PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Concurso Público. Cargo de Investigador de Polícia do Estado da Bahia. Edital SAEB n.º 01/2018. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. A sentença enfrentou os fundamentos decisivos da controvérsia, atendendo à exigência constitucional de fundamentação, ainda que sucinta, nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Preliminar rejeitada. Mérito. Critério de correção da prova objetiva. Ilegalidade configurada. O edital previu duas provas objetivas autônomas, de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos, cada qual avaliada na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo habilitado o candidato que obtivesse nota mínima de 70 (setenta) pontos na soma das duas. A banca, contudo, entregou aos candidatos caderno único com 100 (cem) questões e, apenas quando da publicação dos resultados, divulgou critério de pontuação diferenciada entre os dois blocos, conferindo às questões de Conhecimentos Gerais o valor de 3,33 (três inteiros e trinta e três centésimos) pontos cada, e às de Conhecimentos Específicos o valor de 1,43 (um inteiro e quarenta e três centésimos) pontos cada, o que resultou em escala total de 200 (duzentos) pontos não prevista no instrumento convocatório. A mudança superveniente dos critérios de correção, divulgada apenas após a aplicação da prova, viola o princípio da vinculação ao edital e configura alteração dos parâmetros de aferição do rendimento individual dos candidatos, autorizando o controle jurisdicional nos termos do Tema 485/STF. Direito ao recálculo da pontuação com peso uniforme de 3,33 (três inteiros e trinta e três centésimos) pontos por questão reconhecido. Cláusula de barreira. A constitucionalidade da chamada cláusula de barreira em concursos públicos restou assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli (Tribunal Pleno, j. 19/02/2014), oportunidade em que se fixou a tese do Tema 376 da Repercussão Geral, reconhecendo a validade do mecanismo de limitação de candidatos desde que previsto no edital. Entretanto, no caso, o recálculo da pontuação da recorrente mostra-se insuficiente para superar o corte classificatório. Com 38 (trinta e oito) acertos totais, a nota recalculada da apelante seria de 126,54 (cento e vinte e seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos) pontos, valor inferior ao de 133,33 (cento e trinta e três inteiros e trinta e três centésimos) pontos atingidos pelo último classificado dentro do corte de 858 (oitocentos e cinquenta e oito) candidatos da lista de ampla concorrência, conforme lista classificatória constante dos autos (ID 101314585). A apelante não superaria a cláusula de barreira ainda que aplicado o critério editalício correto. Sentença mantida. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8009373-51.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante CAROLINA BONFIM DE MORAIS e, como apelados, FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009373-51.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA BONFIM DE MORAIS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CAROLINA BONFIM DE MORAIS contra sentença (ID. 198618040) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8009373-51.2021.8.05.0103, ajuizada por Carolina Bonfim de Morais em face do Estado da Bahia e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (VUNESP), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, extinguindo o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Entretanto, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, resta a obrigação suspensa." Em suas razões recursais (ID. 101315788), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o decisum não enfrentou: (i) onde o edital prevê os pesos aplicados pela banca; (ii) como ficaria a classificação após o recálculo da pontuação; e (iii) a tese de isonomia entre candidatos. Sustenta que a omissão configura vício de fundamentação, com violação aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC, impondo a cassação da sentença ou, alternativamente, o julgamento imediato pelo Tribunal, por estar a matéria madura e ser exclusivamente de direito, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC. No mérito, defende que a controvérsia não versa sobre reavaliação do conteúdo das respostas ou do mérito técnico da banca, mas sobre o cumprimento das regras do edital, o que autoriza o controle jurisdicional nos termos do Tema 485/STF. Alega que o Edital SAEB/01/2018 estruturou duas provas objetivas autônomas, Conhecimentos Gerais (CG) e Conhecimentos Específicos (CE), cada qual na escala de 0 a 100 pontos, somáveis para fins de habilitação, sendo considerado habilitado o candidato que alcançasse nota igual ou superior a 70 pontos. Sustenta que a banca adotou pesos não previstos no instrumento convocatório (aproximadamente 3,33 pontos por acerto em CG e 1,42 por acerto em CE), desvirtuando a metodologia editalícia e contaminando tanto a nota final quanto a classificação dos candidatos. Argumenta que a sentença incorreu em erro de premissa ao afirmar que, "mesmo que cada questão valesse 1 ponto", os 38 acertos da apelante não alcançariam os 70 pontos exigidos, pois o edital não previa contagem linear de acertos, mas conversão para a escala de 0 a 100 por prova. Acrescenta que a cláusula de barreira de 1,5 vezes o número de vagas apenas pode incidir após o saneamento do critério ilegal de pontuação, sendo inidôneo o ranking formado com base em método contrário ao edital. Invoca os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima, todos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Requer, ainda, a determinação de exibição, pela banca, dos espelhos de correção, da memória de cálculo e dos microdados relativos à prova objetiva, para assegurar transparência e controle jurisdicional efetivo. Em caráter subsidiário, postula a relativização da cláusula de barreira para candidatos devidamente habilitados pela nota mínima. Formula, ao final, os seguintes pedidos: (1) conhecimento do recurso; (2) reconhecimento da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, com cassação e retorno à origem; ou (3) no mérito, provimento para reconhecer a ilegalidade do método de pontuação, determinar o recálculo conforme o edital, reclassificar a apelante segundo a nota saneada, determinar a correção da prova discursiva com reserva de vaga e, subsidiariamente, relativizar a cláusula de barreira; (4) tutela recursal ativa para exibição dos dados, recálculo e reserva de vaga; (5) manutenção da gratuidade da justiça em grau recursal; e (6) condenação dos apelados em honorários recursais (CPC, art. 85, §11). Em contrarrazões (ID. 101315792), o Estado da Bahia, representado pela Procuradoria Geral do Estado, pugna pelo improvimento do recurso. Sustenta que o Edital SAEB/01/2018 previu, em seus itens 11.1 e 11.2, duas provas objetivas distintas, Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, cada qual avaliada na escala de 0 a 100 pontos, sendo habilitado o candidato que obtivesse, cumulativamente, nota igual ou superior a 70 pontos na soma das duas. Defende que o critério de correção adotado decorre diretamente dessa estrutura editalícia, não configurando inovação regulamentar, e que o item 23.4 do Edital, ao prever arredondamento com duas casas decimais, reforça a existência de pesos diferenciados entre as provas. Invoca posicionamento do Ministério Público no arquivamento do IDEA n. 3.9.91299/2018, segundo o qual o edital não comportaria interpretação diversa da adotada pela banca. Aduz, ainda, que a competitividade do certame não foi prejudicada, e que, independentemente da discussão sobre os critérios de pontuação, a apelante não alcançou a classificação exigida pela cláusula de barreira, sendo esse requisito autônomo e suficiente para seu afastamento do certame. Cita precedentes do STF e do STJ para sustentar a impossibilidade de revisão judicial do mérito dos critérios de correção (Tema 485/STF; RE 635739/AL), e a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos. Em contrarrazões (ID. 101315793), a Fundação VUNESP defende igualmente o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Reitera que o Edital foi claro ao estruturar a primeira etapa em duas provas autônomas, cada qual valendo de 0 a 100 pontos, sendo a habilitação condicionada ao atingimento de 70 pontos na soma das duas. Afirma que a apelante satisfez o primeiro requisito de habilitação, nota mínima de 70 pontos, mas não o segundo, qual seja, figurar entre os classificados até o limite de 1,5 vezes o número de vagas (858ª posição na lista de ampla concorrência), tendo sido classificada na 13.247ª posição. Sustenta que os critérios editalícios foram rigorosa e igualitariamente aplicados a todos os candidatos, e que acolher a pretensão da apelante violaria os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da vinculação ao edital. Invoca precedentes do STF para reafirmar tanto a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo quanto a constitucionalidade da cláusula de barreira (RE 334215/PA; RE 635739/AL). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. DES. JOSE CICERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009373-51.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA BONFIM DE MORAIS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de apelação interposta por Carolina Bonfim de Morais contra sentença (ID 198618040) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado da Bahia e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (VUNESP), relativamente ao Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018. A controvérsia resume-se a duas questões centrais, examinadas em ordem lógica de prejudicialidade: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional na sentença; e (ii) se a metodologia de correção da prova objetiva violou o edital, autorizando o controle jurisdicional e, por consequência, a reclassificação da apelante com correção da cláusula de barreira. Ab initio, frise-se que a gratuidade de justiça deferida em sede de 1º grau, abarca o segundo grau de jurisdição. A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do decisum por alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a sentença teria deixado de examinar onde o edital prevê os pesos aplicados pela banca, como ficaria a classificação após o recálculo e a tese de violação à isonomia. O dever constitucional de fundamentação, inscrito no art. 93, IX, da Constituição Federal, não exige o exame pormenorizado de cada alegação apresentada pelas partes. O Supremo Tribunal Federal, ao assentar o Tema 339 da Repercussão Geral, firmou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). O art. 489, §1º, do CPC, por sua vez, considera não fundamentada a decisão que não enfrenta argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não aquela que deixa de responder a argumentos que, conquanto relevantes, são superados pelo fundamento autônomo e suficiente adotado. Na espécie, a sentença examinou os dispositivos editalícios pertinentes, concluiu pela validade dos critérios adotados pela banca à luz do Tema 485/STF e reconheceu expressamente que a apelante não preencheu o segundo requisito cumulativo de habilitação, a classificação dentro do limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas. Tal fundamento, por si só, é suficiente para sustentar a improcedência, independentemente de qualquer recálculo de pontuação. Não há omissão juridicamente relevante. Rejeita-se a preliminar. Aplica-se, ademais, o princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º), razão pela qual se passa ao exame direto do recurso, inclusive na modalidade prevista no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, que a própria apelante postula alternativamente. A hipótese vertente refere-se à alegada falta de observância das previsões editalícias. O Edital do Concurso para os cargos de Delegado da Polícia Civil, Investigador e Escrivão (ID 101314584), dispõe, em sua cláusula 9.1, que a 1ª Etapa do certame consistiria na submissão dos concorrentes à “Provas Objetivas”, no plural, note-se, de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, considerando-se aprovado aquele que obtivesse, cumulativamente, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, em um total de 100 (cem) (itens 11.1 e 11.2 do Edital). No entanto, quando da aplicação da referida fase do concurso, aos candidatos foi entregue único caderno denominado de “Prova Objetiva”, contendo 100 (cem) questões, divididas, entre quesitos sobre Conhecimentos Gerais e Específicos, na proporção contida no instrumento editalício, das quais a apelante acertou 38 (trinta e oito) questões. As notas dos concorrentes referentes à 1ª Etapa, então, foram contabilizadas pela Administração sob a seguinte dinâmica: atribuiu-se 100 (cem) pontos às 30 (trinta) perguntas sobre Conhecimentos Gerais e mais 100 (cem) pontos às outras 70 (setenta), referentes aos Conhecimentos Específicos, como se tivesse ocorrido a realização de duas avaliações em apartado, ocasionando na totalidade de 200 (duzentos) pontos em disputa. Mais ainda, a referida divisão perpetrada pela Banca, divulgada apenas quando da publicização do desempenho quantitativo dos postulantes, acabou por eleger pesos diferenciados às questões, outorgando-se àqueles referentes a Conhecimentos Gerais o total de 3,33 (três pontos e trinta e três centésimos), enquanto as demais, alusivas aos Conhecimentos Específicos, passaram a representar 1,42 (um ponto e quarenta e dois centésimos). Com efeito, quando a Administração previu, originariamente, a realização de duas provas objetivas, uma para cada tema, Gerais e Específicos, e aplicou apenas única avaliação, ainda que dividida entre as citadas matérias, acabou por descumprir as próprias normas editalícias; mais ainda, permitiu que se outorgasse à etapa o equivalente à 200 (duzentos) pontos, com significante diferenciação entre os pesos dos quesitos. Como pontuado no voto do mandado de segurança nº 80117354920188050000, pela Relatora Márcia Borges Faria: “Sobre esse aspecto, inclusive, esta singular compreensão adotada pela Administração, a posteriori, ocasionou a perfectibilização de inusitada situação, qual seja: na disputa dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Investigador de Polícia e