PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO D ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.850/13. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÕES RECURSAIS: 1) PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEITADAS. 1.1) EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. USO COMEDIDO E TÉCNICO DO VERNÁCULO NA DECISÃO RECORRIDA. 1.2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO DE AVALIAR, FUNDAMENTADAMENTE, A PERTINÊNCIA E NECESSIDADE DA ATIVIDADE PROBATÓRIA PLEITEADA. 2) REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA. APRECIAÇÃO DO MERITUM CAUSAE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. EXISTINDO PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO HAVENDO ELEMENTOS QUE INDIQUEM A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SUB JUDICE, IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DESTAS NA PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUE SE IMPÕE. 3) PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. INALTERADOS OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. APELANTE QUE ESTEVE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E, AFASTADAS AS NULIDADES ARGUIDAS,IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito tombados sob nº. 8000905-24.2022.8.05.0181, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure, em que figuram JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO(como Recorrente) e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (como Recorrido). Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E, AFASTADAS AS NULIDADES ARGUIDAS, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, de acordo com o voto do Relator, que foi vertido nos seguintes termos: Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS 2ª Câmara Crime- 2ª Turma RELATOR 08
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000905-24.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 20 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, em face da r. Decisão de pronúncia (ID 33566375) prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure. A denúncia narrou os fatos nos seguintes termos (ID 33566031): “Conforme as Informações do IP 31/2016, os denunciados Jefferson Costa, Emerson Moreira e Jailton Conceição e um quarto indivíduo, ainda não identificado, no dia 14/09/2016, por volta das 20hs15min, na Rua D, Vila Bananeira, a bordo de um veículo prata, marca VW Parati, abordaram Joandre Henrique dos Santos Moreira. Na ação, um permaneceu ao volante, enquanto três desceram rapidamente portando armas de fogo e, em ato contínuo, passaram a efetuar vários disparos contra a vítima, que tentara entrar em uma residência, com o intuito de escapar dos tiros, mas tombara logo em seguida, momento em que eles entraram no carro e empreenderam fuga. A vítima ainda foi socorrida com vida para o Hospital Coração de Jesus, mas devido à gravidade dos ferimentos viera a óbito, por volta das 20h35min, conforme ficha emergencial hospitalar (fl. 05). O motivo do crime teria sido a disputa pelo controle do tráfico de drogas no Município, pois o falecido era cunhado de Raul, líder da facção Catiara, concorrente da facção Caveira ou Bonde do Maluco, à qual pertencem os denunciados. A vítima era o substituto de Raul no comando do tráfico da facção Catiara neste Município, em razão daquele se encontrar preso. Segundo as informações do Inquérito, Raul teria ameaçado matar a denunciada Luciana da Silva, ''Tinha''. Em retaliação à ameaça, Luciana e João Cleisson planejaram a morte de Henrique Joandre”. Por tais fatos, o Recorrente e demais corréus foram denunciados como incursos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 61, ´”a” e “c”, todos do Código Penal, bem como no artigo 2º da Lei 12.850/2013. Após a instrução preliminar do sumário da culpa, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure pronunciou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (ID 33566375). Irresignado, o Recorrente interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID 33566378, fls. 21). Em suas Razões Recursais (ID 33566378, fls. 22/30 e ID 33566379, fls. 01/19), a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, bem como por cerceamento de defesa, sob a alegação de que a expedição de ofício indeferida seria fundamental para a comprovação da tese defensiva. No mérito, requereu que o recurso seja conhecido e provido, para despronunciar o Recorrente por insuficiência de elementos suficientes para alicerçar a decisão de pronúncia, a qual alega ter sido lastreada, exclusivamente, em elementos informativos e testemunhas de “ouvir dizer”. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos I e IV do Artigo 121, § 2º, do Código Penal. Em suas Contrarrazões (ID 33566380, fls. 09/20), o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pela manutenção da r. Decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos. Mantida a decisão de pronúncia pelo juiz a quo e determinado o desmembramento do feito com relação aos corréus (ID 33566380, fls. 23 e 24), a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do Recurso interposto (ID 35720879). Não havendo previsão regimental de Revisor, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 08
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000905-24.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Da leitura dos autos, constata-se que o Recorrente foi pronunciado nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e do artigo 2º da Lei 12850/13, pelo douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure, o qual entendeu suficientes os indícios de autoria que recaem sobre o Recorrente e comprovada a materialidade delitiva (ID 33566375). Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, e se procede à análise das teses deduzidas nas razões recursais. 1.1) Do Excesso de Linguagem Não Configurado. O Recorrente argui a nulidade da Pronúncia por excesso de linguagem. Todavia, da análise da referida decisão não se verifica a configuração da nulidade arguida. A pronúncia constitui decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra o juízo de admissibilidade na primeira fase do procedimento do júri, perfazendo a análise de prelibação do delito doloso contra a vida atribuído ao réu. O referido decisum deve trazer a fundamentação devida sob pena de infração à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Entretanto, deve o Magistrado valer-se de termos sóbrios e moderados a fim de que não exerça influência sobre o convencimento dos jurados. Logo, a declaração peremptória, na pronúncia, de que o Magistrado encontra-se plenamente convicto da prática do crime pelo acusado fere o princípio da soberania dos vereditos, pois o seu teor implicará repercussão decisiva no entendimento dos membros do Conselho de Sentença. Sendo assim, em caso de eloquência acusatória do Magistrado prolator da pronúncia, impõe-se a nulidade do ato processual, uma vez que, por força do que dispõe o art. 472, parágrafo único, do CPP, os jurados terão acesso à cópia da pronúncia, de modo que se presume o prejuízo à imparcialidade e à soberania dos veredictos. Na hipótese dos autos, não se pode inferir que o Juiz prolator da decisão de pronúncia (ID 33566375) tenha apresentado excesso de linguagem ou teratologia, tampouco se excedido ao emitir juízo de valor acerca do caso concreto, em invasão à competência constitucional do Tribunal do Júri, conforme alegado pelo Insurgente. Ao contrário, adotou termos sóbrios e técnicos para fundamentar a prova da materialidade e os indícios de autoria. O trecho apontado pela defesa como revelador do excesso de linguagem, em verdade, trata-se da exposição do quanto relatado pelo Ministério Público in verbis: "... Diz o Ministério Público que a denunciada Luciana da Silva Barros, juntamente com João Cleison, vulgo ''Didi'', teriam sido os mentores do homicídio de Joandre Henrique, em razão de Luciana ter sido ameaçada pelo cunhado da vítima, líder da facção criminosa rival, Raul. Já a denunciada Maiara teria participado da ação criminosa, ajudando no planejamento da ação e na fuga dos acusados, bem como em assegurar a impunidade do crime, ameaçando as testemunhas para não relatarem o que sabiam de fato. Por seu turno, os denunciados Jefferson, Jailton e Emerson teriam sido os executores da ação criminosa, disparando contra a vítima. O homicídio teria ocorrido em razão de decisão tomada no âmbito da organização criminosa conhecida como Caveira, BDM, e, de acordo com o Ministério Público, os acusados participam desta organização, cuja finalidade seria cometer crimes, sobretudo relacionados ao tráfico de drogas, dividindo tarefas para a manutenção das atividades ilícitas. A materialidade e os indícios de autoria do crime de integrar organização criminosa (art. 2° da Lei 12.850/2013) extraem-se das informações colhidas dos depoimentos prestados perante o Delegado de Polícia, bem como dos sinais corporais identificadores da facção, consoante fotos juntadas ao processo (fl. 112; 114 e 116). Além disso, o homicídio em questão teria como pano de fundo a disputa entre as facções Caveira e Catiara, esta liderada por Raul, cunhado da vítima. (ID 33566375- fls. 04)- grifos nossos. Na fundamentação do decisum, o magistrado a quo apenas demonstrou o seu convencimento quanto à materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme determina o artigo 413 do Código de Processo Penal. Nessa trilha, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES HIPOTÉTICAS QUE INDICAM PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA E DA PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A jurisprudência desta Turma proclama que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. 4. A Corte estadual não proferiu juízo peremptório acerca dos fatos pelos quais o acusado foi pronunciado, uma vez que utiliza termos hipotéticos que indica juízo de plausibilidade a fim de justificar a impossibilidade de absolvição sumária. 5. Verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. (STJ, AgRg no AREsp 2154116/RN, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2022)- grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica, na decisão de pronúncia, o alegado vício de excesso de linguagem, pois as expressões usadas na sentença de pronúncia,não demonstram que o juiz afirmou ter provas da autoria do homicídio, mas apenas indícios. 3. Esta Corte acumula julgados no sentido da dispensabilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Compete ao Tribunal do Júri, a avaliação profunda e exauriente da conduta atribuída ao paciente, assim, o afastamento das qualificadoras, na fase da pronúncia, só seria possível se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 669117/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2022)- grifos do Relator. A pronúncia, portanto, está em conformidade com o que preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal. Não há o excesso de linguagem alegado, razão pela qual se rejeita a respectiva nulidade arguida. 1.2) Do Afastamento da Nulidade por Cerceamento de Defesa. Em seu arrazoado, o Insurgente arguiu a nulidade da pronúncia por cerceamento de defesa, ao fundamento de que a expedição de ofício indeferida seria fundamental para a comprovação da tese defensiva. De igual sorte, não merece acolhimento a preliminar ora examinada. As diligências previstas no artigo 402 do Código de Processo Penal não constituem direito absoluto da parte, pois se submetem a um juízo de conveniência e oportunidade a ser exercido pelo magistrado. O requerimento ora em apreço foi, fundamentadamente, indeferido pelo magistrado singular nos seguintes termos: … Com efeito, vê-se que as diligências requeridas pela defesa não dizem respeito a circunstâncias ou fatos apurados na própria instrução, mas a imputações que já eram conhecidas do réu desde a sua resposta à acusação. É dizer: se a defesa não as requereu no momento oportuno, há de ser reconhecida a preclusão. Portanto, rejeito o pleito defensivo... (ID 33566372). Com efeito, a condição de preso do Recorrente, durante os fatos narrados na denúncia, era de conhecimento da defesa antes da instrução. Ademais, o Insurgente poderia ter tido acesso a aparelho celular durante a prisão, sem o conhecimento dos órgãos de execução penal e a respectiva instauração de PAD. Por conseguinte, não se vislumbra o irrefutável prejuízo apto a ensejar o reconhecimento da nulidade pleiteada. Nesta senda, cumpre destacar os seguintes julgados: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. II- O deferimento de diligências- no caso o pedido de encaminhamento de ofício para a Cooperpeople e SPTrans (fl. 2.670) - é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, mormente em sede de pronúncia. (STJ, AgRg no RESP 1415966/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/08/2017)- grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. 1. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA VÍTIMA HOSPITALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. 5. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 6. COEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL COM QUALIFICADORAS- MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 5.1. Omissis. 6.1. Omissis. 6.2.Omissis. (STJ, AgRg no RESP 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/05/2019)- grifos do Relator. Rejeita-se, portanto, a preliminar ora apreciada. 2) Da Improcedência do Requerimento de Despronúncia e de Afastamento das Qualificadoras. Em seu arrazoado, o Insurgente postula a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja despronunciado, ao argumento de que não haveria indícios suficientes de sua autoria, porquanto a pronúncia teria se lastreado, exclusivamente, em elementos informativos e nos depoimentos de testemunhas de “ouvir dizer”. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão das qualificadoras Neste ponto, não assiste razão à defesa. A pronúncia constitui decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra o juízo de admissibilidade na primeira fase do procedimento do júri, perfazendo a análise de prelibação do delito doloso contra a vida atribuído ao réu. No iudicium accusationis, não se exige a higidez do acervo probatório essencial à formação do juízo de certeza necessário para a condenação. No caso de crime doloso contra a vida, o seu julgamento compete ao Tribunal Popular, como juiz natural do feito. O Magistrado de primeiro grau, portanto, fica restrito a um mero juízo de admissibilidade da acusação e, através da decisão de pronúncia, sem adentrar propriamente no mérito da Ação Penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, remetendo a apreciação do meritum causae ao plenário. A materialidade encontra-se devidamente atestada nos autos (ID 33566035, fls. 10/14). O juiz de primeiro grau agiu acertadamente, ao entender que existem indícios suficientes de autoria do Recorrente, quanto ao crime apurado, os quais se extraem dos depoimentos das testemunhas em Juízo, a seguir transcritos: ... Era companheira de Joandre e irmã de Raul. Afirmou que na hora do acontecido estava mais em cima e não no local exato do crime; disse que nem ela nem Joandre conheciam os companheiros de Maiara e de Tinha; disse que ela mesma não viu, mas que ouviu depois pelos comentários que os que mataram Joandre foram eles, os maridos de Maiara e Tinha; não sabe dizer se o seu irmão Raul tinha alguma confusão ou rixa com "essas pessoas"; não conhece Didi; sabe quem é Tinha; que não ouviu dizer se alguém recebeu ligação de Didi; não sabe identificar nenhum dos envolvidos no crime… (Trechos do Depoimento Judicial da Testemunha Mônica dos Santos- ID 33566394). “ … que interrogou Maiara, a qual é uma pessoa que é nascida e criada na região com as testemunhas oculares; que as testemunhas, por sua vez, disseram que naquela noite estava ocorrendo uma missa, onde se encontravam Joandre, a companheira dele Mônica e Carol; que Joandre desceu para pegar um cigarro pacaia na casa de Guto; que, ao Joandre se aproximar da casa de Guto, apareceu uma Parati de cor prata com quatro indivíduos dentro; que desceram três pessoas do carro e começaram a atirar; que um dos tiros, salvo engano, pegou na perna de Joandre e cada um deflagrou suas armas; que Joandre se lavantou e foi puxado por Mônica para dentro de casa e os indivíduos continuaram a atirar [...] Quando perguntou a "Pequeno" (Jailton) onde ele se encontrava na hora do homicídio ele disse que se encontrava com Maiara na casa dela... Uma contradição, porque quando perguntou a Maiara onde ela se encontrava ela disse que não sabia; depois perguntou a Maiara: "Maiara, você conhece 'Tinha' (Luciana)?", e ela respondeu que não, que apenas acompanhou "Tinha" numa festa que ela chamou; no entanto, o depoente afirma que Maiara, Tinha e Jefferson já foram vistos juntos. O depoente disse que perguntou a "Tinha" se ela conhece Maiara, ao que esta respondeu que sim, que era ela quem a acompanhava nas festas; perguntou se ela conhecia Jefferson e "Pequeno" (Jailton), ao que ela respondeu que conhecia Jefferson, mas "Pequeno" só de vista, porque ele é companheiro de Maiara; mas quando o depoente foi ao Facebook viu a foto em que no quintal de "Tinha" havia Emerson e "Pequeno" fazendo o símbolo de uma facção criminosa; então, questionou: como é, Tinha, que você alega só conhecer Emerson se tem uma foto dos dois no quintal da sua casa? O depoente disse que colheu informações de que Tinha estava homiziando várias pessoas que não eram da cidade; ela era considerada uma "mãezona" aqui; era ela quem dava toda guarida a "esse pessoal aqui"; que sabe que "Tinha" é considerada a "rainha do tráfico" aqui em Nova Soure; que ela era temida na cidade e era ela quem escolhia aquele que iria morrer, sob a "batuta" de um presidiário, que agora fugiu, chamado "Cleison". Continua dizendo que "Tinha" estava lá com um colega, e esse colega era amigo de Emerson, e Emerson foi um dos três que desceram do carro e ceifaram a vida de Joandre. O depoente disse que "Tinha" falou para ele que estava sendo ameaçada por Raul, porque este teria mandado uma pessoa para ganhar a sua confiança e depois a matar. O depoente disse que soube que dias antes "Tinha" se juntou com outra pessoa e deram uma surra na esposa de Raul e com isso criou-se aquela rixa; que, em retaliação à ameaça, Luciana e João Cleison planejaram a morte de Joandre, braço direito e cunhado de Raul; que também não há dúvida de que os denunciados integram uma organização criminosa; que o líder dessa organização seria "Didi", o João Cleison; que todas as informações foram obtidas mediante investigação; que todos devem obediência a João Cleison, senão pagam com a própria vida; que “Tinha“ consultava João Cleison em tudo; que Mônica (irmã de Raul) afirmou que reconheceu dois dos indivíduos por ocasião do homicídio, Jefferson e "Pequeno", o mesmo ocorreu em relação a Carol; que a casa de “Tinha“ era o ponto de armazenamento e comercialização de drogas na cidade; que, no dia em que adentrou na casa de “Tinha“ não encontrou drogas; que Mônica e Carol reconheceram dois dos atiradores (Jeferson e Pequeno- Jailton); Guto reconheceu Emerson, mas não teve coragem de depor; Pequeno andava com Maiara direto; que “Tinha“ consultava Didi por telefone; que os presidiários mudam muito de chip, não passam mais de 2 dias com o mesmo chip, por isso as interceptações são infrutíferas; que Maiara se juntou com um indivíduo que faz parte de facção; que Jeferson e Jailton foram executores do crime; que Maiara recebia os telefonemas e passava para Jailton/ Pequeno as coordenadas passadas pro Didi; “Tinha“ era o braço direito de Didi, estava se sentindo ameaçada por Raul; que Didi, recentemente, tornou-se aliado de Raul, mas antes eram inimigos; que, hoje, ambos fazem pate do BDM; que Tinha decidiu matar a vítima; que Maiara recebia as ligações de Didi e passava para Jailton; que só sabe que Mônica é irmã de Raul; (Trechos do Depoimento da Testemunha Marcus Vinícius Souto/ Delegado de Polícia Civil- ID 33566381/ ID 33566382/ ID 33566384/ ID 33566390/ ID 33566393)- grifos nossos. “… que foi delegada substituta na comarca de Nova Soure; que presidiu em partes o inquérito; que se lembra que o crime aconteceu em uma festa da Igreja; que o rapaz que era a vítima era cunhado de RAUL e o crime foi uma represália a RAUL, que tinha saído da facção caveira e tinha ido para a facção Catiara; que RAUL teria ameaçado uma das líderes da facção caveira, a TINHA, e foi uma represália a RAUL, que tava no presídio; que pediu a preventiva de TINHA, JEFFERSON, MAIARA, JAILTON, EMERSON, que não se recorda de ter pedido a preventiva de EMERSON; que foram reconhecidos pelas testemunhas como os autores dos disparos, e estavam no carro TINHA, e Maiara, a companheira de PEQUENO ‘’JAILTON’’; que JOÃO CLEISON estava no presídio e que ele era o comando maior da facção e teria sido o mandante; que TINHA era um tentáculo dele (João Gleison) em Nova Soure distribuía as ordens, que segundo as testemunhas estavam dentro do carro, TINHA, MAIARA, JEFFERSON E JAILTON; que não se recorda que EMERSON estava no carro; que o motivo do crime foi a represália a RAUL por ter ameaçado TINHA; que o veículo usado no dia teria sido roubado em Cipó e seria uma parati, que roubaram para usar no crime; que Luciana (TINHA) cumpriu a ordem, porque teria sido ameaçada e JOÃO CLEISON era o que comandava; que foi em um final de semana; que o veículo usado no crime foi abandonado pelos executores; que, quando a Depoente retornou, já tinham sido feitas diligências e ela só instaurou e ouviu umas testemunhas; que Joandre (vítima) era envolvido na facção; que MAIARA e EMERSON intimidaram as testemunhas, um rapaz e uma moça, que passavam a ligação do presídio de DIDI do COROA dizendo para eles se afastarem do caso, ameaçando, e até saíram da cidade por conta das ligações e a procuraram com medo de morrer várias vezes; que os mentores foram JOÃO CLEISON e LUCIANA, e que JEFFERSON E PEQUENO ‘’JAILTON’’ que deflagraram os tiros; que não se recorda da participação de EMERSON; que JOÃO CLEISON dentro da facção é o comando e que LUCIANA é o tentáculo de JOÃO CLEISON em Nova Soure e faz toda a logística toda da facção; que JEFFERSON, EMERSON E JAILTON são soldados que cumprem as ordens e o nome da facção é caveira e fomentam muitos homicídios; que a companheira da vítima e os dois que estavam sendo ameaçados foram testemunhas oculares; que o veículo foi apreendido, que após o crime deixaram o carro; que não se recorda da esposa da vítima ter relatado se a vítima vinha sendo ameaçada...“ (Trechos do Depoimento Judicial da Testemunha/ Delegada Lígia dos Santos Lima Macedo- ID 33566415/ ID 33566416/ ID 33566418)- grifos do Relator. Não obstante a defesa sustente a fragilidade dos indícios de autoria, os elementos indiciários obtidos no decorrer do sumário da culpa mostram-se aptos a demonstrar a probabilidade do cometimento dos delitos pelo Recorrente. No caso em apreço não se trata de testemunho de “ouvir dizer”, aleatório e destituído de qualquer embasamento. Os inícios de autoria são extraídos dos depoimentos dos Delegados de Polícia, dignos de credibilidade, os quais foram prestados mediante compromisso, cujos esclarecimentos foram obtidos mediante investigação, e a partir de informações prestadas por testemunhas ameaçadas e amedrontadas. Nesta linha intelectiva, cumpre destacar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. No caso,não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso [...], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). (STJ, AgRg no HC 681958/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/08/2022)- grifos nossos. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSUBSTANCIADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS OBTIDOS POR INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DELEGADO DO CASO OUVIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis. 2. Na linha dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, embora não seja possível sustentar uma condenação com base em prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial, não ratificada em juízo, tal entendimento não se aplica à sentença de pronúncia. 5. A eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão só pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório. Precedentes. (STJ, HC 314454/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/02/2017)- grifos do Relator. Outrossim, os elementos extraídos dos autos apontam que o crime teria sido cometido por motivo torpe, consistente em vingança e disputa pelo controle do tráfico de drogas, bem como por meio que dificultou a defesa da vítima, a qual teria sido surpreendida por três indivíduos armados. Diante dos elementos acima transcritos, não devem ser excluídas as aludidas qualificadoras nesta fase procedimental, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. Assim, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, bem como diante da existência de elementos indicadores da configuração das qualificadoras reconhecidas pelo a quo, impõe-se a manutenção da pronúncia, para que o Tribunal Popular, exercendo a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente, decida a questão. 3) Do Indeferimento do Pleito de Concessão do Direito de Recorrer em Liberdade. Alternativamente, o Insurgente postula a concessão do direito de recorrer em liberdade. Na decisão de pronúncia, o juiz de primeiro grau manteve a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos: … Do mesmo modo, também mantenho a prisão preventiva de JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, posto que os seus motivos permanecem hígidos, e a defesa não trouxe qualquer novo argumento capaz de infirmar os fundamentos do decreto prisional de outrora. O réu já demonstrou sua tendência a evadir-se do distrito da apuração da culpa (permaneceu foragido por longo período), o que reforça o convencimento de que as cautelares do art. 319 do CPP seriam totalmente ineficazes. Ademais, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis já foram devidamente abordados na fundamentação supra, por ocasião de sua pronúncia… (ID 33566375, fls. 06). A fundamentação adotada pelo magistrado a quo revela-se idônea, porquanto demonstrada a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o Recorrente esteve foragido. Destarte, observa-se a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a existência de motivos relevantes para a segregação cautelar rechaçada. Outrossim, pelas razões supracitadas, as medidas cautelares não se mostram suficientes para acautelar o meio social neste momento procedimental. CONCLUSÃO: Destarte, voto no sentido de que o presente recurso seja conhecido e, afastadas as nulidades arguidas, improvido, mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Ex positis, acolhe esta 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, o voto, por meio do qual se CONHECE E, AFASTADAS AS NULIDADES ARGUIDAS, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, com a manutenção integral da decisão de pronúncia. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 08
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000905-24.2022.8.05.0181
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. Omissis.
6. Agravo regimental não provido.
2. Omissis.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FASE DE PRONÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. PRECEDENTES. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSUBSTANCIADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS OBTIDOS POR INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
I- O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com o princípio pas de nullité sans grief, em especial, no caso da alegada nulidade da sentença de pronúncia, cuja natureza é provisória.
III- A pronúncia, ao contrário da sentença condenatória, não exige prova plena da autoria, sendo suficiente a configuração de indícios que, nesta fase, podem ser embasados em provas produzidas no inquérito policial.
Agravo regimental não provido.
1.1. A suposta violação dos arts. 156, II, e 402 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por se tratar de inovação recursal.
1.2. O processo é produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto.
1.3. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional (livre convencimento motivado). O juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter complementar.
2.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (ut, AgRg no AREsp 1082788/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/12/2017) 2.2. No caso, a oitiva da vítima, além de ter sido requerida pelo MP, foi indeferida por ausência de previsão acerca da alta hospitalar e para evitar o agravamento de seu quadro clínico.
3.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP.
3.2. Ademais, na hipótese, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a existência de indícios de autoria nos depoimentos testemunhais e no interrogatório do réu.
4.1. Omissis.
7.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial.
Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V- In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009- grifo nosso).
5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
3. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, não exige um juízo de certeza, mas tão somente que seja apontada a materialidade do delito e os indícios suficientes sobre a autoria. Ademais, no procedimento do júri, haverá a possibilidade de renovação da prova por ocasião do julgamento da causa pelos jurados.
4. No caso dos autos, a sentença de pronúncia do paciente abordou os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, atendendo, portanto, o comando do art. 413 do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade exige demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal,segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado.
7. Habeas corpus não conhecido.