; TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 08042077120258140000, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 23/06/2025; TJ-AL, Apelação Cível nº 07015378420248020044, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22/04/2025.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035128-56.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO MASTER S/A e como Agravado SANDOVAL AMARAL DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando a tutela de urgência deferida pelo Juízo de 1º Grau, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035128-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: SANDOVAL AMARAL DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO MASTER S/A contra SANDOVAL AMARAL DOS SANTOS em razão da decisão de ID 499052854, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos nº 8074625-74.2025.8.05.0001, deferiu em parte a liminar, autorizando o depósito judicial de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte requerente e determinando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque e/ou aposentadoria.


Requer a Agravante a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida.


Em suas razões recursais, a agravante alega a ausência da condição de superendividamento do Agravado, argumentando que ele é servidor público vinculado ao Estado da Bahia, que recebe valor líquido mensal de R$ 1.635,84 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), mesmo após os descontos das operações de crédito. Sustenta que, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo que o Agravado não se enquadra na condição de superendividado, uma vez que, mesmo com os descontos, ainda recebe valor superior ao mínimo existencial estabelecido.


Esclarece que as operações questionadas decorrem do Programa Credcesta, instituído pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018, que assegura margem de consignação em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida dos beneficiários do Programa, porém os descontos realizados na folha do Agravado totalizam valor inferior à margem disponível na época da contratação.


Argumenta, ainda, que a manutenção da limitação das consignações importará em enorme prejuízo, impedindo o exercício do legítimo direito de cobrança nos termos da contratação e do Decreto Estadual nº 18.353/2018. E sustenta que não há verossimilhança nas alegações do Agravado e que a manutenção da decisão recorrida ensejará graves prejuízos à instituição financeira Agravante.


Preparo recursal no ID 84713752 e 84713753.


Recurso recebido com efeito suspensivo no ID 85440505.


Em contrarrazões de ID 86107861, o Agravado alega encontrar-se em situação de superendividamento, com o comprometimento de mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, restando-lhe apenas R$ 1.635,84 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) após todas as deduções. Argumenta que o parâmetro estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023 não afasta o conceito legal de superendividamento, previsto no art. 54-A, §1º, do CDC, que considera a impossibilidade manifesta de o consumidor honrar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o qual não se limita à mera sobrevivência biológica, mas abrange moradia, alimentação, transporte e saúde. E alega, ainda, que o art. 104-A, §1º, do CDC não exclui os contratos consignados da repactuação de dívidas de consumo.


Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035128-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: SANDOVAL AMARAL DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

VOTO


Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão monocrática de ID 85440505. Passo à análise do mérito.


A concessão de tutela de urgência em ações fundadas no tratamento do superendividamento exige análise criteriosa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, cotejados com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor.


A Lei n.º 14.181/2021 privilegia a solução consensual, prevendo fase conciliatória prévia. A ausência de demonstração de tentativa prévia de conciliação ou de justificativa plausível para sua dispensa pode comprometer a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO . 1. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas . 2. Assim, inviável a concessão de tutela de urgência, de início, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sendo necessário aguardar a realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor. Agravo de instrumento improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80534924720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)


Ademais, o art. 104-A, caput, determina que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos". Assim, desde a petição inicial, o consumidor deve apresentar proposta concreta de plano de pagamento, indicando ao menos o percentual ou o valor fixo que pode destinar ao pagamento dos seus credores. Essa exigência decorre da natureza do procedimento, que visa à cultura do pagamento, não ao perdão de dívidas, conforme expressa a Cartilha do CNJ.


Outrossim, o mesmo art. 104-A determina ainda que seja preservado o mínimo existencial, “nos termos da regulamentação". O “mínimo existencial” foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022.


De acordo com o artigo 3º, caput do ato infralegal, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).”


Por outro lado, o §1º do mesmo dispositivo prevê que “a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.


Essa sistemática reforça a necessidade de análise individualizada e criteriosa de cada caso, exigindo-se o cotejo entre a renda total do consumidor, as dívidas de consumo efetivamente computáveis e as despesas essenciais comprovadas. Nessa linha, colaciona-se os seguintes julgados:


“O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial . Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22813557720248260000 Jales, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)


“O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não constitui critério absoluto para a definição do mínimo existencial . A análise da condição de superendividamento exige contraditório, instrução probatória e apreciação individualizada da situação financeira do consumidor.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08054307520248190058, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025)


“A fixação do mínimo existencial não pode ser rígida ou automática, devendo respeitar a realidade concreta da parte consumidora”. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08042077120258140000 27968561, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2025, 2ª Turma de Direito Público)


“O conceito de mínimo existencial não se limita a um valor fixo, este deve ser analisado no caso concreto, com vistas à realidade financeira do devedor e à essencialidade de suas despesas.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07015378420248020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025)


Nos autos originários, verifica-se que houve audiência de conciliação (ID 505194188) em 13/06/2025, na qual o banco agravante compareceu regularmente, porém não aceitou a proposta apresentada e não formulou contraproposta. E, quanto ao plano de pagamento, observa-se que o consumidor apresentou proposta de plano de pagamento na petição inicial (ID. 498801570).


Contudo, em relação ao mínimo existencial, observa-se que o Agravado não demonstrou despesas essenciais que comprometam significativamente a renda líquida disponível. Ainda que o cálculo de superendividamento (ID 498801569) aponte como renda livre montante superior ao mínimo existencial definido no Decreto n.º 11.150/2022, caberia ao Agravado apontar, com elementos concretos, a margem para sua subsistência digna e o seu comprometimento, porém não o fez.


Ademais, a maior parte dos contratos objetos da lide é de empréstimo consignado, modalidade expressamente excluída da aferição do mínimo existencial pela alínea "h" do parágrafo único do art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022, in verbis:


Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.

Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:

(…)

h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e


Assim, como os requisitos para o deferimento da liminar são cumulativos, ausente a demonstração da probabilidade do direito, tendo em vista a não comprovação do comprometimento do mínimo existencial, considerando as exclusões legais aplicáveis, a decisão recorrida deve ser reformada para indeferir o pedido de liminar.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, revogando a tutela de urgência deferida pelo Juízo de 1º Grau.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08