PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006430-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER DOS SANTOS LOPES e outros (2)
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVADO: LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa. Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Ação pelo rito comum. Acidente de trânsito. Óbito do cônjuge e genitor da parte autora. Indeferimento de produção de prova pericial. Controvérsia de cunho técnico. Alegação de provas contraditórias e omissão de informações. Necessidade de realização de perícia. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.

I – Caso em exame

1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que indeferiu a produção de prova pericial, em sede de ação indenizatória que resultou no óbito do cônjuge e genitor da parte agravante.

II – Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de reforma da decisão recorrida, argumentando-se a existência de provas contraditórias e omissão de informações.

III – Razões de decidir

3. O caso em análise contempla fato que depende de conhecimento técnico; de prova que se revela necessária e de verificação possível. Inteligência do artigo 464 do Código de Processo Civil. Precedentes.

4. A prova pericial se mostra pertinente e necessária; e, caso não se elucide a matéria, a contento, nessa fase processual, haverá prejuízo de grande monta à instrução do feito, necessário para o convencimento que será formado, a posteriori, pelo Douto Juízo de Primeiro Grau.

IV – Dispositivo e tese

5. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a realização da prova pericial requerida pela parte agravante, a ser conduzida pelo Douto Juízo de primeiro grau.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de agravo de instrumento n° 8006430-40.2025.8.05.0000, em que são agravantes ESTER DOS SANTOS LOPES e outros e agravados LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006430-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER DOS SANTOS LOPES e outros (2)
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVADO: LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Vistos e etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTER DOS SANTOS LOPES e outros contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação indenizatória de n° 0528838-87.2014.8.05.0001, proposta em face de LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros, indeferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos:

 

“No que compete à realização de perícia de reprodução simulada do acidente objeto da lide, entendo ser desnecessária a produção desta prova, uma vez que o grande lapso temporal decorrido desde a data do acidente e o presente momento, a tal prova se mostra inócua e incapaz de influenciar no julgamento do mérito da ação. Ainda, tem-se que foi juntado aos autos vasto laudo pericial produzido na época do sinistro pelo Departamento de Polícia Técnica, órgão competente para tal (ID. 240947610 e seguintes).

(…)

Sendo assim, indefiro o requerimento de produção de prova pericial simulada do acidente objeto da lide.

Não havendo requerimento de produção de outras provas, após verificada e certificada a eventual necessidade de recolhimento de custas, venham os autos conclusos para sentença.” (ID. 478658601 – processo referência)

 

Em suas razões (ID. 77172623) a parte agravante historia que “ajuizou ação de reparação de danos por acidente de veículo contra a agravada em razão da morte do seu esposo e pai, respectivamente.”

 

Sustenta que “O laudo do Departamento de Polícia Técnica é imprestável e não pode ser considerado como meio de prova idônea ante as incongruências e afirmações inverídicas contidas em seu corpo.”

 

Fundamenta que pretende “comprovar que o ônibus estava transitando em alta velocidade, e ainda arrastou a vítima por cerca de 23m, e não por 8,5m somente, motivo pelo qual o PLEITO DE PROVA PERICIAL SE FAZ NECESSÁRIO ANTE A IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DO DPT, pois o motorista da Ré violou os limites de velocidade definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.”

 

Argumenta que “o ônibus, mesmo considerando o croqui do LAUDO DO DPT, invadiu a contramão, causando o acidente sub judice.”

 

Assevera que “o LAUDO DO DPT -DEPARTAMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA contém incongruências, incorreções e declarações falsas.”

 

Alega que o referido laudo é contraditório quanto às informações do boletim de ocorrência – comunicado por unidade policial.

 

Reitera a extrema necessidade de produção da prova técnica para deslinde do feito.

 

Por fim, pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso de agravo de instrumento para autorizar a realização da prova pericial requerida, e, ao final, o provimento deste.

 

A antecipação da tutela recursal foi deferida nos termos da decisão de ID. 77231797.

 

Sem contrarrazões – ID. 81886204.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 1º de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006430-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER DOS SANTOS LOPES e outros (2)
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
AGRAVADO: LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que indeferiu a produção de prova pericial, em sede de ação indenizatória que resultou no óbito do cônjuge e genitor da parte agravante.

 

Da detida análise da exordial de origem, verifica-se que paira controvérsia passível de elucidação, de cunho técnico, notadamente porque alega que as provas constantes dos autos são contraditórias e omitem informações relevantes para o deslinde do feito.

 

Com efeito, assim dispõe o Código de Processo Civil:

 

“Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.” (grifo acrescido)

 

O caso em análise, portanto, não se subsome às hipóteses acima elencadas, notadamente diante de se tratar de fato que depende de conhecimento técnico; de prova que se revela necessária e de verificação possível.

 

Na mesma direção a jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PLEITO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO JUÍZO PARA O INDEFERIMENTO. SUPLANTAÇÃO DA IRREGULARIDADE ANTE A NECESSIDADE DA PROVA, NESTE MOMENTO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 464, § 1º DO CPC. 01 Observando-se que a decisão objurgada não trouxe os argumentos pelos quais indeferiu o pleito e, apesar de ser possível o reconhecimento de sua nulidade, é viável suplantar referida irregularidade, tendo em vista sobretudo que a prova pericial solicitada há de ser deferida, quer para evitar qualquer alegação posterior de cerceamento de defesa, quer porque é muito mais prudente deferir referida perícia neste momento processual que postergá-la para posteridade, ante ao princípio da celeridade e economia processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08043734420228020000 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. ALEGADA INVASÃO DA MÃO DE DIREÇÃO. ÓBITO DA VÍTIMA, GENITOR E ESPOSO DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. BOLETIM DE OCORRÊNCIAS E CROQUI LAVRADO A PARTIR DA DECLARAÇÃO PRESTADA NO LOCAL DO ACIDENTE PELO MOTORISTA DO VEÍCULO DA RÉ, O QUAL, DIANTE DA GRAVIDADE DAS LESÕES, FOI A ÓBITO NO HOSPITAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS QUE, EM AUDIÊNCIA, DECLARARAM NÃO RECORDAR DO ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO E PROTESTO TEMPESTIVO PELA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. TESE DE QUE A COLISÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO GENITOR E ESPOSO DOS AUTORES ANCORADA EM PARECER DE ASSITENTE TÉCNICO E LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS (IGP) CONFIRMANDO O ESTADO DE EMBRIAGUÊZ DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO LASTREADA APENAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIAS. DOCUMENTO QUE SE REVESTE DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, MAS QUE PODE SER DERRUÍDA POR PROVAS HÁBEIS EM CONTRÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA INOBSERVADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03053942220188240039, Data de Julgamento: 01/09/2022)” (grifo acrescido)

 

Destarte, a prova pericial se mostra pertinente e necessária, ao menos nesse momento processual.

 

Demais, caso não se elucide a matéria, a contento, nessa fase processual, haverá prejuízo de grande monta à instrução do feito, necessário para o convencimento que será formado, a posteriori, pelo Douto Juízo de Primeiro Grau.

 

Ou seja, para o bem do processo, melhor permitir a produção da prova requerida pela parte Agravante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para autorizar a realização da prova pericial requerida pela parte agravante, a ser conduzida pelo Douto Juízo de primeiro grau.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA