PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034593-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RENATA SANTANA DA CRUZ
Advogado(s):REYNALDO ALMEIDA MALTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE MESTRADO. POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA. CANDIDATA INSCRITA NO SISTEMA DE COTAS. INAPTIDÃO AO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. CLASSIFICAÇÃO SUFICIENTE NA AMPLA CONCORRÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS. LIMITES DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que deferiu tutela de urgência para suspender a eliminação de candidata do processo seletivo para o Curso de Mestrado em Intervenção Educativa e Social – PPGIES e determinar sua reclassificação provisória na ampla concorrência, por ter obtido pontuação suficiente para aprovação nessa modalidade, apesar de considerada inapta ao sistema de cotas em razão do não atendimento ao critério socioeconômico previsto no edital e na Resolução CONSU n.º 1.663/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação da candidata do processo seletivo, em razão do não enquadramento no critério socioeconômico das vagas reservadas, impede sua classificação na ampla concorrência, embora tenha obtido nota suficiente para tanto; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para assegurar, em sede de tutela de urgência, a matrícula provisória da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autonomia universitária, embora constitucionalmente assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, deve ser exercida em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e finalidade administrativa.

4. A eliminação automática de candidata aprovada com desempenho suficiente para classificação na ampla concorrência, exclusivamente em razão do não atendimento ao requisito socioeconômico das cotas, mostra-se, em princípio, desproporcional e incompatível com a finalidade constitucional das políticas de ação afirmativa.

5. As Leis n.º 12.711/2012 e n.º 12.990/2014 consagram a concorrência simultânea dos candidatos às vagas reservadas e às de ampla concorrência, ressalvada a hipótese de declaração falsa ou comprovada má-fé.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilegal cláusula editalícia que impeça candidato excluído da modalidade de cotas, sem demonstração de má-fé, de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência.

7. A ratio decidendi do REsp n.º 2.132.872/RJ aplica-se ao caso, pois a controvérsia envolve a exclusão automática de candidata considerada inapta à modalidade especial, embora apta, pelo desempenho obtido, à classificação na ampla concorrência.

8. A inexistência de indícios de fraude ou má-fé afasta a imposição de sanção eliminatória, pois o indeferimento decorreu exclusivamente da aplicação objetiva do critério de renda previsto na regulamentação interna da Universidade.

9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também prestigia a permanência do candidato no certame pela ampla concorrência quando inexistente conduta fraudulenta e comprovada classificação suficiente.

10. A Agravante não demonstrou concretamente perigo de dano grave decorrente da manutenção da tutela provisória, sendo reversível a matrícula provisória deferida pelo juízo a quo.

11. A suspensão da tutela acarreta perigo de dano inverso, consistente na perda do semestre letivo e da oportunidade de ingresso no programa de pós-graduação, prejuízos de difícil reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A autonomia universitária não autoriza interpretação editalícia incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade das políticas de ação afirmativa.

2. O candidato excluído da modalidade de cotas por ausência de requisito específico, sem comprovação de fraude ou má-fé, mantém o direito de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência quando obtiver classificação suficiente.

3. A eliminação automática do candidato, exclusivamente em razão da inaptidão para permanecer no sistema de cotas, desvirtua a finalidade das ações afirmativas.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n.º 12.711/2012; Lei n.º 12.990/2014, arts. 2º, parágrafo único, e 3º; Resolução CONSU n.º 1.663/2024, art. 19; Edital n.º 098/2025, item 4.3.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.132.872/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8002103-91.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, publ. 03.05.2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8034593-93.2026.8.05.0000, figurando como agravante UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e como agravada RENATA SANTANA DA CRUZ.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034593-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RENATA SANTANA DA CRUZ
Advogado(s): REYNALDO ALMEIDA MALTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irará, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrado sob o n.º 8000567-33.2026.8.05.0109, proposta por RENATA SANTANA DA CRUZ, deferiu a tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos:

 

"(...) No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a autora obteve nota final de 8,1. Segundo as regras do certame, o Polo Serrinha disponibilizou 15 vagas, sendo 9 destinadas à ampla concorrência e 6 ao sistema de cotas. Ao ser eliminada por não atender ao requisito da reserva de vagas, a ré deixou de observar que a pontuação obtida pela candidata, em tese, permitiria sua classificação na modalidade de ampla concorrência. Embora tenha concorrido às vagas reservadas para candidatos negros, a autora foi eliminada na fase de validação documental por não atender ao requisito socioeconômico de renda familiar previsto na Resolução CONSU n. 1.663/2024.

