PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE CANCELAR INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu a nulidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), relativos aos exercícios de 2010 a 2013. O recorrente sustenta a regularidade da exigência fiscal e a inexistência de vício na constituição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento de tributos por período superior a dois anos impede a constituição do crédito tributário da TFF, diante da obrigação do Município de cancelar a inscrição da empresa no cadastro fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, exercida pelo Município sobre a atividade empresarial, nos termos do art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador. 4. Para a incidência da TFF, é indispensável que a empresa esteja em atividade e regularmente inscrita no órgão competente, sendo inexistente o fato gerador caso a empresa esteja inativa. 5. Nos termos do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, a empresa que não apresentar recolhimento de tributos por período superior a dois anos deve ter sua inscrição cancelada pelo Município. 6. No caso concreto, a empresa executada estava sem recolhimento da TFF, o que impunha à municipalidade o dever de cancelar sua inscrição tornando inexigíveis os créditos tributários relativos aos exercícios de 2010 a 2013. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a inatividade da empresa, reconhecida nos termos do art. 234 do Código Tributário Municipal, afasta a incidência da TFF e vicia a constituição do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) exige, para sua incidência, que a empresa esteja em atividade e regularmente inscrita no órgão competente, sendo inexistente o fato gerador caso a empresa esteja inativa. 2. A ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos impõe ao Município o dever de cancelar a inscrição da empresa, tornando inexigíveis créditos tributários posteriormente lançados. 3. O lançamento da TFF em relação a empresa inativa viola o art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, sendo nula a execução fiscal fundada nesses créditos. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, arts. 140 e 234. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação Cível nº 0806839-68.2015.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJ/BA, APC nº 0762679-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 28.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0786587-78.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelado UNICA COMERCIO E SERVICOS DE ELETROELETRONICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786587-78.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: UNNICA COMERCIO E SERVICOS DE ELETROELETRONICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra UNICA COMERCIO E SERVICOS DE ELETROELETRONICOS LTDA, para cobrança do crédito fiscal derivado do não recolhimento de TFF, dos exercícios de 2010 a 2013, no montante total de R$ 2.860,21 (dois mil oitocentos e sessenta reais e vinte e um centavos). Consignou o Juízo de primeiro grau. “Na hipótese dos autos, o executado, mesmo inscrito, deixou de efetuar o pagamento do ISS desde anteriormente a dois anos do primeiro exercício cobrado. Assim, tenho que incumbia ao Município proceder ao cancelamento de sua inscrição e, portanto, deixar de efetuar a cobrança relativa às competências ora perseguidas. Desse modo, forçoso é o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente execução fiscal. “ (Id 77474417) Em suas razões recursais, Id 77474470, o Município do Salvador defendeu que a regra do art. 234 do Código Tributário de Rendas não o compele a admitir o encerramento da atividade da empresa. Refletiu, ainda, que “... a presunção de certeza e liquidez da CDA, somente elidível por prova inequívoca em contrário (CTN, artigo 202), faz presumir a existência da obrigação tributária e autoriza a cobrança da referida Taxa pela Fazenda Municipal”. Sem contrarrazões. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786587-78.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: UNNICA COMERCIO E SERVICOS DE ELETROELETRONICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. FALTA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. OBRIGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE CANCELAR INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu a nulidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), relativos aos exercícios de 2010 a 2013. O recorrente sustenta a regularidade da exigência fiscal e a inexistência de vício na constituição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento de tributos por período superior a dois anos impede a constituição do crédito tributário da TFF, diante da obrigação do Município de cancelar a inscrição da empresa no cadastro fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) tem como fato gerador a fiscalização, efetiva ou potencial, exercida pelo Município sobre a atividade empresarial, nos termos do art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador. 4. Para a incidência da TFF, é indispensável que a empresa esteja em atividade e regularmente inscrita no órgão competente, sendo inexistente o fato gerador caso a empresa esteja inativa. 5. Nos termos do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, a empresa que não apresentar recolhimento de tributos por período superior a dois anos deve ter sua inscrição cancelada pelo Município. 6. No caso concreto, a empresa executada estava sem recolhimento da TFF, o que impunha à municipalidade o dever de cancelar sua inscrição tornando inexigíveis os créditos tributários relativos aos exercícios de 2010 a 2013. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a inatividade da empresa, reconhecida nos termos do art. 234 do Código Tributário Municipal, afasta a incidência da TFF e vicia a constituição do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) exige, para sua incidência, que a empresa esteja em atividade e regularmente inscrita no órgão competente, sendo inexistente o fato gerador caso a empresa esteja inativa. 2. A ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos impõe ao Município o dever de cancelar a inscrição da empresa, tornando inexigíveis créditos tributários posteriormente lançados. 3. O lançamento da TFF em relação a empresa inativa viola o art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, sendo nula a execução fiscal fundada nesses créditos. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, arts. 140 e 234. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação Cível nº 0806839-68.2015.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJ/BA, APC nº 0762679-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 28.11.2019. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os seus fundamentos. Com efeito, a matéria tergiversada nos autos é demasiadamente conhecida deste Tribunal de Justiça, estando a sentença fustigada em conformidade com a jurisprudência sobre o tema. Veja-se, o fato gerador da TFF consiste no exercício, efetivo ou potencial, de vigilância e/ou fiscalização do Município frente a pessoa jurídica. Assim, para sua ocorrência, indispensável que a empresa esteja em atividade e em situação regular perante o órgão de registro competente, sob pena de inexistência do fato gerador do tributo. Conforme dispõe o art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador: “A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública”. Todavia, o art. 234 do mesmo diploma prevê que: Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. Nesse contexto, exsurge o poder/dever do Município de cancelar a inscrição de empresa que deixa de proceder ao recolhimento de tributos ou apresente declaração de falta de movimento tributável por dois anos consecutivos, Id 77474415. No caso concreto, nos dois anos anteriores à exação objeto do procedimento executório já não havia recolhimento da TFF e, portanto, caberia a municipalidade proceder o cancelamento da sua inscrição. Assim, como acertadamente pontuou o Juízo singular, forçoso reconhecer a nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente execução fiscal. Por oportuno, leia-se explicativo precedente explicativo deste colegiado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806839-68.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: LIVIMAQ LOCADORA LTDA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EMPRESA SEM ATIVIDADE EMPRESARIAL. INATIVIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 234, DA LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2006 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. OBRIGAÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXEQUENTE DE EXERCER, DE FORMA EFETIVA, O SEU PODER/DEVER DE FISCALIZAÇÃO QUANTO AO REGULAR EXERCÍCIO EMPRESARIAL DA APELADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJ/BA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – Conforme acertadamente consignado na sentença recorrida, restou configurada a inatividade empresarial da Empresa Executada, ora Apelada, antes do lançamento da TFF dos exercícios discriminados na exordial da ação fiscal. II - Incide, na hipótese vertente, o art. 234, da Lei Municipal n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), o qual preceitua expressamente que “A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município”. III - Corroborando a tese ora esposada, é prudente consignar que este Egrégio TJ/BA já teve a oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre o tema ora analisado, tendo assentado que “Incumbe ao Fisco Municipal proceder à fiscalização e atualização dos seus cadastros, de modo que, ao deixar de constatar a inexistência de fato gerador da TFF, o Município deu causa ao ajuizamento indevido da ação executiva, razão de manutenção da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios” (APC nº 0762679-84.2017.8.05.0001, Relatora: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 28/11/2019). IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0806839-68.2015.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Apelada, LIVIMAQ LOCADORA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0806839-68.2015.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 27/08/2024 ) Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786587-78.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: UNNICA COMERCIO E SERVICOS DE ELETROELETRONICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO