PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RENDA PREVIDENCIÁRIA ELEVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS JÁ DEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais em três parcelas mensais e sucessivas. A agravante sustenta ser pessoa idosa, arrimo de família e ter sua renda comprometida com despesas essenciais, educação de descendentes e saúde, requerendo a concessão da benesse e a manutenção do valor simbólico atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. O contracheque apresentado evidencia o recebimento de pensão previdenciária no valor bruto de R$ 8.823,18 (oito mil oitocentos e vinte e três reais e dezoito centavos), quantia que, em princípio, não se revela compatível com a alegada hipossuficiência econômica, especialmente quando analisados os documentos relativos às despesas mensais acostados pela agravante. A agravante não apresentou documentação idônea capaz de comprovar que suas despesas ordinárias comprometem integralmente seus rendimentos. O indeferimento anterior de pedido idêntico no processo nº 8045260-75.2025.8.05.0000, sem demonstração de alteração da situação financeira, reforça a inexistência de elementos novos aptos a justificar solução diversa. O parcelamento das custas em três parcelas mensais e sucessivas observa o princípio do acesso à justiça e concilia a exigibilidade das custas com a capacidade financeira da parte. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290, 931, caput, 934, caput, 937, VI, e 1.021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8080524-56.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MARIA ARLETE SILVA FREIRE e como agravado o ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080524-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ARLETE SILVA FREIRE
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ARLETE SILVA FREIRE contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. Em suas razões recursais de ID 102182164, a agravante sustenta que é pessoa idosa e arrimo de família, sendo sua renda integralmente comprometida com despesas essenciais, educação de descendentes e saúde. Argumenta que a análise judicial baseou-se exclusivamente na renda bruta, ignorando a realidade fática e violando os princípios da isonomia e do acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para o deferimento da benesse e a manutenção do valor da causa simbólico. O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões no ID 103096121, pugnando pela manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos, ressaltando a ausência de fatos novos capazes de alterar o entendimento fixado. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080524-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ARLETE SILVA FREIRE
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De plano, saliente-se que, em sede de agravo interno, a apreciação se limita a um juízo de retratação ou confirmação da decisão monocrática anteriormente proferida, nos moldes do art. 1.021 do Código de Processo Civil, à luz dos fundamentos e provas já constantes nos autos. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste sentido, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional, quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais. Assim, colhe-se da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dispõe, ainda, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, o contracheque de ID 96624305 demonstra o recebimento de pensão previdenciária no valor bruto de R$ 8.823,18 (oito mil oitocentos e vinte e três reais e dezoito centavos), quantia que, em princípio, não se revela compatível com a alegada hipossuficiência econômica, especialmente quando analisados os documentos relativos às despesas mensais acostados pela agravante. Além disso, a agravante já teve pedido idêntico indeferido no processo nº 8045260-75.2025.8.05.0000, sem demonstrar qualquer alteração em sua situação econômica desde então, conforme registrado na decisão de ID 96697459. Vale ressaltar que a decisão agravada agiu com proporcionalidade ao autorizar o parcelamento das custas processuais, medida que concilia a exigibilidade do tributo judiciário com a garantia de acesso à jurisdição. Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Em observância ao art. 290 do Código de Processo Civil, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-239
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8080524-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ARLETE SILVA FREIRE
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO