PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PASSAGENS. MAIOR FACILIDADE PROBATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. LEGALIDADE DA INVERSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A distribuição dinâmica do ônus da prova é aplicável quando uma das partes detém maior facilidade de acesso aos elementos probatórios. 2. Em contratos administrativos, compete à Administração comprovar fatos relacionados à execução do serviço quando detém os registros correspondentes. 3. Não configura prova diabólica a exigência de apresentação de documentos que se encontram sob a guarda do ente público. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 4.320/1964, art. 63. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0638266-67.2020.8.06.0000, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 21/06/2021; TJ-DFT, AI nº 0727631-37.2022.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 27/04/2023; TJ-GO, RI nº 5483343-52.2020.8.09.0149, Rel. Juiz Ricardo Teixeira Lemos, j. 25/10/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8011415-18.2026.8.05.0000, originária da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, agravante ESTADO DA BAHIA e agravado PEGASO VIAGENS E TURISMO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011415-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: PEGASO VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s):ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA, TAIANE MULLER TOSTA DOTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 0038206-85.2011.8.05.0001, determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “A parte Autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando que os comprovantes de utilização das passagens (canhotos e bilhetes) eram entregues pelos passageiros (servidores e pacientes) diretamente à SESAB para prestação de contas. Verifico que o Estado da Bahia detém maior facilidade técnica e administrativa de produzir prova acerca da utilização ou não das passagens por seus próprios agentes e beneficiários do Tratamento Fora de Domicílio (TFD). Assim, com fulcro na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, defiro o pedido de inversão do ônus probatório, cabendo ao Réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente a inexistência de registro de utilização das passagens cobradas em seus arquivos internos. Pelo exposto, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2026. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto JUÍZA DE DIREITO” (ID 99328115). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada subverte a regra estática do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do CPC, ao transferir para a Administração Pública o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito autoral, qual seja, a efetiva prestação dos serviços. Aduz que a demanda versa sobre cobrança de faturas relativas ao Contrato nº 003/2004, de intermediação de passagens, e que, nos termos do Decreto Estadual nº 9.135/2004 e da Lei Federal nº 4.320/1964, a regular liquidação da despesa pública exige que o fornecedor apresente a documentação comprobatória do crédito (bilhetes e demonstrativos). Alega que a determinação judicial configura a imposição de "prova diabólica", uma vez que exige a demonstração de fato negativo em registros administrativos datados de mais de duas décadas, o que feriria a razoabilidade e a paridade de armas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da inversão do ônus probatório até o julgamento final do recurso (ID 99328113). Anexou documentos (ID’s 99328114 e seguintes). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 99636509). A agravada apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por suposta confusão técnica do agravante entre as regras de distribuição do ônus. No mérito, pugna pela manutenção da decisão, reiterando que os bilhetes de passagem eram entregues pelos usuários diretamente à SESAB para prestação de contas, o que conferiria ao Estado a posse exclusiva da prova da utilização (ID 102620483). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011415-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: PEGASO VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA, TAIANE MULLER TOSTA DOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, constata-se que a preliminar de não conhecimento do agravo suscitada pela agravada deve ser rejeitada. A argumentação do Estado da Bahia, embora enfrente o mérito da distribuição, impugna especificamente os fundamentos da decisão proferida no processo de origem, permitindo o exercício do contraditório e o julgamento pelo Colegiado. Superada a questão, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à legalidade da redistribuição do ônus probatório operada pelo Juízo de Primeiro Grau, que atribuiu ao Estado da Bahia o encargo de provar a inexistência de registros internos de utilização das passagens aéreas e terrestres cujas faturas são objeto de cobrança. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova no seu artigo 373, § 1º, rompendo com a rigidez absoluta da regra estática (autor prova o fato constitutivo; réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo). Segundo o referido dispositivo, o Juiz pode atribuir o ônus de modo diverso diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, fundamentalmente, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em exame, a natureza da relação jurídica e a dinâmica operacional do contrato administrativo justificam a aplicação do instituto. Trata-se de fornecimento de passagens para servidores públicos em objeto de serviço e para pacientes do programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), conforme documento constante no ID 103047286, pg 2 - autos de origem. A logística administrativa destes deslocamentos pressupõe que, após a emissão do bilhete pela agência contratada (fato incontroverso no que tange à emissão das faturas), o passageiro — que é preposto ou assistido pelo Estado — utilize o serviço e apresente o respectivo canhoto ou voucher ao órgão de origem (SESAB) para fins de liquidação da despesa e prestação de contas. Nestas condições, enquanto a empresa agravada detém a prova da emissão do título e da fatura, o Estado da Bahia detém a custódia dos registros administrativos que confirmam se aquele serviço foi efetivamente fruído por seus agentes. A alegação de que a empresa deveria deter "printers" ou bilhetes físicos ignora que estes documentos circulam e terminam sua trajetória funcional dentro das pastas de prestação de contas da própria Administração Pública. Impor à empresa a prova de que determinado servidor efetivamente embarcou no voo seria exigir-lhe uma fiscalização de terceiros que foge ao escopo da intermediação, ao passo que o Estado possui, em seus arquivos de recursos humanos e de controle, a aptidão para verificar se houve a efetiva viagem. Com efeito, não prospera a tese de "prova diabólica". O Estado da Bahia, em sua própria contestação tombada no ID 99328873, defende a robustez de seus sistemas de controle, citando o Sistema de Informações Contábeis e Financeiras — SICOF e o Decreto Estadual n. 6.131/1996. Se o Ente Público afirma que seus sistemas são capazes de exercer o controle rigoroso da execução orçamentária e financeira, não há lógica em sustentar a impossibilidade de extrair destes mesmos sistemas a informação sobre a regularidade ou inexistência de uso das passagens. O ônus imposto não é de uma prova impossível, mas sim do dever de exibição e transparência sobre dados que já devem constar em sua base documental por imperativo legal de eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput, CF). Outrossim, o argumento do decurso de tempo (vinte anos) não socorre o recorrente. No saneamento do processo, a douta Magistrada de Primeiro Grau já reconheceu que a prescrição foi suspensa em virtude de processo administrativo de cobrança que tramitou até meados do ano de 2010 (ID 99328115). Se havia uma lide administrativa pendente, era dever do Estado conservar a documentação pertinente ao objeto da controvérsia, não podendo agora invocar a própria incúria na gestão documental para se ver desonerado do encargo probatório. A guarda de documentos públicos, especialmente os relacionados a despesas não liquidadas ou em disputa, é dever irrenunciável da Administração. A distribuição dinâmica, no presente caso, atende ao princípio da colaboração processual e da paridade de armas. In casu, o Estado possui a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, qual seja, que as passagens faturadas não correspondem a viagens efetivadas ou registradas em seus controles e de deslocamento de pessoal. A decisão agravada não isenta a autora/agravada de provar o nexo contratual e a emissão das faturas, mas transfere ao Estado o ônus de confrontar estes dados com sua realidade administrativa interna, o que se mostra razoável e juridicamente fundamentado. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente recurso de Agravo de Instrumento, o Ente recorrente confronta a decisão que, ao sanear e organizar o processo (Ação de Conversão de Licença Prêmio Não Gozada em Pecúnia), inverteu o ônus da prova, determinando que o agravante apresente provas documentais inerentes aos fatos constitutivos do direito da agravada. 2. Em suas razões recursais suscita o seguinte: inércia da promovente/agravada na comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da licença-prêmio e impossibilidade da transferência dessa incumbência ao promovido/agravante por não se tratar de produção de prova excessivamente difícil para a recorrida. 3. Acerca da inversão do ônus probatório destaco que essa é plenamente cabível em nosso sistema jurídico nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes possuir maior facilidade de obtenção da prova. De outro lado, não existe qualquer vedação à inversão do ônus probatório em face da Fazenda Pública. 4. Nesse compasso, no que se refere à inversão fixada na decisão agravada, com base no § 1º do art. 373 do CPC, entendo que laborou com acerto o Magistrado singular, tendo em conta que por ser a fonte pagadora das verbas pleiteadas pela recorrida, assim como a responsável por manter os registros funcionais e frequência da servidora, a Fazenda Pública não teria qualquer dificuldade de produzir provas referentes ao gozo da licença prêmio requestada, bem como em demonstrar as verbas que eventualmente foram pagas. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-CE - AI: 06382666720208060000 CE 0638266-67.2020.8 .06.0000, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES TJDFT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 2. A inversão do ônus da prova poderá ser determinada pelo Juiz, quando constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte à qual ordinariamente caberia, bem como quando verificada a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art . 373, §§ 1º e 2º, do CPC). 3. Identificada a hipossuficiência técnica da parte agravada, cabível determinar ao Distrito Federal a prova de que o atendimento dispensado foi adequado e condizente com os protocolos clínicos e literatura médica, uma vez que dispõe de corpo técnico especializado e maior facilidade de produção de provas, capazes de auxiliar o magistrado a formar seu convencimento motivado 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07276313720228070000 1696260, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2023)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. § 1º DO ARTIGO 373 DO CPC. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DA FOLHA DE PONTO E FICHA. COMPROVAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente conta que ocupou o cargo de Vigilante Penitenciário Temporário, pelo período de 11/03/2019 a 11/03/2020, desempenhando suas atividades, pelo período de 12 meses, na Unidade Prisional de São Luís de Montes Belos . Que seu labor ocorria em escala de 24 por 72 horas, mas o réu não efetuou o pagamento do adicional noturno devido, tampouco do adicional noturno por continuidade. Requereu o pagamento de verbas rescisórias referentes a diferença de 13º Salário proporcional, diferença de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, DSR proporcional, horas extras noturnas proporcionais, adicional noturno proporcional, intervalo intrajornada proporcional totalizando R$ 20.523,23 (vinte mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e três centavos). 2 . A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento que a parte autora não logrou êxito em provar o regime de trabalho em desacordo com o contrato, tampouco que não houve remuneração pelo trabalho extraordinário ou noturno. Insurge-se o recorrente alegando que a sentença é nula, eis que não analisou todos os pedidos, e que não houve a decretação da inversão do ônus da prova para comprovação do seu direito, a fim de que o Estado apresentasse a folha de ponto; do livro de ocorrências da unidade, pois tais documentos nunca foram entregues ao autor. 3. Analisando os argumentos do recorrente, tenho que razão lhe assiste. Verifico que no ev. 04 o juízo de origem indeferiu a inversão do ônus da prova. Na hipótese de uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova, é possível, de forma excepcional e diante das peculiaridades da situação fática, a determinação de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil) . 4. Em casos como o dos autos, em que o autor pleiteia em face do Ente Estadual o pagamento de adicional noturno, hora extra, adicional de periculosidade, férias acrescida do 1/3 constitucional e o 13ª salário, é possível a inversão do ônus da prova. Isto porque a Fazenda Pública possui maior facilidade para produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos, na medida em que o Ente é detentor das informações funcionais de seus servidores, sendo o responsável pelo pagamento de salários e vantagens de seu funcionalismo, além do aparato administrativo que rege a relação. 5. Não tenho dúvidas, o Autor é a parte hipossuficiente na relação processual em exame, sendo o Estado de Goiás a parte que ostenta todas as condições para desincumbir-se do ônus probatório quanto verossimilhança das alegações. 6. Deve ser aplicado na espécie, portanto, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme preconizado pelo § 2º do artigo 373 do Código Instrumental Civil, com a consequente modificação dos encargos probatórios, de modo a determinar que o Estado de Goiás produza provas no sentido de comprovar que a requerente não realizava horas extras, assegurando, desta forma, uma maior isonomia e paridade de armas entre as partes. 7. No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: (…) (TJ-GO 54833435220208090149, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/10/2021)”. Ao final, vale ressaltar que a regularidade da liquidação da despesa, sob a ótica da Lei n.º 4.320/64, exige a verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os documentos comprobatórios (art. 63). Se a Administração sustenta que a liquidação não ocorreu por falta de prova da prestação, deve apresentar os registros do período que fundamentam a recusa, e não simplesmente transferir ao particular o ônus de rastrear passageiros que eram, à época, vinculados ao próprio Estado. Diante da fundamentação exposta, verifica-se que a decisão interlocutória observou estritamente os requisitos contidos no artigo 373, § 1º, do CPC, não merecendo reforma. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011415-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: PEGASO VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA, TAIANE MULLER TOSTA DOTO
VOTO