PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO EM TRANSPORTE COLETIVO; CONCURSO DE PESSOAS; USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADOS. ALEGAÇÃO DE CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA. AFASTAMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTOU EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, MAS NA CORRELAÇÃO DESTA COM A PERICULOSIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. VIA INADEQUADA. PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. E INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. - Delito praticado em transporte coletivo, em concurso de pessoas e com emprego de simulacro de arma de fogo contra múltiplas vítimas (quatro vítimas identificadas e motorista ameaçado), evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, a justificar a custódia para garantia da ordem pública. - Presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como o reconhecimento pelas vítimas e a apreensão do simulacro e dos bens subtraídos. - Decisão que não se fundamentou exclusivamente na condição de vulnerabilidade social do Paciente, mas na correlação desta com a justificativa apresentada pelo próprio Paciente ("insuficiência de recursos financeiros") e a periculosidade concreta do delito, em um cenário de crime grave e ousado. - O habeas corpus, por seu rito célere e sumário, não comporta dilação probatória para apuração de supostas ilegalidades ou excessos praticados por agentes policiais, que devem ser averiguados em procedimento próprio. - Juízo de origem já determinou o encaminhamento do Auto de Prisão em Flagrante para a Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial e o Comando da Polícia Militar para apuração das alegações. - A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do Paciente, embora favoráveis, não são, por si sós, suficientes para revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. - Diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade demonstrada pelo modus operandi, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8030652-72.2025.8.05.0000, impetrado em favor de RUAN MARCELO DE ASSIS REIS, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento parcial do habeas corpus, e denegação da ordem, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030652-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUAN MARCELO DE ASSIS REIS e outros
Advogado(s): ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS em favor de RUAN MARCELO DE ASSIS REIS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA. O Impetrante narra que o Paciente foi preso em flagrante em 10/05/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado em transporte coletivo, com o uso de simulacro de arma de fogo e em concurso de pessoas. Teve sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia. Alega a ilegalidade da custódia, arguindo que a decisão judicial teria se fundamentado indevidamente na condição de vulnerabilidade social do Paciente, configurando criminalização da pobreza, e que a fundamentação seria genérica, sem a presença dos requisitos concretos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Adicionalmente, suscitou a ocorrência de alegada tortura por parte de agentes policiais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando as condições pessoais favoráveis do Paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa). O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas pela autoridade coatora. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento parcial do writ, e na parte conhecida pela concessão da ordem em favor do Paciente, a fim de que seja revogada sua prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030652-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUAN MARCELO DE ASSIS REIS e outros
Advogado(s): ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me conclusos, passo a decidir. Da análise percuciente dos autos, infere-se que os argumentos apresentados pela Impetrante não merecem acolhimento, devendo a ordem ser denegada. Análise da legalidade e da necessidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente em face dos fundamentos aduzidos na impetração. Inicialmente, vale registrar que a via processual do habeas corpus não é a adequada para a apuração de alegações de tortura policial. A via processual do habeas corpus constitui um instrumento de rito célere e sumário, destinado à pronta correção de ilegalidades ou abusos de poder que resultem em violação ou ameaça à liberdade de locomoção, conforme preconizam o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e o artigo 647 do Código de Processo Penal. Contudo, sua natureza jurídica demanda a existência de prova pré-constituída do constrangimento ilegal, não comportando, portanto, aprofundamento ou dilação probatória para a apuração de fatos complexos ou controvertidos. Nesse sentido, as alegações de tortura policial, embora gravíssimas e merecedoras de rigorosa apuração, não podem ser dirimidas no âmbito restrito e célere do presente writ. É imperioso que tais imputações sejam investigadas em procedimento próprio, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se a produção de todas as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos culpados, conforme, inclusive, já determinado pelo magistrado plantonista da Vara de Audiência de Custódia de Salvador, ao encaminhar o Auto de Prisão em Flagrante para a Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial e o Comando da Polícia Militar, como consta dos autos (ID 84626089, pág. 2-3; ID 83230800, pág. 4). Tal providência é a via adequada para que se promova a devida investigação e, se confirmada a prática ilícita, a responsabilização cabível, sem prejuízo da análise da legalidade da prisão cautelar em si. Em relação ao decreto preventivo em desfavor do Paciente. As informações foram prestadas pela autoridade coatora, noticiando a manutenção da medida constritiva em face da gravidade concreta do delito, praticado mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, contra múltiplas vítimas em transporte coletivo, visando à garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração criminosa. A autoridade coatora também informou que a denúncia foi recebida em 28/05/2025 e que o Juízo Plantonista da Vara de Audiência de Custódia de Salvador já havia determinado o encaminhamento do Auto de Prisão em Flagrante para a Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial e o Comando da Polícia Militar para apuração das alegações de tortura (ID 84626089, pág. 2-3; ID 83230800, pág. 4). A decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a manteve (ID 83230800, pág. 3-4) não se fundamentou isoladamente na "insuficiência de recursos financeiros" do Paciente. Embora o juízo de primeiro grau tenha mencionado que o investigado justificou sua conduta sob o argumento de insuficiência de recursos financeiros, esta circunstância foi expressamente correlacionada e sopesada em conjunto com outros elementos concretos para evidenciar a periculosidade dos suspeitos. A decisão ressaltou que tal motivação, associada à prática de crimes patrimoniais mediante grave ameaça à integridade das vítimas e em concurso de pessoas, indicava a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração de atos dessa natureza. Não se depreende do teor da decisão a criminalização da pobreza como único ou principal fundamento para a prisão, mas sim a contextualização da justificativa apresentada pelo próprio réu como um dado a compor o juízo de periculosidade, em um cenário de crime grave. A análise deve focar na conduta criminosa e no periculum libertatis dela decorrente, e não na condição social do indivíduo. A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente ancoradas nos preceitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial na garantia da ordem pública. O modus operandi do delito revela uma gravidade concreta que transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal. O roubo foi praticado em transporte coletivo, circunstância que, por si só, já gera grande clamor social e intranquilidade. Além disso, o crime envolveu a participação de dois agentes (concurso de pessoas), mediante grave ameaça exercida com o uso de um simulacro de arma de fogo, e contra múltiplas vítimas. A utilização de um simulacro de arma, embora não possua poder letal, é plenamente capaz de incutir temor nas vítimas e de simular o emprego de arma real, configurando, para fins de tipificação do roubo, a grave ameaça e elevando a reprovabilidade da conduta. Tais elementos, em seu conjunto, evidenciam a periculosidade do Paciente e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a medida extrema para coibir a prática de novos crimes e resguardar a sociedade. A decisão impugnada foi específica ao mencionar que o delito fora praticado contra "vítimas diversas" e que o simulacro de arma foi arrecadado, demonstrando a concretude dos fundamentos (ID 83230800, pág. 3). A alegação do Impetrante de que o Paciente teria sido apenas "mero partícipe" na coleta dos pertences das vítimas (ID 83230797, pág. 6) é questão que demanda aprofundamento probatório, incompatível com a via do habeas corpus, e não afasta, em análise perfunctória, a existência de indícios de autoria e a sua atuação em coautoria no contexto de um roubo com unidade de desígnios. A primariedade do Paciente, a posse de bons antecedentes e a residência fixa, embora sejam circunstâncias favoráveis, não são, por si sós, suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública em face da gravidade concreta e da periculosidade demonstrada pelo modus operandi delitivo. Diante da gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado no roubo, que envolveu o concurso de pessoas, grave ameaça com simulacro de arma de fogo e atingiu múltiplas vítimas em transporte coletivo, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva. A necessidade de garantir a ordem pública, em face da periculosidade e da ousadia demonstradas na conduta, impõe a manutenção da custódia cautelar como única medida capaz de resguardar a sociedade do risco de novas infrações e de assegurar a efetividade da persecução penal. A decisão de primeiro grau, ao afastar a concessão de liberdade provisória, implicitamente considerou a insuficiência de outras medidas, o que se revela adequado ao caso. Assim, resta demonstrado que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi, notadamente a prática de roubo majorado em transporte coletivo, com concurso de pessoas e uso de simulacro de arma de fogo contra múltiplas vítimas, justificando a custódia para garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade e residência fixa, não são garantidoras de liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva, e as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da periculosidade concreta da conduta. Com isso, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado neste Writ. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER parcialmente o writ e DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030652-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RUAN MARCELO DE ASSIS REIS e outros
Advogado(s): ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
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VOTO