PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002140-75.2021.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELVIS SOUZA COSTA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA, CELIA LINA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):NARCISO QUEIROZ DE LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI. AUSENTE. DOSIMETRIA. ESCORREITA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações criminais interpostas por JOSÉ RIBEIRO COSTA, na qualidade de assistente de acusação, e por ELVIS SOUZA COSTA, réu condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), em decorrência de agressões com pedaço de pau contra seu próprio pai, Felipe Ribeiro Costa. O assistente requer a reclassificação do delito para homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e II, do CP), enquanto o réu busca sua absolvição, invocando legítima defesa de terceiro. 

2. No dia 16 de fevereiro de 2021, por volta das 09 horas e 00 minuto, na Rua Mangue Seco, situada em Encarnação de Salinas, Salinas de Margarida, Bahia, Brasil, o denunciado, voluntária e conscientemente, atuando com animus laedendi, durante uma discussão familiar, agrediu o Sr. Felipe Ribeiro Costa, seu genitor, com pauladas na cabeça e no corpo, o que, entretanto, causou-lhe a morte. 

3. No dia, hora e local acima descritos, o denunciado, durante uma discussão familiar com o seu pai, o Sr. Felipe, apossou-se de um pedaço de pau e, com este, desferiu, inicialmente, um golpe na cabeça do seu genitor, o que lhe levou ao chão. Ato contínuo, não satisfeito, continuou o denunciado a agredir a vítima, mesmo com esta já ao solo, desferindo novos golpes de pau contra o seu corpo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação do assistente de acusação foi interposto tempestivamente; (ii) verificar se a conduta do réu deve ser reclassificada como homicídio qualificado; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para reconhecimento da legítima defesa de terceiro. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5. A preliminar de intempestividade do recurso do assistente de acusação deve ser rejeitada, pois o prazo recursal inicia-se apenas após o término do prazo do Ministério Público, desde que haja regular intimação do advogado do assistente, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

6. Inviável a reclassificação da conduta do réu para homicídio qualificado, por ausência de elementos que revelem o animus necandi, estando demonstrado que o agente agiu com dolo de lesionar, e não com intenção de matar, caracterizando-se o crime como preterdoloso.

7. Não se configuram os requisitos da legítima defesa de terceiro, pois não há nos autos prova de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, nem de que os meios empregados tenham sido moderados ou necessários, afastando-se a excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal.

8. A condenação se apoia em prova robusta da materialidade e autoria, incluindo o laudo cadavérico e os testemunhos colhidos, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo.

9. Correta a decisão que assegurou ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo ele respondido ao processo solto e não havendo elementos que justifiquem a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos desprovidos. 

 

Tese de julgamento: 

“O recurso do assistente de acusação é tempestivo quando interposto após a sentença e antes do término do prazo do Ministério Público, desde que haja intimação regular do advogado constituído.” 

“A ausência de animus necandi afasta a imputação de homicídio qualificado, sendo correta a tipificação do delito como lesão corporal seguida de morte.” 

“A legítima defesa de terceiro exige prova de agressão injusta, atual ou iminente, e o uso proporcional e moderado dos meios necessários, requisitos não evidenciados nos autos.” 

“A manutenção do direito de recorrer em liberdade é devida quando o réu responde ao processo solto e não há fundamentos concretos para a prisão cautelar.”

     

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 121, § 2º, I e II, e 129, § 3º; CPP, arts. 593, 312.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 656.607/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.12.2016, DJe 02.02.2017; TJRS, RESE nº 70059014761; TJ-MT, Ap. Crim. nº 1019886-53.2021.8.11.0000; TJ-GO, EI nº 5631049-08.2021.8.09.0051; STJ, AgRg no HC 753.154/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.09.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8002140-75.2021.8.05.0176, da Comarca de Nazaré, em que figura como apelantes Elvis Souza Costa e outro e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia e outro.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade da apelação do assistente de acusação e, no mérito, negar provimento aos recursos do assistente de acusação e do réu, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

54

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002140-75.2021.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELVIS SOUZA COSTA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA, CELIA LINA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações criminais simultâneas interpostas por JOSÉ RIBEIRO COSTA, na qualidade de assistente de acusação, e pelo réu ELVIS SOUZA COSTA, nos autos da ação penal nº 8002140-75.2021.8.05.0176, em face da sentença que condenou o réu à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente, em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 3º do Código Penal (lesão corporal seguida de morte).

