PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS INCISOS II E III DO ART. 485 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 485, IMPONDO-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. I - Para extinção do processo com arrimo nos incisos II e III do art. 485, do CPC, se faz necessária a intimação pessoal do autor para que pratique o ato, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do § 1º, do citado artigo, bem como, se houve citação, que a parte ré, requeira a extinção, conforme Súmula 240 do STJ. II - No caso em questão, os requisitos não restaram atendidos, impondo-se a anulação da sentença. RECURSO PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001008-77.2011.805.0077, em que figuram como Apelante IRANY MATOS DE SOUZA e Apelado o MUNICÍPIO DE ESPLANADA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-77.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRANY MATOS DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB02 Trata-se de recurso de apelação interposto por IRANY MATOS DE SOUZA contra sentença de id 43337297, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada que, nos autos do processo tombado sob o nº 0001008-77.2011.805.0077, movido em face do MUNICÍPIO DE ESPLANADA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos II e III do art. 485, do CPC. Em suas razões recursais (id 43337302), aduz a Recorrente, em síntese, que houve error in judicando no julgado, uma vez que, sem requerimento do réu e sem intimação do autor para impulsionar o processo, o mesmo não pode ser extinto. Ressalta que “...a Comarca de Esplanada passou mais de 10 anos sem Juiz, tendo vários processos parados, não por negligencia da parte, mas por falta de impulso oficial, ausência de juiz por mais de uma década”. Pontua que inexistiu pleito da parte adversa nesse sentido, bem como sequer houve intimação pessoal da própria parte Promovente, como requer a lei processual. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, conforme certificado em id 46554819. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 06 de outubro de 2023 ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-77.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRANY MATOS DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De fato, compulsando os autos é possível comprovar que não houve intimação pessoal da autora/apelante para se manifestar acerca do interesse em dar continuidade ao processo, sendo determinado a intimação apenas através de seu patrono, por meio do DJe, conforme despacho de ID 43337289, que assim constou: [...] Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes (via DJE/sistema), para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias: [...] (grifo nosso) Com efeito, o artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, condiciona a extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia das partes ou abandono, como proferida no caso em questão, à intimação pessoal da parte, para manifestar interesse no feito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Vejamos: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II – o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; [...] Paragrafo 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias.” Tendo em vista que esse comando não foi atendido, deve ser anulada a sentença hostilizada. Isto porque, incorreu o julgador em erro de procedimento, quando deixou de determinar a intimação pessoal da autora para o cumprimento da diligência solicitada, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, eis que tal providência era imprescindível, porque tipificada em norma processual. Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFICIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. [...] 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.596.446/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 14/06/2016) (destaquei). Da mesma forma: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Impõe-se a desconstituição da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC, uma vez que inexistente intimação pessoal do autor. Inteligência da Súmula 240, do STJ. Recurso de Apelação Provido (TJRS, APC nº 70072382724, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 19/06/2017). Nesta perspectiva, tem-se que a sentença não observou esse pressuposto, partindo-se diretamente para a extinção, quando se proíbe a atuação de ofício. Assim, evidenciado o erro de procedimento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar nula a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. É o voto. Sala de Sessões, de de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001008-77.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRANY MATOS DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):
VOTO