PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A pessoa com mobilidade reduzida e hipossuficiência econômica faz jus à gratuidade no transporte coletivo municipal quando comprovada a redução efetiva de sua capacidade de locomoção. 2. A negativa administrativa do passe livre pode ser revista judicialmente quando os documentos médicos demonstram limitação funcional compatível com a proteção legal conferida às pessoas com mobilidade reduzida. 3. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público, inclusive aquele que integra.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 85, § 11; Decreto Federal nº 5.296/2004, art. 5º, § 1º, II; Lei nº 13.146/2015; Lei Municipal nº 7.201/2007, art. 2º, § 1º; Lei Orgânica do Município de Salvador, art. 247, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005, Tema 1.002, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 26.06.2023; STF, Rcl 69.080/BA, Rel. Min. Edson Fachin; TJBA, Apelação nº 0118598-80.2009.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, p. 14.05.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399301-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSEDALIA SANTOS DO ROSARIO
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSEDALIA SANTOS DO ROSÁRIO, que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o ente municipal assegure à autora o direito ao transporte coletivo gratuito, nos termos da Lei Municipal nº 7.201/2007. Na origem, a autora alegou ser pessoa com mobilidade reduzida, em razão de transtornos de discos intervertebrais, transtornos de discos lombares, esporões de calcâneo, gonartrose primária bilateral, fibromialgia, tendinite aquileana, tendinite patelar, entesopatia, sinovite, tenossinovite e lesões de ombro, patologias que comprometem sua locomoção. Sustentou, ainda, ser hipossuficiente, afirmando sobreviver exclusivamente de auxílio-doença previdenciário no valor de R$ 678,00, bem como noticiou o indeferimento administrativo do pedido de gratuidade no transporte coletivo, após perícia realizada pela Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência — UGPD. O Município de Salvador apresentou contestação, defendendo que a concessão do benefício dependeria do preenchimento cumulativo dos requisitos médico e social previstos na legislação municipal, sustentando que a parte autora não se enquadraria no conceito legal de pessoa com deficiência, conforme avaliação administrativa realizada pela UGPD. Sobreveio sentença de procedência, ao fundamento de que a autora comprovou, por meio de documentos médicos, possuir mobilidade reduzida, razão pela qual faria jus à gratuidade no transporte coletivo municipal, nos termos da Lei Municipal nº 7.201/2007. O ente municipal foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Irresignado, o Município de Salvador interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a gratuidade no transporte coletivo municipal não se destinaria a pessoas com mobilidade reduzida, mas apenas àquelas enquadradas como pessoas com deficiência nos termos da Lei Municipal nº 7.201/2007 e do Decreto Federal nº 5.296/2004. Defende a validade dos critérios legais e da avaliação administrativa, invoca a constitucionalidade da legislação municipal e afirma que a ampliação judicial do benefício violaria os princípios da legalidade, da isonomia e da reserva administrativa. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. A parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399301-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSEDALIA SANTOS DO ROSARIO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da negativa administrativa de concessão do benefício de gratuidade no transporte coletivo à autora, portadora de patologias que comprometem suas funções físicas e sua mobilidade, bem como à manutenção da condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. No mérito, não assiste razão ao apelante. Explico. Na origem, a autora alegou ser pessoa com mobilidade reduzida, em razão de transtornos de discos intervertebrais e lombares, esporões de calcâneo, gonartrose primária bilateral, fibromialgia, tendinites, entesopatia, sinovite, tenossinovite e lesões de ombro, condições que lhe acarretam dificuldade de locomoção, além de afirmar sua hipossuficiência econômica, sustentando necessitar do passe livre para deslocar-se e exercer, com dignidade, seu direito à mobilidade. Por sua vez, o Município contestou a pretensão ao argumento de que a gratuidade somente poderia ser deferida a pessoas com deficiência nos estritos termos do Decreto Federal nº 5.296/2004, afirmando que a autora não se enquadraria nos critérios legais e que a negativa administrativa deveria ser mantida. Compulsando os autos, constata-se que a Lei Municipal nº 7.201/2007, em seu art. 2º, §1º, c/c art. 247, III, da Lei Orgânica do Município de Salvador, assegura a gratuidade a pessoas com deficiência, definindo os critérios médico e social para fruição do benefício. Vejamos: Lei Municipal nº 7.201/2007: “Art. 2° - As demais pessoas com deficiência, desde que comprovada sua carência econômica, e outras categorias de beneficiários de gratuidade que venham a ser instituídas legalmente, com a correspondente cobertura dos custos, terão acesso aos ônibus convencionais de Salvador, através da porta de embarque, utilizando o cartão eletrônico, emitido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador - SETPS, passando pela catraca e registrando a passagem no validador dos ônibus. § 1º Será considerada pessoa com deficiência, para efeito de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo por ônibus de Salvador - STCO, o previsto no art. 247, da Lei Orgânica do Município em combinação com os critérios dispostos no art. 5º do Decreto Federal nº 5296/2004.” Lei Orgânica do Município de Salvador: “Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: (...) III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carentes, previamente autorizados pelo Conselho Municipal de Deficientes e o Órgão Gestor dos Transportes Urbanos.” O Decreto Federal nº 5.296/2004, por sua vez, ao disciplinar a matéria, prevê expressamente a proteção às pessoas com mobilidade reduzida, conceituando-as como aquelas que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenham, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. No caso concreto, os documentos médicos juntados aos autos indicam que a autora é portadora de diversas patologias osteomusculares, dentre elas transtornos de discos intervertebrais e lombares, esporões de calcâneo, gonartrose primária bilateral, fibromialgia, tendinites, entesopatia, sinovite, tenossinovite e lesões de ombro, enfermidades que repercutem diretamente em sua capacidade funcional, interferindo em sua marcha e mobilidade. Tais condições a enquadram, ao menos, no conceito de pessoa com mobilidade reduzida previsto no art. 5º, §1º, II, do Decreto Federal nº 5.296/2004, recepcionado pela Lei Municipal nº 7.201/2007, acima mencionada, que disciplina a concessão do passe livre no Município de Salvador. A interpretação das normas de proteção deve ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e pelo dever do Poder Público de assegurar a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência — Lei nº 13.146/2015. Nessas condições, a restrição hermenêutica pretendida pelo apelante implicaria negar efetividade à finalidade social da norma, sobretudo diante do conjunto probatório que demonstra a limitação funcional da autora e sua condição econômica vulnerável. Não procede, portanto, o argumento de que o benefício se destina apenas a deficientes stricto sensu. A jurisprudência desta Corte tem entendido que também as pessoas com mobilidade reduzida fazem jus ao passe livre, desde que comprovadas a hipossuficiência econômica e a redução efetiva da capacidade de locomoção, como ocorre no caso concreto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO . COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO FINANCEIRA E MOBILIDADE REDUZIDA DA DEMANDANTE, CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS. AUTORA QUE, APÓS SUBMISSÃO A MASTECTOMIA COM ESVAZIAMENTO AXILAR À ESQUERDA, APRESENTA LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. DIREITO AO PASSE LIVRE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA EM FAVOR DAS PESSOAS VULNERÁVEIS . EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A ACOMPANHANTE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO DEVIDO . TEMA 129 DO STJ. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 ( §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC) . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – A Autora ingressou em juízo afirmando ser pessoa com mobilidade reduzida em razão de sequelas provenientes de cirurgia de mastectomia, após diagnóstico de câncer de mama esquerda (neoplasia maligna do mamilo e aréola), com esvaziamento axilar à esquerda, razão pela qual alega fazer jus à gratuidade no transporte público municipal. II – O Município Réu, a seu turno, alegou que a Autora não tem direito ao benefício, conquanto a sua situação não está abarcada pela legislação . III – Com vistas a dar efetividade aos preceitos presentes na constituição no que concerne a integral proteção das pessoas com deficiência (PCD), extrai-se da leitura do art. 2º da Lei Municipal nº 7.201/07, e do art. 247 da Lei Orgânica do Município de Salvador/BA, e do art . 5º, § 1º, I e II do Decreto Federal nº 5.296/04, que a concessão do benefício do passe livre está condicionada ao preenchimento dos requisitos da carência econômica e deficiência física, bem assim da mobilidade reduzida e da deficiência mental. IV – No caso concreto, há comprovação de que a Apelante preenche os dois requisitos exigidos para a concessão do transporte coletivo gratuito, quais sejam: a carência econômica, estando representada pela Defensoria Pública do Estado, e a mobilidade reduzida, confirmada em relatórios médicos acostados à exordial. V – Diante da dificuldade de locomoção da Autora, revela-se fundamental a concessão de passe livre ao seu acompanhante, sob pena de frustrar a própria liberdade e autonomia que necessita . VI – Quanto ao pedido de condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários em favor da Defensoria, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente municipal. Tema 129 do STJ. Verba honorária arbitrada em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), à luz dos §§ 2º e 8º do art . 85 do CPC. VII – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 0118598-80 .2009.8.05.0001, em que figura como apelante IRACEMA BARBOSA DOS SANTOS e apelado MUNICIPIO DE SALVADOR . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-237 (TJ-BA - Apelação: 01185988020098050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Desse modo, em razão da mobilidade reduzida da parte autora, revela-se necessária a manutenção da sentença que assegurou o passe livre pleiteado, a fim de garantir sua inclusão social, não se podendo restringir o direito por interpretação literal e excessivamente restritiva da norma. Ressalte-se, ainda, que a perícia administrativa realizada pela UGPD não possui caráter absoluto e não impede o controle jurisdicional do ato administrativo, especialmente quando os documentos médicos acostados aos autos indicam limitação funcional suficiente para caracterizar a mobilidade reduzida. Quanto à insurgência relativa aos honorários sucumbenciais, é cediço que a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, já foi objeto de apreciação pelo STF que reconheceu, considerando a força vinculante do Tema 1.002, como “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Eis a tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal (RE 1140005): Tema 1.002. “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Outrossim, o Relator Min. Edson Fachin, em recente julgamento da Reclamação Constitucional nº 69.080/BA do STF, declarou expressamente que “a inaplicabilidade das disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 que obstam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia não resulta da voluntariedade do órgão reclamado, da recusa injustificada ao cumprimento da lei local, tampouco dá-se à revelia da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988 e homenageada no enunciado 10 da Súmula Vinculante.” Desse modo, devido o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DPE, a teor do quanto fixado no Tema 1.002 do STF, bem como em respeito ao princípio da causalidade. Isto posto, mantenho a condenação do Município de Salvador em honorários advocatícios. Diante disso, inexistem razões para reformar a sentença, que bem analisou o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Salvador, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399301-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JOSEDALIA SANTOS DO ROSARIO
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VOTO