 

Inconformado, o assistente de acusação, JOSÉ RIBEIRO COSTA (ID 71285428), tio do réu e irmão da vítima, sustenta que a sentença foi indevidamente branda, tendo desconsiderado a extrema gravidade dos fatos.

 

Afirma que o réu matou o próprio pai com crueldade e frieza, mediante múltiplos golpes com objeto contundente, sem qualquer justificativa plausível. Aponta que o crime se deu por motivo torpe e fútil, com evidente impossibilidade de defesa da vítima, características que, segundo o apelante, se ajustam perfeitamente ao tipo penal de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e II, do Código Penal.

 

Critica a sentença por ter acolhido implicitamente uma tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sem o devido respaldo pericial, destacando que o réu é plenamente capaz, possuidor de discernimento, e inclusive aprovado em concurso público.

 

Além da requalificação do crime e do agravamento da pena, requer, com base na periculosidade do agente e no risco que representa à família da vítima, a decretação da prisão preventiva do condenado para garantia da ordem pública e da segurança dos familiares, especialmente do próprio assistente.

 

Pugna pelo provimento do recurso.

 

Por outro lado, o réu ELVIS SOUZA COSTA interpôs a apelação de ID 72234745 com o objetivo de reformar a sentença e obter sua absolvição. Sustenta que não teve intenção de matar e que agiu unicamente para proteger sua genitora, que, segundo a defesa, vinha sendo constantemente ameaçada e agredida pelo falecido.

 

Narra que, no dia dos fatos, a mãe estava sob risco iminente de sofrer lesão grave ou até mesmo ser morta, razão pela qual o réu interveio de forma imediata e proporcional, agindo amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, conforme o artigo 25 do Código Penal.

 

Destaca que apresentou tal versão de forma coerente e contínua, tanto no interrogatório policial quanto em juízo, sendo apoiado pelas testemunhas de defesa, que confirmaram o histórico de violência doméstica e as ameaças proferidas pela vítima.

 

Afirma que não houve intenção homicida e que os elementos dos autos não comprovam de forma inequívoca a sua culpabilidade. Argumenta, por fim, que a condenação foi baseada em presunções e que, diante da dúvida razoável sobre a ilicitude do fato, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição.

 

Assim, requer o provimento do recurso.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 78817919, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

O réu Elvis Souza Costa apresentou contrarrazões no ID 72432269, arguido preliminarmente a intempestividade do recurso e, no mérito, pugnou pelo não provimento.

 

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou no ID 79359351, pelo não provimento do recurso de apelação da defesa e parcial provimento do recurso manejado pelo assistente de acusação, apenas para fixar, como regime inicial, o fechado.

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 12 de maio de 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002140-75.2021.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELVIS SOUZA COSTA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA, CELIA LINA GONCALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA

 

VOTO

 

Trata-se de apelações criminais simultâneas interpostas por JOSÉ RIBEIRO COSTA, na qualidade de assistente de acusação, e pelo réu ELVIS SOUZA COSTA, nos autos da ação penal nº 8002140-75.2021.8.05.0176, que tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Nazaré das Farinhas, condenou o réu à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente, em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 3º do Código Penal (lesão corporal seguida de morte).

 

Inicialmente, o réu arguiu nas contrarrazões no ID 72432269, a preliminar de intempestividade do recurso do assistente acusação.

 

Entretanto, o recurso foi interposto em 03/06/2024 (ID 71285428), antes mesmo da intimação do Ministério Público e, como sabido, o prazo recursal do assistente de acusação inicia-se após o término do prazo para o Ministério Público, com a regular intimação do advogado por ele constituído.

 

Sobre o tema:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O assistente da acusação possui legitimidade recursal mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto a sua conformação com a sentença absolutória (RMS 43.227/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 07/12/2015). 2. O prazo recursal do assistente de acusação inicia-se após o término do prazo para o Ministério Público, com a regular intimação do advogado por ele constituído. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 656607 RS 2015/0031567-9, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)

 

Assim, rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso do assistente de acusação.

 

No mérito, consta na denúncia que “no dia 16 de fevereiro de 2021, por volta das 09 horas e 00 minuto, na Rua Mangue Seco, situada em Encarnação de Salinas, Salinas de Margarida, Bahia, Brasil, o denunciado, voluntária e conscientemente, atuando com animus laedendi, durante uma discussão familiar, agrediu o Sr. Felipe Ribeiro Costa, seu genitor, com pauladas na cabeça e no corpo, o que, entretanto, causou-lhe a morte.

 

Em verdade, apurou-se que, no dia, hora e local acima descritos, o denunciado, durante uma discussão familiar com o seu pai, o Sr. Felipe, apossou-se de um pedaço de pau e, com este, desferiu, inicialmente, um golpe na cabeça do seu genitor, o que lhe levou ao chão. Ato contínuo, não satisfeito, continuou o denunciado a agredir a vítima, mesmo com esta já ao solo, desferindo novos golpes de pau contra o seu corpo.

 

A Sra. Maria das Graças Souza Costa, genitora do acusado, assistiu a cena acima descrita e, logo após presenciar a primeira paulada desferida contra seu esposo, pediu socorro ao seu irmão, o Sr. Joselito de Jesus Souza. Este, então, deslocou-se ao local do crime e, ao aqui chegar, visualizou o denunciado com um pedaço de pau erguido contra a vítima que estava no chão.

 

Nesse momento, o denunciado, irresignado com a chegada do Sr. Joselito, investiu contra a este, o qual, mesmo tendo pego uma vassoura para defender-se, não conseguiu evitar que aquele o agredisse com um uma paulada a região da cabeça (testa). Apenas não continuou o denunciado as agressões contra o Sr. Joselito, seu tio, pois, nesse segundo episódio de violência, um terceiro indivíduo ingressou no cenário e a sua presença, ao chamar a atenção do denunciado para si, possibilitou a fuga do Sr. Joselito. (…)”

 

A denúncia foi recebida. Encerrada a instrução processual, o Juízo de primeiro grau condenou o réu à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente, em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 3º do Código Penal (lesão corporal seguida de morte).

 

Inconformado, o assistente de acusação, JOSÉ RIBEIRO COSTA (ID 71285428), tio do réu e irmão da vítima, sustenta que a sentença foi indevidamente branda, tendo desconsiderado a extrema gravidade dos fatos.

 

Afirma que o réu matou o próprio pai com crueldade e frieza, mediante múltiplos golpes com objeto contundente, sem qualquer justificativa plausível. Aponta que o crime se deu por motivo torpe e fútil, com evidente impossibilidade de defesa da vítima, características que, segundo o apelante, se ajustam perfeitamente ao tipo penal de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e II, do Código Penal.

 

A materialidade do crime restou plenamente comprovada no caderno processual, por meio do Relatório Médico (fls. 13/14 do ID 71285218) e Laudo de Exame Cadavérico (fls. 32/36 do ID 71285218), noticiando que à vítima faleceu, no dia 26/02/2021, em decorrência de traumatismo craniano provocado por ação contundente. Também restou inconteste a autoria do crime atribuída ao réu, diante da coletânea probatória existente nos autos.

 

Os fatos narrados são compatíveis com o crime de lesão corporal seguida de morte, restando ausentes os elementos subjetivos e objetivos que caracterizam o homicídio qualificado. In casu, os fatos indicam que o acusado agiu com animus de ferir e não com a intenção de matar, não desejou, nem aceitou o resultado morte da vítima.

 

Desta forma, diante da narrativa da denúncia há qualquer fundamento jurídico para modificar as circunstâncias relatadas, sendo escorreita a imputação do réu no crime de lesão corporal seguida por morte.

 

Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que é necessária a presença do animus necandi para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida. Assim, se a conduta do sentenciado não foi dirigida a causar a morte do ofendido, deve ser mantida a imputação do art. 129, § 3º, do Código Penal, vejamos:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – DISCUSSÃO E BRIGA ENTRE A VÍTIMA E O RECORRENTE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – CRIME PRETERDOLOSO – RISCO ASSUMIDO DE CAUSAR LESÃO GRAVE NA VÍTIMA – RESULTADO MORTE INESPERADO – RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. Não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida. Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado ao réu. No caso em questão, não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida, remanescendo crime outro que não doloso contra a vida, razão pela qual deve ser reformada a sentença. [...].” (TJRS, RESE nº 70059014761) Se a conduta do recorrente não foi dirigida finalisticamente a causar a morte do ofendido, imperiosa a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para o previsto no art. 129, § 3º, do CP, porque apesar de ter assumido o risco de causar lesão grave, o resultado morte foi inesperado. (TJ-MT 10198865320218110000 MT, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/03/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, intenção de matar para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida. Assim, na inexistência desse elemento subjetivo, deve a conduta ser desclassificada para o crime de lesão corporal seguida de morte. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS, A FIM DE QUE PREVALEÇA O VOTO MINORITÁRIO. (TJ-GO 56310490820218090051, Relator.: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Criminal, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

Decerto, escorreita a dosimetria da pena da forma fixada pelo Magistrado a quo, visto que esta foi aplicada em observância aos critérios legais estabelecidos.

 

A decisão que concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade é plenamente cabível, por ter respondido ao processo solto. Isso porque, se o réu permaneceu solto durante a instrução criminal possui o direito de recorrer em liberdade, haja vista que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre o tema:

 

HABEAS CORPUS - RÉU SOLTO DURANTE TODO CURSO DO PROCESSO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal possui o direito de recorrer em liberdade quando a sentença condenatória não está fundamentada em quaisquer dos motivos autorizadores de prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (TJ-MG 100000949490130001 MG 1.0000 .09.494901-3/000(1), Relator.: MÁRCIA MILANEZ, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: 06/07/2009)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FUTIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Impõe-se a concessão da ordem em favor do paciente se a sentença condenatória que denegou a possibilidade de recorrer em liberdade encontra-se desprovida de fundamentação, devendo a decretação da custódia se lastrear em dados concretos, especialmente se permaneceu solto durante toda a instrução processual, além de ostentar bons antecedentes criminais. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJ-GO 5586440-64.2019.8 .09.0000, Relator.: AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2019)

 

Desta forma, nego provimento à apelação do assistente de acusação, JOSÉ RIBEIRO COSTA.

 

Por outro lado, o réu ELVIS SOUZA COSTA interpôs o apelo de ID 72234745 com o objetivo de reformar a sentença e obter sua absolvição. Sustenta que não teve intenção de matar e que agiu unicamente para proteger sua genitora, que, segundo a defesa, vinha sendo constantemente ameaçada e agredida pelo falecido.

 

Narra que, no dia dos fatos, a mãe estava sob risco iminente de sofrer lesão grave ou até mesmo ser morta, razão pela qual o réu interveio de forma imediata e proporcional, agindo amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, conforme o artigo 25 do Código Penal.

 

Ressalte-se que o art. 25 do Código Penal prevê que: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não é o caso, uma vez que sequer restou comprovado nos autos a existência de uma agressão injusta por parte da vítima.

 

De outro modo, como bem pontuado pela Magistrada a quo, a excludente não se comprovou, somando-se ao fato de que os meios utilizados pelo acusado para retorquir a suposta investida da vítima foram desproporcionais e exagerados e não justificam uma legítima defesa de terceiro, in verbis:

 

Assim, em que pese o esforço da defesa em justificar as agressões como legítima defesa de terceiro, tal excludente não se comprovou. Inclusive, os meios utilizados pelo acusado para retorquir a suposta investida da vítima foram desproporcionais e exagerados e não justificam uma legítima defesa de terceiro.

 

Nos termos do art. 25 do Código Penal, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”, configurando-se causa de exclusão da ilicitude. São, então, condições cumulativas para a consolidação da legítima defesa:

a) Existência de uma agressão injusta, contrária ao Direito;

b) A agressão injusta deve ser presente (iniciada e ainda não encerrada) ou estar prestes a acontecer (em um futuro de caráter imediato). Agressões remotas ou pretéritas não abrem espaço para a legítima defesa;

c) A agressão injusta, atual ou iminente, deve ameaçar bem jurídico próprio ou de terceiros;

d) A reação deve ocorrer de acordo com os meios necessários, ou seja, aqueles que estão à disposição do agente para repelir a agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem;

e)Por fim, o uso dos meios necessários deve ser moderado, com proporcionalidade entre a agressão e a extensão/meios da resposta utilizada pelo agente, de acordo com o caso concreto, e levando-se em consideração a ponderação entre os bens jurídicos em conflito.

 

Nota-se, portanto, que todo o colhido durante a instrução processual não corrobora com a cumulação dos requisitos acima elencados. As alegações da defesa e do réu, portanto, não são capazes de fundamentar o reconhecimento do instituto em análise. Sobre o tema:


PENAL. LESÃO CORPORAL. NATUREZA GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. Ausentes elementos caracterizadores da legítima defesa (agressão injusta, atual ou iminente a direitos do agredido ou de terceiro e repulsa com os meios necessários com uso moderado de tais meios), mantém-se a condenação nos termos da sentença. Conjunto probatório que ampara a condenação por lesão corporal de natureza grave, que resultou na incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias e em perigo de vida. Recurso desprovido. (TJ-DF - APR: 20121210018924, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2016. Pág.: 134)

Afastada, portanto, a possibilidade de absolvição pela excludente de ilicitude da legítima defesa.

 

Sobre o tema, de acordo com a jurisprudência a legítima defesa só deve ser acolhida, quando restar evidenciado que o agente agiu de maneira moderada para repelir a injusta provocação, fato, esse, não demonstrado nos autos. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se caracterizar a legítima defesa, é necessário que o agente use os meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal . Vale dizer, exige-se a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a forma da reação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, os testemunhos prestados judicialmente indicam que a acusada, após ser insultada pela vítima, se dirigiu à cozinha para pegar uma faca e desferiu um golpe no peito do ofendido. Além disso, o exame de corpo de delito não atestou a existência de lesões na agravante . Assim, nos estritos limites de cognição do habeas corpus, é inviável a desconstituição do julgado. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 753154 MS 2022/0201350-2, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022)

 

Argumenta, por fim, que a condenação foi baseada em presunções e que, diante da dúvida razoável sobre a ilicitude do fato, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição.

 

Ao revés, não há que cogitar de insuficiência de provas para condenar o réu, sobre tudo, diante da materialidade confirmada pelo depoimento das testemunhas e do laudo de exame cadavérico afirmando que a morte da vítima deu-se por traumatismo craniano provocado por ação contundente, portanto, inaplicável o princípio do in dubio pro reo.

 

Pelo visto, outra solução não resta ao caso senão que improvido o recurso do réu.

 

Diante do exposto, voto pela rejeição da preliminar de intempestividade da apelação do assistente de acusação e, no mérito, negar provimento aos recursos do assistente de acusação e do réu.

 

Salvador, de de 2025.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

54