PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 13.606/2018. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO STJ. VULNERABILIDADE DO PRODUTOR RURAL. APLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Espólio de Geraldo Almeida Sinay Neves, determinando a prorrogação de cédulas rurais, a abstenção de débitos em conta-corrente, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência e condenando a instituição financeira ao pagamento das verbas de sucumbência. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (iii) avaliar se estão preenchidos os requisitos legais para a prorrogação da dívida rural, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre o produtor rural e a instituição financeira é de consumo, regida pelo CDC, em razão da vulnerabilidade presumida da pessoa física frente ao banco. 4. A sentença de origem apresentou fundamentação adequada, enfrentando os pontos controvertidos e aplicando a legislação pertinente, em conformidade com o art. 489 do CPC. 5. Restou comprovada a contratação de crédito rural até 31/12/2016 e a frustração de safra decorrente de estiagem, com decretação de estado de emergência, preenchendo-se os requisitos previstos no art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e na Resolução BACEN nº 4.660/2018. 6. O alongamento da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do mutuário, conforme entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural em razão da vulnerabilidade do produtor. 2. O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 13.606/2018 e pela Resolução BACEN nº 4.660/2018.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 489, §1º, IV, e art. 85, §11; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 13.606/2018, art. 36; Resolução BACEN nº 4.660/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506759-32.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI
APELADO: GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES
Advogado(s):JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJ-BA, Apelação Cível nº 8030034-37.2019.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 27/11/2023; TJ-ES, Apelação Cível nº 0002653-14.2018.8.08.0044, Rel. Desª. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 01/04/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 88908061, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de Geraldo Almeida Sinay Neves, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos autorias, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Espólio de Geraldo Almeida Sinay Neves e, em consequência: a) Determino ao Banco do Brasil S/A a prorrogação das Cédulas Rurais nº 4.000.012 e nº 4.000.017, observando o novo cronograma de vencimento estabelecido pelo artigo 36 da Lei 13.606/2018, mantendo-se os mesmos encargos financeiros pactuados originalmente; b) Ordeno ao Banco do Brasil S/A que se abstenha de lançar débitos em conta-corrente do autor relativos às referidas cédulas durante o período da prorrogação; c) Determino a exclusão do nome do autor e seus avalistas dos cadastros de restrição ao crédito, inclusive da Central de Risco do Banco Central, SPC, SERASA e CADIN; d) Condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, atualizado. Opostos embargos de declaração pelo banco réu, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 88908071). Irresignado, o Banco do Brasil interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, o indeferimento da inversão do ônus da prova, afirmando que o apelado não se enquadra como destinatário final dos serviços. Alega, ainda, ausência de fundamentação da sentença nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ter se baseado em legislação e súmula inaplicáveis ao caso concreto. No mérito, defende que não restou comprovada a incapacidade de pagamento nem foi demonstrado o requerimento tempestivo de prorrogação da dívida, apontando a ausência de documentos técnicos essenciais e de laudo que comprove prejuízos efetivos à atividade rural. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões pelo Espólio de Geraldo Almeida Sinay Neves, pugnando pelo desprovimento do recurso. O apelado sustenta que comprovou documentalmente a situação de emergência e a frustração da safra em razão da estiagem, bem como o enquadramento nos requisitos legais para obtenção do benefício de alongamento das dívidas, conforme o art. 36 da Lei nº 13.606/2018. Aduz que a sentença se encontra em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada, destacando a Súmula 298 do STJ, que reconhece ser direito do mutuário o alongamento da dívida originada de crédito rural em tais hipóteses. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506759-32.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI
APELADO: GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Da preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A instituição financeira recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural objeto da lide. Sem razão. A jurisprudência consolidada reconhece que os contratos bancários, mesmo aqueles vinculados a crédito rural, estão submetidos às normas protetivas do CDC, diante da presunção de vulnerabilidade do mutuário frente às instituições financeiras. O apelado, na qualidade de produtor rural pessoa física, figura como destinatário final dos serviços prestados pelo banco, o que atrai a incidência do diploma consumerista, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e com a firme posição desta Corte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. INTENÇÃO DE RENEGOCIAR A DÍVIDA. ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. DIREITO DO CONSUMIDOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. No caso em questão, tendo em vista que o agente financeiro é o Banco do Brasil, ora apelante, não há que se falar em interesse da União. 2. O apelado ajuizou ação ordinária em razão de ter celebrado dois contratos de empréstimo rural, sendo o primeiro o contrato nº 40/01542-4, no valor de R$ 140.267,00 (cento e quarenta mil duzentos e sessenta e sete reais e 0 centavos) e, o segundo, contrato de empréstimo rural nº 40.01073-2, no valor de R$100.001,60 (cem mil e um reais e sessenta centavos), com vencimento final estabelecido para 24/10/2021 e 05/02/2019, respectivamente, conforme demonstrativo juntado com a exordial (IDs nº 49877204 e 49877205). 