PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. NORMA MUNICIPAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL E LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença que, em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias, condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais do 13º salário e do adicional de férias de três servidoras públicas, com base na remuneração integral, afastando as preliminares de inépcia da inicial e de litisconsórcio ativo inadequado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial preenche os requisitos de validade exigidos pelo CPC; (ii) verificar a admissibilidade do litisconsórcio ativo facultativo entre servidoras com situações funcionais distintas; (iii) estabelecer a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias devidos aos servidores públicos municipais, à luz da Constituição Federal e da legislação local; e (iv) determinar se o Município está sujeito à condenação em custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial é apta, pois descreve com clareza a causa de pedir e o pedido, sendo a liquidação individualizada dos valores questão própria da fase de cumprimento de sentença. 4. O litisconsórcio ativo facultativo é admissível quando há identidade de fundamento jurídico entre as pretensões, independentemente das particularidades funcionais de cada litisconsorte. 5. O 13º salário e o adicional de férias de servidores públicos devem ser calculados com base na remuneração integral, por imperativo dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, norma de eficácia plena que prevalece sobre legislação estatutária municipal em sentido contrário. 6. O §3º do art. 67 da Lei Complementar nº 03/1994 do Município de Caetité, ao limitar o cálculo da gratificação natalina ao vencimento, com exclusão das vantagens, é inconstitucional, conforme precedentes do Tribunal Pleno do TJ/BA. 7. A ausência de prova individualizando as verbas excluídas da base de cálculo não impede a procedência do pedido, que é de natureza declaratória e condenatória genérica, relegando a apuração aritmética à liquidação de sentença. 8. A Fazenda Pública goza de isenção legal de custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, prevalecendo a norma de isenção sobre o princípio da causalidade. 9. Os critérios de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (poupança) fixados na sentença estão em consonância com o Tema 810 da repercussão geral do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, tão somente para excluir a condenação do Município ao pagamento de custas processuais. Tese de julgamento 1. Norma municipal que limita o cálculo do 13º salário ao vencimento, com exclusão de vantagens, viola os arts. 7º, VIII, e 39, §3º, da Constituição Federal, sendo inconstitucional. 2. O litisconsórcio ativo facultativo entre servidores com pretensões conexas por identidade de fundamento jurídico é admissível, mesmo quando houver distinção nas situações funcionais individuais. 3. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais por força de norma legal expressa, que prevalece sobre o princípio da causalidade. 4. A aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança observa o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, VIII, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 113, I e II, 324, §1º, I, 355, I, 373, II, 485, I, 85, §§3º e 11; Lei Orgânica Municipal de Caetité, art. 79-A, §2º, III e IX; LC nº 03/1994, arts. 63, II, 67 e 67, §3º; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); TJBA, Tribunal Pleno — inconstitucionalidade de norma municipal restritiva da base de cálculo do 13º; TJBA, Primeira Câmara Cível, APL 00002790320168050101 (Município de Igaporã). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000656-23.2022.8.05.0036, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ e Apeladas ABELINA FRANCISCA SANTANA, EZILEIDE DE SOUZA GOMES NEVES e LUANA DE CÁSSIA RAMOS GOMES SANTOS, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para excluir a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, _____ de _____________ de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-23.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: ABELINA FRANCISCA SANTANA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAETITÉ em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caetité/BA que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança de Verbas Remuneratórias e Indenizatórias nº 8000656-23.2022.8.05.0036, ajuizada por ABELINA FRANCISCA SANTANA, EZILEIDE DE SOUZA GOMES NEVES e LUANA DE CÁSSIA RAMOS GOMES SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais do 13º salário e do adicional de férias com base na remuneração integral das servidoras. Em suas razões recursais (ID. 103898674), o recorrente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao determinar o cálculo do 13º salário e do adicional de férias sobre a remuneração integral, porquanto a legislação municipal — especificamente o §3º do art. 67 da Lei Complementar nº 03/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caetité) — expressamente delimita a base de cálculo da gratificação natalina ao vencimento do servidor, excluídas as vantagens. No mesmo sentido, alega que o art. 111 do mesmo Estatuto restringe a incidência do adicional de férias ao vencimento, ressalvado apenas o caso de funcionários que exerçam função de gratificação ou cargo em comissão — hipótese não verificada no caso concreto. Aduz, ademais, que a parte apelada não comprovou quais gratificações ou parcelas teriam sido desconsideradas pelo Município, nem demonstrou qual o impacto efetivo na apuração de eventual diferença, de modo que a sentença condenatória careceria de respaldo probatório. Postula, ao final, a reforma integral da sentença para afastar a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas, bem como a exclusão da condenação do Município ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Em contrarrazões (ID. 103898679), a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o direito ao 13º salário e ao adicional de férias calculados sobre a remuneração integral encontra assento direto no art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal e no art. 79-A, §2º, III e IX, da Lei Orgânica Municipal, prevalecendo sobre a legislação estatutária local, que não pode reduzir direito constitucionalmente garantido. Sustenta que as fichas financeiras juntadas à inicial comprovam o padrão de cálculo adotado pelo Município, e que a inicial preenchia os requisitos de validade exigidos pelos arts. 319 e 330 do CPC. Requer, outrossim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em razão da alegada litigância de má-fé do apelante, que já teria firmado acordos em ações com pedidos semelhantes. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-23.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: ABELINA FRANCISCA SANTANA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação interposta. Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de reforma da sentença que condenou o Município de Caetité ao pagamento de diferenças salariais referentes ao 13º salário e ao adicional de férias calculado sobre a remuneração integral das servidoras. De início, cumpre esclarecer que não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo apelante. Com efeito, a petição inicial descreveu de forma suficiente a causa de pedir, narrando que as servidoras, durante todo o período laborado, tiveram o 13º salário e o adicional de férias calculados exclusivamente sobre o vencimento básico, com exclusão das vantagens pecuniárias que integram a remuneração, em afronta ao comando constitucional. O pedido foi deduzido com precisão — pagamento das diferenças apuradas com base na remuneração integral —, e a inicial foi instruída com fichas financeiras que permitiram identificar o padrão de cálculo adotado pelo ente público. A ausência de liquidação prévia e exaustiva dos valores devidos por servidora não configura inépcia, mas circunstância natural de demandas com pedido genérico, autorizada pelo art. 324, §1º, I, do CPC. O contraditório foi plenamente exercido pelo Município, que contestou a ação, opôs réplica e apresentou manifestação técnica, demonstrando integral compreensão da controvérsia. A preliminar é, portanto, rejeitada. Igualmente não prospera a preliminar de litisconsórcio ativo inadequado. O litisconsórcio facultativo ativo é admitido quando as pretensões forem conexas por identidade de fundamento jurídico, nos termos do art. 113, I e II, do CPC. No caso em exame, as três servidoras compartilham a mesma causa de pedir — cálculo das verbas remuneratórias sobre base menor do que a constitucionalmente assegurada — e o mesmo pedido — pagamento das diferenças sobre a remuneração integral. A circunstância de cada servidora possuir situação funcional individual não elimina a homogeneidade da questão jurídica central, que é idêntica para todas. A eventual necessidade de liquidação individualizada dos valores devidos a cada litisconsorte não compromete a validade do litisconsórcio, mas apenas a fase de cumprimento de sentença, momento em que as apurações serão realizadas de forma particular. A preliminar é, assim, rejeitada. Ademais, registre-se que a prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida pelo juízo de origem, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com limitação da condenação às parcelas não prescritas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, a questão central consiste em definir a base de cálculo do 13º salário e do adicional de um terço de férias devidos às servidoras públicas municipais de Caetité. O Município sustenta que a Lei Complementar nº 03/1994 (Estatuto dos Servidores), em seu art. 67, §3º, limitaria o cálculo da gratificação natalina ao vencimento do servidor, com exclusão das vantagens — e que tal disposição seria aplicável também ao adicional de férias. Ocorre que tal norma local encontra-se em manifesta incompatibilidade com a Constituição Federal. O art. 7º, VIII, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna, assegura expressamente o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral. A mesma norma constitucional, em seu inciso XVII, garante o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal, calculado igualmente sobre a remuneração integral. A própria Lei Orgânica Municipal de Caetité, em seu art. 79-A, §2º, incisos III e IX, reproduz esses direitos constitucionais, referindo-se expressamente à remuneração integral como base de cálculo. Norma de hierarquia inferior — como o Estatuto dos Servidores do Município — não pode restringir direito constitucionalmente garantido. Ao estabelecer que a gratificação natalina seria calculada sobre o vencimento, excluídas as vantagens, o §3º do art. 67 da LC nº 03/1994 viola frontalmente os arts. 7º, VIII, e 39, §3º, da Constituição Federal, sendo inconstitucional nessa parte. A tese do ente público de que a parte apelada não teria demonstrado quais verbas foram desconsideradas no cálculo também não convence. As fichas financeiras juntadas à inicial evidenciam o padrão remuneratório e o padrão de cálculo adotado pelo Município — circunstância suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A liquidação do quantum debeatur — isto é, a individualização das verbas e a apuração aritmética das diferenças — é matéria a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, não constituindo requisito para a procedência do pedido. No que tange ao argumento da Lei nº 627/2006 (Estatuto do Magistério Municipal), que veda a inclusão da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional na base de cálculo de outras parcelas, trata-se de norma específica para servidores do magistério e para aquela gratificação em particular. Não serve de argumento genérico para excluir todas as vantagens percebidas pelas servidoras da base de cálculo das verbas em discussão — especialmente quando as autoras não são indicadas como pertencentes ao quadro do magistério e quando a natureza de cada parcela deve ser examinada individualmente na liquidação. Assim, correta a sentença ao determinar que o 13º salário e o adicional de férias sejam calculados sobre a remuneração integral das servidoras, excluídas apenas as verbas de caráter indenizatório, conforme consagrado pela jurisprudência constitucional. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença — correção pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009 — encontram-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), razão pela qual não merecem reparo neste ponto. Por fim, assiste razão ao apelante quanto à isenção do Município do pagamento de custas processuais. Com efeito, o art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 asseguram expressamente a isenção à Fazenda Pública. O princípio da causalidade não pode prevalecer sobre norma legal de isenção, de modo que impõe-se a reforma da sentença neste ponto específico, para excluir a condenação do Município ao pagamento de custas processuais. Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir a condenação do Município de Caetité ao pagamento de custas processuais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-23.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):
APELADO: ABELINA FRANCISCA SANTANA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO