PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. O autor alegou desconhecer dívida que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da restrição creditícia e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, não obstante a apresentação de fundamentos que extrapolam os limites da controvérsia inicialmente deduzida; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação da operação de crédito e a legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de argumentos que extrapolam os limites da controvérsia originalmente deduzida não impede a compreensão da insurgência nem compromete o exercício do contraditório, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, em prestígio aos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. 4. O recorrente, após impugnar a contratação na fase de conhecimento, passou a questionar, em sede recursal, aspectos relacionados às condições da avença, sem infirmar adequadamente a prova produzida pela parte ré acerca da existência da contratação e do recebimento dos valores. 6. Comprovada a existência da relação contratual e do débito decorrente da inadimplência, revela-se legítima a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, configurando exercício regular de direito e afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016466-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS CESAR DA CUNHA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos César da Cunha em face de CREFISA S/A, nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos morais tombada sob o nº 8016466-41.2025.8.05.0001. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 107103424, da qual transcrevo a parte dispositiva, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos incoativos: “Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência do contrato entre as partes e da falta de pagamento pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base nos artigos 84 e 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A cobrança desses valores ficará suspensa, porque o autor recebeu o benefício da justiça gratuita.” Em suas razões de apelo, no Id. 107103426, argumenta a parte autora que não reconhece a dívida com a instituição financeira recorrida. Sustenta que, no caso em comento o que ocorreu foi a prática de empréstimo forçado, na qual a instituição financeira depositou valores não solicitados, na conta do autor, com a cobrança de juros extorsivos. Defende que as telas extraídas do sistema interno do apelado não são elementos de prova aptos a demonstrar que a cobrança do débito que originou a negativação foi devida. Afirma que houve vício de consentimento e que o depósito dos valores unilateralmente na conta do autor não gera um contrato válido. Combate, ainda, os juros cobrados na contratação, que reputa como abusivos e desproporcionais. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 104452081, nas quais, aduz, preliminarmente, a ausência de dialeticidade da peça recursal, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção do recurso. O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016466-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS CESAR DA CUNHA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Quanto à alegação de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado, observa-se que, embora o recorrente tenha apresentado fundamentos que extrapolam os limites da controvérsia originalmente delineada na petição inicial, tal circunstância não compromete a compreensão da insurgência nem impede o exercício do contraditório. Desse modo, prestigiando-se a primazia do julgamento de mérito, rejeita-se a preliminar, prosseguindo-se na análise do recurso de apelação. Do mérito. Na exordial, o autor afirma que foi indevidamente negativado pelo ora recorrido, em razão de débito no valor de R$ 22.317,00 (vinte e dois mil, trezentos e dezessete reais) que alega desconhecer, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em sua contestação, em Id. 107103410, o recorrido afirma que autor celebrou o contrato de empréstimo com a instituição financeira e que o valor contratado foi disponibilizado na conta do autor. Colacionou aos autos os documentos de Id. 107103412 e seguintes, notadamente o comprovante de depósito na conta do autor. Constata-se, ainda, que instado a se manifestar acerca da contestação, o recorrente impugnou os documentos apresentadas, alegando a ausência de assinatura e que a instituição financeira não informou adequadamente o consumidor acerca da real natureza dos serviços contratados. No entanto, é preciso destacar que em suas razões de apelação, o recorrente deixou de negar a contratação não nega e passou a questionar, entre outras inovações, a cobrança de juros exorbitantes na avença celebrada entre as partes. Assim, não há como rejeitar a tese trazida pelo ora apelado de que a contratação foi realizada e o valor foi efetivamente depositado na conta do autor, com o seu consentimento. Portanto, demonstrada a regular contratação e o débito em aberto, tem-se por comprovado o fato extintivo do direito da autoral, tendo a ré se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa ordem de ideias, restou provada a existência do débito imputado ao apelante, sem que tenha sido comprovada a quitação. Assim, forçosa a constatação de que o apontamento do nome do requerente nos cadastros de maus pagadores foi regular, o que implica o afastamento da condenação imposta a título de dano moral, uma vez que configurado exercício regular do direito. Registre-se que a anotação foi excluída da plataforma SERASA. Conclusão Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência para valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mantendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016466-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS CESAR DA CUNHA
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VOTO