PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030652-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUAN MARCELO DE ASSIS REIS e outros
Advogado(s): ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO EM TRANSPORTE COLETIVO; CONCURSO DE PESSOAS; USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADOS. ALEGAÇÃO DE CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA. AFASTAMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTOU EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, MAS NA CORRELAÇÃO DESTA COM A PERICULOSIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. VIA INADEQUADA. PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. E INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.

- Delito praticado em transporte coletivo, em concurso de pessoas e com emprego de simulacro de arma de fogo contra múltiplas vítimas (quatro vítimas identificadas e motorista ameaçado), evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia para garantia da ordem pública.

- Presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o reconhecimento pelas vítimas e a apreensão do simulacro e dos bens subtraídos.

- Decisão que não se fundamentou exclusivamente na condição de vulnerabilidade social do Paciente, mas na correlação desta com a justificativa apresentada pelo próprio Paciente ("insuficiência de recursos financeiros") e a periculosidade concreta do delito, em um cenário de crime grave e ousado.

- O habeas corpus, por seu rito célere e sumário, não comporta dilação probatória para apuração de supostas ilegalidades ou excessos praticados por agentes policiais, que devem ser averiguados em procedimento próprio.

- Juízo de origem já determinou o encaminhamento do Auto de Prisão em Flagrante para a Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial e o Comando da Polícia Militar para apuração das alegações.

- A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do Paciente, embora favoráveis, não são, por si sós, suficientes para revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública.

- Diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade demonstrada pelo modus operandi, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva.

HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8030652-72.2025.8.05.0000, impetrado em favor de RUAN MARCELO DE ASSIS REIS, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento parcial do habeas corpus, e denegação da ordem, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030652-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUAN MARCELO DE ASSIS REIS e outros
Advogado(s): ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS em favor de RUAN MARCELO DE ASSIS REIS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA.

O Impetrante narra que o Paciente foi preso em flagrante em 10/05/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado em transporte coletivo, com o uso de simulacro de arma de fogo e em concurso de pessoas. Teve sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia. Alega a ilegalidade da custódia, arguindo que a decisão judicial teria se fundamentado indevidamente na condição de vulnerabilidade social do Paciente, configurando criminalização da pobreza, e que a fundamentação seria genérica, sem a presença dos requisitos concretos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Adicionalmente, suscitou a ocorrência de alegada tortura por parte de agentes policiais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando as condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa).

O pedido liminar foi indeferido.

As informações foram prestadas pela autoridade coatora.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento parcial do writ, e na parte conhecida pela concessão da ordem em favor do Paciente, a fim de que seja revogada sua prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030652-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUAN MARCELO DE ASSIS REIS e outros
Advogado(s): ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me conclusos, passo a decidir.

Da análise percuciente dos autos, infere-se que os argumentos apresentados pela Impetrante não merecem acolhimento, devendo a ordem ser denegada.

Análise da legalidade e da necessidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente em face dos fundamentos aduzidos na impetração. 

Inicialmente, vale registrar que a via processual do habeas corpus não é a adequada para a apuração de alegações de tortura policial.

A via processual do habeas corpus constitui um instrumento de rito célere e sumário, destinado à pronta correção de ilegalidades ou abusos de poder que resultem em violação ou ameaça à liberdade de locomoção, conforme preconizam o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e o artigo 647 do Código de Processo Penal. Contudo, sua natureza jurídica demanda a existência de prova pré-constituída do constrangimento ilegal, não comportando, portanto, aprofundamento ou dilação probatória para a apuração de fatos complexos ou controvertidos. Nesse sentido, as alegações de tortura policial, embora gravíssimas e merecedoras de rigorosa apuração, não podem ser dirimidas no âmbito restrito e célere do presente writ. É imperioso que tais imputações sejam investigadas em procedimento próprio, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se a produção de todas as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos culpados, conforme, inclusive, já determinado pelo magistrado plantonista da Vara de Audiência de Custódia de Salvador, ao encaminhar o Auto de Prisão em Flagrante para a Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial e o Comando da Polícia Militar, como consta dos autos (ID 84626089, pág. 2-3; ID 83230800, pág. 4). Tal providência é a via adequada para que se promova a devida investigação e, se confirmada a prática ilícita, a responsabilização cabível, sem prejuízo da análise da legalidade da prisão cautelar em si.

Em relação ao decreto preventivo em desfavor do Paciente.

As informações foram prestadas pela autoridade coatora, noticiando a manutenção da medida constritiva em face da gravidade concreta do delito, praticado mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, contra múltiplas vítimas em transporte coletivo, visando à garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração criminosa. A autoridade coatora também informou que a denúncia foi recebida em 28/05/2025 e que o Juízo Plantonista da Vara de Audiência de Custódia de Salvador já havia determinado o encaminhamento do Auto de Prisão em Flagrante para a Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial e o Comando da Polícia Militar para apuração das alegações de tortura (ID 84626089, pág. 2-3; ID 83230800, pág. 4).

 

A decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a manteve (ID 83230800, pág. 3-4) não se fundamentou isoladamente na "insuficiência de recursos financeiros" do Paciente. Embora o juízo de primeiro grau tenha mencionado que o investigado justificou sua conduta sob o argumento de insuficiência de recursos financeiros, esta circunstância foi expressamente correlacionada e sopesada em conjunto com outros elementos concretos para evidenciar a periculosidade dos suspeitos. A decisão ressaltou que tal motivação, associada à prática de crimes patrimoniais mediante grave ameaça à integridade das vítimas e em concurso de pessoas, indicava a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração de atos dessa natureza. Não se depreende do teor da decisão a criminalização da pobreza como único ou principal fundamento para a prisão, mas sim a contextualização da justificativa apresentada pelo próprio réu como um dado a compor o juízo de periculosidade, em um cenário de crime grave. A análise deve focar na conduta criminosa e no periculum libertatis dela decorrente, e não na condição social do indivíduo.

A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente ancoradas nos preceitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial na garantia da ordem pública. O modus operandi do delito revela uma gravidade concreta que transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal. O roubo foi praticado em transporte coletivo, circunstância que, por si só, já gera grande clamor social e intranquilidade. Além disso, o crime envolveu a participação de dois agentes (concurso de pessoas), mediante grave ameaça exercida com o uso de um simulacro de arma de fogo, e contra múltiplas vítimas. A utilização de um simulacro de arma, embora não possua poder letal, é plenamente capaz de incutir temor nas vítimas e de simular o emprego de arma real, configurando, para fins de tipificação do roubo, a grave ameaça e elevando a reprovabilidade da conduta. Tais elementos, em seu conjunto, evidenciam a periculosidade do Paciente e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a medida extrema para coibir a prática de novos crimes e resguardar a sociedade. A decisão impugnada foi específica ao mencionar que o delito fora praticado contra "vítimas diversas" e que o simulacro de arma foi arrecadado, demonstrando a concretude dos fundamentos (ID 83230800, pág. 3). A alegação do Impetrante de que o Paciente teria sido apenas "mero partícipe" na coleta dos pertences das vítimas (ID 83230797, pág. 6) é questão que demanda aprofundamento probatório, incompatível com a via do habeas corpus, e não afasta, em análise perfunctória, a existência de indícios de autoria e a sua atuação em coautoria no contexto de um roubo com unidade de desígnios. A primariedade do Paciente, a posse de bons antecedentes e a residência fixa, embora sejam circunstâncias favoráveis, não são, por si sós, suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública em face da gravidade concreta e da periculosidade demonstrada pelo modus operandi delitivo.

Diante da gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado no roubo, que envolveu o concurso de pessoas, grave ameaça com simulacro de arma de fogo e atingiu múltiplas vítimas em transporte coletivo, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva. A necessidade de garantir a ordem pública, em face da periculosidade e da ousadia demonstradas na conduta, impõe a manutenção da custódia cautelar como única medida capaz de resguardar a sociedade do risco de novas infrações e de assegurar a efetividade da persecução penal. A decisão de primeiro grau, ao afastar a concessão de liberdade provisória, implicitamente considerou a insuficiência de outras medidas, o que se revela adequado ao caso.

Assim, resta demonstrado que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi, notadamente a prática de roubo majorado em transporte coletivo, com concurso de pessoas e uso de simulacro de arma de fogo contra múltiplas vítimas, justificando a custódia para garantia da ordem pública.

As condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade e residência fixa, não são garantidoras de liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva, e as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da periculosidade concreta da conduta.

Com isso, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado neste Writ.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER parcialmente o writ e DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Sala das sessões,     de         de 2025.

 

 

 

                                  Presidente

 

 

                                      Relator

 

 

 

Procurador (a) de Justiça