PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS: ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 980 (NOVECENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, CADA UMA NA RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO, VIGENTE, À ÉPOCA DOS FATOS. PRELIMINAR RELATIVA À CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUTORIA IGUALMENTE DEMONSTRADA. POLICIAIS QUE, INQUIRIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, RELATARAM TODA A DINÂMICA DO FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MANEIRA SEGURA E HARMÔNICA, DESCREVENDO A EFETIVA APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, MÁXIME QUANDO FIRMES E CONVERGENTES, ALÉM DE NÃO EXISTIR INDICATIVO DE ABUSOS NA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. NEGATIVA DA TRAFICÂNCIA APRESENTADA PELO ACUSADO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0000344-19.2015.8.05.0073, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Curaçá/BA, em que figura como Apelante o Acusado ALBINO GOMES DE MACEDO, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000344-19.2015.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALBINO GOMES DE MACEDO
Advogado(s): SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu ALBINO GOMES DE MACEDO, por intermédio de advogado regularmente constituído, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Curaçá/BA, que, julgando parcialmente procedente a Denúncia oferecida contra ele e os réus Egídio Gomes de Macedo e Josimar Oliveira da Silva, condenou-os pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixando a pena do apelante em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente, à época dos fatos. Narrou a Peça Acusatória (ID 38042867): “[…] Ao primeiro dia do mês de maio do corrente ano de dois mil e quinze (2015), por volta das 22:30hs, foram autuados em flagrante delito popularmente conhecida por “maconha”, conforme laudo de exame provisório que dormita à fl. 35 do caderno inquisitorial. Nas mesmas circunstâncias fáticas os acionados associaram para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Consta nos autos que na data e local suso mencionados, prepostos da polícia militar realizavam ronda de rotina neste Município, quando avistaram a motocicleta de placa CG 125 Honda, cor vermelha, placa KKU 4795, em que estavam os dois primeiros aculpados, sendo que a mesma estacionou em frente a uma residência localizada na Rua Sergipe, 52, bairro Alto da Loura, Curaçá/Ba, procedendo os policiais uma abordagem. Naquela oportunidade os policiais encontraram um saco grande e mais oito volumes de tamanho menores contendo erva seca do tipo maconha, ocasião em que saiu da residência do denunciado Albino Gomes de Macedo, o qual seria o destinatário da substância ilícita e teria contratado os dois primeiros acusados para o transporte da substância ilícita. Frise- que os acionados são contumazes na prática do tráfico ilícito de entorpecentes sendo os denunciados Egídio Gomes de Macedo e Albino Gomes de Macedo irmãos, tendo sido já preso por tráfico de drogas, sendo todos conduzidos a DEPOL local onde foram autuados em flagrante delito. Exsurge da peça informativa em anexo, que a substância entorpecente totalizava a expressiva quantidade de 15 KG (quinze) quilos [...]”. A Denúncia foi recebida em 17.05.2015 (ID 38043094). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação (ID 38043469, ss) e pela Defesa (ID 38043115), foi proferido o Édito acima mencionado (ID 38043474). Inconformado, o Acusado manejou Apelação (ID 38043478), em cujas razões pugna a sua absolvição, ao sustentar a fragilidade probatória, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 38043479). Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando o improvimento do Apelo defensivo e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 38043496). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, o improvimento do Apelo (ID 56268869). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000344-19.2015.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALBINO GOMES DE MACEDO
Advogado(s): SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Da preliminar suscitada O apelante pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade, todavia, constato que o recorrente não possui interesse recursal, uma vez que o aludido direito já foi concedido pelo insigne juiz primevo, em tópico do decisium (ID 38043474), in verbis: “[...] Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, tendo em vista a natureza da pena aplicada para os acusados EGÍDIO GOMES DE MACEDO e JOSIMAR OLIVEIRA DA SILVA, bem como pelo fato do acusado ALBINO GOMES DE MACEDO está respondendo o processo em liberdade e ter domicílio certo nesta Comarca, não havendo motivos para decretar sua custódia cautelar”. Assim, já que a análise do direito do Apelante de recorrer em liberdade resta prejudicada, pela ausência de interesse recursal, não é possível a sua cognição. Nesses termos, o presente Recurso de Apelação, somente, pode ser conhecido, quanto aos requerimentos remanescentes. Desse modo, rejeito a preliminar arguida e CONHEÇO, PARCIALMENTE, DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, motivo pelo qual passo ao exame de mérito da demanda. III. Do mérito recursal Ab initio, insta ressaltar que, inobstante a sentença condenatória tenha sido prolatada em face de três réus, o apelo defensivo ora apreciado foi manejado exclusivamente pelo acusado Albino Gomes de Macedo. Pois bem, passando-se ao mérito recursal, o Acusado pugna a absolvição da imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), alegando fragilidade do acervo probatório coligido ao caderno processual. Compulsando-se os autos, constata-se que não merece guarida a irresignação, devendo ser mantida a Sentença a quo que acertadamente concluiu pela responsabilidade penal do Apelante no aludido crime. De logo, observa-se que a comprovação da efetiva apreensão de drogas de natureza proscrita repousa, em suma, no Auto de Exibição e Apreensão (ID 38043076, p. 10), Laudo de Exame Pericial n.º 2015 17 PC 001905-01 (ID 38043076, p. 35) e Laudo de Exame Pericial n.º 2015 17 PC 001905-02 (ID 38043114), os quais certificam que as substâncias apreendidas, quais sejam, aproximadamente 15 kg (quinze quilos) de erva seca, referem-se ao vegetal “cannabis sativa”, popularmente conhecido com maconha. Em relação às circunstâncias do flagrante e à concreta vinculação das drogas ao Acusado, cuida-se de aspectos devidamente esclarecidos em juízo, de maneira segura, precisa e detalhada, pelos depoentes José Edson Torres de Oliveira e Diego Henrique Delmondes, Policiais Militares que participaram da diligência e bem relataram as condições da abordagem e a subsequente apreensão do material ilícito em poder do Acusado. Confiram-se os seus testemunhos firmados sob o crivo do contraditório: “[…] que ao chegarem para abordar os réus, o ALBINO já estava saindo de casa; que neste momento o ALBINO já chegou dizendo que a droga lhe pertencia, a fim de liberar os demais; que o JOSIMAR confirmou que sabia da droga e que receberia R$50,00 pelo transporte da droga; que o JOSIMAR chegou a falar que tinha uma “quarta” pessoa que ficou na entrada da cidade e que ficou “cabreiro” em entrar na cidade e portanto o JOSIMAR buscou outra pessoa na casa de ALBINO, momento que este enviou o EGÍCIO; que a bolsa estava fechada mas haviam vários pacotes dentro, fracionada em grandes volumes; (...); que durante a prisão souberam pelos réus que a moto era de terceiro que foi alugada; que a droga uma pessoa só conseguiria transportar na motocicleta, mas no momento da prisão haviam duas pessoas, uma conduzindo e outra com a bolsa/sacola” (Depoimento da testemunha de acusação SD/PM José Edson Torres de Oliveira, conforme transcrição de sentença ID 38043474). “[...] que participou da diligência que culminou a prisão dos acusados, informando que estavam fazendo ronda de rotina quando avistaram duas pessoas em uma moto, com uma bolsa grande; que aguardaram os indivíduos se direcionar até o local onde iriam e que quando chegaram em uma residência procederam a abordagem; que na bolsa encontraram uma grande quantidade de maconha, separada em sacolas; que os acusados se entregaram e informaram o que tinham conhecido do conteúdo da bolsa”. (Depoimento da testemunha de acusação SD/PM Diego Henrique Delmondes, conforme PJe Mídias). Assim, constata-se que as suprarreferidas testemunhas não tiveram dificuldade em indicar a apreensão de drogas durante a diligência, como também reconheceram o ora Apelante como o indivíduo à época detido em poder das mesmas. Portanto, certo é que nada autoriza a presunção da inverdade ou parcialidade de tais testemunhos, à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminarem falsamente o Réu, além de não haver comprovação de eventual abuso ou irregularidade na concretização do flagrante, porventura apto a subsidiar, ainda que por hipótese, a percepção do seu caráter artificioso. Cabe assinalar, ainda, que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, essas testemunhas foram inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e mantiveram contato direto com o delito e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuírem de modo decisivo, portanto, para a elucidação do fato e dos seus meandros. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos) Em outro passo, o Apelante negou a traficância em juízo, contudo, a versão exculpatória produzida sob o crivo do contraditório é isolada nos autos, terminando, desta feita, por denotar somente a expressão ampla e irrestrita do seu legítimo direito constitucional de autodefesa, não sendo tal fato, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas nos autos. Em resumo, malgrado o Recorrente tenha negado a acusação de traficância em juízo, certo é que a prova testemunhal e as circunstâncias da prisão demonstram, à exaustão, que ele possuía quantidade considerável das substâncias entorpecentes maconha, destinadas à mercancia, fato que conduz, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, não havendo, pois, que se falar em sua absolvição. Destarte, queda irretocável a Sentença recorrida quanto ao reconhecimento da incursão do Réu nas previsões do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Acusado, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000344-19.2015.8.05.0073
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALBINO GOMES DE MACEDO
Advogado(s): SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO