PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ALEGADOS IMPACTOS DA OPERAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DA AUTORIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pescadores artesanais, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de alegados prejuízos ocasionados pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 999 da repercussão geral protege a pretensão de reparação do dano ambiental em sua dimensão difusa, não alcançando automaticamente pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial. 4. A demanda objetiva a reparação de danos materiais e morais alegadamente suportados por pessoas determinadas, revelando direito subjetivo disponível, submetido ao regime prescricional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o enquadramento dos atingidos pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo como consumidores por equiparação, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria, nos termos da teoria da actio nata. 7. Os elementos documentais constantes dos autos demonstram que os autores já possuíam conhecimento dos alegados impactos ambientais e de seus reflexos sobre a atividade pesqueira muito antes do ajuizamento da demanda, sendo certo que, ao menos com a publicação da Resolução nº 08, de 13/11/2014, do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape, já havia ciência qualificada dos alegados impactos, de sua repercussão sobre a atividade pesqueira e de sua imputação à operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. 8. Ajuizada a ação apenas em 11/09/2020, encontrava-se exaurido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 9. A permanência dos efeitos econômicos do alegado dano não impede o curso da prescrição nem descaracteriza a incidência da teoria da actio nata. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação por danos individuais decorrentes de alegado impacto ambiental não se submete, por si só, à imprescritibilidade firmada no Tema 999 do STF. 2. Os atingidos individualmente por impactos decorrentes da exploração de potencial hidroenergético podem ser qualificados como consumidores por equiparação, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 3. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria, nos termos da teoria da actio nata. 4. A permanência dos efeitos econômicos do alegado ilícito não impede o curso da prescrição quando configurada a ciência qualificada da lesão e de seu responsável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CDC, art. 27; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 654.833, Tema 999 da repercussão geral; STJ, REsp nº 2.018.386/BA; TJ-BA, Apelação nº 8157523-52.2022.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, publ. 11.02.2025; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 3053634-80.2024.8.13.0000, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 20.09.2024, publ. 26.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8092873-64.2020.8.05.0001, sendo apelantes IRIS PINHEIRO DE JESUS, AGNIVALDO DOS SANTOS RAMOS, ALDEMIR SOARES SANCHES e ALEX DA CRUZ SANTOS e apeladas VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092873-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRIS PINHEIRO DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória individual deduzida pelos autores está submetida à imprescritibilidade do Tema 999 do STF ou ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem da prescrição, à luz da teoria da actio nata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar, no mérito, negar provimento, por maioria.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 84799970, proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IRIS PINHEIRO DE JESUS, AGNIVALDO DOS SANTOS RAMOS, ALDEMIR SOARES SANCHES e ALEX DA CRUZ SANTOS em face de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS S.A., extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na sentença. Irresignados, os autores apelaram (Id 84799995). Em suas razões, sustentam, em síntese: (i) a inaplicabilidade da prescrição, em razão do caráter continuado dos danos; (ii) aplicabilidade do Tema 999 do STF, que estabeleceu a imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental; (iii) impossibilidade de se estabelecer marco inicial da prescrição, em razão da renovação diária dos danos; (iv) aplicação integral do microssistema consumerista, inclusive quanto ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço e (v) cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que, não fora oportunizada a apresentação de Réplica e manifestação de interesse na produção de outras provas. Requerem a reforma integral da sentença, com o afastamento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil, reconhecendo-se a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e o prosseguimento da instrução probatória. Subsidiariamente, postulam seja reconhecida a nulidade da sentença. Contrarrazões em Id 84800036, nas quais as apeladas deduzem preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso. Em 12.11.2025 e 01.12.2025 as partes peticionaram requerendo o envio dos autos ao CEJUSC, com o intuito de obter solução conciliatória (Id 94166574), o que foi deferido em Id 95233500. Em 14.05.2026 foi juntado o Termo de Sessão de Conciliação (Id 105944961). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 23 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092873-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRIS PINHEIRO DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, assim consignando: “Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da ocorrência de prescrição. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese no Tema 999 reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, tal entendimento não se aplica ao presente caso, que versa sobre pretensão individual de ressarcimento por danos reflexos sofridos pelos autores em sua atividade econômica, e não sobre a reparação do dano ambiental em si. Logo, a imprescritibilidade prevista no Tema 999 pelo STF é inaplicável ao presente caso, porquanto esta ação cinge-se à análise de direito individual, sujeito à prescrição. [...] Quanto ao termo inicial da prescrição, este se inicia a partir da ciência inequívoca do dano pelo titular do direito. No caso em tela, conforme documentação acostada aos autos, os próprios autores afirmam que os danos à atividade pesqueira começaram a ocorrer desde a operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo em 2005. Ademais, o Relatório de Sustentabilidade de 2016 da Votorantim (citado na inicial, id 73094334) já registrava oficialmente os impactos na dinâmica dos nutrientes e na salinidade que afetavam a pesca na região. A própria inicial menciona que o ICMBio, em 2016, emitiu auto de infração com base nas variações de vazão da água que alteraram a dinâmica da salinidade, com impactos em espécies de mariscos e peixes na Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape. Tal fato demonstra que, pelo menos desde 2016, os danos já eram de conhecimento público e notório na região, inclusive com atuação dos órgãos de fiscalização ambiental. O Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape, através da Resolução n.º 08 de 13 de novembro de 2014 (mencionada na inicial), já reconhecia formalmente os impactos e danos à atividade pesqueira, incluindo "redução das populações de espécies de peixes e mariscos" e "agravamento da situação econômica dos pescadores e marisqueiras da Baía do Iguape". Conforme se depreende dos autos, a Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo entrou em operação em 2005, sendo que os alegados danos à atividade pesqueira teriam se iniciado desde então, em razão das alterações na salinidade das águas. A distinção é relevante, pois o dano ambiental atinge direito difuso, pertencente a toda coletividade, enquanto os danos reflexos atingem direitos individuais homogêneos dos pescadores, sujeitos aos prazos prescricionais ordinários. Na inicial, os autores alegam que são pescadores artesanais e que sofreram prejuízos em razão da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo pelas rés, que teria alterado a salinidade da água e impactado negativamente a atividade pesqueira na região. Por conta disso, requereram tutela de urgência para pagamento de alimentos provisionais no valor de 1 salário-mínimo mensal para cada autor; indenização por danos materiais de R$ 35.928,00 para cada autor; indenização por danos morais de R$ 23.137,30 para cada autor. Em sua defesa, as rés arguiram preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Estadual; ilegitimidade ativa dos autores; ilegitimidade passiva; inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentaram inexistência de dano ambiental e nexo causal; impossibilidade de quantificação dos lucros cessantes; inexistência de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impossibilidade de concessão da tutela de urgência. Pois bem. Embora arguida em sede preliminar pelas recorridas, a prescrição possui natureza de prejudicial de mérito, razão pela qual sua apreciação se confunde com o exame do próprio mérito recursal, sendo analisada conjuntamente, nos termos da fundamentação a seguir. A controvérsia cinge-se a definir se está ou não prescrita a pretensão indenizatória deduzida pelos apelantes, os quais afirmam haver sofrido prejuízos materiais e morais em razão da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. A resposta é afirmativa. O ponto central, desde logo, reside em afastar a incidência do Tema 999 da repercussão geral. No julgamento do RE 654.833, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Todavia, o exato alcance da tese não autoriza sua transposição mecânica para toda e qualquer ação de indenização privada que tenha, remotamente, origem em fato apontado como lesivo ao meio ambiente. O que se protege no Tema 999 é a tutela do dano ambiental em sua feição própria, isto é, a tutela do macrobem ambiental, indivisível e transindividual, cuja reparação interessa à coletividade presente e futura. É essa a razão constitucional da imprescritibilidade: a centralidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. No entanto, embora a causa de pedir remota esteja associada a alegados impactos ambientais oriundos da operação do complexo hidroelétrico, a pretensão veiculada em juízo não é de recomposição do bem ambiental em si, nem de tutela inibitória, nem de restauração ecológica stricto sensu. O que se postula é o ressarcimento de prejuízos materiais e morais supostamente sofridos, de forma individualizada, por determinados autores, em suas esferas patrimoniais e extrapatrimoniais. A pretensão, pois, é subjetiva, divisível, disponível no plano patrimonial e vocacionada à satisfação de interesses particulares concretos. Essa distinção define o regime jurídico aplicável. Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.018.386/BA, em controvérsia oriunda da própria Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, assentou que, na hipótese de danos individuais decorrentes da exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível reconhecer a figura do consumidor por equiparação, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. É precisamente nesse contexto que incide o art. 27 do CDC, cujo teor é o seguinte: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” O termo inicial da contagem observa, assim, a teoria da actio nata, vale dizer, a ciência inequívoca do dano e de sua autoria. A norma dialoga, ademais, com a regra geral do art. 189 do Código Civil, segundo a qual: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” A sentença deixou assentado que os autores já tinham conhecimento da ocorrência dos alegados danos em momento muito anterior ao ajuizamento da ação, consignando que os próprios demandantes afirmaram que os prejuízos à atividade pesqueira remontariam ao início da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, em 2005. E foi além: ainda que não se considerasse a ciência dos danos desde o início da operação da usina, consignou que, ao menos, com a publicação da Resolução nº 08, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape, os pescadores e marisqueiros já se encontravam formalmente cientificados acerca dos alegados impactos ambientais e de sua repercussão sobre a atividade pesqueira, conclusão posteriormente reforçada pelo Relatório de Sustentabilidade da Votorantim e pelo auto de infração lavrado pelo ICMBio em 2016. Tal premissa fática é decisiva. Se considerada a ciência dos alegados danos desde o início da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, em 2005, o prazo quinquenal há muito já se encontrava exaurido. Ainda sob ótica mais favorável aos autores, se o termo inicial da contagem for fixado em 13/11/2014, data da Resolução nº 08 do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape, o prazo prescricional quinquenal expirou em 13/11/2019. Desse modo, quando ajuizada a presente ação, em 11/09/2020, a pretensão já se encontrava prescrita. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR . HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS DESDE 2006. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 2. O Tema 999 do STF, que estabeleceu a imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental, não se aplica ao caso, por se tratar de pretensão individual de natureza patrimonial, e não de tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa. 3 . Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes. 4. Documentação dos autos demonstra ciência inequívoca dos danos pelos pescadores desde 2006, através de estudos técnicos e manifestações oficiais que evidenciavam os impactos da operação da usina hidrelétrica na atividade pesqueira . 5. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma conhecimento da violação e da extensão dos danos, o que restou demonstrado ter ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da ação. 6. Recurso conhecido e não provido . (TJ-BA -Apelação: 81575235220228050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Caracterizam-se como consumidores por equiparação (art . 17, CDC) os atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30536348020248130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 20/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) Não procede, nesse contexto, a invocação de “dano continuado” como fundamento para afastar a prescrição. É necessário, aqui, distinguir com rigor técnico o ilícito permanente da permanência dos efeitos do ilícito. A continuidade ou persistência de efeitos econômicos adversos não implica, por si só, renovação indefinida da pretensão indenizatória. Do contrário, transformar-se-ia toda lesão de efeitos duradouros em fonte perene de imprescritibilidade, em manifesta ruptura com a segurança jurídica e com o próprio sistema normativo da prescrição. A permanência dos efeitos não suprime a necessidade de identificar o momento em que o titular do direito adquiriu conhecimento bastante da lesão e de seu responsável. Uma vez configurada essa ciência qualificada, nasce a pretensão e inicia-se a fluência do prazo prescricional. Foi exatamente isso o que ocorreu. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092873-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRIS PINHEIRO DE JESUS e outros (3)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO
Verifica-se que a pretensão dos autores está prescrita, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Assim, resta evidenciado que os autores tinham plena ciência dos danos há mais de três anos do ajuizamento da presente ação, que ocorreu apenas em 11/09/2020. O conhecimento dos prejuízos era inequívoco e público, tendo sido inclusive objeto de autos de infração, relatórios oficiais e resoluções de órgãos ambientais.
A presente ação foi ajuizada apenas em 11/09/2020, quando já transcorrido em muito o prazo prescricional trienal aplicável às pretensões de reparação civil por danos individuais reflexos.
Importante ressaltar que os danos alegados pelos autores, embora derivados de um dano ambiental, possuem natureza individual e patrimonial, consistindo em prejuízos econômicos decorrentes da redução da atividade pesqueira. Não se confundem, portanto, com o dano ambiental em si, este, sim, imprescritível conforme entendimento do STF.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão dos autores”.
Relatora