PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTO DE TÍTULOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA PELA DIFERENÇA ENTRE TAXAS MENSAL E ANUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Observado o atendimento aos pressupostos recursais, não há que se falar em ausência de dialeticidade quando os fundamentos da sentença são, ainda que genericamente, impugnados nas razões de apelação; II - O julgamento antecipado da lide se mostra legítimo quando a matéria controvertida é unicamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial; III - Inviável o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial quando a peça vestibular preenche os requisitos do art. 319 do CPC e possibilita o exercício do contraditório; IV - Demonstrada a celebração de contrato de desconto de duplicatas com repasse de valores à empresa e responsabilização solidária do corréu avalista, é legítima a cobrança do débito inadimplido; V - A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme consolidado na jurisprudência do STJ, sendo suficiente a indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; VI - Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, os encargos moratórios incidem desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e da jurisprudência do STJ; VII - Ausente comprovação de encargos abusivos ou quitação integral após eventual expurgo, não há como se acolher a tese de descaracterização da mora; VIII- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8140527-76.2022.8.05.0001, em que figura, como apelantes, MAIS SOLUCAO SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA E ADELMO CORRÊA CORRÊA, e apelado, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140527-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAIS SOLUCAO SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA e outros
Advogado(s): KALIL SANTIAGO DA COSTA, BEATRIZ LIMA ASSUNCAO, DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A e ADELMO CORRÊA CORRÊA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador-BA (ID. 59921678), que nos autos da ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Do exposto, rejeito as preliminares. Cuida-se de operação de crédito de desconto de títulos. A instituição financeira antecipa ao cliente (réus) o pagamento dos títulos, mediante cobrança de juros. No vencimento da operação, deve ser quitado o débito. Não houve impugnação em relação à operação de crédito firmada entre as partes ou à existência da dívida. Os réus sustentam excesso de cobrança; dizem que o termo inicial de incidência dos juros e da correção não deve ser o vencimento. Dispõe o artigo 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. E o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Deste modo, no caso concreto, a mora do devedor configura-se a partir do vencimento, a partir de quando deve incidir a correção monetária e os juros moratórios. Não se aplica, na hipótese, o artigo 405 do Código Civil. Trata-se de cobrança, de obrigação líquida. Os encargos moratórios, pois, incidem desde a configuração da mora, e não em data posterior. Note-se que os juros de mora, mesmo no caso de inadimplemento contratual, incidem a partir da citação quando a obrigação não é liquida, hipótese que não é a dos autos. Trata-se de ação de cobrança e não há arbitramento de valor algum. Em relação à alegação de indevida capitalização de juros, observe-se que nos contratos juntados há a informação da taxa de juros mensal e anual, indicando a capitalização. Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno os réus ao pagamento da quantia cobrada, referente às operações de crédito firmadas entre as partes, especificadas na peça inicial, com encargos moratórios conforme contrato. Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do autor, no percentual de 10% calculado sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 59921681), os recorrentes alegam, em síntese, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, inépcia da petição inicial, por não demonstrar correlação entre os documentos apresentados e o valor cobrado, ilegalidade da capitalização de juros, invocando o Decreto 22.626/33 e a Súmula 121 do STF, e, por fim, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos. Contrarrazões (ID. 59921685), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, pelo não provimento. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140527-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAIS SOLUCAO SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA e outros
Advogado(s): KALIL SANTIAGO DA COSTA, BEATRIZ LIMA ASSUNCAO, DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
RELATÓRIO
Salvador/BA, 14 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Preliminarmente, rejeito a arguição do apelado quanto ao não conhecimento do recurso. Embora os apelantes tenham reiterado argumentos já apresentados em contestação, o recurso impugna os fundamentos da sentença, ainda que de forma genérica, atendendo minimamente ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. Não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. Como bem pontuado na sentença recorrida, a matéria em discussão é essencialmente de direito e passível de ser dirimida por meio das provas documentais já constantes dos autos. O magistrado, como destinatário das provas, possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. In casu, o julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, uma vez que os documentos colacionados eram suficientes para a formação do convencimento do julgador, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. A análise sobre a existência de capitalização de juros e a legalidade dos encargos contratuais pôde ser realizada a partir dos próprios instrumentos contratuais juntados aos autos, não havendo necessidade de prova pericial para aferir questões que se resolvem pela aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. COVID-19 . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO . PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. COVID-19. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes. 3 . No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou, entre outros fundamentos, que "(...) a utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2525081 SP 2023/0449176-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o juiz considera suficiente a instrução do processo. De igual modo, não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A peça vestibular atendeu adequadamente aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo a causa de pedir (contrato de desconto de duplicatas inadimplido), o pedido determinado (pagamento do valor devido) e a conclusão lógica entre ambos. O Banco autor juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, os demonstrativos da evolução do débito e demais documentos necessários à comprovação de seu direito, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus, ora apelantes. Assim, inexiste fundamento para o acolhimento da preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito, verificando que também aqui os argumentos dos apelantes não merecem prosperar. A controvérsia recursal reside na pretensão dos apelantes de reformar a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A, condenando-os ao pagamento da quantia decorrente de operação bancária de desconto de títulos, firmada por meio de contrato celebrado entre as partes. Quanto à suposta ilegalidade da capitalização de juros, a sentença aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais superiores. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que a capitalização de juros é admitida nos contratos bancários firmados após a edição da MP n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INCIDÊNCIA DO CDC. DESTINATÁRIO FINAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1 .030, I, B, E 1.040, I DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido . 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade 3. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973 .827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3 .2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n . 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).Também de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida .4. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao não permitir a cobrança da capitalização diária dos juros por ausência de pactuação. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ .5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.6 . Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça .7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1803006 SC 2020/0325192-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Conforme destacado na sentença, os contratos juntados aos autos apresentam informação das taxas de juros mensais e anuais, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização de juros. Além disso, a invocação da Súmula 121 do STF e do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) não se sobrepõe ao entendimento atual e consolidado do STJ sobre a matéria, que reconhece a possibilidade de capitalização de juros quando expressamente pactuada, nos moldes verificados no presente caso. Importante ressaltar que o próprio STF tem relativizado a aplicação da Súmula 121 em face da superveniência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, como se verifica no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, no qual se declarou a constitucionalidade do art. 5º da referida MP, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No que tange à pretendida descaracterização da mora, igualmente não assiste razão aos apelantes. Conforme já analisado, não se verificou a existência de encargos abusivos no contrato firmado entre as partes, não havendo, portanto, fundamento para descaracterizar a mora dos devedores. Como bem apontado na sentença, o art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, tendo ocorrido o vencimento das operações de crédito sem o correspondente pagamento, correta a incidência dos encargos moratórios desde então. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) . 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2098513 MG 2022/0091485-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No caso em análise, não se verifica a existência de encargos abusivos, e, ainda que assim fosse, os apelantes não demonstraram que, após a exclusão de tais encargos, o débito estaria integralmente quitado, não havendo, portanto, fundamento para a descaracterização da mora. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com o resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140527-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAIS SOLUCAO SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA e outros
Advogado(s): KALIL SANTIAGO DA COSTA, BEATRIZ LIMA ASSUNCAO, DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
VOTO