EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACA VEICULAR. INVESTIGAÇÃO TÉCNICA REALIZADA PELO DETRAN/BA POR MEIO DE COMISSÃO ESPECIAL DE CLONAGEM. ANÁLISE SISTÊMICA DO RENAVAM SEM CONSTATAÇÃO DE DUPLICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO CUMPRIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL E INDÍCIOS GEOGRÁFICOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8005028-05.2024.8.05.0146 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por TACILLA MAINNE MOREIRA MEDRADO MARTINS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação de autos de infração e substituição de placa veicular, sob alegação de clonagem. A agravante sustenta que a decisão desconsiderou o conjunto probatório indiciário apresentado (boletim de ocorrência e incompatibilidade geográfica), e que, uma vez alegada a clonagem, incumbiria ao DETRAN o ônus de comprová-la mediante diligência técnica, o que não teria sido feito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM
AGRAVANTE: TACILLA MAINNE MOREIRA MEDRADO MARTINS
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA
JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II, como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. Ao contrário do que sustenta a agravante, o DETRAN/BA não permaneceu inerte diante da alegação de clonagem. Consta dos autos que a autarquia instaurou processo administrativo específico perante sua Comissão Especial de Clonagem (Processo nº 049.13612.2022.0057978-54), realizando análise sistêmica do RENAVAM e exame técnico comparativo de marca, modelo e itens de série do veículo, não tendo sido identificada qualquer duplicidade de placa ou circulação simultânea em localidades distintas. Trata-se exatamente da diligência técnica que a jurisprudência exige do órgão de trânsito uma vez alegada a clonagem, cumprindo a autarquia o ônus que lhe competia. Diante desse resultado negativo da investigação técnica administrativa, o boletim de ocorrência unilateral, baseado no relato da própria agravante, e a alegação de incompatibilidade geográfica, embora relevantes como indícios, não são suficientes para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem para caracterizar a clonagem, na ausência de qualquer elemento técnico ou testemunhal que corrobore a versão autoral. A agravante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, e não aponta, em suas razões, qualquer elemento concreto do processo administrativo de apuração que tenha sido desconsiderado pela decisão agravada. O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituir a decisão agravada, a irresignação da parte não prospera. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo RM
Juíza de Direito Relatora