3. A relação estabelecida entre o réu/apelado, que é agropecuarista, e o autor/apelante é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade presumida daquela pessoa física diante dessa instituição financeira. 4. É cediço que comprovado o inadimplemento da Cédula de Empréstimo Rural em razão das hipóteses previstas no art. 4º da Resolução/CMN 2433, — a saber, a incapacidade do pagamento das parcelas de alongamento de crédito rural em razão de: dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, consideradas para efeito de pagamento da parcela objeto de prorrogação — afigura-se o devido direito do consumidor ao alongamento da dívida rural. 5. Em complemento, a súmula 298 do SFT esclarece qualquer dúvida sobre a possível facultatividade do alongamento pela Instituição Financeira, vejamos: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” 6. Vislumbrando os autos, é notório que os elementos necessários para o provimento da devida negociação do débito rural estão presentes (ID nº 49877206), incluindo a comprovação da situação de emergência por virtude da seca que acometeu a cidade durante aquele período, razão pela qual a safra fora prejudicada. 7. Considerando o preenchimento dos requisitos e em atenção ao que dispõe a Súmula 289 do STF, com acerto a decisão primeva, razão pela sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8030034-37.2019.8.05.0001 em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado MICHEL SILVA PEDREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80300343720198050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) (G.N). Portanto, rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do CDC. Da alegada ausência de fundamentação da sentença O apelante também sustenta que a decisão de primeiro grau seria nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Contudo, verifica-se que a sentença enfrentou detidamente os argumentos e provas constantes dos autos, analisando a aplicabilidade da Lei nº 13.606/2018, a situação de emergência decretada na região do autor e a incidência da Súmula 298 do STJ, além de determinar a prorrogação das cédulas rurais com exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplência. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida, tendo o magistrado fundamentado adequadamente sua decisão, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 11 do CPC. Do mérito recursal A controvérsia consiste em verificar se estavam presentes os requisitos legais para a prorrogação das cédulas de crédito rural firmadas entre as partes, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução BACEN nº 4.660/2018. Conforme dispõe o art. 36 da Lei nº 13.606/2018: Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: (Promulgação) I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento, honorários advocatícios ou ressarcimento de custas processuais; II - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da última parcela para 2030, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; III - os encargos financeiros serão os mesmos pactuados na operação original; IV - a amortização mínima em percentual a ser aplicado sobre o saldo devedor vencido apurado na forma do inciso I do caput deste artigo será de: a) 2% (dois por cento) para as operações de custeio agropecuário; b) 10% (dez por cento) para as operações de investimento; V - o prazo de adesão será de até cento e oitenta dias, contado da data do regulamento de que trata o § 7º deste artigo; VI - o prazo de formalização da renegociação será de até cento e oitenta dias após a adesão de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 1º As disposições de que trata este artigo aplicam-se aos financiamentos contratados com: I - equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, desde que as operações sejam previamente reclassificadas pela instituição financeira para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável, admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da renegociação; II - recursos do FNE, admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da renegociação. § 2º O enquadramento no disposto neste artigo fica condicionado à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei. § 3º No caso de operações contratadas por miniprodutores rurais e pequenos produtores rurais, inclusive aquelas contratadas por produtores amparados pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , a demonstração de ocorrência de prejuízo descrito no § 2º deste artigo poderá ser comprovada por meio de laudo grupal ou coletivo. § 4º As operações de custeio rural que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), ou por outra modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida. § 5º Não podem ser objeto da renegociação de que trata este artigo: I - as operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e do calendário agrícola para plantio da lavoura; II - as operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à renegociação da dívida; III - as operações contratadas por grandes produtores nos Municípios pertencentes à região do Matopiba, conforme definição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto naqueles em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei. § 6º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de janeiro de 2016 reconhecido pelo Governo Federal, fica dispensada a amortização mínima estabelecida no inciso IV do caput deste artigo. § 7º O CMN regulamentará as disposições deste artigo, no que couber, no prazo de trinta dias, incluindo condições alternativas para renegociação das operações de que trata o inciso III do § 5º deste artigo, exceto quanto às operações com recursos do FNE, nas quais caberá ao gestor dos recursos implementar as disposições deste artigo. Consoante se depreende dos autos, o autor comprovou a contratação de operações de crédito rural até 31/12/2016, bem como a ocorrência de frustração de safra em razão de estiagem severa, situação esta que ensejou a decretação de estado de emergência pelo Município e o reconhecimento federal da calamidade. A documentação coligida evidencia que o apelado preenchia os requisitos para a renegociação da dívida. O banco réu, em sua defesa, sustenta que o dispositivo legal em comento não o obriga a renegociar a dívida, mas apenas confere a faculdade de renegociá-la, razão pela qual não teria atendido a solicitação dos autores em