PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8005705-17.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LOJAS SIMONETTI LTDA ADVOGADO(S): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365-A) AGRAVADOS: CAIQUE ALVES SOUZA E OUTROS (2) ADVOGADO(S): PAULA VASCONCELOS TEIXEIRA E OUTROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MANUTENÇÃO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por LOJAS SIMONETTI LTDA., inconformada com a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, ao fundamento de sua inadmissibilidade, por extemporaneidade e preclusão, sustentando que a irresignação seria tempestiva, por se insurgir contra posicionamento posterior que teria determinado a forma de cumprimento da tutela de urgência. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Instrumental foi interposto tempestivamente, considerando a natureza da decisão impugnada e os efeitos do pedido de reconsideração sobre o prazo recursal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do Agravo de Instrumento inicia-se da ciência, inequívoca, da decisão que concede a tutela de urgência. 4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, tampouco interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 5. A decisão que rejeita o pedido de reconsideração possui caráter meramente confirmatório, não inaugurando novo prazo recursal. 6. Verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, diante da inércia da parte em recorrer oportunamente da decisão originária. 7. Rejeita-se a alegação de inovação decisória, pois a determinação de pagamento em conta bancária configura mero ato de execução do comando anterior. Conclui-se pela inadmissibilidade do Instrumental, nos termos do art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ___________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, no bojo do Agravo de Instrumento n.º8005705-17.2026.8.05.0000, tendo como Agravante a LOJAS SIMONETTI LTDA, sendo Agravados CAIQUE ALVES SOUZA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno - Unânime
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8005705-17.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LOJAS SIMONETTI LTDA ADVOGADO(S): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365-A) AGRAVADOS: CAIQUE ALVES SOUZA E OUTROS (2) ADVOGADO(S): PAULA VASCONCELOS TEIXEIRA E OUTROS Trata-se de Agravo Interno interposto por LOJAS SIMONETTI LTDA. contra a decisão monocrática desta Relatoria, cujo teor não conheceu do Agravo de Instrumento por ela manejado, em razão da manifesta inadmissibilidade, decorrente da intempestividade e da preclusão. Sustentou que o Instrumental seria tempestivo, pois não fora interposto contra a decisão original que deferiu a tutela, mas, sim, em face da de ID 533146725, que teria determinado o pagamento da pensão mensal diretamente em conta bancária da viúva. Afirmou ter sido intimada do decisum em 21/01/2026 e que interpôs o Agravo de Instrumento no dia 30/01/2026, dentro do prazo legal. Buscou a reforma da decisão monocrática, para que o Agravo de Instrumento fosse conhecido e provido. Em sede de contrarrazões, os Agravados refutaram as teses (ID 100775936). Assim, retornaram os fólios para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8005705-17.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LOJAS SIMONETTI LTDA ADVOGADO(S): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365-A) AGRAVADOS: CAIQUE ALVES SOUZA E OUTROS (2) ADVOGADO(S): PAULA VASCONCELOS TEIXEIRA E OUTROS Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. A controvérsia central do presente Agravo Interno reside em definir se o Instrumental foi interposto tempestivamente, o que, por sua vez, depende da análise sobre qual decisão efetivamente constituiu o objeto do recurso e os efeitos do pedido de reconsideração, no prazo recursal. A decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento (ID 98312828) está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A cronologia processual é clara e incontroversa: 1) 07/03/2025: proferiu-se a decisão interlocutória, na origem, que deferiu a tutela de urgência, determinando o pagamento de pensão mensal (ID 489383138); 2) 15/04/2025: a Agravante apresentou contestação (ID 496576761), demonstrando ciência, inequívoca, do decisum que concedeu a liminar; a partir desta data, iniciou-se o prazo para a interposição de Agravo de Instrumento; 3) 24/07/2025: a Recorrente protocolizou um pedido de reconsideração (ID 511095086), quando o prazo para recorrer da decisão original já havia se esgotado; 4) 05/12/2025: o Julgador primevo rejeitou o pleito (ID 533146725), mantendo a ordem anterior; 5) 30/01/2026: a Agravante interpôs o Instrumental (ID 98208192). A tese da Recorrente, de que seu inconformismo se volta contra uma "nova decisão" (ID 533146725), não se sustenta. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não tem o poder de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado. A decisão que o analisa e rejeita, mantendo o entendimento anterior, apenas confirma o ato já praticado, não inaugurando um novo prazo para a interposição de recursos. A matéria de fundo — o cabimento ou não da tutela de urgência — tornou-se imutável pela preclusão temporal, que é a perda do direito de praticar um ato processual pelo decurso do tempo. Assim, ao deixar de interpor o Agravo de Instrumento no prazo legal, após ter ciência inequívoca da decisão, em abril de 2025, a Recorrente perdeu a faculdade de impugná-la. A alegação de que a decisão de ID 533146725 inovou, ao determinar o pagamento "diretamente em conta bancária", é uma tentativa de criar, artificialmente, novo conteúdo decisório. Tal determinação é um mero ato de execução e especificação do comando original, não uma nova análise dos requisitos da tutela provisória. A essência do decisum que causou o gravame à Agravante foi a que impôs a obrigação de pagar a pensão, proferida em março de 2025. Portanto, o Agravo de Instrumento, de fato, foi manifestamente inadmissível, seja pela extemporaneidade, se considerado o recurso contra a decisão original, seja pela inadequação da via eleita, por se voltar contra decisão que somente rejeitou um pedido de reconsideração sobre matéria preclusa. A decisão monocrática guerreada aplicou, adequadamente, o disposto no art. 932, III, do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, integralmente, a decisão monocrática de ID 98312828. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
VOTO