Escrivão, o acerto de questões sobre a temática geral – informática, atualidades, noções de administração e etc. - representou pontuação superior ao dobro do que aquelas referentes à ciência jurídica (conhecimentos específicos), fato que, para além de importar em efetiva transgressão ao Edital, traduz-se em manifesta incoerência, senão arbitrariedade. Note-se, inclusive, que o prestígio ao desempenho na avaliação dos quesitos jurídicos é referendado pelo próprio Edital quando, em seu item 18.3, a), dispõe que a título de critério de desempate, comparar-se-á a nota na avaliação Discursiva, e, depois, a maior pontuação na avaliação de Conhecimentos Específicos (Direito), de forma que, também sob tal aspecto, evidencia-se a incongruência da postura da Banca, ao distribuir desigualmente os pesos das questões, sobretudo em desapreço ao conteúdo jurídico, em confronto com as regras que balizam o certame”. Sobreleve-se, por imperioso, que o princípio da vinculação ao Edital é paradigma inafastável por meio do qual se neutralizam quaisquer condutas tendentes a alterar o equilíbrio indispensável à lisura dos concursos, em ordem a que se repila alterações supervenientes, tanto mais quando gravosas à esfera jurídica do postulante. Consoante o STJ: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL COMO LEI DO CONCURSO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AS PREVISÕES DO EDITAL DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE DA BANCA EXAMINADORA DESCUMPRIR NORMAS FIXADAS NO EDITAL. I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015;/ AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015. [...] V - Assim, embora haja previsão no edital, no item 9.3, de que "a banca examinadora tem autonomia acadêmica para proceder ao julgamento dos candidatos", o mesmo item, restringiu a referida autonomia aos "limites estabelecidos neste edital". Assim, não poderia a banca examinadora modificar exigência prevista no edital para todos os candidatos. VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1630371/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018). (grifos aditados) Consoante se extrai do conjunto fático probatório, ocorreu divisão de pontuação diferenciada dos termos do Edital de Abertura, promovendo alteração à aplicação avaliação após a publicação do desempenho dos candidatos, conduta que refletiu em evidentes contradições entre as disposições contidas no Edital do concurso e os métodos de correção utilizados em momento posterior à aplicação da prova, culminando em desigual alteração dos parâmetros para a aferição do rendimento individual dos candidatos. A mudança superveniente dos critérios de correção que atribuiu pesos diferenciados ao previsto no Edital terminou por beneficiar maiores acertos nos quesitos de conhecimentos gerais, violando a um só tempo o princípio da isonomia e o disposto no item 18.3, item ‘c’ do mencionado normativo. Na mesma linha de intelecção, escólio desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01/2018. DELEGAO DE POLÍCIA. CORREÇÃO DAS PROVAS. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENTES PARA CADA BLOCO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao atribuir 100 (cem) pontos para cada prova objetiva (de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos), totalizando 200 (duzentos) pontos, a banca acabou conferindo peso de 3,33 pontos para as questões de Conhecimentos Gerais e 1,42 pontos para as questões de Conhecimentos Específicos, o que prejudicou os candidatos que tiveram melhor desempenho nesta última área. 2. Em que pese a Administração Pública seja livre para definir as bases e os critérios que regem o concurso público, sua discricionariedade está limitada pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, sendo vedada a prática de atos arbitrários e inconstitucionais. 3. Ademais, no tocante aos cargos de Delegado de Polícia Civil, Investigador de Polícia e Escrivão, tal conduta encerra manifesta incoerência, pois, a questões sobre conhecimentos gerais – informática, atualidades, noções de administração, etc –, se atribuiu pontuação superior ao dobro da imputada à temática jurídica, que deveria ter peso maior, inclusive para mensurar o conhecimento do candidato nas disciplinas referentes a sua área de atuação. 4. No que tange à pretensão de redução da multa, assiste razão ao agravante, uma vez que o valor fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia se encontra em patamar elevado e desproporcional à situação posta nos autos, devendo ser reduzida para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8039062-27.2022.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/10/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS RELATIVOS A AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NA 1ª ETAPA DO CERTAME. CONSTATAÇÃO. PREVISÃO DE EXISTÊNCIA DE DUAS PROVAS OBJETIVAS – CONHECIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS COM PONTUAÇÃO EQUIVALENTE A 100 (CEM). APLICAÇÃO DE ÚNICA AVALIAÇÃO NO VALOR DE 200 (DUZENTOS) PONTOS EM QUESITOS DISTRIBUÍDOS ENTRE AS REFERIDAS MATÉRIAS. OUTORGA DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESRESPEITO. CONTROLE JUDICIAL. IMPERIOSIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CANDIDATA QUE ATINGE O PATAMAR MÍNIMO NECESSÁRIO AO AVANÇO ÀS ULTERIORES ETAPAS DO CONCURSO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A hipótese vertente não cuida de impugnação ao gabarito oficial ou a qualquer outra matéria relativa aos critérios doutrinários adotados como paradigma pela administração pública, mas, antes, refere-se a alegada falta de observância das previsões editalícias, em especial quando evidenciada ausência de clareza em suas disposições. 2. De fato, o Edital do Concurso para os cargos de Delegado da Polícia Civil, Investigador e Escrivão, dispõe, em sua cláusula 9.1, que a 1ª Etapa do certame consistiria na submissão dos concorrentes à “Provas Objetivas” - no plural, note-se – de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, considerando-se aprovado aquele que obtivesse, cumulativamente, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, em um total de 100 (cem) (itens 11.1 e 11.2 do Edital). No entanto, quando da aplicação da referida fase do concurso, aos candidatos foi entregue único caderno denominado de “Prova Objetiva”, contendo 100 (cem) questões, divididas, entre quesitos sobre Conhecimentos Gerais e Específicos, na proporção contida no instrumento editalício. 3. Com efeito, no momento em que a Administração previu, originariamente, a realização de duas provas objetivas, uma para cada tema – Gerais e Específicos -, e aplicou apenas única avaliação, ainda que dividida entre as citadas matérias, acabou por descumprir as próprias normas editalícias; mais ainda, permitiu que se outorgasse à etapa o equivalente à 200 (duzentos) pontos, com significante diferenciação entre os pesos dos quesitos, tudo, repita-se, em franca dissonância das premissas que regiam a disputa. 4. No caso dos autos, observa-se que, em virtude das sobreditas ilegalidades, especialmente da adoção de critério alheio ao paradigma editalício, a Impetrante foi considerada inapta ao prosseguimento nas fases subsequentes do concurso, mesmo tendo obtido 70 (setenta) acertos na prova objetiva aplicada, pontuação tida como necessária à continuação no torneio, em razão da mencionada inovação no critério para aferição da sua performance, mediante a adoção de pesos distintos entre as questões. 5. Segurança concedida. (TJBA. Mandado de Segurança nº 8011735-49.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora Desa. Márcia Borges Faria, Data do julgamento: 14/03/2019) (grifos aditados). Desse modo, é inequívoco o direito da apelante de ter recalculado a pontuação de sua prova objetiva, considerando o critério de ponderação previsto no edital do mencionado concurso, qual seja, a aplicação do mesmo peso (3,33 pontos por questão), para todas as questões da prova objetiva. No mesmo sentido: “Apelação Cível. Concurso Público. Edital SAEB 01/2018. Havia previsão, no edital, de provas objetivas, de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e de Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, sendo aprovado aquele que obtivesse 70 (setenta) pontos entre 100 (cem). Todavia, após a aplicação do exame, as notas foram contabilizadas pela administração considerando 100 (cem) pontos para cada uma das provas, totalizando, portanto, 200 (duzentos) pontos, o que evidentemente viola a previsão editalícia. Mais ainda, a referida divisão perpetrada pela Banca, divulgada apenas quando da publicização do desempenho quantitativo dos postulantes, acabou por eleger pesos diferenciados às questões, outorgando-se àqueles referentes a Conhecimentos Gerais o total de 3,33 (três pontos e trinta e três centésimos), enquanto as demais, alusivas aos Conhecimentos Específicos, passaram a representar 1,42 (um ponto e quarenta e dois centésimos). Consoante se extrai do conjunto fático probatório, ocorreu divisão de pontuação diferenciada dos termos do Edital de Abertura, promovendo alteração nos pesos de avaliação após a publicação do desempenho dos candidatos, conduta que refletiu em evidentes contradições entre as disposições contidas no Edital do concurso e os métodos de correção utilizados em momento posterior à aplicação da prova, culminando em desigual alteração dos parâmetros para a aferição do rendimento individual dos candidatos. A mudança superveniente dos critérios de correção que atribuiu pesos diferenciados ao previsto no Edital terminou por beneficiar maiores acertos nos quesitos de conhecimentos gerais, violando a um só tempo o princípio da isonomia e o disposto no item 18.3, itens ‘c’ e ‘d’ do mencionado normativo. Assim, evidente o direito da apelante de ter recalculada a pontuação de sua prova objetiva, considerando o critério de ponderação previsto no edital do mencionado concurso, qual seja, a aplicação do mesmo peso (3,33 pontos por questão) para todas as questões da prova objetiva. Todavia, o edital prevê também cláusula de barreira, cuja constitucionalidade já foi assegurada pelos tribunais pátrios. Desse modo, a correção da prova subjetiva da apelante fica condicionada à sua colocação, em posição suficiente, entre os demais candidatos, não bastando a obtenção de nota mínima. Apelo parcialmente provido. (TJBA, apelação nº 8002875-17.2021.8.05.0271, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Rel. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, publicado em 23/02/2023). (grifos adicionados) "EMENTA Apelação Cível. Concurso Público. Cargo de Investigador de Polícia do Estado da Bahia. Edital SAEB 01/2018. Havia previsão, no edital, de provas objetivas, de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e de Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, sendo aprovado aquele que obtivesse 70 (setenta) pontos entre 100 (cem). Todavia, após a aplicação do exame, as notas foram contabilizadas pela administração considerando 100 (cem) pontos para cada uma das provas, totalizando, portanto, 200 (duzentos) pontos, o que evidentemente viola a previsão editalícia. Mais ainda, a referida divisão perpetrada pela Banca, divulgada apenas quando da publicização do desempenho quantitativo dos postulantes, acabou por eleger pesos diferenciados às questões, outorgando-se àqueles referentes a Conhecimentos Gerais o total de 3,33 (três pontos e trinta e três centésimos), enquanto as demais, alusivas aos Conhecimentos Específicos, passaram a representar 1,42 (um ponto e quarenta e dois centésimos). Consoante se extrai do conjunto fático probatório, ocorreu divisão de pontuação diferenciada dos termos do Edital de Abertura, promovendo alteração nos pesos de avaliação após a publicação do desempenho dos candidatos, conduta que refletiu em evidentes contradições entre as disposições contidas no Edital do concurso e os métodos de correção utilizados em momento posterior à aplicação da prova, culminando em desigual alteração dos parâmetros para a aferição do rendimento individual dos candidatos. A mudança superveniente dos critérios de correção que atribuiu pesos diferenciados ao previsto no Edital terminou por beneficiar maiores acertos nos quesitos de conhecimentos gerais, violando a um só tempo o princípio da isonomia e o disposto no item 18.3, itens ‘c’, do mencionado normativo. Assim, evidente o direito do apelante de ter recalculado a pontuação de sua prova objetiva, considerando o critério de ponderação previsto no edital do mencionado concurso, qual seja, a aplicação do mesmo peso (3,33 pontos por questão) para todas as questões da prova objetiva. Todavia, o edital prevê também cláusula de barreira, cuja constitucionalidade já foi assegurada pelos tribunais pátrios. Desse modo, a correção da prova subjetiva do apelante fica condicionada à sua colocação, em posição suficiente, entre os demais candidatos, não bastando a obtenção de nota mínima. Precedentes do TJBA. Apelo parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8013860-11.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 13/08/2024) "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/2018. BANCA EXAMINADORA QUE ATRIBUIU PESOS DISTINTOS PARA CADA BLOCO DE QUESTÕES EM PROVA OBJETIVA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INCOMPATÍVEIS COM A NORMA DE REGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA NOVA APLICADA NA ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS DOS CANDIDATOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (Apelação/Reexame Necessário 8028526-56.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026). (grifos adicionados) Todavia, constata-se que o mencionado edital prevê a chamada cláusula de barreira, instrumento que restringe o número de candidatos habilitados para as fases subsequentes, ainda que tenham obtido a nota mínima exigida para a aprovação: “12.1 A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas. Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos.” Importa destacar que a licitude e constitucionalidade da cláusula de barreira já foram reiteradamente constatadas pelos tribunais pátrios, sendo igualmente incontroverso que a lisura de tal previsão não resta afastada simplesmente pela contratação de cargos temporários, o que, na espécie, nem sequer restou demonstrado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme a jurisprudência deste eg.STJ, no sentido de que a limitação constante do edital, onde se define o número de candidatos que participarão de cada fase do certame, também chamada de cláusula de barreira, é legítima, pois busca selecionar os candidatos com as melhores notas. Nesse sentido: RCD no RE nos EDcl no AgRg no RMS 27.061/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/2/2015. 3.Da mesma forma, sólido é o entendimento firmado neste eg.STJ alinhado à jurisprudência do STF, no sentido de que não se afasta a referida cláusula pelo simples fato de existirem contratações temporárias para o desempenho de atividade similar em concomitância com a realização do concurso, já que essa contratação, de natureza temporária e precária, tem como escopo atender uma necessidade transitória, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.848/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 4/10/2021; AgInt no AREsp. 1.174.489/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 10.5.2019. 4. In casu, ausente prova pre-constituída do desvirtuamento da contratação temporária, que ensejasse sua preterição, bem como de eventual ilegalidade da aludida cláusula de barreira. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no RMS n. 68.913/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) (destacou-se) "Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido." (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) (destacou-se) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2006. CANDIDATO HABILITADO EM POSIÇÃO SUPERIOR A DUAS VEZES O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO PARA A REGIÃO CONCORRIDA. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/BA. LEGÍTIMA A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0046041-32.2008.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 27/04/2021) (destacou-se). A apelante tem, portanto, direito ao recálculo de sua pontuação segundo esse critério. Com 38 (trinta e oito) acertos totais, conforme demonstrativo de resultado constante dos autos (ID 101315776), sua nota recalculada seria de 126,54 (cento e vinte e seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos) pontos. Reconhecida a ilegalidade e o direito ao recálculo, impõe-se, contudo, verificar se a nova pontuação seria suficiente para superar a cláusula de barreira prevista no item 12.1 do Edital. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, por entender que "regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia" (RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/02/2014). Para o cargo de Investigador de Polícia, concorrido pela apelante, o corte estava fixado nos 858 (oitocentos e cinquenta e oito) primeiros classificados na lista de ampla concorrência, correspondente a 1,5 (um e meio) vezes as 572 (quinhentas e setenta e duas) vagas de ampla concorrência previstas no item 12.3.1 do Edital. A lista de classificação final da 1ª Etapa do cargo de Investigador de Polícia, constante dos autos (ID 101314585, pp. 407 e seguintes), revela que a 858ª posição da lista de ampla concorrência foi atingida por candidatos com nota de 133,33 (cento e trinta e três inteiros e trinta e três centésimos) pontos. A nota recalculada da apelante, 126,54 (cento e vinte e seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos) pontos, é inferior a esse valor. A situação dos presentes autos distingue-se, neste ponto, daquela examinada nos precedentes desta Câmara que determinaram o recálculo condicionando a correção da prova discursiva à posição obtida após a recontagem. Isso porque naqueles casos, não havia nos autos elementos suficientes para verificar o resultado classificatório após o recálculo. Nestes autos, a lista classificatória está juntada (ID 101314585) e permite a conclusão direta de que o recálculo, ainda que favorável à apelante em termos de pontuação absoluta, não seria apto a posicioná-la dentro do corte da cláusula de barreira. Nesse contexto, o provimento do recurso seria inútil ao fim colimado pela apelante, a correção de sua prova discursiva, visto que o obstáculo classificatório permaneceria intransponível. Desse modo, embora reconhecida a ilegalidade do critério de correção adotado pela banca, o recurso não pode ser provido, uma vez que a apelante, mesmo com a pontuação recalculada pelo critério editalício correto, não superaria o corte da cláusula de barreira validamente prevista no instrumento convocatório. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (CPC, art. 98, §3º). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009373-51.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAROLINA BONFIM DE MORAIS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE
VOTO