 

Contudo, a exclusão da candidata do processo seletivo, sem considerar sua pontuação para eventual reclassificação na ampla concorrência, contraria a orientação jurisprudencial dominante, inclusive nos tribunais superiores. O entendimento consolidado é de que o candidato cotista que alcança pontuação suficiente para figurar entre os aprovados na ampla concorrência tem direito à respectiva classificação, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Nesse sentido:

 

(...)

 

Quanto ao perigo de dano, a urgência da medida é evidente, uma vez que o período de matrícula está aprazado para os dias 11 e 12 de março de 2026. A ausência de intervenção imediata poderá acarretar a perda da vaga e o comprometimento irreversível do direito postulado.

 

Não há, ademais, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a matrícula terá caráter provisório e poderá ser revogada, caso este juízo chegue a conclusão diversa, após a regular instrução processual.

 

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do ato de eliminação da autora Renata Santana da Cruz Mendes, na seleção do curso de Mestrado em Intervenção Educativa e Social (PPGIES), Polo Serrinha, referente ao Edital n. 098/2025, procedendo a ré Universidade do Estado da Bahia (UNEB) à sua reclassificação na modalidade "ampla concorrência" e, obedecida a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas para essa modalidade, proceda à matrícula provisória da autora no referido curso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação,  desde que o único óbice à admissão seja a inaptidão socioeconômica vinculada ao sistema de cotas e que a pontuação da candidata garanta sua classificação dentro das vagas de ampla concorrência.

 

Para a hipótese de descumprimento desta ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente e da responsabilização das autoridades nas esferas pertinentes.”

 

Em suas razões recursais, sustenta a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, porquanto determinou, em sede liminar e inaudita altera pars, a reclassificação da autora para a modalidade de ampla concorrência e sua matrícula provisória no Programa de Pós-Graduação em Intervenção Educativa e Social – PPGIES, apesar do não preenchimento dos requisitos exigidos no Edital nº 098/2025 para ingresso pelo sistema de cotas.

 

Alega que a candidata foi considerada inapta na etapa de validação documental em razão da ausência de comprovação dos critérios socioeconômicos previstos nas normas editalícias e nas Resoluções do CONSU, circunstância que, nos termos expressos do edital, impede a efetivação da matrícula e acarreta a eliminação do certame.

 

Defende que o edital possui força vinculante, constituindo verdadeira lei interna do certame, de observância obrigatória tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos, destacando que a própria candidata aderiu às regras estabelecidas ao efetivar sua inscrição. Sustenta, nesse contexto, a impossibilidade de flexibilização posterior dos requisitos objetivos previamente definidos para ingresso pelas vagas reservadas.

 

Argumenta que o ato administrativo impugnado observou rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, tendo sido praticado por comissão regularmente instituída, mediante análise técnica da documentação apresentada pela candidata, inexistindo qualquer demonstração de arbitrariedade, erro material ou violação ao devido processo administrativo.

 

Aduz, ainda, que a Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição da República, competindo à instituição definir os critérios de seleção e os mecanismos de validação das ações afirmativas, sendo vedada a indevida ingerência do Poder Judiciário na reapreciação de critérios técnicos e administrativos regularmente aplicados.

 

Destaca que a manutenção da decisão agravada afronta os princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos, ao permitir o ingresso da autora sem o preenchimento dos requisitos exigidos para a modalidade de vaga pretendida, conferindo-lhe tratamento privilegiado em detrimento dos demais participantes do certame.

 

Postula, ao final, o provimento do recurso para revogar a medida liminar deferida na origem.

 

Na decisão de ID. 106014032, foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Contrarrazões no ID. 107704484, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 10 de julho de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034593-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RENATA SANTANA DA CRUZ
Advogado(s): REYNALDO ALMEIDA MALTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer, na qual foi deferida tutela de urgência para suspender o ato de eliminação da autora do processo seletivo do Curso de Mestrado em Intervenção Educativa e Social – PPGIES, Polo Serrinha, regido pelo Edital n.º 098/2025.

 

A demandante, ora Agravada, narrou, na petição inicial, que concorreu às vagas reservadas para candidatos negros e, após obter nota 8,1, alcançando a segunda colocação geral em sua linha de pesquisa, foi excluída do certame na fase de validação documental, sob o fundamento de não atender ao requisito socioeconômico previsto na Resolução CONSU n.º 1.663/2024. Sustentou que a eventual inaptidão para permanecer no sistema de cotas não autoriza sua eliminação do processo seletivo, sobretudo porque sua pontuação seria suficiente para aprovação na modalidade de ampla concorrência.

 

Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo de origem acolheu a tese deduzida pela autora e determinou que a UNEB promovesse sua reclassificação na ampla concorrência, assegurando-lhe matrícula provisória, desde que a nota obtida lhe garantisse classificação dentro das vagas destinadas a essa modalidade.

 

Em suas razões recursais, a UNEB sustenta que o ato impugnado observa a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e a força vinculante do edital. Argumenta que a candidata aderiu voluntariamente às regras do certame, inclusive à previsão de eliminação automática em caso de inaptidão na validação documental, nos termos do item 4.3 do Edital e do art. 19 da Resolução CONSU n.º 1.663/2024, razão pela qual defende a legalidade do ato administrativo e a inexistência de direito subjetivo à reclassificação.


É incontroverso que a autonomia universitária possui estatura constitucional e assegura às instituições de ensino superior competência para disciplinar seus processos seletivos. Entretanto, essa prerrogativa institucional não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade, a impessoalidade e a finalidade administrativa. Assim, a autonomia universitária não autoriza a adoção de interpretações editalícias que conduzam a resultados incompatíveis com os valores constitucionais que fundamentam as políticas públicas de ação afirmativa.


Sob essa perspectiva, a eliminação definitiva de candidata que obteve a segunda maior nota em sua linha de pesquisa, exclusivamente em razão do não enquadramento no critério socioeconômico exigido para concorrer às vagas reservadas, revela-se, em princípio, medida excessivamente gravosa e aparentemente dissociada da finalidade do sistema de cotas.


Cumpre lembrar que as ações afirmativas destinam-se a ampliar o acesso de grupos historicamente vulnerabilizados ao ensino superior, e não a impor sanção eliminatória àquele que, embora não preencha determinado requisito da modalidade especial de concorrência, demonstra desempenho suficiente para aprovação pela ampla concorrência. A interpretação conferida ao edital deve, portanto, prestigiar a máxima efetividade dessas políticas públicas, evitando que exigências formais esvaziem sua finalidade constitucional.


Nessa linha, a Lei n.º 12.711/2012 e, por aplicação subsidiária, a Lei n.º 12.990/2014 consagram a regra segundo a qual os candidatos cotistas concorrem simultaneamente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência, observada a classificação obtida no certame.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é ilegal a cláusula editalícia que impede o candidato inscrito no sistema de cotas de disputar as vagas de ampla concorrência após o indeferimento da autodeclaração ou do atendimento aos requisitos específicos, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. POLÍTICA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO REJEITADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. ILEGALIDADE. RELAÇÃO DE SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS LEIS 12.711/2012 e 12.990/2014. POSSIBILIDADE DE QUE O CANDIDATO DISPUTE AS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. EFETIVIDADE DA AÇÃO AFIRMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança contra o indeferimento da matrícula da parte impetrante no Curso de Administração da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), nas vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, ou, alternativamente, que lhe seja concedida a vaga no sistema da ampla concorrência. 2. O Tribunal de origem reconheceu que "o edital é expresso ao prever a eliminação dos candidatos cujas autodeclarações não tenham sido confirmadas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé". E concluiu que tal cláusula deveria ser afastada por "contrariar a própria finalidade da ação afirmativa" e o art. 3º da Lei 12.990/2014. 3. A Lei 12.990/2014, que estabelece o regime de cotas no acesso a cargos efetivos e empregos públicos, e a Lei 12.711/2012, que estabelece a mesma política afirmativa para o acesso ao ensino, não mantêm entre si relação de exclusão, mas de subsidiariedade. 4. Na situação sob exame, o edital contraria o art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014, que condiciona a eliminação do processo seletivo à "constatação de declaração falsa", ou seja, de má-fé. Além disso, o art. 3º da mesma Lei prevê que "Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso". Consequentemente, não há justificativa para que seja dado tratamento diferenciado aos que almejam ingressar no ensino superior. 5. Ao levar em consideração, para declarar a ilegalidade da disposição editalícia, que poderia ela desestimular as inscrições no certame como cotista, o acórdão recorrido se alinhou ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADC 41/DF: "Os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei n° 12.990/2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos." 6. Ressalvada a hipótese de má-fé, é ilegal a cláusula editalícia que, tão somente pelo fato de a candidatura às vagas reservadas ter sido rejeitada na fase de heteroidentificação, impede o candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.132.872/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024 – destaque acrescido)

 

Embora o precedente trate da rejeição da autodeclaração racial, sua ratio decidendi revela-se plenamente aplicável ao caso em exame. Em ambas as hipóteses, discute-se a legitimidade da eliminação automática de candidato que, embora considerado inapto para permanecer na modalidade de cotas, obteve desempenho suficiente para classificação na ampla concorrência. A orientação firmada pela Corte Superior prestigia a finalidade das ações afirmativas e afasta interpretações editalícias que convertam mecanismos de inclusão em instrumentos de exclusão.

 

No caso concreto, não há qualquer elemento que indique fraude ou má-fé por parte da Agravada. Ao contrário, a candidata informou, de forma transparente, sua situação funcional e seus rendimentos, tendo o indeferimento decorrido exclusivamente da aplicação objetiva do critério de renda previsto na regulamentação interna da Universidade. Essa circunstância, embora possa justificar sua exclusão da lista de cotas, não descaracteriza o mérito acadêmico demonstrado durante o certame, tampouco afasta, em princípio, seu direito de disputar as vagas destinadas à ampla concorrência.

 

A jurisprudência desta Corte Estadual igualmente prestigia essa compreensão, repelindo a exclusão automática de candidatos que obtiveram classificação suficiente na ampla concorrência e cuja atuação no processo seletivo não evidencie conduta fraudulenta:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 02/2019. AUTODECLARAÇÃO. SISTEMA DE COTAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. ABUSIVIDADE NA EXCLUSÃO. CANDIDATO APROVADO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão proferida pela M.M. Juíza de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE Tucano/BA, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar, tombado sob o nº 8001986-30.2020.8.05.0261. Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo de origem, sob pena de supressão daquela instância. Compulsando os autos originários, verifica-se que o impetrante ora agravado se inscreveu no concurso da Polícia Militar da Bahia, Edital– SAEB – 02/2019, de 15 de outubro de 2019, para o cargo de soldado, na condição de cotista negro/pardo, sendo aprovado nas fases objetiva e subjetiva com pontuação suficiente para figurar na classificação da lista de cotas raciais e ampla concorrência, com posição 96ª na ampla concorrência e 42ª entre os cotistas, primeira fase, e 137ª na ampla concorrência e 87ª na lista de cotas raciais, na segunda fase respectivamente. Observa-se que o recorrido teve indeferida sua condição de cotista negro/pardo na etapa de heteroidentificação, ensejando a sua eliminação automática do certame, mesmo agindo de boa-fé e obtendo nota suficiente para aprovação em ampla concorrência. No caso em tela, a pretensão do agravante consiste em obter provimento judicial que suspenda os efeitos da decisão combatida que autorizou a reinserção do recorrido ao certame, nas vagas destinadas a ampla concorrência. Da análise dos autos consta-se o recorrido não pode figurar no rol de cotista, se mostrando acertada a sua exclusão deste elenco. Outrossim, seria desarrazoado a sua exclusão do certame, uma vez que não restou demonstrada a sua má-fé ao se inscrever como cotista, não podendo se presumir qualquer conduta maliciosa por parte do impetrante. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8002103-91.2021.8.05.0000, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 03/05/2022 – destaque acrescido)

 

Diante desse cenário, a decisão recorrida, ao determinar a reclassificação provisória da candidata na modalidade de ampla concorrência, mostra-se, em princípio, compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia material e do acesso à educação, além de guardar consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, circunstância que enfraquece a alegada probabilidade de êxito do recurso.


Também não se verifica a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a revogação da decisão recorrida.

 

A Agravante sustenta, de forma genérica, que a manutenção da tutela provisória comprometeria o cronograma do processo seletivo e afetaria o interesse público. Todavia, não demonstra concretamente de que maneira a matrícula provisória da Agravada ocasionaria prejuízo efetivo ao funcionamento do curso ou à regularidade do certame.

 

Ao revés, a medida deferida pelo Juízo de origem possui natureza nitidamente reversível. Eventual julgamento de improcedência da demanda permitirá o desfazimento da matrícula provisória e a convocação do candidato subsequente, sem prejuízo relevante à organização administrativa da Universidade ou ao interesse coletivo.

 

Por outro lado, o perigo de dano inverso mostra-se evidente. A revogação da tutela implicaria o imediato afastamento da Agravada das atividades acadêmicas, com sério risco de perda do semestre letivo e da oportunidade de ingresso no programa de pós-graduação, prejuízos que dificilmente poderiam ser integralmente reparados ao final da demanda.

 

Nesse contexto, a ponderação entre os interesses contrapostos recomenda a preservação da situação jurídica estabelecida pela decisão recorrida, privilegiando, neste momento processual, a continuidade dos estudos da Agravada e a efetividade da tutela jurisdicional.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada.

 

Sala de Sessões,      de                                de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA