PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031556-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMO HBA - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR EM ONCOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA
AGRAVADO: KARLA OLIVEIRA MOTA
Advogado(s):JULIANA MOTTER ARAUJO, NATAN BARIL

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIA. FIXAÇÃO DA DATA DE SAÍDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por AMO HBA – Assistência Multidisciplinar em Oncologia Ltda. e GEM Assistência Médica Especializada S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA que reconheceu o direito de retirada da sócia Karla Oliveira Mota e decretou a dissolução parcial da sociedade AMO HBA. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento foi tempestivamente interposto, considerando que os Embargos de Declaração opostos nos autos principais foram rejeitados por intempestividade, inaptos a interromper o prazo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de Declaração intempestivos não produzem qualquer efeito interruptivo do prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão agravada foi publicada em 11/04/2025, e o prazo recursal encerrou-se em 12/05/2025.
O Agravo de Instrumento foi interposto apenas em 30/05/2025, fora do prazo legal, não conhecido por manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:
Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para interposição de Agravo de Instrumento.
É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto após o decurso do prazo legal contado da publicação da decisão agravada, não havendo causa interruptiva válida.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029 e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; TJ-MS, AgInt Cível 1402459-43.2024.8.12.0000, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 30.04.2024.

 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8031556-92.2025.8.05.0000, agravantes AMO HBA - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR EM ONCOLOGIA LTDA e outros e agravada KARLA OLIVEIRA MOTA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheu-se a Preliminar de Intempestividade para não conhecer do Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031556-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMO HBA - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR EM ONCOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA
AGRAVADO: KARLA OLIVEIRA MOTA
Advogado(s): JULIANA MOTTER ARAUJO, NATAN BARIL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMO HBA – Assistência Multidisciplinar em Oncologia Ltda. e GEM Assistência Médica Especializada S/A em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA que julgou parcialmente o mérito da demanda, reconhecendo o direito de retirada da autora Karla Oliveira Mota e decretando a dissolução parcial da sociedade AMO HBA – Assistência Multidisciplinar em Oncologia Ltda., nos seguintes termos:

“De seu turno, sobre ter efetuado o pleito em circunstância prevista no acordo de sócios, independente de ter assinado ou não a alteração contratual, devem ser respeitados integralmente os parâmetros avençados entre as partes, especialmente o quanto previsto nas cláusulas 6.8 e 6.9 do acordo de quotistas. Ante a todo o exposto, julgando parcialmente a lide na forma prevista no art. 356,I C/C 603 do CPC, declaro dissolvida parcialmente a sociedade comercial AMO HBA - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR EM ONCOLOGIA LTDA, com retirada da sócia KARLA OLIVEIRA MOTA, inscrita no CPF sob o nº 336.037.075-91, estabelecendo como data de retirada 23/04/2022, na forma do art. 1.029, do Código Civil, correspondente ao 60º dia após a notificação. Proceda-se as comunicações a JUCEB, atribuindo-se ao presente força de mandado e oficio. Nomeio como perito do Juízo para realização dos trabalhos de apuração haveres das sociedades comerciais em foco Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - CNPJ:02.189.924/0001-03, com endereço na Avenida Dr. Chucri Zaidan, n. 1240, 12 andar, Edifício Morumbi Corporate Tower, CEP 04711-130, São Paulo/SP. Telefone: 11. 5186-1623 - E-mail: administracaojudicial@deloitte.com.br. , Com Representante legal Ana Beatriz Martucci Nogueira Moroni, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP sob o n. 302.966, portadora da cédula de RG 43.762.667-2, com endereço comercial na Avenida Dr. Chucri Zaidan, n. 1240, 12 andar, Edifício Morumbi Corporate Tower, CEP 04711-130, São Paulo/SP, arbitrando de logo seus honorários em R$20.000,00 (vinte mil reais), a serem custeados pelas partes na proporção de suas cotas e que deverão depositar sua cota em 10 dias. Uma vez efetivado o deposito dos honorários, intime-se a empresa nomeada para informar aceitação do munus. Uma vez aceito, deverá contactar as partes e apresentar programação dos trabalhos, devendo utilizar todos os dados já constantes do autos, devendo levar como base dos cálculos o acordo de quotistas constante do ID. 462911271, especialmente as cláusulas 6.8 e 6.9, assim como outros documentos que entender necessários, cabendo às partes disponibilizar de pronto, ciente de que terá o prazo de 60 dias para apresentação do laudo. Uma vez apresentado o laudo, libere-se 50% de seus honorários mediante alvará, sendo o restante liberado após o final da diligência, com eventuais esclarecimentos prestados. Faculto as partes e apresentação de quesitos e indicação de assistentes. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de abril de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular” (ID 8126366-90.2024.8.05.0001).

Nas razões recursais, as agravantes sustentaram a existência de risco de dano grave e irreparável, sob o argumento de que a decisão antecipou o julgamento do mérito sem observância ao contraditório, além de fixar data incorreta para a apuração dos haveres. 

Alegaram que a agravada não teria interesse legítimo contra a empresa GEM e que a apuração dos haveres deveria ter como marco a data da sentença, e não a notificação extrajudicial. 

Requereram: “o PROVIMENTO do recurso para a reforma da r. decisão a fim de (i) reconhecer a ilegitimidade passiva da GEM e (ii) reconhecer que eventual apuração de valores deve ter como base a data da sentença e não da notificação encaminhada pela autora.” (ID 84018889).

Preparo, ID 83496717.

Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo, ID 84018889.

Intimada, a agravada suscitou preliminarmente a intempestividade do recurso e a inépcia do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, defendeu a plena validade da notificação de retirada e sua aceitação tácita, bem como a legitimidade da empresa GEM que detém 95% do capital da sociedade AMO HBA (ID 85828409).

Solicita-se inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme os arts. 937, I, do CPC e 187, I, do RI/TJBA.

Salvador/BA, data certificada pelo sistema

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora 

x

 


 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031556-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMO HBA - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR EM ONCOLOGIA LTDA e outros
Advogado(s): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA
AGRAVADO: KARLA OLIVEIRA MOTA
Advogado(s): JULIANA MOTTER ARAUJO, NATAN BARIL

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMO HBA – Assistência Multidisciplinar em Oncologia Ltda. e GEM Assistência Médica Especializada S/A em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA que reconheceu o direito de retirada da autora Karla Oliveira Mota e decretou a dissolução parcial da sociedade AMO HBA – Assistência Multidisciplinar em Oncologia Ltda.

O cerne recursal reside na alegação das agravantes de que a decisão agravada teria antecipado indevidamente o julgamento do mérito ao reconhecer o direito de retirada da agravada e fixar data para apuração de haveres sem o devido contraditório além de incluir a empresa GEM no polo passivo da demanda. 

Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de intempestividade arguida pela parte agravada em contrarrazões.

A decisão agravada foi publicada em 11/04/2025 (ID 83497473).

As agravantes opuseram nos autos principais os Embargos de Declaração os quais foram rejeitados expressamente por intempestividade, o que lhes retirou a aptidão para produzir efeitos interruptivos sobre o prazo recursal.

Destaca-se o seguinte trecho da decisão proferida nos Embargos:

“A alegação de que haveria “inclusão do patrimônio da embargante” de forma indevida não encontra nenhum respaldo, seja por não fazer parte dos pedidos objetos da lide, seja por ser a sentença cristalina ao dissolver parcialmente a empresa AMO HBA - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR EM ONCOLOGIA LTDA, não fazendo nenhuma referência à embargante, simplesmente por não ser objeto da lide. No mais, qualquer outra afirmação trata-se de mero inconformismo com os fundamentos da sentença, devendo tal pretensão, se for o caso, ser veiculada pela via recursal própria. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INTEMPESTIVOS. Por oportuno, deve a acionada, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais já determinados. Caso não haja pagamento, sobre poder restarem configurados atos passíveis de punição processual, resta facultado à autora o adimplemento do valor, a ser ressarcido quando da constituição do título executivo, juntamente com seus haveres. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de maio de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular.” (ID 499637765 - autos principais).


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que manifestação processual sem natureza recursal válida ou recurso manifestamente inadmissível como embargos extemporâneos, não interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento, tampouco gera qualquer efeito suspensivo ou suspensivo do prazo.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO REALMENTE INTEMPESTIVO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 932, III DO CPC.”
(TJ-MS – AgInt Cível 1402459-43.2024.8.12.0000, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, 4ª Câmara Cível, j. 30/04/2024, pub. 03/05/2024).

“Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).”
(STJ – AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24/10/2023, DJe 31/10/2023).

No caso concreto, o prazo para interposição do presente Agravo de Instrumento expirou em 12/05/2025. Todavia, este recurso somente foi protocolado em 30/05/2025. Resta, portanto, configurada a intempestividade manifesta, o que impõe o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de intempestividade para NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento em razão da sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III do CPC.  

É como voto. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora 

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