renegociar a dívida oriunda das mencionadas cédulas de crédito. Sem razão o banco réu. Ao contrário do que sustenta, não parece que a Lei 13.606/2018 tenha conferido a faculdade aos bancos operadores de crédito rural de renegociarem ou não a dívida a seu livre arbítrio e critério. A lei em comendo, ao contrário, autorizou os bancos que operam crédito rural de negociar as dívidas em comento, se o produtor rural preenchesse os requisitos minuciosamente estabelecido na legislação em referência. Não há como interpretar de outra forma o dispositivo legal em comento. Nesse sentido a orientação da Súmula 298 do STJ, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. O entendimento é reiterado por julgados recentes dos Tribunais pátrios, que têm reconhecido ser dever da instituição financeira promover a repactuação da dívida quando demonstrados os pressupostos legais, senão vejamos: Ação de obrigação de fazer – Procedência – Cédula de Crédito Bancário – Renegociação da dívida nos termos da Lei 13.606/2018 não constitui uma faculdade da instituição financeira, mas sim direito do devedor – Inteligência da Súmula 298 do STJ – Autores que comprovaram o preenchimento dos requisitos necessários para o alongamento da dívida – Operações de crédito rural, concedidas para aquisição de maquinários para utilização em atividade agrícola – Obrigação de renegociação que deve ser cumprida no prazo de 180 dias previsto no art. 36, inc. VI, da Lei 13 .606/2018 – Prazo de dez anos estabelecido para pagamento das parcelas que deverá respeitar o limite final no ano de 2030, não podendo a renegociação atingir período superior ao regulamentado pelo art. 36, inc. II da Lei 13.606/2018 – Honorários advocatícios – Insurgência recursal dos autores, alegando terem sido fixados em valor irrisório, postulando sua majoração – Arbitramento que deve ser feito nos termos do Art . 85, § 2º, do NCPC – Majoração dos honorários para 10% do valor da causa – Recurso do réu improvido e provido em parte o dos autores. (TJ-SP - AC: 10056675520188260248 SP 1005667-55.2018.8 .26.0248, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2020) DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. LEI Nº 13.606/2018. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.660/2018. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. SÚMULA 238 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de alongamento de dívida rural, determinando a prorrogação da dívida vinculada à Cédula de Crédito Bancário com base na Resolução nº 4.660/2018 do BACEN e na Lei nº 13.606/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se o autor demonstrou os requisitos legais para a renegociação da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao alongamento da dívida rural não é uma faculdade da instituição financeira, mas um direito do devedor, conforme prevê a Súmula nº 298 do STJ. 4 . Para que o devedor exerça o direito ao alongamento da dívida rural, é necessário o preenchimento de requisitos legais, conforme previsto na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução nº 4.660/2018 do BACEN. 5. No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para a renegociação da dívida, incluindo: (i) a natureza da operação de crédito rural, (ii) a contratação realizada até 31 de dezembro de 2016, (iii) o fato de o autor ser produtor rural, e (iv) a comprovação de prejuízo em razão de fatores climáticos, com base nos decretos de emergência acostados aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O alongamento de dívida originada de crédito rural é um direito subjetivo do devedor, desde que cumpridos os requisitos legais previstos na Lei nº 13.606/2018 e na Resolução nº 4.660/2018 do BACEN. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.606/2018, art. 36; Resolução BACEN nº 4.660/2018; Código de Processo Civil, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, AgInt no AREsp nº 2.426.163/MG, rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2024, DJe 19/04/2024; TJES, Apelação Cível nº 0003261-68.2019.8.08.0014, rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 01/04/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00026531420188080044, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Também nesse sentido a jusrisprudência desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI N.º 13.606/18. PORTARIA N.º 41/2017 DA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ALONGAR A DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 298 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO MUTUÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8022507-37.2019.8.05.0000 .AI, em que figuram, como Agravante, o BANCO DO BRASIL S/A e como Agravada LEONOR LADEIA DE ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão objurgada, que obrigou o BANCO DO BRASIL S/A a prorrogar o vencimento da primeira parcela do financiamento n.º 40/00053-2 para o dia 25/11/2021, proibindo-o promover qualquer restrição creditícia em desfavor da Agravada, relativamente ao aludido financiamento, no CADIM, SERASA, SPC, dentre outros órgãos similares, sob pena do pagamento de multa no valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), que não poderá, em qualquer hipótese, ultrapassar o valor nominal do contrato, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de março de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS07 (TJ-BA - AI: 80225073720198050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020) Assim, a recusa do Banco do Brasil em conceder o alongamento pretendido configura descumprimento da legislação de regência e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilização pelos prejuízos decorrentes, inclusive a indevida inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos. A sentença, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos, porquanto correta a determinação de prorrogação das cédulas rurais, exclusão do nome do apelado dos cadastros de inadimplência e condenação da instituição financeira às verbas sucumbenciais. Conclusão Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto já fixados, na origem, no patamar máximo legal. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506759-32.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA, JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI
APELADO: GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
VOTO