PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000858-65.2021.8.05.0155, tendo como Apelantes CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MAILSON LIMA SILVA e Apelada MARINA SANTOS DOS ANJOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator designado. Sala das sessões, na data registrada no sistema de processa eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000858-65.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS, ANALIZ DA SILVA FERREIRA
APELADO: MARINA SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MAILSON LIMA SILVA contra a sentença (Id. 83624859) prolatada nos autos de n.º 8000858-65.2021.8.05.0155, movida por MARINA SANTOS DOS ANJOS, que julgou procedentes os pleitos constantes na Inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00, (quinze mil reais) corrigida a partir da data deste julgamento (Súmula 362, do STJ), e acrescida de juros legais pelo IPCA, de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ). Condeno aos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 83624866), os Réus sustentam a “nulidade da r. sentença por ser extra petita, pois concedeu pedido DIVERSO do que foi pleiteado na inicial, visto que a Apelada requereu dano de ordem material e a sentença concedeu dano de ordem moral, em evidenciada ofensa ao artigo 492 do Código de Processo Civil”. Arguem que “A Apelada em sua inicial de ID 136651528, limitou-se a requerer danos de ordem material, assim delimitando seu pedido, conforme item “c” de seus pedidos na petição inicial, sendo também esse o valor dado à causa (...). Tanto é verdade que, não há na petição inicial qualquer fundamentação com relação ao dano moral”. Afirmam que “os Apelantes responderam e impugnaram o quanto pleiteado e delimitado na inicial, não sendo oportunizado qualquer manifestação com relação ao suposto dano de ordem moral, o que ensejaria, inclusive, cerceamento de defesa, com igual nulidade da sentença por esse fundamento”. Aduzem que “A confusão possivelmente ocorreu, pois, em sede de réplica de ID 159404427, de forma totalmente equivocada, a Apelada requereu a MAJORAÇÃO dos danos para quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), requerendo a inclusão de dano moral, dano material e lucros cessantes”. Sustentam que “a r. sentença concedeu pedido DIVERSO ao delimitado na inicial, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico, com NULIDADE da decisão, considerando o julgamento extra petita”. Alegam que “a Apelada não se desincumbiu de seu ônus processual, visto que não restou cabalmente comprovado aos autos a responsabilidade e participação dos Apelantes no acidente, estando ausentes os requisitos da responsabilidade civil em relação aos Apelantes, motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada”. Asseveram que “A Apelada alega que o caminhão da Apelante supostamente a atingiu quando passava pela Rodovia, porém NÃO há qualquer prova a demonstrar que foi o caminhão da Apelante que deu causa ao acidente”. Ressaltam que “a testemunha ouvida como declarante, que era o ajudante do motorista e estava dentro do caminhão, também foi categórico ao afirmar que não houve qualquer atropelamento ou abalroamento no dia, desconhecendo o quanto alegado na inicial”. Pontuam que “Também vale destacar que, a testemunha da Apelada, que a socorreu após o acidente, afirmou categoricamente que NÃO cruzou com o caminhão da Apelante na referida Rodovia (tempo de gravação 01:01:28 a 01:01:45)”. Apontam que “o local no qual ocorreu o acidente, Rodovia que liga os Municípios de Macarani/BA a Itapetinga/BA, era local IMPRÓPRIO para a prática de corrida, sendo certo que NÃO possuía local adequado para circulação de pedestres e prática de corrida. O que restou devidamente comprovado pelas fotos da inspeção judicial realizada no local, conforme imagens de ID 287606162, em que se observa a INEXISTÊNCIA de acostamento ao longo da Rodovia, além de grande vegetação”. Acrescem que “A Apelada ao correr à beira de uma Rodovia movimentada ASSUMIU o risco de eventual acidente, não tendo a diligência necessária, sendo que na entrada do Município, conforme se infere dos depoimentos, existe um local de cooper, apropriado para corrida, não tendo motivos para a parte assumir tal risco, ao decidir correr numa Rodovia sem acostamento, sendo notório que não é o local mais adequado para a prática esportiva, apresentando riscos e perigos”. Sustentam que “A Apelada assumiu o risco ao optar por correr em uma Rodovia movimentada, sem local adequado para a passagem de pedestres, tendo dado causa aos fatos, existindo culpa exclusiva da vítima”. Acrescentam que “em análise detalhada às provas dos autos, verifica-se que a Apelada NÃO comprovou os alegados danos, pois não há documentos comprobatórios de eventuais gastos médicos, tratamentos e efetiva redução da capacidade laborativa da Apelada, inexistindo também qualquer documento a comprovar a renda auferida por ela”. Concluem, requerendo o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pugnam pelo julgamento improcedente dos pedidos. Preparo recursal recolhido e comprovado no Id. 83624867. A Apelada apresentou contrarrazões no Id. 83624923, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000858-65.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS, ANALIZ DA SILVA FERREIRA
APELADO: MARINA SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MAILSON LIMA SILVA contra a sentença (Id. 83624859) prolatada nos autos de n.º 8000858-65.2021.8.05.0155, movida por MARINA SANTOS DOS ANJOS, que julgou procedentes os pleitos constantes na Inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00, (quinze mil reais) corrigida a partir da data deste julgamento (Súmula 362, do STJ), e acrescida de juros legais pelo IPCA, de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ). Condeno aos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. DOS DANOS MORAIS – JULGAMENTO EXTRA PETITA Os Réus, ora Apelantes, sustentam a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que ela “concedeu pedido DIVERSO do que foi pleiteado na inicial, visto que a Apelada requereu dano de ordem material e a sentença concedeu dano de ordem moral, em evidenciada ofensa ao artigo 492 do Código de Processo Civil” (Id. 83624866). Requerem a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. Da leitura da sentença, depreende-se que o juízo a quo condenou os Réus ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que a parte Autora não formulou tal pedido. Vejamos. Na origem, trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por MARINA SANTOS DOS ANJOS contra CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MAILSON LIMA SILVA. Confira-se os pedidos iniciais (Id. 83622891): “Ex positis, considerando que a pretensão da parte autora encontra fundamento na legislação, bem como no art. 5º, V, da Constituição Federal, requer: a) A citação, do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia, ou ainda, que compareça em audiência de conciliação designada por este douto Juízo, onde, se quiser, poderá oferecer resposta; b) Ofíco para a Delegacia de Policia de Macarani-Ba, para que forneça cópia do Boletim de Ocorrência BO-21-00450, constando todos os depoimentos das partes envolvidas; c) Requer a condenação, responsabilidade solidaria, dos requerido ao pagamento dos danos causados a requerente, físicos e materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). d) Condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. e) Requer a gratuidade da Justiça, por ser pobre e sem condições de arcar com as custas e demais encargos do processo – conforme autoriza a Constituição Federal; artigo 5º, LXXIV; a LAJ – Lei de Assistência Judiciária (lei nº 1.060, de 05/02/50)”. A sentença recorrida condenou os Réus ao pagamento de “indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00, (quinze mil reais) corrigida a partir da data deste julgamento (Súmula 362, do STJ), e acrescida de juros legais pelo IPCA, de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ)” (Id. 83624859). Na fundamentação, o Juízo a quo consignou: “Quanto ao dano moral leva-se em conta que os réus não prestaram socorro a autora. Em razão do incidente, a autora foi levada ao hospital para averiguar as lesões, e, ainda que não tenha constatada nenhuma fratura, houve ferimentos como descrito no laudo de corpo de lesões corporais (id 136659074). Há de se levar em consideração que as lesões sofridas aliadas ao temor provocado pelo acidente, sem que os réus tivessem prestado o socorro necessário, se mostram suficientes para ultrapassar os limites do aceitável, do mero aborrecimento, de modo que a lesão subjetiva surge como consequência, configurando-se hipótese de dever legal indenizável. Inexistindo no ordenamento jurídico critérios objetivos a serem adotados na fixação do seu 'quantum', a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir os agressores de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).Assim, entendo adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), porquanto proporcional em conformidade com as diretrizes acima mencionadas. Anoto que a responsabilidade do motorista e da empresa é solidária. Vejamos: "ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde com o condutor, objetiva e solidariamente, pelos danos causados a terceiro". (TJ-SP - AC: 07074429620128260020 SP 0707442-96.2012.8.26.0020, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020). Trata-se de responsabilidade extracontratual, no tocante aos danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ)”. Considerando que não houve realização de pedido expresso, como determina o art. 322 do CPC/2015, este capítulo da sentença deve ser invalidado. Registre-se que, não obstante a parte Autora trate dos danos morais em sua Réplica (Id. 83624826), não houve aditamento da inicial para inclusão do pedido de indenização por danos de tal natureza. O julgador deve decidir a lide nos limites do pedido do autor, não estando autorizado a decidir além ou fora do quanto demandado. Trata-se da regra da congruência, que vincula o juiz ao pedido. Ela está positivada nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Vejamos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum - 60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.1.231) pontua: “(...) sendo o objeto da causa o pedido do autor, não pode o juiz decidir fora dele, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório. O princípio da congruência, que impede o julgamento fora ou além do pedido, insere-se, destarte, no âmbito maior da garantia do devido processo legal”. Verificada violação ao princípio da congruência, cumpre ao Tribunal excluir da condenação o que não foi objeto do pedido, podendo fazê-lo até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Eis julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO POSTULADA NA INICIAL . PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISUM DECOTADO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA SOLIDÁRIA À SUJEITO NÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA . IMPOSSIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil . Logo, quando o magistrado sentenciante vai além do pedido da parte, apreciando questão não formulada na inicial, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional caracteriza-se como ultra petita, devendo ser decotado da sentença. 2. O reconhecimento de vício no decisum consistente na falta de congruência decorrente de sentença ultra petita é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício. 3 . Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício acolhida para decotar o excesso. Recurso de apelação julgado prejudicado. (TJ-DF 00001567320158070007 DF 0000156-73.2015 .8.07.0007, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE TERIA SIDO CELEBRADO POR VIA ELETRÔNICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO . NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE REQUERIDA NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECE COMO DEVIDA A DEVOLUÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE DO NUMERÁRIO APORTADO EM SUA CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS PELA PROMOVIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo, de ofício, a ocorrência de julgamento ultra petita, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 00519171620218060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Logo, deve ser declarada a nulidade do capítulo da sentença que condenou os Recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais, por julgamento extra petita. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional” (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Diante da exclusão da condenação por danos morais, houve a total improcedência da demanda. Caracterizada a sucumbência integral da parte Autora, inverto o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que ela arque com o pagamento das custas processuais, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça (Id. 83622897), a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Em relação aos honorários advocatícios, a teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Aplicando-se a referida ordem de vocação, e considerando que a causa é de média complexidade e que houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, mantendo a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para excluir a condenação por danos morais, ante a invalidade da sentença, que incorreu em julgamento extra petita. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte Autora ao pagamento integral das custas processuais e ao pagamento da verba honorária que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, mantida a suspensão da exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade concedida, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000858-65.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS, ANALIZ DA SILVA FERREIRA
APELADO: MARINA SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES
VOTO